quarta-feira, 12 de março de 2014

- 8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES; - 9. CONCEITO DE CRIME; - 10. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE; - 11. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA; - 12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ; - 13. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL;

- 8. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
- QUANTO AO AGENTE:
- Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa. (ex: homicídio);
- Crime Próprio: Só determinada pessoa, em virtude de uma qualidade especial pode praticar o crime. (ex: infanticídio; peculato);
- Crime de Mão Própria: Só pessoa certa pode praticar, pessoalmente, o crime. (ex. falso testemunho – em um processo, só aquela pessoa, para aquele processo, de modo específico). Neste caso há uma especificidade maior.

- QUANTO À CONSUMAÇÃO
- Crime Material: Para se consumar exige um efeito no mundo físico;
- Crime Formal: Sua consumação não exige um resultado no mundo material, normalmente apenas no mundo jurídico;
- Crime de Mera Conduta: Só a conduta tipifica o crime (ex. porte de armas);

INTER CRIMINIS
Cogitação > Preparação > Início de Execução > Consumação > Exaurimento
- 1. Cogitação: Momento em que o sujeito pensa e planeja o crime;
- 2. Preparação: Quando começa a tomar medidas para a execução do crime;
- 3. Início de Execução: É o marco do crime;
- 4. Consumação: Efetivação do objetivo do delito (se não ocorrer, há o crime tentado);
- 5. Exaurimento: Produz todos os efeitos que poderia produzir.

  
- QUANTO AO DANO
- Crime de Dano: Exige a efetiva ocorrência de dano (ex: homicídio);
- Crime de Perigo: Basta o risco de ocorrer o dano (ex: art. 132, colocar em risco a saúde de outrem). Perigo abstrato: não é preciso demonstrar a lei determina isso como crime (art. 130).

- QUANTO À CONTINUIDADE DO ATO
- Crime Habitual: É necessária a prática reiterada da conduta criminosa (ex: art. 229, 230);
- Adequação Social: Há situações em que há formalmente um crime, mas por costume social é aceito e não é punido, pois a isso se aplica o art. 229 aos motéis.

- QUANTO À CONDUTA
- Comissivos: O crime é praticado mediante uma ação;
- Omissivos: O crime é praticado mediante uma omissão;
- Comissivo por Omissão: É um crime que normalmente é comissivo, mas que em alguns casos se realiza por uma omissão;
- Omissivo por Comissão: É um crime que é omissivo, mas é praticado por ação de terceiro (ex: compelir alguém a não praticar a conduta devida).

QUANTO AO SUJEITO
- Sujeito Ativo: É aquele que pratica a conduta. Apenas o ser humano pode ser sujeito ativo, e desde que seja imputável (com a capacidade de entendimento e determinação). O problema que surge quanto a isso é se a pessoa jurídica pode responder como sujeito ativo, e, neste ponto existem divergências na doutrina;
- Sujeito Passivo: Normalmente é a vítima, o titular do bem jurídico lesado. Mas no sentido formal, o Estado sempre é o sujeito passivo, pois a paz social e a ordem pública são de seu interesse.

QUANTO AO OBJETO
- Objeto Jurídico: É o bem jurídico protegido pela norma;
- Objeto Material: É o bem jurídico sobre o qual incide a ação criminosa.

- 9. CONCEITO DE CRIME
ü  LICP – art. 1º;
ü  Material – Sociedade;
ü  Formal – Direito;
ü  Analítico – Ciência do Direito:
a)      Tipicidade;
b)      Antijuridicidade;
c)      Culpabilidade;
d)      Punibilidade.
ü  Típico Antijurídico: Damásio; Mirabete; Delmanto; René A. Dolti;
ü  Típico Antijurídico Culpável:
a)      Causalistas: Hungria; Noronha; F. Marques; Aníbal Bruno; Paulo José Costa Jr.; Manuel Pedro Pimentel;
b)      Finalistas: Assis Toledo; Fragoso; Juarez Tavares; Zaffaroni; G. Nucci;

ü  Conduta:
a)      Causalistas:
- Típica;
- Antijurídica;
- Culpável (dolo; culpa);
- Punível;
b)   Finalistas:
      - Típica (dolo);
      - Antijurídica;
      - Culpável (consciência da ilicitude);
      - Punível.

ü  O crime é uma invenção, ele não existe naturalmente, depende de uma tipificação;
ü  Todo crime tem pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, e multa; mas nunca apenas multa;
ü  A contravenção admite apenas o pagamento de multa;
ü  O crime é a conduta que fere o bem jurídico protegido, e por isso está sujeito à sanção;
ü  No conceito formal, essa conduta precisa estar prevista em lei.

- CONCEITO ANALÍTICO
ü  O crime é a conduta típica, antijurídica, culpável e punível;
ü  A conduta típica é aquela que se encaixa em um modelo penal;
ü  A antijurídica é aquela que vai contra o ordenamento;
ü  A Culpabilidade tem várias características: a imputabilidade (capacidade de entender a ilicitude e possibilidade de agir de maneira diversa); a exigibilidade de conduta diversa; e o juízo de reprovação social;
ü  As causas de extinção de punibilidade são tratadas no art. 127;
ü  Para alguns doutrinadores, a culpabilidade é condição e a punibilidade consequência do crime, mas não fazem parte dele.

- TÍPICO ANTIJURÍDICO CULPÁVEL
ü  Há doutrinadores causalistas e finalistas, e cada um deles aborda o crime de uma maneira, as diferenças são pequenas, mas geram várias consequências;
ü  Se o agente tem consciência do crime, e tem a possibilidade de não cometer o ato, aí repousa a responsabilidade criminal;
ü  O dolo e a culpa são elementos subjetivos do crime;
ü  Assim, distinguem-se os causalistas e finalistas quando analisam a conduta (tipicidade);
ü  O CAUSALISTA vê apenas se a conduta está descrita na lei; após isso, o causalista analisará se a conduta é antijurídica; por fim, verificará se o caso é punível;
ü  Assim, para o CAUSALISTA a ação é um movimento corpóreo neutro, cuja vontade só será discutida mais à frente;
ü  O FINALISTA transfere o exame do dolo para a tipicidade, pois para ele a conduta criminosa é dirigida a um fim e o fim é analisado junto com o ato;
ü  Neste caso, fica difícil analisar a conduta do dolo eventual, no qual a finalidade é outra distinta da conduta criminosa.

- 10. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

- Relação de Causalidade
- Art. 13.  O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

ü  Ação < > Resultado:
a)      Naturalístico;
b)      Jurídico/Normativo.

ü  Só pode ser responsabilizado aquele que deu causa ao crime;
ü  O resultado jurídico não aparece no mundo físico (ex: na invasão de domicílio, nada muda no mundo físico, a violação ocorre no mundo jurídico);
ü  O Código adota a teoria do resultado jurídico, mas a doutrina trata também do resultado  naturalístico (que se dá no mundo físico);
ü  Os crimes formais são os crimes de atividade, pois não precisam de um resultado;


ü  Conduta:
a)      Causalista;
b)      Finalista.
ü  Do ponto de vista causalista, tem-se em vista apenas a conduta, sem analisar a vontade do agente:
ü  Do ponto de vista finalista, a vontade do agente é importante, ela dá finalidade ao crime;

ü  Causa causae est causa causati
ü  É a causa do crime tudo aquilo que é a causa da causa do crime. (equivalência de condições);
ü  A teoria da causa adequada considera causa do crime tudo aquilo que, por si só, é idôneo ao crime;
ü  Existem outras teorias, mas o código adota a equivalência das condições, mas nós usamos o juízo hipotético de eliminação (Pelo nexo causal não serão imputadas as condutas que não atendam a esse nexo causal);
ü  O corte do nexo causal e feito considerando o dolo e a culpa, pois a responsabilidade é subjetiva.

- Superveniência de causa independente
- § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

ü  Concausas (Absolutas ou Relativas):
a)      Preexistentes;
b)      Concomitantes;
c)      Supervenientes.

ü  A concausa é a existência de duas causas produzindo resultados. Elas podem ser preexistentes; concomitantes; ou supervenientes em relação à causa;
ü  Ex: Uma pessoa toma um tiro, sobrevive ao tiro, mas enquanto no hospital este pega fogo, e ela morre. Nesse caso, o paciente não estaria no hospital se não fosse por causa do tiro, de modo que são concausas;
ü  As concausas são analisadas em relação à conduta criminosa;
ü  Nesses casos, responde-se apenas pelo fato anterior (no caso do exemplo, responde-se pela tentativa de homicídio, e não pela morte do paciente);
ü  Embora o § 1º só trate das concausas supervenientes, alguns doutrinadores defendem que ela se aplica também ás preexistentes e concomitantes.

- Relevância da omissão
- § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

ü  O crime omissivo próprio é aquele no qual a omissão está no tipo penal e é elemento circunstancial. Nestes casos, a omissão sempre será relevante;
ü  O crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) é aquele no qual é preciso analisar se a omissão é ou não relevante;
ü  A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente pode e deve agir, conforme as alíneas do parágrafo.

- 11. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Art. 14. Diz-se do crime:

- Crime consumado
- I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

ü  Consumação:
ü  Estrutura do Tipo:
a)      Nomem Iuris”;
b)      Preceito
- Primário;
- Secundário.
ü  Existência:
a)      Função: Delimitar;
b)      Finalidade: Dar garantia;
c)      Fundamento.
ü  Causas de exclusão de tipo:
a)      Crime impossível (Art. 17, CP);
b)      Intervenção médico-cirúrgica;
c)      Impedimento de Suicídio;
d)      Retratação: falso testemunho (Art. 342 CP);
e)      Bigamia: anulação do primeiro casamento (Art. 235, CP).

ü  Crime consumado é aquele que na conduta do elemento ativo estão todos os elementos do tipo (da definição legal);
ü  No tipo penal há sempre o nome do crime; a descrição da conduta (preceito primário) e a cominação da pena (preceito secundário). Isso se refere ao tipo penal incriminador;
ü  A função do tipo penal é delimitar o que é lícito e o que é ilícito;
ü  A finalidade é dar garantia aos destinatários da norma (só será punido por aquilo descrito no tipo);
ü  O fundamento é a ilicitude do tipo;

ü  Causas de exclusão de tipo:
ü  No caso do crime impossível (quando o objeto é impróprio); ou intervenção médico-cirúrgica (neste caso, na teoria finalista, a intervenção não visa matar; na teoria causalista não há exclusão de tipicidade, mas causa de exclusão de crime, pois o dolo não é analisado na conduta); o falso testemunho não é imputável desde que retratado até antes da sentença.

- Tentativa
- II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

­- Pena de tentativa
- Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

ü  A tentativa ocorre, no “inter criminis” na passagem do início da execução para a consumação;
ü  Teorias:
a)      Subjetiva;
b)      Objetiva;
ü  Dolo (não há tentativa culposa);
ü  Tentativa “branca”;
ü  “Salvo disposição em contrário” (art. 352) – 1/3; 1/2; 2/3;
ü  Tentativas:
a)      Perfeita – Menor diminuição da pena;
- Acabada;
- Frustrada;
- Crime Falho;
b) Imperfeita – Inacabada – Maior diminuição da pena.
ü  Crimes que não admitem tentativa:
a)      Culposo;
b)      Praeterdoloso (junção de dolo e culpa);
c)      Unissubsistente (crime praticado por um ato só, ex: injúria, pois não pode ser interrompido);
d)      Habitual (só se consuma com um conjunto de condutas);
e)      Omissivos Próprios;
f)       Permanente por Omissão;
g)      Contravenção;
h)      De atentado (art. 325);
i)       Condicionados (art. 122);
j)       Com punição só para atos preparatórios (arts 291, 294) – a própria tentativa já é punida.

ü  A tentativa ocorre quando o agente quer consumar o fato, mas, por circunstâncias alheias, o fato não se consuma;
ü  Nestes casos há o início da execução, mas não a consumação;
ü  O problema que existe é determinar o exato momento da execução;
ü  A teoria SUBJETIVA diz que não há diferença, pois a intenção é a mesma;
ü  A teoria OBJETIVA diz que inicia-se quando o agente começa a praticar a ação representada no tipo penal pelo verbo;
ü  Outros dizem que é preciso que o bem jurídico protegido esteja em risco;
ü  Não há tentativa de crime culposo, uma vez que nele não há vontade do resultado criminoso;
ü  As penas para a tentativa são as do parágrafo único do art. 14, a menos que o artigo do tipo descreva de maneira diferente;
ü  Há alguns crimes que não admitem tentativa;
ü  A tentativa perfeita é aquela na qual o sujeito faz tudo ao seu alcance, mas a consumação não vem;
ü  A tentativa imperfeita é aquela na qual o sujeito é interrompido antes de fazer tudo o que está ao seu alcance.

- 12. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

- Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

ü  Nestes institutos há uma interrupção do “inter criminis” por vontade do agente;
ü  O código nos explica que, nesses casos, o sujeito não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos praticados;
ü  Ato Voluntário ≠ Ato Espontâneo;
ü  Voluntário: é aquilo que corresponde à liberdade de agir;
ü  Espontâneo: é aquilo que corresponde à íntima vontade do agente;
ü  A lei exige apenas a voluntariedade;
ü  Na desistência o sujeito não faz tudo o que pode para consumar o crime;
ü  No arrependimento o sujeito faz tudo o que poderia, mas volta atrás desfazendo aquilo que fez;
ü  A natureza jurídica desses institutos é vista de formas diferentes pela doutrina;
ü  Casa de exclusão:
a)      Tipicidade;
b)      Culpabilidade;
c)      Punibilidade.
ü  Para alguns é causa de exclusão de tipicidade, pois a interrupção não se enquadra no caso da tentativa, que pressupõe causa alheia à vontade do agente;
ü  Para outros é causa de exclusão de culpabilidade, que tem relação com a reprovação da sociedade quanto àquela conduta;
ü  Por fim, alguns doutrinadores afirmam que se trata de causa de exclusão de punibilidade, pois o legislador oferece ao sujeito um benefício para que ele interrompa o crime voluntariamente. Dizem que a tipicidade e a culpa já se enquadram em cada ato praticado com o fim criminoso.

- 13. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL
- Arrependimento posterior
­- Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

ü  Ocorre o arrependimento posterior após a consumação do delito, e só é aplicado a alguns crimes;
ü  O crime não pode ser violento nem praticado com ameaça contra a pessoa;
ü  Nesses casos, diminui-se a pena se o arrependimento ocorrer até antes da denúncia ou queixa;
ü  Essa causa de diminuição de pena é pessoal, e não se aplica aos co-agentes;
ü  Nota-se que este instituto difere da atenuante do art. 65, pois a pena, para atenuante, não pode ser menor do que a mínima;
ü  Nucci critica este dispositivo, dizendo que o limite de aplicar-se até a petição inicial não deveria existir, pois se a função do direito é reestruturar o indivíduo, retornar ao “status quo” anterior, tendo esse sujeito se arrependido e reparado o dano, deveria haver, mesmo após a queixa ou denúncia esse benefício.

- Crime Impossível
- art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

ü  Trata-se de uma tentativa exclusiva de tipicidade (ex: dar alguém água com terra de cemitério, acreditando que isso matará a pessoa);
ü  Deve ser absoluta a impropriedade. Se for relativa aplica-se a tipicidade;

ü  A ação de prevenção penal é a ação para medida de segurança por fato não criminoso.

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