- 8. CLASSIFICAÇÃO
DOS CRIMES
- QUANTO AO
AGENTE:
- Crime Comum: Pode ser praticado por
qualquer pessoa. (ex: homicídio);
- Crime Próprio: Só determinada pessoa, em
virtude de uma qualidade especial pode praticar o crime. (ex: infanticídio;
peculato);
- Crime de Mão Própria: Só pessoa certa pode
praticar, pessoalmente, o crime. (ex. falso testemunho – em um processo, só
aquela pessoa, para aquele processo, de modo específico). Neste caso há uma
especificidade maior.
- QUANTO À
CONSUMAÇÃO
- Crime Material: Para se consumar exige um
efeito no mundo físico;
- Crime Formal: Sua consumação não exige um
resultado no mundo material, normalmente apenas no mundo jurídico;
- Crime de Mera Conduta: Só a conduta
tipifica o crime (ex. porte de armas);
INTER CRIMINIS
Cogitação > Preparação
> Início de Execução > Consumação > Exaurimento
- 1. Cogitação: Momento em que o
sujeito pensa e planeja o crime;
- 2. Preparação: Quando começa a
tomar medidas para a execução do crime;
- 3. Início de Execução: É o marco
do crime;
- 4. Consumação: Efetivação do
objetivo do delito (se não ocorrer, há o crime tentado);
- 5. Exaurimento: Produz todos os
efeitos que poderia produzir.
|
- QUANTO AO
DANO
- Crime de Dano: Exige a efetiva ocorrência
de dano (ex: homicídio);
- Crime de Perigo: Basta o risco de ocorrer
o dano (ex: art. 132, colocar em risco a saúde de outrem). Perigo abstrato: não
é preciso demonstrar a lei determina isso como crime (art. 130).
- QUANTO À
CONTINUIDADE DO ATO
- Crime Habitual: É necessária a prática
reiterada da conduta criminosa (ex: art. 229, 230);
- Adequação Social: Há situações em que há
formalmente um crime, mas por costume social é aceito e não é punido, pois a
isso se aplica o art. 229 aos motéis.
- QUANTO À
CONDUTA
- Comissivos:
O crime é praticado mediante uma ação;
- Omissivos: O crime é praticado mediante
uma omissão;
- Comissivo por Omissão: É um crime que
normalmente é comissivo, mas que em alguns casos se realiza por uma omissão;
- Omissivo por Comissão: É um crime que é
omissivo, mas é praticado por ação de terceiro (ex: compelir alguém a não
praticar a conduta devida).
QUANTO AO
SUJEITO
- Sujeito Ativo: É aquele que pratica a
conduta. Apenas o ser humano pode ser sujeito ativo, e desde que seja imputável
(com a capacidade de entendimento e determinação). O problema que surge quanto
a isso é se a pessoa jurídica pode responder como sujeito ativo, e, neste ponto
existem divergências na doutrina;
- Sujeito Passivo: Normalmente é a vítima, o
titular do bem jurídico lesado. Mas no sentido formal, o Estado sempre é o
sujeito passivo, pois a paz social e a ordem pública são de seu interesse.
QUANTO AO
OBJETO
- Objeto
Jurídico: É o bem jurídico protegido pela norma;
- Objeto Material: É o bem jurídico sobre o
qual incide a ação criminosa.
- 9.
CONCEITO DE CRIME
ü
LICP – art. 1º;
ü
Material – Sociedade;
ü
Formal – Direito;
ü
Analítico – Ciência do Direito:
a)
Tipicidade;
b)
Antijuridicidade;
c)
Culpabilidade;
d)
Punibilidade.
ü Típico
Antijurídico: Damásio; Mirabete; Delmanto; René A. Dolti;
ü Típico
Antijurídico Culpável:
a)
Causalistas: Hungria; Noronha; F. Marques;
Aníbal Bruno; Paulo José Costa Jr.; Manuel Pedro Pimentel;
b)
Finalistas: Assis Toledo; Fragoso; Juarez
Tavares; Zaffaroni; G. Nucci;
ü Conduta:
a)
Causalistas:
- Típica;
- Antijurídica;
- Culpável (dolo; culpa);
- Punível;
b) Finalistas:
- Típica (dolo);
- Antijurídica;
- Culpável (consciência da ilicitude);
- Punível.
ü O
crime é uma invenção, ele não existe naturalmente, depende de uma tipificação;
ü Todo
crime tem pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, e multa; mas
nunca apenas multa;
ü A
contravenção admite apenas o pagamento de multa;
ü O
crime é a conduta que fere o bem jurídico protegido, e por isso está sujeito à
sanção;
ü No
conceito formal, essa conduta precisa estar prevista em lei.
- CONCEITO
ANALÍTICO
ü O
crime é a conduta típica, antijurídica, culpável e punível;
ü A
conduta típica é aquela que se encaixa em um modelo penal;
ü A
antijurídica é aquela que vai contra o ordenamento;
ü A
Culpabilidade tem várias características: a imputabilidade (capacidade de
entender a ilicitude e possibilidade de agir de maneira diversa); a
exigibilidade de conduta diversa; e o juízo de reprovação social;
ü As
causas de extinção de punibilidade são tratadas no art. 127;
ü Para
alguns doutrinadores, a culpabilidade é condição e a punibilidade consequência
do crime, mas não fazem parte dele.
- TÍPICO
ANTIJURÍDICO CULPÁVEL
ü Há
doutrinadores causalistas e finalistas, e cada um deles aborda o crime de uma
maneira, as diferenças são pequenas, mas geram várias consequências;
ü Se
o agente tem consciência do crime, e tem a possibilidade de não cometer o ato,
aí repousa a responsabilidade criminal;
ü O
dolo e a culpa são elementos subjetivos do crime;
ü Assim,
distinguem-se os causalistas e finalistas quando analisam a conduta
(tipicidade);
ü O
CAUSALISTA vê apenas se a conduta está descrita na lei; após isso, o causalista
analisará se a conduta é antijurídica; por fim, verificará se o caso é punível;
ü Assim,
para o CAUSALISTA a ação é um movimento corpóreo neutro, cuja vontade só será discutida mais à frente;
ü O
FINALISTA transfere o exame do dolo para a tipicidade, pois para ele a conduta
criminosa é dirigida a um fim e o fim é analisado junto com o ato;
ü Neste
caso, fica difícil analisar a conduta do dolo eventual, no qual a finalidade é
outra distinta da conduta criminosa.
- 10.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
- Relação de
Causalidade
- Art. 13. O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
ü Ação
< > Resultado:
a)
Naturalístico;
b)
Jurídico/Normativo.
ü Só
pode ser responsabilizado aquele que deu causa ao crime;
ü O
resultado jurídico não aparece no mundo físico (ex: na invasão de domicílio,
nada muda no mundo físico, a violação ocorre no mundo jurídico);
ü O
Código adota a teoria do resultado jurídico, mas a doutrina trata também do
resultado naturalístico (que se dá no
mundo físico);
ü Os
crimes formais são os crimes de atividade, pois não precisam de um resultado;
ü Conduta:
a)
Causalista;
b)
Finalista.
ü Do
ponto de vista causalista, tem-se em vista apenas a conduta, sem analisar a
vontade do agente:
ü Do
ponto de vista finalista, a vontade do agente é importante, ela dá finalidade
ao crime;
ü “Causa causae est causa causati”
ü É
a causa do crime tudo aquilo que é a causa da causa do crime. (equivalência de
condições);
ü A
teoria da causa adequada considera causa do crime tudo aquilo que, por si só, é
idôneo ao crime;
ü Existem
outras teorias, mas o código adota a equivalência das condições, mas nós usamos
o juízo hipotético de eliminação (Pelo nexo causal não serão imputadas as
condutas que não atendam a esse nexo causal);
ü O
corte do nexo causal e feito considerando o dolo e a culpa, pois a
responsabilidade é subjetiva.
-
Superveniência de causa independente
- § 1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o
resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
ü Concausas
(Absolutas ou Relativas):
a)
Preexistentes;
b)
Concomitantes;
c)
Supervenientes.
ü A
concausa é a existência de duas causas produzindo resultados. Elas podem ser
preexistentes; concomitantes; ou supervenientes em relação à causa;
ü Ex:
Uma pessoa toma um tiro, sobrevive ao tiro, mas enquanto no hospital este pega
fogo, e ela morre. Nesse caso, o paciente não estaria no hospital se não fosse
por causa do tiro, de modo que são concausas;
ü As
concausas são analisadas em relação à conduta criminosa;
ü Nesses
casos, responde-se apenas pelo fato anterior (no caso do exemplo, responde-se
pela tentativa de homicídio, e não pela morte do paciente);
ü Embora
o § 1º só trate das concausas supervenientes, alguns doutrinadores defendem que
ela se aplica também ás preexistentes e concomitantes.
- Relevância
da omissão
- § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem:
- a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
- b) de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado;
- c) com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do resultado.
ü O
crime omissivo próprio é aquele no qual a omissão está no tipo penal e é elemento
circunstancial. Nestes casos, a omissão sempre será relevante;
ü O
crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) é aquele no qual é preciso
analisar se a omissão é ou não relevante;
ü A
omissão penalmente relevante ocorre quando o agente pode e deve agir, conforme
as alíneas do parágrafo.
- 11.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Art. 14. Diz-se do crime:
- Crime consumado
- I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
ü Consumação:
ü Estrutura
do Tipo:
a)
“Nomem
Iuris”;
b)
Preceito
- Primário;
- Secundário.
ü Existência:
a)
Função: Delimitar;
b)
Finalidade: Dar garantia;
c)
Fundamento.
ü Causas
de exclusão de tipo:
a)
Crime impossível (Art. 17, CP);
b)
Intervenção médico-cirúrgica;
c)
Impedimento de Suicídio;
d)
Retratação: falso testemunho (Art. 342 CP);
e)
Bigamia: anulação do primeiro casamento (Art.
235, CP).
ü Crime
consumado é aquele que na conduta do elemento ativo estão todos os elementos do
tipo (da definição legal);
ü No
tipo penal há sempre o nome do crime; a descrição da conduta (preceito
primário) e a cominação da pena (preceito secundário). Isso se refere ao tipo
penal incriminador;
ü A
função do tipo penal é delimitar o que é lícito e o que é ilícito;
ü A
finalidade é dar garantia aos destinatários da norma (só será punido por aquilo
descrito no tipo);
ü O
fundamento é a ilicitude do tipo;
ü Causas
de exclusão de tipo:
ü No
caso do crime impossível (quando o objeto é impróprio); ou intervenção
médico-cirúrgica (neste caso, na teoria finalista, a intervenção não visa
matar; na teoria causalista não há exclusão de tipicidade, mas causa de
exclusão de crime, pois o dolo não é analisado na conduta); o falso testemunho
não é imputável desde que retratado até antes da sentença.
- Tentativa
- II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
- Pena de
tentativa
- Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
ü A
tentativa ocorre, no “inter criminis”
na passagem do início da execução para a consumação;
ü Teorias:
a)
Subjetiva;
b)
Objetiva;
ü Dolo
(não há tentativa culposa);
ü Tentativa
“branca”;
ü “Salvo
disposição em contrário” (art. 352) – 1/3; 1/2; 2/3;
ü Tentativas:
a)
Perfeita – Menor diminuição da pena;
- Acabada;
- Frustrada;
- Crime Falho;
b) Imperfeita
– Inacabada – Maior diminuição da pena.
ü Crimes
que não admitem tentativa:
a)
Culposo;
b) Praeterdoloso (junção de dolo e culpa);
c) Unissubsistente
(crime praticado por um ato só, ex: injúria, pois não pode ser interrompido);
d) Habitual
(só se consuma com um conjunto de condutas);
e) Omissivos
Próprios;
f) Permanente
por Omissão;
g) Contravenção;
h) De
atentado (art. 325);
i) Condicionados
(art. 122);
j) Com
punição só para atos preparatórios (arts 291, 294) – a própria tentativa já é
punida.
ü A
tentativa ocorre quando o agente quer consumar o fato, mas, por circunstâncias
alheias, o fato não se consuma;
ü Nestes
casos há o início da execução, mas não a consumação;
ü O
problema que existe é determinar o exato momento da execução;
ü A
teoria SUBJETIVA diz que não há diferença, pois a intenção é a mesma;
ü A
teoria OBJETIVA diz que inicia-se quando o agente começa a praticar a ação
representada no tipo penal pelo verbo;
ü Outros
dizem que é preciso que o bem jurídico protegido esteja em risco;
ü Não
há tentativa de crime culposo, uma vez que nele não há vontade do resultado
criminoso;
ü As
penas para a tentativa são as do parágrafo
único do art. 14, a menos que o artigo do tipo descreva de maneira
diferente;
ü Há
alguns crimes que não admitem tentativa;
ü A
tentativa perfeita é aquela na qual o sujeito faz tudo ao seu alcance, mas a
consumação não vem;
ü A
tentativa imperfeita é aquela na qual o sujeito é interrompido antes de fazer
tudo o que está ao seu alcance.
- 12.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
-
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
- Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ü Nestes
institutos há uma interrupção do “inter
criminis” por vontade do agente;
ü O
código nos explica que, nesses casos, o sujeito não responde pela tentativa,
mas apenas pelos atos praticados;
ü Ato
Voluntário ≠ Ato Espontâneo;
ü Voluntário:
é aquilo que corresponde à liberdade de agir;
ü Espontâneo:
é aquilo que corresponde à íntima vontade do agente;
ü A
lei exige apenas a voluntariedade;
ü Na
desistência o sujeito não faz tudo o que pode para consumar o crime;
ü No
arrependimento o sujeito faz tudo o que poderia, mas volta atrás desfazendo
aquilo que fez;
ü A
natureza jurídica desses institutos é vista de formas diferentes pela doutrina;
ü Casa
de exclusão:
a)
Tipicidade;
b)
Culpabilidade;
c)
Punibilidade.
ü Para
alguns é causa de exclusão de tipicidade, pois a interrupção não se enquadra no
caso da tentativa, que pressupõe causa alheia à vontade do agente;
ü Para
outros é causa de exclusão de culpabilidade, que tem relação com a reprovação
da sociedade quanto àquela conduta;
ü Por
fim, alguns doutrinadores afirmam que se trata de causa de exclusão de
punibilidade, pois o legislador oferece ao sujeito um benefício para que ele
interrompa o crime voluntariamente. Dizem que a tipicidade e a culpa já se
enquadram em cada ato praticado com o fim criminoso.
- 13.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL
-
Arrependimento posterior
- Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ü Ocorre
o arrependimento posterior após a consumação do delito, e só é aplicado a
alguns crimes;
ü O
crime não pode ser violento nem praticado com ameaça contra a pessoa;
ü Nesses
casos, diminui-se a pena se o arrependimento ocorrer até antes da denúncia ou
queixa;
ü Essa
causa de diminuição de pena é pessoal, e não se aplica aos co-agentes;
ü Nota-se
que este instituto difere da atenuante do art. 65, pois a pena, para atenuante,
não pode ser menor do que a mínima;
ü Nucci
critica este dispositivo, dizendo que o limite de aplicar-se até a petição
inicial não deveria existir, pois se a função do direito é reestruturar o
indivíduo, retornar ao “status quo”
anterior, tendo esse sujeito se arrependido e reparado o dano, deveria haver,
mesmo após a queixa ou denúncia esse benefício.
- Crime
Impossível
- art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
ü Trata-se
de uma tentativa exclusiva de tipicidade (ex: dar alguém água com terra de
cemitério, acreditando que isso matará a pessoa);
ü Deve
ser absoluta a impropriedade. Se for relativa aplica-se a tipicidade;
ü A
ação de prevenção penal é a ação para medida de segurança por fato não
criminoso.
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