sábado, 22 de fevereiro de 2014

QUANTO AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS FACULTATIVAS E CUMULATIVAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS


1.      QUANTO AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

OBS: Aos colegas menos avisados, ou mais desligados, note-se que a postagem está sendo feita por assunto, não sequencialmente, em relação aos artigos.

*     A obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita, mediante a escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente” (ORLANDO GOMES).
*     A obrigação alternativa, devido ao elemento escolha faz com que se aproxime da obrigação de dar coisa incerta;
*     Ainda assim, são coisas diferentes, pois na obrigação alternativa não há referência a um gênero, mas a alguns ou muitos objetos determinados;
*     Neste caso, a obrigação é única e as prestações são determinadas, mas há uma indeterminabilidade quanto a qual delas será cumprida;
*     A escolha caberá a uma das partes e, após a concentração, torna-se impossível revogar a escolha, não sendo mais possível entregar ou cobrar outro objeto;
*     A obrigação alternativa oferece vantagem tanto ao credor quanto ao devedor;
*     É vantajosa ao devedor, pois permite que ele escolha o objeto que lhe for menos oneroso;
*     É vantajosa ao credor, pois melhor assegura o adimplemento do contrato;
*     Antes de o prazo vencer, não é possível exigir a escolha;
*     Ainda assim, é possível que:
a)      Não haja prazo;
b)      Aquele que deve escolher não o faz;
*     A solução, nestes casos, encontra-se no art. 571.

- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
-  § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
-  § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
- § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- § 4º Se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

*     Se não for estabelecido de modo distinto, caberá ao devedor escolher a prestação;
*     Neste caso, não vige a regra do meio termo que existe na prestação de dar coisa incerta;
*     A prestação é unitária, assim, não é possível entregar parte de uma e parte da outra;
*     Se a obrigação for periódica a escolha ocorre a cada período;
*     No caso de pluralidade no polo que escolhe a prestação deve haver unanimidade ou a decisão caberá ao juiz;
*     Se a escolha couber a terceiro e ele não a fizer, as partes podem entrar em acordo, ou o juiz irá decidir.

- Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

- Art. 254. Se, por culpa do devedor,não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

*     Se todas as obrigações se perderem por culpa do devedor ele deverá pagar o equivalente à última.

- Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

*     Se, cabia ao credor a concentração, ele pode escolher a outra ou o equivalente. Em caso de perda das duas, ele pode escolher a qual o equivalente deverá ser pago;
*     Se a culpa se imputar ao credor, e se perderem-se todas as prestações, resolve-se a obrigação;
*     Mas se apenas uma se perder, ele pode escolher entregar a prestação que sobrou ou nenhuma, mas o juiz pode determinar que preste a que restou e receba perdas e danos pela outra.

- Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

*     Se todas as prestações forem impossíveis, resolve-se a obrigação;
*     Se apenas uma for impossível, concentra-se a prestação na remanescente, mesmo que haja culpa.

2.      QUANTO AO OBJETO: FACULTATIVAS E CUMULATIVAS

- FACULTATIVA
*     Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante de prestação diversa e determinada.
*     Na substituição se a prestação se tornar impossível, extingue-se a obrigação;
*     Exemplo: Art. 534 – A multa por não cumprimento da obrigação;
*     Assim, há por objeto apenas uma obrigação, devida pelo devedor, mas a lei ou o contrato permitem exonerá-lo mediante a entrega de outra prestação. (SILVIO RODRIGUES).

- CUMULATIVA
*     Há uma única obrigação, com duas ou mais prestações, devendo-se prestar TODAS elas, havendo uma unidade abstrata de prestações;
*     O devedor deve fornecer todas as prestações que constituem o objeto da obrigação. (SILVIO RODRIGUES);
*     É como se fossem várias obrigações autônomas, ligando as mesmas partes. De resto, é irrelevante que algumas das prestações consistam em dar, outras em fazer alguma coisa. (SILVIO RODRIGUES).

3.      QUANTO AO OBJETO: DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
*     Só há interesse nessa divisão quando há pluralidade de sujeitos; salvo se o pagamento for parcial, pois esse só é possível na obrigação divisível.

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

*     Nas obrigações divisíveis com pluralidade de sujeitos, presume-se que a obrigação se divide em tantas partes quantos forem os sujeitos;
*     O problema surge nas obrigações indivisíveis.

- Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.

*     A indivisibilidade implica a necessidade de que cada devedor esteja obrigado à dívida inteira;
*     Art. 313 e 314 tratam da indivisibilidade da prestação;
*     Quando se fala em solidariedade, observam-se os sujeitos unidos e conjuntamente responsáveis pela obrigação;
*     Quando se fala em indivisibilidade, observa-se o objeto;
*     Ora, a solidariedade é distinta da indivisibilidade, justamente por se tratarem de objetos distintos;
*     Na solidariedade há corresponsabilidade e direito de ação de regresso contra os coobrigados na relação interna;
*     Na indivisibilidade há a possibilidade de sub-rogação que coloca o devedor que entregou a prestação no lugar do credor, e passa a poder cobrar a quota-parte dos outros devedores.

- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
- Parágrafo único. O devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

- Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

- Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

- Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
- Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais.
- § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

*     Se a obrigação for revertida em perdas e danos, cessa a indivisibilidade;
*     Se a culpa for de todos os devedores eles respondem conjuntamente;
*     Se a culpa for de um devedor, ele pagará sozinho, as perdas e danos;
*     Art. 201: se a obrigação é indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita aos outros.
*     OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
- Líquidas são as prestações certas quanto sua existência e determinadas quanto ao seu objeto;

- A liquidação é um ato processual. (Art. 475-a ao 475-h, CPC)
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

SOLIDARIEDADE ATIVA - SOLIDARIEDADE PASSIVA

1.      SOLIDARIEDADE ATIVA

*     A aplicação da obrigação solidária no polo ativo, normalmente é reputada como tendo pouca eficiência na sua forma simples;
*     Isto se dá, pois há o perigo de que a prestação seja entregue a um credor, que pode não prestar conta aos outros;
*     Por isso, é possível que valha mais à pena utilizar o instituto da obrigação fracionária;
*     A Solidariedade é composta de vários vínculos, pois cada um é uma declaração de vontade autônoma.

- Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

*     Qualquer credor pode receber a prestação no nome de todos, extinguindo a relação obrigacional externa.

- Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

*     O devedor pode escolher a qual credor ele quer pagar. Ainda assim, se o devedor houver se constituído em mora, e um dos credores demandar a obrigação ele deve pagar a este credor;
*     Do mesmo modo, as situações não constituídas em mora, mas que se note o risco de o devedor se tornar insolvente.

- Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

*     Pode ocorrer o pagamento parcial ou total da prestação;
*     No caso da prestação parcial, permanece a obrigação para o seu restante;
*     Este artigo deve ser lido c/c o art. 272.

- Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

*     Os herdeiros de um dos credores só pode exigir a quota de seu quinhão hereditário e não a integralidade da dívida;
*     Há duas exceções a esse artigo:
- Uma é de os herdeiros se reunirem e como um só tomarem o lugar do credor solidário na obrigação;
- A outra é no caso de um só herdeiro, neste caso não há inventário, mas adjudicação, de modo que parte majoritária da doutrina acredita que ele é alçado à posição de credor solidário.

- Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

*     Perecida ou deteriorada a coisa e tornando-se inútil para o credor, permanece a solidariedade para o valor das perdas e danos.

- Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

*     O credor que houver perdoado ou recebido o pagamento (seja a prestação ou outra maneira de quitação), total ou parcialmente, deve responder aos outros credores pela parte que lhes caiba.

- Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

- Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

*     Quanto às matérias que podem ser opostas ao devedor existem algumas objeções e algumas exceções;
*     OBJEÇÕES: matérias de ordem pública, que as partes não podem dispor (ex: prescrição);
*     EXCEÇÕES: Matéria de defesa: podem ser comuns, quando se estendem a todos os credores; e pessoais, se apenas a um deles;
*     O julgamento contrário a um dos credores não atinge os demais, mas o favorável o faz, a menos que se trate de exceção pessoal.

2.      SOLIDARIEDADE PASSIVA

- Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
- Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

*     O credor pode exigir de um ou alguns dos credores a dívida inteira ou parcial;
*     Se o credor demandar um dos devedores isso não isenta os demais da responsabilidade;
*     Os efeitos jurídicos a um dos devedores, não se estende aos outros.

- Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum deste será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

*     Se o bem for indivisível os herdeiros ficam ligados, e tomam, juntos, o lugar do devedor;
*     Mesmo sendo divisível, até antes da partilha é considerado indivisível;
*     Se o objeto da prestação for indivisível e o seu possuidor morrer, o herdeiro que possuir o bem deverá entregar a prestação por inteiro. Ele terá ação de regresso contra os outros herdeiros pelo seu quinhão e contra os outros devedores pela sua parcela ideal;
*     O art. 204 trata da prescrição para obrigações solidárias. A regra geral é que a interrupção não se estende aos outros credores, exceto no caso previsto no § 1º.

- Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

*     As cláusulas, condições e obrigações adicionais, adquiridas por um dos credores, não se aplicam aos outros;
*     A lei tenta preservar a pessoalidade dentro do polo interno da obrigação;
*     Assim, o ônus adicionado por um devedor, só pode ser exigido do devedor que a ele se obrigou.

- Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

*     Se houver perda do objeto por culpa de um ou alguns dos devedores solidários, todos os devedores respondem pelo equivalente à prestação. Ainda assim, somente o culpado responderá pelas perdas e danos.

- Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

*     No caso de mora, todos respondem, ainda assim, o culpado pode ser obrigado pelos outros devedores a prestar conta.

- Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.

- Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

- Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

*     Se um dos devedores pagar a dívida, ele possui ação regressiva sobre os outros para receber a parte de cada codevedor (art. 934, CC).

- Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

- Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por tada ela para com aquele que pagar.

*     Se a dívida interessar a um dos devedores, o pagador terá ação de regresso contra o interessado no valor total da dívida (ex: fiador pode exigir o pagamento total do locatário);
*     No caso dos herdeiros, a regra geral se dá com a leitura conjunta dos arts. 1.792 e 1.997. o herdeiro só deve pagar na proporção de seu quinhão e até a força da herança.

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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL- Autor: VARGAS, Paulo S. R.

25 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL-1
VARGAS, Paulo S. R.

Então, já temos uma jovem e bela mulher.
Como todo jovem recém-saído de uma universidade, o jovem transparece em seu desespero a agonia de seguir a carreira escolhida, porém, sem suporte para exercê-la.
            A mente transbordante de ideais, mas falta alguma coisa para que sua plataforma faça detonar o gatilho que transporte para seu novo espaço “o mundo jurídico”, de onde produzir o necessário para o próprio sustento. O advento do primeiro cliente, o primeiro caso concreto, a primeira explanação pública.
            A sensação de que “pulamos alguma etapa”, permanece no ar. Tudo deveria estar pronto para a 2ª fase do “acusar”, “defender”, os prolegômenos assimilados parecem não fazer sentido. O acusar do quê, o defender do quê, deixa uma sensação de vazio, de perspectiva não vislumbrada no horizonte cultural assimilado encantado, mas não definido no ego de qualquer jovem bacharel.
            Vinte e cinco anos constitui uma geração. Parece tão pouco tempo! Uma continuidade da adolescência. Mas, onde foram parar aqueles fundamentos, aquelas definições de Organização Social e Política Brasileira (OSPB) e os Estudos de Moral e Cívica (MC), que alertavam o adolescente cidadão, a respeito da importância das Leis, da Ética, da Moral  e do que vinha a ser Civilidade? Onde “Da Terra ao homem?”, O dia da vida... “A inteligência humana?”, convites à reflexão... “Os valores da Liberdade?”... “A arte do Amor?”... As diferenças entre o bem e o mal? Quando voltaremos a exalçar as virtudes separando-as dos vícios, mostrando a experiência dos fracassados, antes que alguns dos muitos nossos jovens naufraguem nela?  E o bem comum do Estado: Família, leite, afeto, filho, profissão?
            Tivemos, formado há pouco, um adolescente 11 anos, o Código Penal (CP) de 2002,  que também já deixou de ser, já que ele próprio consuma a maioridade aos 18 anos, acompanhando, necessariamente à jovem Carta Magna de 1988.
            A ideia que nos é passada é de que a Lei não é punitiva, mas esclarecedora, já que quem erra não está contra a Lei, mas a favor dela, já que vem de encontro a ela, e sofre a punibilidade da qual ela avisou que aconteceria se não fosse obedecida.
            Então surge a pergunta que não quer calar:
Por que essas informações só chegam ao néscio, ao ignorante, após eles caírem em infração? Após delinquirem? Depois que estão enredados na teia da Lei?
            Por que não existe na Educação Formal, uma disciplina informativa, mais rigorosa tanto quanto o conhecimento da Matemática, e o conhecimento do Português, que sugerem um conhecimento qualquer de exatidão?
            Fazem-se as Leis, aumenta-se a quantidade de presídios, encarcera-se o delinquente, mas o governo Republicano, Federativo e Democrático não demonstra saber o que fazer para baixar a criminalidade e, simplesmente, pune. É mais fácil?! Não se torna mais caro para a União reprimir o mau com gastos astronômicos, saídos dos cofres públicos e consequentemente dos nossos bolsos, do que aplicar o valor gasto ad eternum, em uma política educacional correta?
            O criminoso, antes de o ser, terá conhecimento do que seja o crime em si, pelo qual é acusado? Há de se confiar em quais valores morais de quem não os aprendeu?
            Levemos em consideração a condição do “homo Sapiens” e comparemo-lo ao animal irracional. Haveremos, por exemplo, de Legislar contra os instintos animais dos irracionais?

ALERTA! ALERTA MÁXIMO! SOS! Salvem nossas almas, este o significado de SOS