CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
ART. 142 e 143.
DO ESTADO DE DEFESA E
DO ESTADO DE SÍTIO
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§
1º. Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
·
Organização,
preparo e emprego das Forças Armadas: Lei Complementar n. 97, de 9-6-1999.
§
2º. Não caberá habeas corpus em
relação a punições disciplinares militares.
§
3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
·
§
3º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
·
Vide art. 42, § 2º.
CF.
I
– as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, ao conferidas
pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares
e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
·
Inciso
I, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
II
– o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
·
Inciso
II, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
III
– o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, empregou
ou função pública civil temporária, não efetiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a reserva, nos termos da lei;
·
Inciso
III, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
IV
– ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
·
Inciso
IV, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
V
– o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
·
Inciso
V, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
VI
– o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato
ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
·
Inciso
VI, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
VII
– o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
·
Inciso
VII, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
VIII
– aplica-se aos militares o dispositivo no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX,, E XXV e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV;
·
Inciso
VIII, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
·
Vide
Súmula Vinculante 6 do STF.
IX
– (Revogado pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.)
X
– a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.
·
Inciso
X, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 18, de 5-2-1998.
·
Vide
art. 40, § 20, da CF.
·
Vide
Súmula Vinculante 4 do STF.
Art.
143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
·
Lei
do Serviço Militar: Lei n. 4.375, de 17-8-1964, regulamentada pelo Decreto n.
57.654,, de 20-1-1966.
§
1º. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo
aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
·
Regulamento:
Lei n. 8.239, de 4-10-1991.
§
2º. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório
em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
·
Regulamento:
Lei n. 8.239, de 4-10-1991.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
ART. 144
·
A
Lei n. 11.530, de 24-10-2007, institui o Programa Nacional de Segurança Pública
com Cidadania – PRONASCI.
Art.
144. A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
– polícia federal;
II
– polícia rodoviária federal;
·
Competência
da Polícia Rodoviária Federal: Decreto n. 1.655, de 3-10-1995.
III
– polícia ferroviária federal;
IV
– polícias civis;
·
Conselho
Nacional de Segurança Pública CONASP: Decreto n. 7.413, de 20-12-2010.
V
– polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
·
§
1º, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e ou de
suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
·
A
Lei n. 8.137, de 27-12-1990, define crimes contra a ordem tributária, econômica
e contra as relações de consumo (contra formação de cartel dispõe o art. 4º, I,
“a” II, III e VII).
·
A
Lei n. 10.446, de 8-5-2002, dispõe sobre infrações penais de repercussão
interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do
disposto neste inciso.
II
– prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
·
Contrabando
e Descaminho: Decreto n. 2.720, de 10-8-1998.
·
Sobre
Tráfico Ilícito de Entorpecentes, vide Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
III
– exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
·
Inciso
III, com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
IV
– exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§
2º. A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
·
Policial
Rodoviário Federal: Lei n. 9.654, de 2-6-1998.
§
3º. A polícia ferroviária federal, órgão permanente organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 19 de 4-6-1998.
§
4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§
5º. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em
lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§
6º. As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
7º. A Lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
·
Conselho
Nacional de Segurança Pública – CONASP: Decreto n. 7.413, de 30-12-2010.
§
8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§
9º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
·
§
9º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 19 de 4-6-1998.