CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART. 127 A 130-A
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público: Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
·
Organização,
atribuições e Estatuto do Ministério Público da União: Lei Complementar n. 75,
de 20-5-1993.
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§
1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§
2º. Ao Ministério Público, é assegurada a autonomia funcional e administrativa,
podendo ser observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo, a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas, ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira, a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§
4º. Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 3º.
·
Inciso
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
5º. Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
·
Inciso
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
6º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante
a abertura de créditos suplementares ou especiais.
·
Inciso
6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
128. O Ministério Público abrange:
I
– o Ministério Público da União, que compreende:
a)
O
Ministério Público Federal;
b)
O
Ministério Público do Trabalho;
c)
O
Ministério Público Militar;
d)
O
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
– os Ministérios Públicos dos Estados.
§
1º. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da
República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§
2º. A destituição do Procurador-Geral da República, cor iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§
3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§
4º. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão
ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na
forma da lei complementar respectiva.
§
5º. Leis Complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I
– as seguintes garantias:
a)
Vitaliciedade,
após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b)
Inamovibilidade,
salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa;
·
Alínea
“b” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
c)
Irredutibilidade
de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, § 2º, I.
·
Alínea
“c” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– as seguintes vedações:
a)
Receber,
a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b)
Exercer
a advocacia;
c)
Participar
de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
Exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)
Exercer
atividade político-partidária;
·
Alínea
“e” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
f)
Receber,
a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
·
Alínea
“f” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95,, parágrafo
único, V.
·
§
6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
– promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
·
Vide
art. 100 do CP.
·
Vide
art. 24 e ss do CPP.
II
– zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III
– promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
·
A
Lei n. 7.347, de 24-7-1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
IV
– promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V
– defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
·
Vide
arts. 231 e 232 da CF.
VI
– expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instituí-los, na forma da lei
complementar respectiva;
VII
– exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII
– requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX
– exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§
1º. A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto
nesta Constituição e na lei.
§
2º. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
3º. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações a ordem de
classificação.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
4º. Aplica-se ao ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
·
§
4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
5º. A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art. 130. Aos membros
do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Art.
130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de catorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução sendo:
·
Caput
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– o Procurador-Geral da República que o preside;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de
cada uma de suas carreiras;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– três membros do Ministério Público dos Estados;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IV
– dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal de Justiça;
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
·
Inciso
V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VI
– dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
·
Inciso
VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
1º. Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público, serão indicados
pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
·
§
1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
§
1º regulamentado pela Lei n. 11.372, de 26-11-2006.
§
2º. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
·
§
2º, Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Constas;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao
tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IV
– rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano;
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre
a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual
deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
·
Inciso
V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os
membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as
seguintes:
·
§
3º, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério
Público.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará
junto ao Conselho.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra
membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representado diretamente ao Conselho Nacional do Ministério
Público.
·
§
5º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Nenhum comentário:
Postar um comentário