DO ESTADO DE DEFESA E
DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
ART. 136 a 141
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
136. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
·
A
Lei n. 8.041, de 5-6-1990, dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Conselho da República.
·
A
Lei n. 8.183, de 11-4-1991, dispõe sobre a organização do Conselho de Defesa
Nacional Regulamentada pelo Decreto n. 893, de 12-8-1993.
§
1º. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua
duração, especificará as áreas a serem abrangida e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I
– restrições aos direitos de:
a)
Reunião,
ainda que exercida no seio das associações;
b)
Sigilo
de correspondência;
c)
Sigilo
de comunicação telegráfica e telefônica;
II
– ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§
2º. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§
3º. Na vigência do estado de defesa:
I
– a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não
for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial;
II
– a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade,do estado
físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III
– a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV
– é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§
5º. Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§
6º. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§
7º. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
ART. 137 a 139.
Art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para
decretar o estado de sítio nos casos de:
I
– comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II
– declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo
único. o Preside da República, ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido,
devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art.
138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a
sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§
1º. O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do
inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§
2º. Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cindo dias, a
fim de apreciar o ato.
§
3º. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I
– obrigação de permanência em localidade determinada;
II
– detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III
– restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV
– suspensão da liberdade de reunião;
V
– busca e apreensão em domicílio;
VI
– intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII
– requisição de bens.
Parágrafo
único. não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 140
Art.
140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará
Comissão composta de cindo de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art.
141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores
ou agentes.
Parágrafo
único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em
mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos, e indicação das
restrições aplicadas.
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