Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
131 e 132
DAS FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Seção
II com denominação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União: Lei complementar n. 73, de 10-2-1993.
·
Exercício
das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial
e provisório: Lei n. 9.028, de 12-4-1995.
Art.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§
1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§
2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata
este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§
3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação da União
cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
·
Caput,
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3
(três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
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Parágrafo
único acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Seção III
DA ADVOCACIA E DA
DEFENSORIA PÚBLICA
ART. 133 a 135
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações do exercício da profissão, nos limites da lei.
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Vide
Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB)
Art.
134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
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Defensoria
Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.
·
Vide
Súmula 421 do STJ.
§
1º. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
·
Primitivo
parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
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Artigo
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
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