sábado, 21 de fevereiro de 2015

DA ADVOCACIA PÚBLICA 131 e 132 - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA ART. 133 a 135 - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
131 e 132
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

·       Seção II com denominação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·       Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União: Lei complementar n. 73, de 10-2-1993.
·       Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório: Lei n. 9.028, de 12-4-1995.

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º. A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º. Na execução da dívida ativa de natureza tributária a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

·       Caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

·       Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
ART. 133 a 135

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações do exercício da profissão, nos limites da lei.

·       Vide Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

·       Defensoria Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.

·       Vide Súmula 421 do STJ.

§ 1º. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

·       Primitivo parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 2º. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

·       § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.


·       Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.

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