CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
265. O secretário do
tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá
por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de
se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se,
quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.
§
1º. O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato,
telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao
escrivão ou a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da
carta e solicitando-lhe que os confirme.
§
2º. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a
despacho.
Correspondência
no CPC/1973, art. 207 caput, §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art.
207, caput. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante
transmitirá, pelo telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo,
em que houver de cumpri-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício
da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§
1º. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário
do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e
solicitando-lhe que lha confirme.
§
2º. Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
1.
TELEFONE
O
art. 265 do CPC trata do procedimento de expedição de carta precatória ou de
ordem por telefone. Ainda que não exista no CPC atual norma que condicione essa
forma de expedição a situações de urgência (art. 205 do CPC/1973), entendo que
somente nesses casos a expedição da carta deve se dar por telefone. A forma
escrita – por via física ou eletrônica, - deve ser a regra, relegando-se a
expedição por telefone ou telegrama a situações excepcionais, que aparentemente
só podem ser associadas à urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 418/419. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Havendo
a expedição da carta por telefone, caberá ao secretário do tribunal, ao
escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmiti-la ao juízo em
que deva ser praticado o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da
primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando-se quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 do CPC. Como não
será materialmente impossível a distribuição de carta precatória expedida por
telefone, o art. 265, caput, do CPC,
consagra previamente a competência do primeiro ofício da primeira vara nas
comarcas (na realidade nos foros) em que existe mais de um ofício ou de uma
vara. Ainda que se trate de competência absoluta, em razão da matéria, nas
comarcas que tenham varas especializadas no cumprimento de cartas, em especial
as precatórias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O escrivão ou o chefe de
secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará
mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão u a chefe de
secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que os confirme. Trata-se de medida que visa a dar segurança à carta,
permitindo que o juízo deprecante analise a exata compreensão do juízo
deprecado a respeito do ato a ser praticado. Afinal, conversas telefônicas
podem não ser claras o suficiente e eventual discrepância entre o falado e o
ouvido deve ser resolvida para que o cumprimento do ato seja em conformidade
com a vontade do juízo deprecante.
Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria
submeterá a carta a despacho, dando-se a partir daí o cumprimento ao ato
processual. Na realidade, após confirmação, a carta seguirá o mesmo
procedimento das cartas expedidas por meio escrito. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 419. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
266. Serão praticados de
ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte
depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo
deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo
em que houver de praticar-se o ato.
Correspondência
no CPC/1973, art. 208, com a seguinte redação:
Art.
208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma
ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no
cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que
serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
1.
IMPULSO
OFICIAL
Nos termos do art. 2º do
CPC, o procedimento é regido pelo impulso oficial, ou seja, o juiz dá andamento
ao procedimento independentemente de provação nesse sentido das partes. Embora o
art. 266 do CPC preveja que os atos serão praticados de ofício somente nas
hipóteses de expedição de carta por meio eletrônico ou por telegrama, essa é
uma realidade de toda carta, independentemente de sua forma de expedição. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 419/420. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A parte, portanto, não
precisa provocar o juízo deprecado para a prática do ato, que deve ocorrer de
ofício, mas deve depositar, junto à secretaria do tribunal ou ao cartório do
juízo de primeiro grau deprecante, a importância correspondente às despesas que
serão feitas no juízo deprecado. Para parcela da doutrina, esse depósito não
precisa ser realizado previamente ao ato praticado. Prefiro o entendimento em
sentido contrário, exigindo-se que o depósito necessário para satisfazer as
despesas do ato a ser praticado seja realizado de forma antecipada no juízo
deprecante, ainda que não entregue imediatamente ao juízo deprecado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
267. O juiz recusará
cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada
quando:
I
– a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II
– faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III
– o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo
único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz
deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz, ou
ao tribunal competente.
Correspondência
no CPC/1973, art. 209, I, II, II, com a seguinte redação:
Art.
209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I
– quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II
– quando carecer de competência, em razão da matéira ou da hierarquia;
III
– quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo
único sem correspondência no CPC/1973.
1.
ABRANGÊNCIA
DA REGRA
O art. 267 do CPC prevê as
hipóteses que legitimam a recusa no cumprimento de carta precatória ou
arbitral, não consagrando o dispositivo legal a cara rogatória e a carta de
ordem. Compreende-se a exclusão da carta rogatória ativa, porque, nesse caso,
estar-se-ia pretendendo legislar sobre procedimento de país estrangeiro, o que
naturalmente não tem qualquer cabimento. Já no tocante à carta rogatória
passiva, que deve ser cumprida no Brasil, entendo ser possível a aplicação do
dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No tocante à cara de ordem,
embora possa à primeira vista parecer inconcebível que um juízo inferior se
recuse a cumprir carta expedida por órgão superior, a doutrina é tranqüila em
defender a ela a aplicação do art. 267 do CPC. Trata-se de entendimento que
deve ser elogiado porque nenhum juízo, mesmo que inferior, deve ser obrigado a
atuar contra a lei, e sendo a carta de ordem viciada nos termos do dispositivo
ora analisado,não há fundamento jurídico que legitime o dever de o juízo
inferior cumpri-la ainda assim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ROL
EXAURIENTE PARA A RECUSA NO CUMPRIMENTO DA CARTA
Conforme correta lição
doutrinária, a recusa do juízo deprecado no cumprimento da carta precatória só
pode ter como fundamento vícios formais, não sendo possível ao juízo deprecado deixar
de cumprir a carta simplesmente por discordar de seu conteúdo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça vem interpretando de forma exauriente o rol de causas para a devolução da
carta precatória, decidindo que fora das hipóteses legais não é legítima a
devolução da carta sem cumprimento (STJ, 3ª Seção, CC 125.261/SP, rel. Min.
Alderita Ramos de Oliveira, j. 27/02/2013, DJe 11/03/2013). O tribunal já
chegou a decidir que, conquanto recomendável seja a realização de audiência por
videoconferência, não compete ao juízo deprecado determinar forma de audiência
diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da decisão
deprecada (STJ, 3ª Seção, CC 135.834/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
22/10/2014, DJe 31/10/2014).
3.
REQUISITOS
LEGAIS
Os requisitos formais das
cartas estão previstos no art. 260 do CPC, sendo que na hipótese de expedição
de carta de ordem e de carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou
por telegrama bastará um resumo substancial desses requisitos. Sendo constatado
pelo juízo deprecado o descumprimento de requisitos formais da carta, é admissível
sua devolução para o juízo deprecante. Essa devolução tem como objeto permitir
que o juízo deprecante saneie os vícios formais e devolva a carta para o juízo
deprecado para seu regular cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A recusa no cumprimento da
carta com fundamento no art. 267, I, do CPC deve levar em conta o princípio da
instrumentalidade das formas, de maneira que, sendo cumprida a finalidade do
ato e não havendo prejuízo às partes nem ao processo, cabe ao juiz deprecado
cumprir a carta, mesmo que constate vícios formais. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 421. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA
Nos termos do art. 267, II,
do CPC, no caso de faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da
hierarquia, será legítima a recusa no cumprimento da carta, mas o parágrafo único
do dispositivo permite que, nesse caso, conforme o ato a ser praticado, o juízo
deprecado remeta a carta ao juiz ou ao tribunal competente em razão do caráter
itinerante da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Caso o juízo deprecado
entenda ser absolutamente incompetente para a prática do ato processual,
declarará por decisão fundamentada sua incompetência. O parágrafo único do art.
267 do CPC não deixa claro que atos permite ao juízo deprecado, nesse caso,
remeter a carta para o juízo competente, em vez de devolvê-la para o juízo
deprecante, mas, em termos de economia processual e duração razoável do
processo, deve-se admitir que essa seja a regra. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 421. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Situação distinta é a
percepção do juízo deprecado de que o juízo deprecante é absolutamente
incompetente para o processo no qual foi expedida a carta. Há antiga decisão do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, entendendo o juízo deprecado
ser o absolutamente competente, deverá suscitar conflito de competência (STJ,
1ª Seção, CC 27.688/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 18/12/2000, DJ
28/05/2001, p. 145). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No caso de o juízo deprecado
não entender ser o competente, não obstante entender pela incompetência
absoluta do juízo deprecante, há doutrina que sustenta ser o caso de
cumprimento da carta, não sendo legítima a recusa. Não concordo com esse
entendimento, porque a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício ou
alegada por qualquer sujeito, cabendo nesse caso o juízo deprecado alegar a incompetência
absoluta do juízo deprecante, a quem caberá analisar e decidir a arguição. Caso
entenda que o juízo deprecante tem razão, determina a remessa do processo ao
juízo competente, a quem caberá a expedição de nova carta. Por outro lado, caso
entenda que o juízo deprecante não tem razão, determinar a devolução da carta
para cumprimento, quando não será mais legítima a recusa com fundamento no
inciso II do art. 267 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL
Ainda que o dispositivo legal
trate exclusivamente da incompetência absoluta do juízo, o que leva parcela da
doutrina a entender que o juízo deprecado não pode se recusar a cumprir carta
com fundamento em sua incompetência relativa, é preferível o entendimento que,
diante do caráter itinerante da carta, admite que o juiz deprecado se recuse a
cumpri-la, remetendo a carta ao juízo competente para o cumprimento do ato. . (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Ainda que se possa alegar o
entendimento pacificado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 33/STJ), de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de
ofício, há uma particularidade quanto ao cumprimento da carta que não pode ser
desprezada. Diferentemente da atividade cognitiva exigida durante o processo,
na cara, o juízo deprecado exerce atividade executiva lato sensu, ou seja, é um mero executor de ato. Essa diferença é
importante porque a atividade cognitiva pode ser desempenhada por juízo
relativamente incompetente sem qualquer impedimento material, o mesmo não se
podendo dizer da prática de ato material. Como pode o juízo deprecado ouvir uma
testemunha que esteja em outra comarca, tendo sido justamente essa a causa da
expedição da carta precatória? Como realizar a penhora de um bem localizado em
outra comarca? . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
6.
DÚVIDA
A RESPEITO DA AUTENTICIDADE DA CARTA
A desconfiança do juízo
deprecado quanto à autenticidade da carta deve ser fundada, cabendo a ele
especificar as razões que o levam a crer não ser a carta autêntica. É um tanto
óbvio que havendo dúvida quanto à autenticidade da carta o o mais racional é não
a cumprir, devolvendo-a ao juízo deprecado. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
422. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A desconfiança, entretanto,
não deve levar o juízo deprecado a devolver a carta sem antes tentar junto ao
juízo deprecado afastá-la. Conforme correto entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, pode
dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o
diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que a atividade jurisdicional seja pautada pelos
princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios,
evitando-se a decretação de nulidades (STJ, 3ª Turma, REsp 1.203.840/RN, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011. . (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 422. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
DECISÃO
FUNDAMENTADA
Qualquer que seja a causa
para a recusa do cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado deve, nos
termos do art. 267, caput, do CPC,
proferir decisão devidamente fundamentada. O dispositivo na realidade apenas
reforça pontualmente a exigência genérica consagrada no art. 93, IX, da CF. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Tratando-se de decisão
interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco
havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível
por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação
aguardar a apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
268. Cumprida a carta,
será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente
de traslado, pagas as custas pela parte.
Correspondência
no CPC/1973, art. 212, com a seguinte redação:
Art.
212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
1.
DEVOLUÇÃO
DA CARTA
Sendo cumprida a carta, será
esta devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, tendo como termo inicial
a efetivação do ato processual. Embora o art. 268 do CPC preveja apenas a
hipótese de cumprimento da carta, não deve ser ignorada a possibilidade de a
carta não ser devidamente cumprida em razão da não prática do ato processual
nesse caso, também deve ser aplicável o prazo de 10 dias, tendo como termo
inicial a data de juntada do documento aos autos que demonstre a frustração da
carta. Tratando-se de prazo dirigido ao cartório judicial do juízo deprecado,
deve ser considerado prazo impróprio, de forma que seu descumprimento não leva
à preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A devolução independe de
traslado, até porque nada permanece no juízo em que se deu o cumprimento da
providência solicitada, já que a carta em sua íntegra é devolvida ao juízo
deprecante para ser juntada aos autos principais. O pagamento das custas é
condição para a devolução da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não há previsão legal quando
à possível recusa de o juízo deprecado em devolver a carta para o juízo
deprecante, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que, nesse caso,
não se caracteriza conflito de competência, cabendo reclamação perante a
corregedoria competente ou até mesmo eventual correição parcial (STJ, 2ª Seção,
AgRg no CC 111.346/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2011, DJe
17/05/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).