CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
257. São requisitos da
citação por edital:
I
– a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das
circunstancias autorizadoras;
II
– a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do
respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
que deve ser certificada nos autos;
III
– a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma,
da primeira;
IV
– a advertência de que será nomeado curado especial em caso de revelia.
Parágrafo
único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em
jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as
peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Correspondência
no CPC/1973, art. 232, incisos, I, II, IV, V, III, nesta ordem e com a seguinte
redação:
Art.
232. São requisitos da citação por edital:
I
– a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstancias
previstas nos nºs I e II do artigo antecedente;
II
– a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
IV
– [este referente ao inciso III do art. 257 do CPC/2015). A determinação, pelo
juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da
primeira publicação.
V
- [este referente ao inciso IV do art. 257 do CPC/2015). A advertência a que se
refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis.
III
- [este referente ao parágrafo único do
art. 257 do CPC/2015). A publicação do edital no prazo máximo de quinze dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
1.
REQUISITOS
FORMAIS DA CITAÇÃO POR EDITAL
Como todo ato processual
solene, a citação por edital deve preencher determinados requisitos formais. O
desrespeito a tais requisitos torna o ato viciado, mas não necessariamente
nulo, devendo se aplicar a tal forma de citação o princípio da
instrumentalidade das formas. Assim, caso o demandado seja citado de forma
viciada por edital, mas compareça à audiência de conciliação e mediação ou
apresente sua contestação no prazo legal, não há que se falar em nulidade da
citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
PEDIDO
DO AUTOR OU CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
O autor pode, já em sua
petição inicial, requerer a citação por edital. Nas hipóteses previstas no
inciso III do art. 256 do CPC, bastará a ele convencer o juiz de que o
procedimento legal para o caso concreto exige essa forma de citação. Já nas hipóteses
previstas nos dois primeiros incisos do mesmo dispositivo legal, o autor terá
que convencer o juiz de ser o réu incerto ou desconhecido ou estar em local
ignorado, incerto ou inacessível. O pedido também poderá ser formulado após a
frustração na tentativa de realizar a citação real do réu. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar do esforço de tais
curadores especiais na defesa dos interesses do demandado, em especial dos
defensores públicos no exercício da função atípica de defesa dos
hipossuficientes jurídicos, é evidente que uma defesa oferecida por advogado
contratado pelo réu seja de melhor qualidade do que aquela apresentada pelo
curador especial. Não se pode desprezar, portanto, o eventual desejo do aturo
de que o réu seja citado por edital e assim tenha – provavelmente – sua defesa
apresentada por curador especial.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Daí por que o juiz deve ter
especial atenção quando o pedido de citação por edital partir do autor. Menor
grau de preocupação terá o juiz quando decidir, independentemente de pedido do
autor, em decorrência de certidão de oficial de justiça informando a presença
das circunstâncias autorizadoras dessa espécie de citação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PUBLICAÇÃO
DO EDITAL
Segundo o art. 257, II, do
CPC, a publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no
sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, que deve ser certificada nos autos, enquanto a publicação em jornal de
ampla circulação deve ocorrer subsidiariamente, considerando as peculiaridades
da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 410. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O CPC é muito claro quanto
ao número de publicações exigidas quando for excepcionalmente utilizado jornal
local de ampla circulação. Enquanto o art. 257, parágrafo único do CPC usa o
singular para tratar dessa forma de publicidade, o inciso III do mesmo
dispositivo legal prevê, ao tratar do prazo de edital, que variará entre 20 e
60 dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da
primeira. Entendo que nesse caso dependerá da decisão do juiz a respeito da utilização
da excepcional forma de publicidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não há regra específica para
a hipótese de o autor ser beneficiário da assistência judiciária, como havia o
art. 232, § 2º, do CPC/1973. Naturalmente, a publicação nos termos do art. 257,
II, do CPC atual não custará nada às partes, independentemente de sua situação econômica.
Caso o juiz aplique a exceção contida no parágrafo único do art. 257 do CPC,
continuará a ser utilizado o Diário Oficial, e, nesse caso, a gratuidade deve
ser fundada no art. 98, § 1º, III, do novo diploma processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PRAZO
DE EDITAL
O prazo de edital é aquele
previsto para que o réu tenha conhecimento da existência da demandam, de modo
que o seu prazo de resposta só começa a ser contado após o vencimento do prazo
de edital, que será de 20 a 60 dias, a ser determinado no caso concreto pelo
juiz (art. 257, III, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Havendo apenas uma
publicação, não há dúvida a respeito da data de início da contagem de tal
prazo, mas contraria a lógica o dispositivo legal ao prever que havendo mais de
uma publicação o termo inicial do prazo será a primeira publicação. É no mínimo
curioso que, mesmo durante o desenvolvimento da citação por edital, por ainda
não terem se completado as publicações determinadas pelo jiiz, já se considere
iniciado o prazo de edital, mas, como há previsão expressa da lei nesse
sentido, a regra deve ser cumprida.
5.
ADVERTÊNCIA
DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL
Tratando-se de citação
ficta, caso o réu deixe de contestar por meio de advogado devidamente
constituído, a ele será designado um curador especial, devendo tal informação
constar do edital da citação por hora certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
411. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
258. A parte que requerer
a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias
autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o
salário-mínimo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do citando.
Correspondência
no CPC/1973, art. 233, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dololamente os
requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de cinco vezes o salário
mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo
único. A multa reverterá em benefício do citando.
1.
PEDIDO
DOLOSO DE CITAÇÃO POR EDITAL
Para evitar o abuso na
utilização da citação por edital quando incabível, o art. 258 do CPC prevê uma
multa no valor de cinco vezes o salário-mínimo para o autor que dolosamente
alega o preenchimento dos requisitos dessa modalidade de citação. Apesar de o
dispositivo condicionar a aplicação da sanção ao mero requerimento do autor,
não basta o autor requerer, sendo preciso que o juiz, ludibriado, efetivamente
realize a citação por edital.
Apesar de o ato doloso ser
um desrespeito ao próprio Poder Judiciário, o parágrafo único do art. 258 prevê
expressamente que o beneficiário da multa será o citando. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
259. Serão publicados
editais:
I
– na ação de usucapião de imóvel;
II
– na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III
– em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a
provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS DE CITAÇÃO POR EDITAL
Apesar de o art. 256, III,
do CPC, manter regra de que haverá citação por edital nos casos expressos em
lei, o art. 259 do mesmo diploma processual volta ao tema ao prever que serão
publicados editais na ação de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou
substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária,
por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados
incertos ou desconhecidos. Na realidade, tratava-se de pedidos que, no CPC/1973
estavam consagrados em ações de procedimentos especiais que tinham como
especialidade somente a citação por edital. O CPC atual retira tais pedidos dos
procedimentos especiais, mantendo, entretanto, a necessidade expressa de
citação por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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