sexta-feira, 9 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 257, 258, 259- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstancias autorizadoras;

II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV – a advertência de que será nomeado curado especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

Correspondência no CPC/1973, art. 232, incisos, I, II, IV, V, III, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 232. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstancias previstas nos nºs I e II do artigo antecedente;

II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;

IV – [este referente ao inciso III do art. 257 do CPC/2015). A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, correndo da data da primeira publicação.

V - [este referente ao inciso IV do art. 257 do CPC/2015). A advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

III - [este referente ao parágrafo único  do art. 257 do CPC/2015). A publicação do edital no prazo máximo de quinze dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CITAÇÃO POR EDITAL

Como todo ato processual solene, a citação por edital deve preencher determinados requisitos formais. O desrespeito a tais requisitos torna o ato viciado, mas não necessariamente nulo, devendo se aplicar a tal forma de citação o princípio da instrumentalidade das formas. Assim, caso o demandado seja citado de forma viciada por edital, mas compareça à audiência de conciliação e mediação ou apresente sua contestação no prazo legal, não há que se falar em nulidade da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PEDIDO DO AUTOR OU CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

O autor pode, já em sua petição inicial, requerer a citação por edital. Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 256 do CPC, bastará a ele convencer o juiz de que o procedimento legal para o caso concreto exige essa forma de citação. Já nas hipóteses previstas nos dois primeiros incisos do mesmo dispositivo legal, o autor terá que convencer o juiz de ser o réu incerto ou desconhecido ou estar em local ignorado, incerto ou inacessível. O pedido também poderá ser formulado após a frustração na tentativa de realizar a citação real do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar do esforço de tais curadores especiais na defesa dos interesses do demandado, em especial dos defensores públicos no exercício da função atípica de defesa dos hipossuficientes jurídicos, é evidente que uma defesa oferecida por advogado contratado pelo réu seja de melhor qualidade do que aquela apresentada pelo curador especial. Não se pode desprezar, portanto, o eventual desejo do aturo de que o réu seja citado por edital e assim tenha – provavelmente – sua defesa apresentada por curador especial.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Daí por que o juiz deve ter especial atenção quando o pedido de citação por edital partir do autor. Menor grau de preocupação terá o juiz quando decidir, independentemente de pedido do autor, em decorrência de certidão de oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras dessa espécie de citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO DO EDITAL

Segundo o art. 257, II, do CPC, a publicação do edital deve ser feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, enquanto a publicação em jornal de ampla circulação deve ocorrer subsidiariamente, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 410. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC é muito claro quanto ao número de publicações exigidas quando for excepcionalmente utilizado jornal local de ampla circulação. Enquanto o art. 257, parágrafo único do CPC usa o singular para tratar dessa forma de publicidade, o inciso III do mesmo dispositivo legal prevê, ao tratar do prazo de edital, que variará entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira. Entendo que nesse caso dependerá da decisão do juiz a respeito da utilização da excepcional forma de publicidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não há regra específica para a hipótese de o autor ser beneficiário da assistência judiciária, como havia o art. 232, § 2º, do CPC/1973. Naturalmente, a publicação nos termos do art. 257, II, do CPC atual não custará nada às partes, independentemente de sua situação econômica. Caso o juiz aplique a exceção contida no parágrafo único do art. 257 do CPC, continuará a ser utilizado o Diário Oficial, e, nesse caso, a gratuidade deve ser fundada no art. 98, § 1º, III, do novo diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO DE EDITAL

O prazo de edital é aquele previsto para que o réu tenha conhecimento da existência da demandam, de modo que o seu prazo de resposta só começa a ser contado após o vencimento do prazo de edital, que será de 20 a 60 dias, a ser determinado no caso concreto pelo juiz (art. 257, III, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo apenas uma publicação, não há dúvida a respeito da data de início da contagem de tal prazo, mas contraria a lógica o dispositivo legal ao prever que havendo mais de uma publicação o termo inicial do prazo será a primeira publicação. É no mínimo curioso que, mesmo durante o desenvolvimento da citação por edital, por ainda não terem se completado as publicações determinadas pelo jiiz, já se considere iniciado o prazo de edital, mas, como há previsão expressa da lei nesse sentido, a regra deve ser cumprida.

5.    ADVERTÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Tratando-se de citação ficta, caso o réu deixe de contestar por meio de advogado devidamente constituído, a ele será designado um curador especial, devendo tal informação constar do edital da citação por hora certa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 411. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Correspondência no CPC/1973, art. 233, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dololamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

1.    PEDIDO DOLOSO DE CITAÇÃO POR EDITAL

Para evitar o abuso na utilização da citação por edital quando incabível, o art. 258 do CPC prevê uma multa no valor de cinco vezes o salário-mínimo para o autor que dolosamente alega o preenchimento dos requisitos dessa modalidade de citação. Apesar de o dispositivo condicionar a aplicação da sanção ao mero requerimento do autor, não basta o autor requerer, sendo preciso que o juiz, ludibriado, efetivamente realize a citação por edital.
Apesar de o ato doloso ser um desrespeito ao próprio Poder Judiciário, o parágrafo único do art. 258 prevê expressamente que o beneficiário da multa será o citando. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 259. Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;

II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DE CITAÇÃO POR EDITAL

Apesar de o art. 256, III, do CPC, manter regra de que haverá citação por edital nos casos expressos em lei, o art. 259 do mesmo diploma processual volta ao tema ao prever que serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Na realidade, tratava-se de pedidos que, no CPC/1973 estavam consagrados em ações de procedimentos especiais que tinham como especialidade somente a citação por edital. O CPC atual retira tais pedidos dos procedimentos especiais, mantendo, entretanto, a necessidade expressa de citação por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 412. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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