domingo, 11 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 265, 266, 267. 268. VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1º. O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Correspondência no CPC/1973, art. 207 caput, §§ 1º e 2º com a seguinte redação:

Art. 207, caput. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, pelo telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumpri-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

§ 1º. O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que lha confirme.

§ 2º. Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.

1.    TELEFONE

O art. 265 do CPC trata do procedimento de expedição de carta precatória ou de ordem por telefone. Ainda que não exista no CPC atual norma que condicione essa forma de expedição a situações de urgência (art. 205 do CPC/1973), entendo que somente nesses casos a expedição da carta deve se dar por telefone. A forma escrita – por via física ou eletrônica, - deve ser a regra, relegando-se a expedição por telefone ou telegrama a situações excepcionais, que aparentemente só podem ser associadas à urgência para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 418/419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Havendo a expedição da carta por telefone, caberá ao secretário do tribunal, ao escrivão ou chefe de secretaria do juízo deprecante transmiti-la ao juízo em que deva ser praticado o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 do CPC. Como não será materialmente impossível a distribuição de carta precatória expedida por telefone, o art. 265, caput, do CPC, consagra previamente a competência do primeiro ofício da primeira vara nas comarcas (na realidade nos foros) em que existe mais de um ofício ou de uma vara. Ainda que se trate de competência absoluta, em razão da matéria, nas comarcas que tenham varas especializadas no cumprimento de cartas, em especial as precatórias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão u a chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme. Trata-se de medida que visa a dar segurança à carta, permitindo que o juízo deprecante analise a exata compreensão do juízo deprecado a respeito do ato a ser praticado. Afinal, conversas telefônicas podem não ser claras o suficiente e  eventual discrepância entre o falado e o ouvido deve ser resolvida para que o cumprimento do ato seja em conformidade com a vontade do juízo deprecante.
            Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho, dando-se a partir daí o cumprimento ao ato processual. Na realidade, após confirmação, a carta seguirá o mesmo procedimento das cartas expedidas por meio escrito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

Correspondência no CPC/1973, art. 208, com a seguinte redação:

Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

1.    IMPULSO OFICIAL

Nos termos do art. 2º do CPC, o procedimento é regido pelo impulso oficial, ou seja, o juiz dá andamento ao procedimento independentemente de provação nesse sentido das partes. Embora o art. 266 do CPC preveja que os atos serão praticados de ofício somente nas hipóteses de expedição de carta por meio eletrônico ou por telegrama, essa é uma realidade de toda carta, independentemente de sua forma de expedição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 419/420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A parte, portanto, não precisa provocar o juízo deprecado para a prática do ato, que deve ocorrer de ofício, mas deve depositar, junto à secretaria do tribunal ou ao cartório do juízo de primeiro grau deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado. Para parcela da doutrina, esse depósito não precisa ser realizado previamente ao ato praticado. Prefiro o entendimento em sentido contrário, exigindo-se que o depósito necessário para satisfazer as despesas do ato a ser praticado seja realizado de forma antecipada no juízo deprecante, ainda que não entregue imediatamente ao juízo deprecado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz, ou ao tribunal competente.

Correspondência no CPC/1973, art. 209, I, II, II, com a seguinte redação:

Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

I – quando não estiver revestida dos requisitos legais;

II – quando carecer de competência, em razão da matéira ou da hierarquia;

III – quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único sem correspondência no CPC/1973.

1.    ABRANGÊNCIA DA REGRA

O art. 267 do CPC prevê as hipóteses que legitimam a recusa no cumprimento de carta precatória ou arbitral, não consagrando o dispositivo legal a cara rogatória e a carta de ordem. Compreende-se a exclusão da carta rogatória ativa, porque, nesse caso, estar-se-ia pretendendo legislar sobre procedimento de país estrangeiro, o que naturalmente não tem qualquer cabimento. Já no tocante à carta rogatória passiva, que deve ser cumprida no Brasil, entendo ser possível a aplicação do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à cara de ordem, embora possa à primeira vista parecer inconcebível que um juízo inferior se recuse a cumprir carta expedida por órgão superior, a doutrina é tranqüila em defender a ela a aplicação do art. 267 do CPC. Trata-se de entendimento que deve ser elogiado porque nenhum juízo, mesmo que inferior, deve ser obrigado a atuar contra a lei, e sendo a carta de ordem viciada nos termos do dispositivo ora analisado,não há fundamento jurídico que legitime o dever de o juízo inferior cumpri-la ainda assim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 420. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ROL EXAURIENTE PARA A RECUSA NO CUMPRIMENTO DA CARTA

Conforme correta lição doutrinária, a recusa do juízo deprecado no cumprimento da carta precatória só pode ter como fundamento vícios formais, não sendo possível ao juízo deprecado deixar de cumprir a carta simplesmente por discordar de seu conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando de forma exauriente o rol de causas para a devolução da carta precatória, decidindo que fora das hipóteses legais não é legítima a devolução da carta sem cumprimento (STJ, 3ª Seção, CC 125.261/SP, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 27/02/2013, DJe 11/03/2013). O tribunal já chegou a decidir que, conquanto recomendável seja a realização de audiência por videoconferência, não compete ao juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da decisão deprecada (STJ, 3ª Seção, CC 135.834/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 22/10/2014, DJe 31/10/2014).

3.    REQUISITOS LEGAIS

Os requisitos formais das cartas estão previstos no art. 260 do CPC, sendo que na hipótese de expedição de carta de ordem e de carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama bastará um resumo substancial desses requisitos. Sendo constatado pelo juízo deprecado o descumprimento de requisitos formais da carta, é admissível sua devolução para o juízo deprecante. Essa devolução tem como objeto permitir que o juízo deprecante saneie os vícios formais e devolva a carta para o juízo deprecado para seu regular cumprimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A recusa no cumprimento da carta com fundamento no art. 267, I, do CPC deve levar em conta o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, sendo cumprida a finalidade do ato e não havendo prejuízo às partes nem ao processo, cabe ao juiz deprecado cumprir a carta, mesmo que constate vícios formais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA

Nos termos do art. 267, II, do CPC, no caso de faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia, será legítima a recusa no cumprimento da carta, mas o parágrafo único do dispositivo permite que, nesse caso, conforme o ato a ser praticado, o juízo deprecado remeta a carta ao juiz ou ao tribunal competente em razão do caráter itinerante da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso o juízo deprecado entenda ser absolutamente incompetente para a prática do ato processual, declarará por decisão fundamentada sua incompetência. O parágrafo único do art. 267 do CPC não deixa claro que atos permite ao juízo deprecado, nesse caso, remeter a carta para o juízo competente, em vez de devolvê-la para o juízo deprecante, mas, em termos de economia processual e duração razoável do processo, deve-se admitir que essa seja a regra. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Situação distinta é a percepção do juízo deprecado de que o juízo deprecante é absolutamente incompetente para o processo no qual foi expedida a carta. Há antiga decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, entendendo o juízo deprecado ser o absolutamente competente, deverá suscitar conflito de competência (STJ, 1ª Seção, CC 27.688/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 18/12/2000, DJ 28/05/2001, p. 145). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 421. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No caso de o juízo deprecado não entender ser o competente, não obstante entender pela incompetência absoluta do juízo deprecante, há doutrina que sustenta ser o caso de cumprimento da carta, não sendo legítima a recusa. Não concordo com esse entendimento, porque a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício ou alegada por qualquer sujeito, cabendo nesse caso o juízo deprecado alegar a incompetência absoluta do juízo deprecante, a quem caberá analisar e decidir a arguição. Caso entenda que o juízo deprecante tem razão, determina a remessa do processo ao juízo competente, a quem caberá a expedição de nova carta. Por outro lado, caso entenda que o juízo deprecante não tem razão, determinar a devolução da carta para cumprimento, quando não será mais legítima a recusa com fundamento no inciso II do art. 267 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Ainda que o dispositivo legal trate exclusivamente da incompetência absoluta do juízo, o que leva parcela da doutrina a entender que o juízo deprecado não pode se recusar a cumprir carta com fundamento em sua incompetência relativa, é preferível o entendimento que, diante do caráter itinerante da carta, admite que o juiz deprecado se recuse a cumpri-la, remetendo a carta ao juízo competente para o cumprimento do ato. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que se possa alegar o entendimento pacificado, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33/STJ), de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, há uma particularidade quanto ao cumprimento da carta que não pode ser desprezada. Diferentemente da atividade cognitiva exigida durante o processo, na cara, o juízo deprecado exerce atividade executiva lato sensu, ou seja, é um mero executor de ato. Essa diferença é importante porque a atividade cognitiva pode ser desempenhada por juízo relativamente incompetente sem qualquer impedimento material, o mesmo não se podendo dizer da prática de ato material. Como pode o juízo deprecado ouvir uma testemunha que esteja em outra comarca, tendo sido justamente essa a causa da expedição da carta precatória? Como realizar a penhora de um bem localizado em outra comarca? . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DÚVIDA A RESPEITO DA AUTENTICIDADE DA CARTA

A desconfiança do juízo deprecado quanto à autenticidade da carta deve ser fundada, cabendo a ele especificar as razões que o levam a crer não ser a carta autêntica. É um tanto óbvio que havendo dúvida quanto à autenticidade da carta o o mais racional é não a cumprir, devolvendo-a ao juízo deprecado. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


A desconfiança, entretanto, não deve levar o juízo deprecado a devolver a carta sem antes tentar junto ao juízo deprecado afastá-la. Conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, pode dialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido, pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que  a atividade jurisdicional seja pautada pelos princípios constitucionais que informam o processo e exercida sem vícios, evitando-se a decretação de nulidades (STJ, 3ª Turma, REsp 1.203.840/RN, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/09/2011, DJe 15/09/2011. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 422. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    DECISÃO FUNDAMENTADA

Qualquer que seja a causa para a recusa do cumprimento da carta precatória, o juízo deprecado deve, nos termos do art. 267, caput, do CPC, proferir decisão devidamente fundamentada. O dispositivo na realidade apenas reforça pontualmente a exigência genérica consagrada no art. 93, IX, da CF. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de decisão interlocutória e estando fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco havendo previsão específica a respeito da recorribilidade, não será recorrível por agravo de instrumento, cabendo às partes interessadas na impugnação aguardar a apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DAS CARTAS http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Correspondência no CPC/1973, art. 212, com a seguinte redação:

Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

1.    DEVOLUÇÃO DA CARTA

Sendo cumprida a carta, será esta devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, tendo como termo inicial a efetivação do ato processual. Embora o art. 268 do CPC preveja apenas a hipótese de cumprimento da carta, não deve ser ignorada a possibilidade de a carta não ser devidamente cumprida em razão da não prática do ato processual nesse caso, também deve ser aplicável o prazo de 10 dias, tendo como termo inicial a data de juntada do documento aos autos que demonstre a frustração da carta. Tratando-se de prazo dirigido ao cartório judicial do juízo deprecado, deve ser considerado prazo impróprio, de forma que seu descumprimento não leva à preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A devolução independe de traslado, até porque nada permanece no juízo em que se deu o cumprimento da providência solicitada, já que a carta em sua íntegra é devolvida ao juízo deprecante para ser juntada aos autos principais. O pagamento das custas é condição para a devolução da carta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



Não há previsão legal quando à possível recusa de o juízo deprecado em devolver a carta para o juízo deprecante, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que, nesse caso, não se caracteriza conflito de competência, cabendo reclamação perante a corregedoria competente ou até mesmo eventual correição parcial (STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 111.346/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/05/2011, DJe 17/05/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 423. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário