1. A COERÊNCIA DO
ORDENAMENTO JURÍDICO
- A coerência é a
relação de harmonia entre as normas do ordenamento;
- O Direito deve ter
possibilidade de eliminar a incompatibilidade do sistema, pois ela gera
insegurança.
1.1. O Ordenamento Jurídico
como sistema
- Entendemos por sistema
a uma totalidade ordenada, um conjunto de entes, entre os quais existe certa
ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a
constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também em um
relacionamento de coerência entre si. [71 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Os ordenamentos podem
ser estáticos ou dinâmicos;
- Nos ordenamentos
Estáticos, a norma fundamental tem um conjunto de princípios e por ele, podemos
deduzir todas as outras normas que compõem o sistema. A moral é um exemplo
clássico de ordenamento estático;
- No Estático é o
conteúdo que determina as condutas;
- Nos ordenamentos
Dinâmicos a norma fundamental é atributiva de poder e o que sucede é uma cadeia
de delegação de poderes. É assim que funciona o Direito;
- No Dinâmico é a
delegação de poder, a forma, que determina as condutas;
- O ordenamento jurídico
é um ordenamento no qual o enquadramento das normas é julgado com base em
critério meramente formal, isto é, independente do seu conteúdo [73 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Em um ordenamento
dinâmico duas normas em oposição são perfeitamente legítimas. E de fato, para
julgar a oposição de duas normas é necessário examinar o seu conteúdo, não
basta referir-se à autoridade da qual emanaram [74 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
1.2. Três significados de
Sistema
- dedutivo
é o sistema similar ao estático de Kelsen, é uma ideia meramente formal, típica
do iluminismo. “Em tal acepção diz-se que um dado ordenamento é um sistema
enquanto todas as normas daquele ordenamento são deriváveis de alguns
princípios gerais”. [77 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Indutivo é o sistema
que aprecia as coisas semelhantes e as organiza, classificando-as por
critérios. “Partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir
conceitos sempre mais gerais, e classificações ou divisões da matéria inteira.”
[78 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Por fim, há sistemas
que para serem preservados, é preciso eliminar as incompatibilidades;
- neste último sistema,
as normas não são eliminadas do sistema, mas podem ser eliminadas na aplicação
do sistema;
- O que se exclui, neste
caso, é a possibilidade de as normas serem incompatíveis;
- As normas de um
ordenamento tem um relacionamento entre si, e esse relacionamento é o
relacionamento de compatibilidade, que implica a exclusão da incompatibilidade.
[80 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- As incompatibilidades
são antinomias, não se podendo aplicar ambas as regras, pois elas se eliminam.
1.3. Vários Tipos de
Antinomias
- Definimos antinomia
como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais
uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a
outra permite um mesmo comportamento. [86 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Antinomia jurídica é
aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes
ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade [88 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- A primeira condição de
existência de uma antinomia é que ambas as normas façam parte do mesmo
ordenamento;
- A segunda condição de
existência de uma antinomia é abas terem o mesmo âmbito de validade (Temporal,
até quando vale a norma; Espacial, até onde vale a norma; e Pessoal, para quem
vale a norma);
- Há dois tipos de
antinomias, as reais e as aparentes:
- As antinomias Reais
são insolúveis;
- As antinomias
Aparentes são solúveis, pois há critérios para a solução;
- O art. 5 § 2º CF,
permite que as normas dos tratados que assinamos façam parte do nosso
ordenamento. Isto gera muitas antinomias;
- As antinomias próprias
são situações que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao
mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade;
- As antinomias
impróprias dizem com outras situações distintas das antinomias próprias;
- As antinomias
impróprias dividem-se em:
1. Antinomias de
Princípio: diz com o conflito de princípios protegidos pelo ordenamento;
2. Antinomias de
Avaliação: diz com as penas aplicadas a determinados casos, que geram
injustiça, mas não invalidam o sistema;
3. Antinomias
Teleológicas: diz com uma norma que deve regulamentar uma situação prescrita
por outra norma superior, porém, a norma de regulamentação entra em conflito
com a superior.
1.4. Critérios para a solução
das antinomias
- As antinomias podem ser
solúveis ou insolúveis;
- As razões pelas quais
nem todas as antinomias são solúveis são:
1. Há casos nos quais
não se pode aplicar nenhum dos critérios;
2. Há casos em que se
pode aplicar um ou mais critérios.
- Os critérios para a
solução das antinomias são:
1. Hierárquico: A lei
superior derroga a inferior; (as normas superiores podem revogar a inferiores,
mas não o contrário);
2. Especialidade: A lei
especial derroga a geral; (a lei especial representa um momento ineliminável do
desenvolvimento de um ordenamento).
3. Cronológico: A lei
posterior derroga a anterior;
- Diante da antinomia
aparente o juiz aplicará um desses critérios e ela será resolvida.
1.5. Insuficiência dos
critérios
- As
antinomias podem ser insolúveis, pois não é possível aplicar nenhum critério;
- Neste caso a Doutrina
tentou criar dois critérios: a “Lex favorabilis” sobre a “odiosa”
e o terceiro excluído;
- O critério com
respeito à forma consistiria em estabelecer uma graduação de prevalência entre
as três formas (imperativas, proibitivas e permissivas) da norma jurídica [98
- Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Dá-se preponderância
no caso de ambiguidade ou incerteza na interpretação (casos de normas em
CONFLITO) de um texto à interpretação favorável sobre a odiosa [98 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- O problema real,
frente ao qual se encontra o intérprete, não é o de fazer prevalecer a norma
permissiva sobre a imperativa e vice-versa, mas sim o de qual dos sujeitos da
relação jurídica é mais justo proteger;
- Nos casos em que uma
das normas é imperativa e a outra é proibitiva, neste caso as normas são
CONTRÁRIAS às quais se excluem;
- Pode-se então
considerar bastante fundada a regra de que, no caso de duas normas contrárias,
essas duas normas se anulam reciprocamente e, portanto, o comportamento em vez
de ser ordenado ou proibido, considera-se permitido ou lícito [100 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Nos casos em que não
se possa aplicar nenhum dos critérios, a solução do conflito é confiada à liberdade
do intérprete [100 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Aquilo a que tende o
intérprete comumente não é mais a eliminação das normas incompatíveis, mas
preferentemente, a eliminação da incompatibilidade [102 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- O jurista e o juiz tendem, tanto quando possível,
à conservação das normas dadas.
1.6. Conflito de critérios
- Pode acontecer que duas normas incompatíveis
mantenham entre si uma relação em que se podem aplicar concomitantemente, não
apenas um, mas dois ou três critérios [105 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- As antinomias também podem ser insolúveis caso
seja possível aplicar mais de um critério à mesma antinomia;
- Aqui temos uma incompatibilidade de segundo grau:
não se trata mais da incompatibilidade de que falamos até agora, entre normas,
mas da incompatibilidade entre os critérios válidos para a solução da
incompatibilidade entre as normas [107 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Neste caso por um critério prevaleceria uma lei,
pelo outro, outra;
- Essas antinomias são chamadas antinomias de
segundo grau. Nestes casos, prevalece:
1. Critério Hierárquico X Critério Cronológico =
Critério Hierárquico;
2. Critério Especialidade X Critério Cronológico =
Critério Especialidade;
3. Critério Hierárquico X Critério Especialidade
= Critério Hierárquico (Teoricamente);
Critério Especialidade (na prática)
- O Critério Hierárquico prevalece sobre o
Cronológico, o que tem por efeito fazer eliminar a norma inferior, mesmo que
posterior. [107 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- O conflito entre o Critério da Especialidade e o
Critério Cronológico deve ser resolvido em favor do primeir: a lei geral
sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente [108 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- No conflito entre o Critério Hierárquico e o da
especialidade, a solução dependerá também, neste caso, como no da falta dos
critérios, do intérprete.
1.7. O
Dever da coerência
- Todo o
discurso defendido neste capítulo pressupõe que a incompatibilidade entre duas
normas seja um mal a ser eliminado, e, portanto, pressupõe uma regra de
coerência;
- O legislador e/ou o juiz devem ser coerentes
frente às antinomias;
- No caso de normas hierarquicamente diferentes, o
legislador e o juiz tem o dever de coerência, porém, não há nenhuma punição
para o não uso dessa coerência;
- No caso de normas sucessivas no tempo, o
legislador não tem nenhum dever jurídico, e o juiz tem, porém, do mesmo modo,
não há punição;
- No caso das normas contemporâneas e do mesmo
nível não existe dever jurídico de nenhuma das partes;
- Assim, notamos que a coerência é desejável, e não
necessária para o ordenamento jurídico;
- A coerência não é condição de validade, mas é
sempre condição para a justiça do ordenamento [113 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
-
A coerência é um dogma que visa proteger a segurança e a certeza jurídicas, mas
não a existência do ordenamento;
-
Nos casos de incoerência, são violadas duas exigências fundamentais em que se
inspiram ou tendem a se inspirar os ordenamentos jurídicos, a exigência da
certeza e a exigência da justiça [113 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
-
Onde existem duas normas antinômicas, ambas válidas, e portanto ambas
aplicáveis, o ordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza,
entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de prever com exatidão as
consequências jurídicas de sua própria conduta, nem a justiça, entendida como
igual tratamento de pessoas que pertencem à mesma categoria. [113 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
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