1.1. A nossa Definição de Direito
- Para
que haja Direito é necessário que haja grande ou pequena uma organização, isto
é, um completo sistema normativo. [27 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Definir o Direito
através da noção de sanção organizada, significa procurar o caráter distintivo
do Direito não em um elemento da norma, mas em um complexo orgânico de normas. [27
- Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- A sanção do Direito é
externa, ou seja, é aplicada a outra pessoa, o arrependimento é irrelevante;
- Ela também é
institucionalizada, pois é aplicada por alguém que possui competência para tal;
- Pelos dois motivos
supracitados a sanção produz consequências jurídicas;
- VALIDADE DA NORMA: A
validade da norma se verifica por dois elementos de validade:
- 1. VIGÊNCIA: elemento
formal, precisa ser previsto por uma norma;
- 2. EFICÁCIA: elemento
material, verificação de que a norma produz efeitos jurídicos no mundo real,
isso é verificado ou porque o tribunal aplica a norma, ou porque os cidadãos a
obedecem;
- Para existir, a norma
precisa ser vigente e válida;
- Só em uma teoria do
ordenamento o fenômeno jurídico encontra sua adequada explicação. [28 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Há três problemas que
só podem ser solucionados no ordenamento como um todo:
- 1. As normas sem
sanção: Embora nem todas as normas possuam sanção especificada isoladamente,
dentro do ordenamento podemos encontrar uma sanção para a grande maioria das
leis. “Dizer que a sanção organiza e distingue o ordenamento jurídico de
qualquer outro tipo de ordenamento não implica que todas as normas daquele
sistema sejam sancionadas, mas somente que o são em sua maioria” [29 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- 2. O problema da
eficácia: Nem todas as normas do ordenamento são vigentes e eficazes, mas a
falta de eficácia não desqualifica o Direito. “O problema da validade e da
eficácia, que gera dificuldades insuperáveis desde que se considere uma norma
do sistema (a qual pode ser válida sem ser eficaz), diminui se nos referirmos
ao ordenamento jurídico, no qual a eficácia é o próprio fundamento de
validade”. [30 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite].
1.2. Pluralidade de Normas
- O ordenamento é sempre
um conjunto de normas e não pode ser composto por uma norma só;
- Há três modalidades de
norma: do obrigatório, do proibido e do permitido;
- Um ordenamento de uma
única norma somente poderia ser:
- 1. Tudo é permitido –
que seria a negação de qualquer ordenamento;
- 2. Tudo é proibido –
que seria a negação da própria vida;
- 3. Tudo é obrigatório
– que também torna impossível a própria vida.
- Toda norma tem
embutido dentro de si o oposto por exclusão;
- Mesmo o ordenamento
mais simples, o que consiste num só prescrição de uma ação particular, é
composto de pelo menos duas normas. [33 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Norma geral exclusiva
diz que tudo o que não é proibido é permitido. Ela prova que o ordenamento
jurídico é completo e regula todas as condutas humanas por exclusão;
- NORMAS DE CONDUTA: São
aquelas que compõem um ordenamento jurídico [33 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- NORMAS
DE ESTRUTURA ou COMPETÊNCIA: São aquelas que não prescrevem a conduta que se
deve ter ou não ter, mas as condições e os procedimentos através dos quais
emanam normas de conduta válidas. [33 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Um ordenamento
composto de uma só norma de estrutura é concebível, mas isso não implica que
esse ordenamento tenha apenas uma norma de conduta, as normas de conduta são
tantas quantas forem em dado momento as ordens do soberano. [34 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite].
2. A UNIDADE DO ORDENAMENTO
JURÍDICO
2.1. Fontes Reconhecidas e
Fontes Delegadas
- Há ordenamentos
jurídicos simples (com uma única fonte de Direito) e complexos (mais de uma
fonte);
- A complexidade do
ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta
numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições
de satisfazê-la sozinho. [38 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- A delegação e a
recepção são recursos do Direito para se completar;
- As fontes reconhecidas
são aquelas que o próprio Direito reconhece como fontes de Direito;
- As fontes delegadas
são criadas por pessoas que tem legitimidade para criar lei e delegam a alguém;
- Na recepção e
ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito; na delegação manda fazê-lo,
ordenando uma produção futura. [39 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- O ordenamento
quando nasce normalmente tem a moral e os costumes como base;
- É impossível que o
Poder Legislativo formule todas as normas necessárias para regular a vida social;
limita-se então a formular normas genéticas, que contêm somente diretrizes, e
confia aos órgãos executivos, que são muito mais numerosos, o encargo de
torná-las exequíveis. [40 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- conforme se vai
subindo na hierarquia das fontes, as normas tornam-se cada vez menos numerosas
e mais genéricas. [40 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Outra fonte de normas
de um ordenamento jurídico é o poder atribuído aos particulares de regular,
mediante atos voluntários, os próprios interesses, trata-se do chamado poder de
negociação. [40 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
2.2. Tipos de fontes e
formação histórica do ordenamento
- Em cada ordenamento, o
ponto de referência último de todas as normas é o poder originário, o poder
além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento
jurídico. [41 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- A complexidade do
ordenamento depende historicamente de duas razões fundamentais:
- 1. Limite Externo: O
novo ordenamento que surge não elimina nunca completamente as estratificações
normativas que o precedem. [42 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- 2. Limite Interno: O
poder originário, uma vez constituído, cria, ele mesmo, nova central de
produção jurídica, atribuindo a órgãos executivos o poder de estabelecer normas
integradoras subordinadas às legislativas. A multiplicação das fontes deriva de
uma “autolimitação do poder soberano” o qual subtrai de si próprio uma parte do
poder normativo para dá-lo a outros órgãos ou entidades, de alguma forma dele
dependentes. [42 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Fontes indiretas no
Brasil são o costume, a analogia e os princípios gerais do Direito;
- O ordenamento cria
fontes de Direito, após seu nascimento, normalmente baseado na moral e nos
costumes, por meio da delegação;
- A soberania nasce
limitada pela autonomia privada anterior. Para Locke, o poder de negociação é
naturalmente reconhecido; já para Hobbes esse poder só é reconhecido se o
Estado o criar.
2.3. As fontes do Direito
- Fontes
de Direito são fatos ou atos dos quais o ordenamento faz depender a produção de
normas jurídicas;
- Existem normas de
comportamento e normas de estrutura;
- As normas de estrutura
regulam o modo de regular um comportamento, ou, mais exatamente, o
comportamento que elas regulam é o de produzir regras. [45 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Em cada grau normativo
encontraremos normas de conduta e normas de estrutura;
- É a presença e a
frequência das normas para a produção de outras normas que constituem a
complexidade do ordenamento jurídico;
- Tendo em vista as
normas de estrutura, as normas podem ser imperativas de primeira ou segunda
instância;
- As normas de segunda
instância classificam-se:
1. Normas que mandam
ordenar;
2. Normas que proíbem
ordenar;
3. Normas que permitem
ordenar;
4. Normas que mandam
proibir;
5. Normas que proíbem
proibir;
6. Normas que permitem
proibir;
7. Normas que mandam
permitir;
8. Normas que proíbem
permitir;
9. Normas que permitem
permitir.
2.4. Construção escalonada do
ordenamento
- Nenhum ordenamento é
feito de um único degrau de normas. As normas são hierarquicamente divididas;
- As normas só existem
quando justificadas por uma norma superior;
- Por mais numerosas que
sejam as fontes do Direito em um ordenamento complexo, tal ordenamento
constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas
mais ou menos tortuosas, todas as fontes de Direito podem ser remontadas a uma
única norma. [49 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Assim, há uma cadeia
de justificação, de validação;
- Há uma norma
fundamental que está fora do sistema e que dá origem à constituição;
- Em uma estrutura
hierárquica como o ordenamento jurídico, os termos “execução” e “produção” são
relativos, porque a mesma norma pode ser considerada, ao mesmo tempo, executiva
e produtiva. Executiva com respeito a norma superior, produtiva com respeito à
norma inferior. As leis ordinárias executam a constituição e produzem os
regulamentos. [51 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Todas as fases de um
ordenamento são, ao mesmo tempo, executivas e produtivas, à exceção da fase de
grau mais alto e de grau mais baixo. [51 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Nessa pirâmide o
vértice é ocupado pela norma fundamental; a base é constituída pelos atos
executivos. [51 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Enquanto a produção
jurídica é a expressão de um poder (originário ou derivado), a execução revela
o cumprimento de um dever [51 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
2.5. Limites Materiais e Limites Formais
- Quando um órgão
superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um
poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os
quais pode ser exercido [53 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Os limites podem ser
relativos à forma e ao conteúdo;
- O limite formal
refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior
deve ser emanada [54 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- A observação desses
limites é importante, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior
emana legitimamente. [54 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Os limites de conteúdo
podem ser positivos (ordem de mandar) ou negativos (proibição de mandar) [55
- Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- A presença das leis de
direito substancial faz com que o juiz procure encontrar uma solução dentro do
que as leis ordinárias estabelecem. A atividade do juiz está limitada pela lei [56
- Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- As leis relativas ao
procedimento constituem, ao contrário, os limites formais da atividade do juiz;
- Juízo de equidade é
aquele em que o juiz está autorizado a resolver uma controvérsia sem recorrer a
uma norma legal preestabelecida [56 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
2.6. A Norma Fundamental
- Partamos da
consideração de que toda norma pressupõe um poder normativo: norma significa
imposição de obrigações, onde há obrigação, há poder. [58 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Mas se vimos que a
norma jurídica pressupõe um poder jurídico, vimos também que todo poder
normativo pressupõe, por sua vez, uma norma que o autoriza a produzir normas
jurídicas. [58 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Uma norma que atribua
ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas é a norma
fundamental. [59 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- A
norma fundamental não é expressa, mas nós a pressupomos para fundar o sistema
normativo [59 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Posto um ordenamento
de normas de diversas procedências, a unidade do ordenamento postula que as
normas que o compõem sejam unificadas. [59 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Essa norma única não
pode ser senão aquela que impõe obedecer ao poder originário o qual deriva a
constituição. [59 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Essa norma última não
pode ser senão aquela de onde deriva o poder primeiro. [59 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- A norma fundamental é
um postulado, um axioma, ou seja, parte-se do pressuposto de que ela existe;
- O fato de essa norma
não ser expressa não significa que não exista: a ela nos referimos como o
fundamento subentendido da legitimidade de todo o sistema. [60 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Uma norma é válida
quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na
norma fundamental [62 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- A norma fundamental, a
qual é, simultaneamente, o fundamento de validade e o princípio unificador das
normas de um ordenamento [62 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- A norma fundamental
não tem fundamento, porque, se tivesse, não seria mais a norma fundamental, mas
haveria outra norma superior da qual ela dependeria [62 - Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- Todo sistema tem um
início. Perguntar o que estaria atrás desse início é um problema estéril. [63
- Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- No que diz respeito ao
fundamento da norma fundamental, pode-se dizer que ele se constitui em um
problema não mais jurídico, cuja solução deve ser procurada fora do sistema
jurídico, ou seja, daquele sistema que para ser fundado traz a norma
fundamental como postulado. [65 - Justiça,
validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- É a norma fundamental
que traz unidade ao ordenamento;
- A norma fundamental é
comum a todas as normas;
- Para Bobbio, a norma
fundamental se encontra no topo da pirâmide, e não fora dela, para ele, o topo
é o poder do povo (a sociedade atribui poder a alguém);
- Neste ponto, Bobbio se
diferencia do pressuposto de Kelsen, supracitado.
- Características da
norma fundamental:
- 1. Atributiva de
poder;
- 2. Imperativa /
Cogente / Vinculante;
- 3. Norma Científica /
Axioma / Postulado;
- 4. Não tem conteúdo
ético.
- Funções da Norma
Fundamental:
- 1. Em relação ao
ordenamento, ela funciona como fundamento de validade, ou seja, justificação da
existência do ordenamento jurídico;
2. Em relação à norma,
ela funciona como termo unificador, isto é, faz com que o direito seja um
sistema comum, ela é o ponto comum entre todas as normas.
2.7. Direito e Força
- Para Bobbio, a força é
um instrumento do Direito;
- Qualquer poder
originário repousa um pouco sobre a força e um pouco sobre o consenso [66
- Justiça, validade e eficácia das Normas Jurídicas - Carlos
Henrique Bezerra Leite];
- A força é um
instrumento necessário do poder. A força é necessária para exercer o poder, mas
não para justificá-lo [66 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- O
objetivo de todo legislador não é organizar a força, mas organizar a sociedade
mediante a força [70 - Justiça, validade e
eficácia das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- Para Kelsen, a força é
o conteúdo do Direito. Direito é poder, o conteúdo do Direito é o Poder.
- Por Direito deve-se
entender não um conjunto de normas que se tornam válidas através da força, mas
um conjunto de normas que regulam o exercício da força em uma determinada
sociedade. [68 - Justiça, validade e eficácia
das Normas Jurídicas - Carlos Henrique Bezerra Leite];
- O uso da força
regulado pela lei é poder;
- A força fora do
direito é violência.
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