1.
ASSUNÇÃO
DE DÍVIDA
Trata-se
de “negócio jurídico bilateral, no qual um terceiro se obriga em face ao
credor, sob a anuência expressa deste, a efetuar a prestação devida pelo
devedor”;
Notamos
que na relação de assunção de dívida, só há efeitos jurídicos se o credor
anuir;
Essa
cessão de débito deve respeitar o objeto e o vínculo da prestação, mantendo a
sua identidade;
Em
regra, o único impedimento da cessão de débito é a pessoalidade;
Doutrinariamente,
classifica-se em quatro espécies a assunção de dívida:
a)
Expromissão;
b)
Delegação;
c)
Liberatória;
d)
Cumulativa.
- Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o
consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo
se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
- Parágrafo
único. Qualquer das partes pode
assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida,
interpretando-se o seu silencio como recusa.
O
negócio jurídico só terá validade se o credor anuir. Trata-se da delegação, e o
devedor fica exonerado se o terceiro realizar a prestação inteira;
A
expromissão trata do caso em que a negociação se dá diretamente entre o credor
e o terceiro, sem a participação do devedor, que fica exonerado;
Tanto
a expromissão, como a delegação podem ser liberatórias ou cumulativas;
Assim,
se o pagamento for parcial, e mantiver o devedor obrigado pela diferença, será
cumulativa;
No
caso das obrigações liberatórias, elas podem ser imperfeitas (caso o credor
exija a solidariedade do devedor primitivo); ou perfeitas (caso a exoneração do
devedor se de pelo cumprimento da obrigação).
- Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele
originariamente dadas ao credor.
Se
o devedor não consentir, as garantias são extintas, bem como as que são dadas
em atenção à pessoa do devedor, exceto as garantias reais;
Na
modalidade delegada, no momento da notificação o credor pode opor todas as
exceções pessoais contra o cedente e o assuntor.
- Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito,
com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto
se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Se
o negócio de assunção for anulado, volta-se ao “status quo” anterior, com todas as garantias, menos as do terceiro.
-
Art. 302. O novo devedor não pode
opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
-
Art. 303. O adquirente de imóvel
hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito,
entender-se-á dado o assentimento.
2.
CESSÃO
DE CONTRATO
É
a cessão de uma posição contratual;
Não
possui tratamento legislativo próprio;
Neste
caso, o terceiro assume todas as obrigações da posição que assumiu
integralmente;
Em
regra, toda cessão de posição deve ter a anuência da outra parte;
Há
duas espécies de negócios que independem da anuência como o caso dos arts.
1.116 e 1.119.
DIREITO CIVIL – 2º TRIMESTRE – 3º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR
1.
PAGAMENTO
– TEORIA GERAL
- Há dois conceitos que podem ser utilizados:
PAGAMENTO
SENTIDO ESTRITO: “É a realização, pelo devedor, da prestação concretamente
devida, satisfatoriamente”.
PAGMENTO
SENTIDO LATO: “Qualquer forma de satisfação do credor”
ü
Natureza jurídica do pagamento: “Ato jurídico
lato senso” -0 objeto da obrigação é a
prestação que consiste no comportamento de alguém (voluntário);
ü
Assim, se o pagamento é um comportamento, e não
um negócio jurídico, não tem relação com a validade do negócio jurídico, mas
com sua eficácia;
Segundo
SILVIO RODRIGUES:
ü
Adimplemento é o ato jurídico que extingue a
obrigação, realizando-lhe o conteúdo;
ü
Pagamento é uma espécie do gênero adimplemento;
ü
Adimplemento inclui todos os modos direitos ou
indiretos de extinção da obrigação;
ü
Pagamento significa o desempenho voluntário por
parte do devedor;
Requisitos
essenciais:
1.
Existência de um vínculo obrigacional – se não
há vínculo, não há conteúdo;
2.
“Animus
Solvendi” – Quem paga deve ter a intenção de solver;
3.
“Solvens”
– É quem efetua o pagamento (devedor ou terceiro);
4.
“Accipiens”
– É quem recebe o pagamento;
5.
Satisfação exata da prestação – forma, tempo e
lugar da prestação.
2.
PAGAMENTO
– QUEM DEVE PAGAR
- Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o
credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
- Pagamento
por terceiro interessado:
ü São
terceiros interessados juridicamente; aqueles que indiretamente fazem parte da
relação obrigacional (ex. fiador);
ü Se
o credor não quiser aceitar o pagamento, o terceiro pode pagar por depósito
judicial (Art. 335 CC);
ü A
exceção quanto a terceiros interessados se dá nas obrigações personalíssimas;
ü A
extinção do pagamento feito por terceiro só se dá em relação ao credor, pois o
terceiro assume a sua posição (sub-rogação – art. 346, III);
- Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não
interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
- Pagamento
por terceiro não interessado, em nome e por conta do devedor:
ü
O terceiro não interessado pode pagar em nome e
por conta do devedor;
ü
Nesses casos, ele pode usar dos mesmos meios para
fazer com que o credor aceite o pagamento, desde que o devedor não se oponha;
ü
Por força da autonomia das partes, é possível
determinar no contrato o impedimento de pagamento por terceiro não interessado;
ü
Quando o terceiro não interessado paga em nome do
devedor, há uma presunção de doação;
ü
Aquele que não quer pagar em seu próprio nome, se
presume que não quer ligar-se ao vínculo (“animus
donandi” presunção “iuris tantum”);
ü
Há possibilidade de se caracterizar gestão de
negócios, caso no qual, segundo a doutrina é possível utilizar uma ação de
gestão;
ü
Nos casos de pagamento fundado em erro
substancial, há também a possibilidade de buscar o ressarcimento por meio de
uma ação de regresso:
Pagamento
efetuado por terceiro não interessado
|
Em
nome e por conta do devedor
|
Presume-se:
“Animus Donandi”
Erro Substancial
|
- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem
direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do
credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no
vencimento.
- pagamento
por terceiro não interessado, em nome próprio:
ü O
credor não pode se opor ao pagamento;
ü Ainda
assim, não ocorre, neste caso, a sub-rogação, mas apenas a possibilidade de
reembolso, pois não possuir vínculo jurídico, o terceiro não está no campo de
influência da relação obrigacional;
ü O
direito de reembolso só existe quanto ao valor aproveitado, não podendo pedir
juros ou perdas e danos;
ü O
fundamento da acepção do reembolso é a não aceitação do enriquecimento sem
causa.
- Art. 306. O pagamento feito por
terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar
aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
ü A
oposição deve ser justificada;
ü A
oposição do devedor pode se dar por desconhecimento, ou porque ele possua algum
motivo pelo qual poderia romper o vínculo.
- Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade,
quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
- Parágrafo único. Se for dado em pagamento coisa fungível, não
se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda
que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
ü Como
ninguém pode alienar mais direitos do que possui, só é possível fazer um
pagamento que implique transferência de propriedade se o pagador tiver direito
para alienar esse bem;
ü
Em caso de coisa fungível, se o credor estiver
de boa-fé e tiver consumido o bem, não é possível reclamar do credor, mesmo que
o pagador não tivesse direitos para aliená-lo (alienação “non domino”);
ü
O pagamento que implica transmissão é um ato
complexo, pois gera tanto a extinção do vínculo como um direito real.
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