- 7.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ü Extinção
da punibilidade:
ü Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
ü I – pela morte do agente;
ü II – pela anistia, graça ou indulto;
ü III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
ü IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
ü V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;
ü VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
ü IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
ü Com
a morte do agente não se pode fazer mais nada, nem o arresto do produto do
crime, nem nenhum efeito primário ou secundário;
ü Nos casos de morte ficta (em que o juiz cível
emite uma declaração de ausência) não há base para a extinção da punibilidade;
ü Nos casos de falsa morte, isto é, certidão de
óbito falsa, quando a verdade for descoberta mesmo que não possa mais responder
pelo crime, responderá pela falsificação do documento;
ü Com
a anistia, graça ou indulto, há o perdão;
ü A
anistia se refere a fatos e indiretamente o criminoso fica perdoado. Pode ser
ampla, geral e irrestrita; parcial ou referir-se apenas a alguns atos;
ü A graça e o indulto são referentes à pessoa;
ü Na graça a pessoa é determinada, já o inculto
é mais genérico em termos de destinatário;
ü Na graça o juiz de direito não pode negar; no
indulto, sim, pois ele é genérico e o juiz observará cada caso e concederá ou
negará;
ü Na
abolitio criminis a punibilidade se
extingue pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como
criminoso;
ü Na
decadência há inércia e, não sendo proposta a ação, perde-se o direito. O prazo
geral é de 6 meses a partir da data do conhecimento do autor do crime;
ü A perempção ocorre apenas na ação penal
privada e o querelante perde o direito de prosseguir coma ação penal inerte no
tempo;
ü A
renúncia é ato unilateral, antes do início da ação. O perdão é depois de
iniciada a ação penal e depende de aceitação. Qualquer dos dois pode ser
expresso ou tácito;
ü Há
casos em que a pessoa pode se retratar da sua ofensa, devendo essa retratação
ser cabal e aceita. O juiz então decidirá se a retratação surtiu efeito ou não;
ü Discute-se
se a natureza jurídica do perdão judicial é condenatória, uma vez que para ser
perdoado é preciso que se reconheça a culpa do agente.
ü Art.
108. A extinção da punibilidade
de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de
um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da
conexão.
ü Crimes
Complexos (tem outro crime como elemento constitutivo, agravante ou requisito)
se houver extinção da punibilidade do crime que é elemento integrante isso não
atinge o crime complexo.
ü Crimes Conexos (ex: furto e a compra da coisa
furtada – há uma ligação entre os dois crimes, é uma conexão instrumental ou
probatória – Nesses casos para que haja a receptação é preciso provar que o
objeto foi produto de crime) se houver a extinção da punibilidade de um, isso
não impede o agravamento da pena do outro pela conexão.
- 8.
PRESCRIÇÃO
ü Prescrição
é a perda, por parte do Estado, do direito de punir (prescrição da ação);
ü Quando a sentença se torna definitiva surge a
pretensão executória, se o Estado não exerce esse direito em um determinado
tempo, ocorre a prescrição da execução.
ü Prescrição
antes de transitar em julgado a sentença:
ü Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto nos §§1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
ü I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
ü II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
ü III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede
a oito;
ü IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a
quatro;
ü V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
ü VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
ü Prescrição
das penas restritivas de direito:
ü Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito
os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
ü PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
ü O prazo de prescrição é sempre contado em
função da pena;
ü Quando não há uma sentença cominando a pena
utiliza-se a pena máxima como base. Trata-se da Prescrição em Abstrato;
ü A Prescrição em Concreto é aquela que se
verifica concretizada na sentença;
ü Se decorrer o tempo da prescrição antes da
sentença final, o Estado perde a pretensão;
ü O prazo é em abstrato até que a sentença se
torne definitiva;
ü Se houver a prescrição em abstrato o juiz não
vai nem declarar uma sentença, pode declarar de ofício a extinção da
punibilidade;
ü Uma sentença pode transitar em julgado para o
MP e ainda ser recorrível para a defesa. Mas com o trânsito em julgado para a
acusação é a pena dessa sentença que vai regular a prescrição.
ü 1) Prescrição retroativa:
ü Ainda que alguns atos interrompam a
prescrição, pela Súmula 146, o prazo será considerado desde antes da denúncia;
ü Isto é: caso a prescrição em abstrato seja de
quatro anos, em dois anos é recebida a denúncia, interrompe-se a prescrição e
passa-se um ano para a sentença definitiva, condenando a dois meses, cujo prazo
de prescrição é de dois anos. Nesse caso a ação estará prescrita, pois antes do
recebimento da denúncia já haviam passado os dois anos.
ü 2) Prescrição Antecipada:
(não é aceita pela jurisprudência e doutrina):
ü Caso no recebimento da denúncia o prazo
passado seja inferior ao da prescrição em abstrato, mas o juiz, no momento da
denúncia, percebe, antecipadamente, que o réu tem todos os requisitos para uma
pena inferior, cuja prescrição já teria ocorrido, poderia declarar a prescrição
antecipada;
ü Nem a jurisprudência, nem a doutrina aceitam
essa prescrição, pois para isso o juiz deveria presumir que o réu é culpado,
sendo que em nosso ordenamento deve-se presumir a inocência;
ü Em São Paulo, o Ministério Público baixou uma
portaria sugerindo que os promotores peçam arquivamento caso percebam que a
ação já está prescrita.
ü PRESCRIÇÃO NO JURI
ü Na
primeira fase, o juiz analisa o processo e poderá fazer uma pronúncia que
determina o julgamento do mérito pelo júri.
ü A pronúncia interrompe a prescrição, se houver
recurso da pronúncia o tribunal de justiça poderia dar uma decisão
confirmatória da pronúncia, que também interrompe a prescrição, depois disso,
assemelha-se ao processo comum.
ü Prescrição
depois de transitar em julgado sentença final condenatória:
ü Art.
110. A prescrição depois de
transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se
nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é reincidente.
ü § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado
para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada.
ü § 2º. A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
ü PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO
ü Com
a sentença transitada em julgado para as duas partes e o réu condenado surge a
pretensão punitiva do Estado;
ü Se o condenado estiver preso não se fala em
prescrição;
ü O prazo é sempre contado pelo restante da pena
(se ele fugir, conta-se o prazo; se for preso, interrompe-se a prescrição);
ü Uma
das consequências da reincidência é o aumento do prazo da prescrição em 1/3;
ü Pelo princípio de que o tribunal não pode
reformar a pena para pior, depois de transitada em julgado a sentença para a
acusação, é essa pena que contará para a prescrição.
ü Termo
inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
ü Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr:
ü I – do dia em que o crime se consumou;
ü II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a permanência;
ü III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
ü IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do
registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
ü Para
o termo inicial da prescrição utiliza-se a teoria do resultado, uma vez que o
prazo conta da consumação do delito;
ü Nos crimes continuados, em que a consumação do
delito se consuma no tempo, só começa a contar o delito quando cessou a
permanência;
ü Nos casos do inciso IV, como são crimes
clandestinos, só passa a contar a partir de quando o fato se torna público.
ü Termo
inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível:
ü Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
ü I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a
acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento
condicional;
ü II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.
ü Transitada
em julgado para a acusação começa a correr a prescrição. Do mesmo modo, da data
em que a suspensão ou livramento condicional foi revogado;
ü No caso, por exemplo, de fuga, do dia em que a
execução é interrompida, começa-se a contar a prescrição.
ü Prescrição
no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional:
ü Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
ü A
prescrição da execução conta-se pelo tempo que resta de pena, não se aplica
isso para a suspensão da pena, apenas evasão e livramento condicional.
ü Prescrição
da multa:
ü Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
ü I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
ü II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de
liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou
cumulativamente aplicada.
ü Não
há cominação da pena de multa isoladamente: apenas cumulada ou alternada.
ü Redução
dos prazos de prescrição:
ü Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era,
ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou na data da sentença maior
de 70 (Setenta) anos.
ü Criminoso menor de 21 (data do fato) ou maior
de 70 (data da sentença) o prazo é contado pela metade.
ü Causas
impeditivas da prescrição:
ü Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
ü I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
ü II – enquanto o agente cumpre a peno no estrangeiro.
ü Parágrafo único. depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está
preso por outro motivo.
ü Questões
incidentais (ex: estado civil, no caso de bigamia, se o caso só pode ser
resolvido por juiz cível, o processo criminal fica aguardando a decisão do juiz
cível sobre essa questão), se o réu não ajuíza ação para resolver esse problema
o Ministério Público pode fazê-lo;
ü Outra questão: se discute-se a propriedade
numa ação de esbulho, o juiz criminal espera a solução de um juiz cível, mas
ele dá um prazo. Correndo esse prazo o próprio juiz criminal poderá decidir a
questão, pois só nos casos de estado civil o juiz criminal não poderá decidir;
ü No caso de prescrição da execução, a
prescrição não pode correr enquanto o condenado cumpre pena por outro crime;
ü Nos crimes conexos, quando eles forem objeto
do mesmo processo, qualquer interrupção da prescrição vale para todos os réus;
ü Interrompido o prazo, passa a contar novamente
no dia da prescrição;
ü Havendo concurso de crimes os prazos correm
isoladamente em relação a cada crime.
ü Causas
interruptivas da prescrição:
ü Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
ü I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
ü II – pela pronúncia;
ü III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
ü IV – pela sentença condenatória recorrível;
ü V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
ü VI – pela reincidência.
ü § 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da
prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes
conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a
interrupção relativa a qualquer deles.
ü § 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
ü Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
ü Reabilitação:
ü Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente.
ü Perdão
judicial:
ü Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
efeitos de reincidência.
ü Medida de Segurança:
ü Alguns entendem que a medida de segurança não
tem prescrição porque não é pena. Outros entendem que uma vez que a pena
prescreve a medida de segurança também deve prescrever. Mas, como a medida de
segurança não tem um tempo de pena, deve-se resolver sobre como calcular a
prescrição;
ü No caso da pena em abstrato não há problema,
mas na prescrição concreta, alguns acreditam que se contaria pelo máximo
enquanto outros entendem que se contaria pelo mínimo.
ü Quanto
ao art. 366, CPP:
ü O réu citado por edital, antigamente, se não
comparecia suportava o ônus do processo seguir a revelia do réu, pela citação
ficta. Com a sentença condenatória o juiz decretava a prisão;
ü Atualmente, na mesma situação, o juiz suspende
o curso do processo e o prazo de prescrição. Quando o réu é encontrado a
prescrição continua a correr;
ü Ainda assim, a CF determina crimes como
imprescritíveis em poucos casos, mas com o art. 366, se não houver a prescrição
da medida de segurança os crimes vão acabar sendo imprescritíveis;
ü A solução poderia ser determinar um prazo
máximo para a suspensão, dentro do máximo da prescrição;
ü Outra solução é suspender pelo tempo máximo,
mas, acabada a suspensão, a prescrição correria pelo prazo mínimo.
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foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
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