- 5.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL
- 1. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
ü É
iniciada por meio de Denúncia;
ü Trata-se da ação na qual a legitimidade para
sua propositura é do Ministério Público.
- 2. AÇÃO
PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
ü É
iniciada por meio de Denúncia;
ü Só
pode ser proposta pelo Ministério Público, perante representação do ofendido ou
requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP);
- 3. AÇÃO
PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
ü É
iniciada por meio da Queixa;
ü Caso o Ministério Público não proponha a ação,
a parte interessada pode fazê-lo;
ü Ainda assim, o Ministério Público pode
intervir em qualquer momento. (art. 100, § 3º, CP cc art. 29. CPP).
- 4. AÇÃO
PENAL PRIVADA EXCLUSIVA
ü Compete
apenas ao ofendido, ou ao seu representante legal ou sucessor – art. 30, CPP.
- 6.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO TRABALHISTA
ü As
ações trabalhistas encontram-se reguladas na CLT e dividem-se em dois grupos:
ü 1. AÇÃO
INDIVIDUAL
ü É
aquela na qual o empregado entra com ação contra o empregador;
ü O
efeito da sentença será apenas em favor daquele trabalhador que promoveu a
ação;
ü É
tratada nos arts. 839 e ss da CLT;
ü É
possível haver pluralidade de pessoas da parte, podendo ser um litisconsórcio
ativo ou passivo.
ü 2. AÇÃO COLETIVA
ü A
ação coletiva é aquela movida por entes que representam grupos;
ü Visa
direitos de classe, grupos ou categorias (art. 114 CF);
ü Natureza
Jurídica – Decisão declaratória;
ü Natureza
Econômica – Decisão constitutiva;
ü O
efeito da sentença será erga omnes.
- 7.
RESPOSTA DO RÉU
ü Para o devido processo legal é indispensável o
contraditório e a ampla defesa;
ü O réu pode ter três reações: concordar com as
alegações do autor; permanecer inerte, sofrendo o ônus do processo pertinente à
sua omissão; pode também se defender;
ü Há três posturas de defesa (art. 297, CPC):
contestação, reconvenção e exceção.
ü 1. CONTESTAÇÃO
ü Art.
300 e ss do CPC;
ü Tem
o objetivo de contrapor-se às alegações do autor;
ü Vigora o princípio da eventualidade e
concentração, isto é, o réu neste evento, terá que apresentar todos os seus
elementos defensivos, de fato e de direito;
ü O réu deve se defender não apenas em relação
ao mérito, mas quanto às questões de ordem processual (preliminar);
ü As
preliminares, são discutidas ANTES do mérito;
ü Defesa
Dilatória: Não põe fim ao processo;
ü Defesa
Peremptória: Põe fim ao processo. (art. 267, CPC);
ü Inexistência ou nulidade da citação:
normalmente não é acolhida, pois se o réu fez a contestação no prazo, a citação
atingiu a sua finalidade;
ü Incompetência absoluta: também deve ser
arguida pelo réu na preliminar. Essa defesa processual não põe fim ao processo
e por isso é dilatória;
ü Inépcia da petição inicial: Ocorre
quando faltar um dos elementos da ação. Essa defesa é peremptória;
ü Perempção: Quando há decisão
terminativa é possível entrar com a ação novamente, exceto quando há perempção,
isto é, quando, por três vezes, ele abandonar a causa por mais de 30 dias. Essa
defesa é peremptória;
ü Litispendência: O judiciário não pode
ter mais de uma ação igual, então, se duas ou mais ações iguais forem
propostas, uma será extinta. Essa defesa é peremptória;
ü Coisa Julgada: se for arguida a
existência de coisa julgada material, o processo será extinto. Essa defesa é
peremptória;
ü Conexão: Ocorre quando dois processos
têm o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Essa defesa é dilatória;
ü Defeito na capacidade: Falta de
legitimidade passiva também acarreta a extinção do processo. Essa contestação é
dilatória em um primeiro momento, pois o juiz concede prazo para regularizar a
situação, se isso não for feito passa a ser peremptória;
ü Convenção de arbitragem: Se houver
cláusula com compromisso de arbitragem a ação é extinta para que seja resolvida
no tribunal arbitral. Essa defesa é peremptória;
ü Carência de ação: Essa defesa será
dilatória e, se não for cumprida é peremptória.
ü 2. REVELIA
ü Caso
o réu não se defenda, lhe incumbe o ônus da revelia: a presunção de que os
fatos declarados pelo autor são verdadeiros;
ü Como é apenas uma presunção, o autor ainda tem
a obrigação de provar aquilo que ele alega, podendo ser declarada improcedente
a ação;
ü Há três excludentes nas quais não cabe a
revelia: na pluralidade de réus (litisconsórcio) se ao menos um se defender,
desde que a matéria de defesa seja comum a ambos; se a ação tratar de direitos
indisponíveis; se a lei determinar que documentos são indispensáveis e o
processo não acompanhar esses documentos;
ü A formação do processo tem duas etapas, propositura
e citação válida, mas caso o réu seja revel ainda assim o processo é formado e,
portanto, o autor não poderá alterá-lo, salvo com uma nova citação do réu
revel;
ü Apesar do princípio da publicidade e do
contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser
declarado revel;
ü Apesar do princípio da publicidade e do
contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser
declarado revel;
ü Se o réu resolver assumir o processo só o fará
dali para frente, não sendo refeitos os atos já praticados.
ü 3. RECONVENÇÃO
ü Art.
315 a 318;
ü A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em
face do autor que, por uma questão de economia processual, é ligada à ação
principal. Há nesse caso a necessidade de conexão;
ü Para o réu isso é vantajoso por causa da
rapidez, a sentença será uma só com a ação principal;
ü Só cabe reconvenção nas ações de conhecimento.
ü 4. EXCEÇÃO
ü Pode
ocorrer em duas situações: impedimento ou suspeição e competência;
ü O impedimento ou a suspeição são direcionados
à pessoa do Juiz. Objetiva garantir o princípio da imparcialidade, pode ser
proposta por qualquer parte a qualquer momento;
ü No caso da competência, o questionamento se
direciona ao juízo (órgão), nos casos de incompetência relativa (valor e
território) e só pode ser arguida pelo réu no prazo da resposta.
- 8.
PROCESSO
ü Processo
é movimento. O processo é dinâmico e tem por finalidade a aplicação do direito
ao caso concreto;
ü O andamento do processo se dá por uma série de
atos. O compasso do processo é determinado pelo procedimento (rito);
ü Ação:
Garantia do exercício da tutela jurisdicional;
ü Processo: Instrumento do exercício do direito
de ação;
ü Procedimento: Mecanismo pelo qual o processo
se desenvolve;
ü O
processo é o mesmo da ação (ex. ação declaratória = processo declaratório);
ü Procedimento Comum:
ü -a) Ordinário;
ü - b) Sumário (art. 275);
ü - c) Sumaríssimo (lei. 9.099);
ü Procedimentos especiais – CPC Livro IV
- 9.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ü Os
pressupostos processuais são necessários para que o processo se constitua e se
desenvolva com validade;
ü Pressupostos Subjetivos:
ü Juiz:
ü - Investido de jurisdição;
ü - Competente;
ü - Imparcial;
ü Partes
– Capacidade:
ü - De agir – de ser parte;
ü - De estar em juízo;
ü - Postulatória.
ü Os
pressupostos subjetivos referem-se aos sujeitos principais da relação
processual;
ü No quer diz respeito ao juiz, a investidura
diz respeito à passagem na prova e tomada de posse; a competência diz respeito
à parcela de jurisdição distribuída de acordo com os critérios; a
imparcialidade diz respeito à ausência de impedimentos e suspeição;
ü No que tange às partes, é importante que elas
tenham capacidade: para ser parte, bastando nesse caso que seja pessoa física
ou jurídica; para estar em juízo, diz respeito à capacidade civil (por idade e
discernimento); postulatória, diz respeito à necessidade de um advogado
constituído para que seja possível postular em juízo, nesse caso faz-se
necessária a procuração com poderes para tanto, salvo quando a lei não exigir.
ü Pressupostos Objetivos:
ü Extrínsecos;
ü Intrínsecos;
ü Os
pressupostos objetivos são aqueles que se relacionam com o processo
propriamente dito;
ü Os pressupostos intrínsecos dizem respeito aos
problemas do próprio processo (exemplo: caso a citação não seja válida);
ü Os pressupostos extrínsecos dizem respeito aos
problemas de fora do processo, mas que interferem no seu julgamento (ex:
existência de um processo idêntico)
- 10. PROVA
ü Em
regra os fatos precisam ser provados (art. 332, CPC);
ü Como
exceção não precisa ser provado: os fatos notórios; os confessados pela parte
contrária; os admitidos como incontroversos no processo, isto é, que não são
contra-atacados na resposta do réu; e os que têm presunção legal de veracidade
(Art. 334, CPC);
ü O
direito não precisa ser provado,mas quando se tratar de direito
consuetudinário, lei estadual, municipal e internacional, o juiz pode pedir que
se demonstre a vigência da norma (art. 337, CPC);
ü O
destinatário da prova é o juiz, que deve ser convencido;
ü Meios
de prova: qualquer meio legal ou moral (art. 332,CPC);
ü Ônus
da prova: o autor deve provar o direito que ele alega; o réu deve provar as
alegações modificativas, extintivas ou impeditivas do direito alegado pelo
autor (art. 333, CPC)
- 11.
SENTENÇA
ü Art.
162 – Atos do juiz: despachos; decisões interlocutórias; sentenças;
ü Despachos
são atos que servem para dar movimento ao processo. Desses atos não cabe
recurso;
ü Decisões
interlocutórias são tomadas pelo juiz no curso do processo, mas não são a
solução da lide. Dessas decisões cabe recurso, que é o agravo;
ü Sentença:
com a reforma do processo, que o tornou sincrético, a sentença passou a ter um
conceito que se moldou a essas mudanças, pois foi incluída a fase de
cumprimento da sentença, de modo que ela não pode mais ser vista como o ato que
põe fim ao da sentença, se modo que ela não pode mais ser vista como o ato que
põe fim ao processo. Hoje a sentença é o ato que extingue o processo com ou sem
julgamento do mérito;
ü A
sentença é composta de três grandes partes: relatório, fundamentos e
dispositivo (art. 458, CPC)
ü O
relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a
decisão efetiva do juiz;
ü Na
sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da
sentença (art. 459, CPC);
ü O
relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a
decisão efetiva do juiz;
ü Na
sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da
sentença (art. 450, CPC);
ü Depois
de pública a sentença, ela só pode ser alterada nos casos de inexatidões
materiais ou erro de cálculo ou por embargos de declaração.
- 12. COISA
JULGADA
ü A
ação só pode ser julgada uma única vez, se houverem duas ações iguais, só uma
poderá prosperar;
ü A
tutela jurisdicional só se esgota quando houver trânsito em julgado da decisão;
ü Enquanto
houver possibilidade de recurso o judiciário ainda não entregou a tutela
jurisdicional;
ü Quando
se esgota a possibilidade de recurso a decisão transita em julgado, passando-se
a verificar o instituto da coisa julgada material.
REFERÊNCIAS
DIREITO CIVIL I – 1º/2º/3º/4º PERÍODO – 3 TRIMESTRES
– PROFESSOR GERSON A. CALGARO
DIREITO CONSTITUCIONAL I -
2º / 3º BIMESTRES - PROF. ROBERTO BAHIA
DIREITO DO TRABALHO 1º/2º/3º TRIMESTRES – 3º/4º
PERÍODO – PROFESSOR MARCELO MAUAD
FILOSOFIA
JURÍDICA – 3º PERÍODO – 1º, 2º e
3º TRIMESTRES – PROFESSOR CARLOS BATALHA
DIREITO PENAL I –
1º, 2º, 3º e 4º PERÍODO – 4 BIMESTRES -
PROFESSOR DAUMAS
SOCIOLOGIA – 1º TRIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA A. MACIEL
TGP – 1º, 2º e 3º TRIMESTRE – PROFª CARMELA DELL ISOLA
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