sábado, 29 de março de 2014

TGP - 5. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL; PROCESSO TRABALHISTA; RESPOSTA DO RÉU; PROCESSO; PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS; PROVA; SENTENÇA; COISA JULGADA

- 5. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO PENAL

- 1. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

ü  É iniciada por meio de Denúncia;
ü   Trata-se da ação na qual a legitimidade para sua propositura é do Ministério Público.

- 2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

ü  É iniciada por meio de Denúncia;
ü  Só pode ser proposta pelo Ministério Público, perante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º, CP);

- 3. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

ü  É iniciada por meio da Queixa;
ü   Caso o Ministério Público não proponha a ação, a parte interessada pode fazê-lo;
ü   Ainda assim, o Ministério Público pode intervir em qualquer momento. (art. 100, § 3º, CP cc art. 29. CPP).

- 4. AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

ü  Compete apenas ao ofendido, ou ao seu representante legal ou sucessor – art. 30, CPP.

- 6. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO TRABALHISTA

ü  As ações trabalhistas encontram-se reguladas na CLT e dividem-se em dois grupos:
ü   1. AÇÃO INDIVIDUAL

ü   É aquela na qual o empregado entra com ação contra o empregador;
ü   O efeito da sentença será apenas em favor daquele trabalhador que promoveu a ação;
ü   É tratada nos arts. 839 e ss da CLT;
ü   É possível haver pluralidade de pessoas da parte, podendo ser um litisconsórcio ativo ou passivo.

ü  2. AÇÃO COLETIVA

ü  A ação coletiva é aquela movida por entes que representam grupos;
ü   Visa direitos de classe, grupos ou categorias (art. 114 CF);
ü   Natureza Jurídica – Decisão declaratória;
ü   Natureza Econômica – Decisão constitutiva;
ü   O efeito da sentença será erga omnes.

- 7. RESPOSTA DO RÉU

ü   Para o devido processo legal é indispensável o contraditório e a ampla defesa;
ü   O réu pode ter três reações: concordar com as alegações do autor; permanecer inerte, sofrendo o ônus do processo pertinente à sua omissão; pode também se defender;
ü   Há três posturas de defesa (art. 297, CPC): contestação, reconvenção e exceção.

ü  1. CONTESTAÇÃO

ü  Art. 300 e ss do CPC;
ü  Tem o objetivo de contrapor-se às alegações do autor;
ü   Vigora o princípio da eventualidade e concentração, isto é, o réu neste evento, terá que apresentar todos os seus elementos defensivos, de fato e de direito;
ü   O réu deve se defender não apenas em relação ao mérito, mas quanto às questões de ordem processual (preliminar);

ü  As preliminares, são discutidas ANTES do mérito;
ü  Defesa Dilatória: Não põe fim ao processo;
ü  Defesa Peremptória: Põe fim ao processo. (art. 267, CPC);
ü   Inexistência ou nulidade da citação: normalmente não é acolhida, pois se o réu fez a contestação no prazo, a citação atingiu a sua finalidade;
ü   Incompetência absoluta: também deve ser arguida pelo réu na preliminar. Essa defesa processual não põe fim ao processo e por isso é dilatória;
ü   Inépcia da petição inicial: Ocorre quando faltar um dos elementos da ação. Essa defesa é peremptória;
ü   Perempção: Quando há decisão terminativa é possível entrar com a ação novamente, exceto quando há perempção, isto é, quando, por três vezes, ele abandonar a causa por mais de 30 dias. Essa defesa é peremptória;
ü   Litispendência: O judiciário não pode ter mais de uma ação igual, então, se duas ou mais ações iguais forem propostas, uma será extinta. Essa defesa é peremptória;
ü   Coisa Julgada: se for arguida a existência de coisa julgada material, o processo será extinto. Essa defesa é peremptória;
ü   Conexão: Ocorre quando dois processos têm o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Essa defesa é dilatória;
ü   Defeito na capacidade: Falta de legitimidade passiva também acarreta a extinção do processo. Essa contestação é dilatória em um primeiro momento, pois o juiz concede prazo para regularizar a situação, se isso não for feito passa a ser peremptória;
ü   Convenção de arbitragem: Se houver cláusula com compromisso de arbitragem a ação é extinta para que seja resolvida no tribunal arbitral. Essa defesa é peremptória;
ü   Carência de ação: Essa defesa será dilatória e, se não for cumprida é peremptória.

ü  2. REVELIA

ü  Caso o réu não se defenda, lhe incumbe o ônus da revelia: a presunção de que os fatos declarados pelo autor são verdadeiros;
ü   Como é apenas uma presunção, o autor ainda tem a obrigação de provar aquilo que ele alega, podendo ser declarada improcedente a ação;
ü   Há três excludentes nas quais não cabe a revelia: na pluralidade de réus (litisconsórcio) se ao menos um se defender, desde que a matéria de defesa seja comum a ambos; se a ação tratar de direitos indisponíveis; se a lei determinar que documentos são indispensáveis e o processo não acompanhar esses documentos;
ü   A formação do processo tem duas etapas, propositura e citação válida, mas caso o réu seja revel ainda assim o processo é formado e, portanto, o autor não poderá alterá-lo, salvo com uma nova citação do réu revel;
ü   Apesar do princípio da publicidade e do contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser declarado revel;
ü   Apesar do princípio da publicidade e do contraditório, o réu não é mais intimado para a prática dos atos após ser declarado revel;
ü   Se o réu resolver assumir o processo só o fará dali para frente, não sendo refeitos os atos já praticados.

ü  3. RECONVENÇÃO

ü  Art. 315 a 318;
ü   A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor que, por uma questão de economia processual, é ligada à ação principal. Há nesse caso a necessidade de conexão;
ü   Para o réu isso é vantajoso por causa da rapidez, a sentença será uma só com a ação principal;
ü   Só cabe reconvenção nas ações de conhecimento.

ü  4. EXCEÇÃO

ü  Pode ocorrer em duas situações: impedimento ou suspeição e competência;
ü   O impedimento ou a suspeição são direcionados à pessoa do Juiz. Objetiva garantir o princípio da imparcialidade, pode ser proposta por qualquer parte a qualquer momento;
ü   No caso da competência, o questionamento se direciona ao juízo (órgão), nos casos de incompetência relativa (valor e território) e só pode ser arguida pelo réu no prazo da resposta.

- 8. PROCESSO

ü  Processo é movimento. O processo é dinâmico e tem por finalidade a aplicação do direito ao caso concreto;
ü   O andamento do processo se dá por uma série de atos. O compasso do processo é determinado pelo procedimento (rito);

ü  Ação: Garantia do exercício da tutela jurisdicional;
ü   Processo: Instrumento do exercício do direito de ação;
ü   Procedimento: Mecanismo pelo qual o processo se desenvolve;

ü  O processo é o mesmo da ação (ex. ação declaratória = processo declaratório);  

ü   Procedimento Comum:
ü   -a) Ordinário;
ü   - b) Sumário (art. 275);
ü   - c) Sumaríssimo (lei. 9.099);
ü   Procedimentos especiais – CPC Livro IV

- 9. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

ü  Os pressupostos processuais são necessários para que o processo se constitua e se desenvolva com validade;

ü  Pressupostos Subjetivos:
ü   Juiz:
ü   - Investido de jurisdição;
ü   - Competente;
ü   - Imparcial;

ü  Partes – Capacidade:
ü   - De agir – de ser parte;
ü   - De estar em juízo;
ü   - Postulatória.

ü  Os pressupostos subjetivos referem-se aos sujeitos principais da relação processual;
ü   No quer diz respeito ao juiz, a investidura diz respeito à passagem na prova e tomada de posse; a competência diz respeito à parcela de jurisdição distribuída de acordo com os critérios; a imparcialidade diz respeito à ausência de impedimentos e suspeição;
ü   No que tange às partes, é importante que elas tenham capacidade: para ser parte, bastando nesse caso que seja pessoa física ou jurídica; para estar em juízo, diz respeito à capacidade civil (por idade e discernimento); postulatória, diz respeito à necessidade de um advogado constituído para que seja possível postular em juízo, nesse caso faz-se necessária a procuração com poderes para tanto, salvo quando a lei não exigir.

ü  Pressupostos Objetivos:
ü   Extrínsecos;
ü   Intrínsecos;

ü  Os pressupostos objetivos são aqueles que se relacionam com o processo propriamente dito;
ü   Os pressupostos intrínsecos dizem respeito aos problemas do próprio processo (exemplo: caso a citação não seja válida);
ü   Os pressupostos extrínsecos dizem respeito aos problemas de fora do processo, mas que interferem no seu julgamento (ex: existência de um processo idêntico)

- 10. PROVA

ü  Em regra os fatos precisam ser provados (art. 332, CPC);
ü   Como exceção não precisa ser provado: os fatos notórios; os confessados pela parte contrária; os admitidos como incontroversos no processo, isto é, que não são contra-atacados na resposta do réu; e os que têm presunção legal de veracidade (Art. 334, CPC);
ü   O direito não precisa ser provado,mas quando se tratar de direito consuetudinário, lei estadual, municipal e internacional, o juiz pode pedir que se demonstre a vigência da norma (art. 337, CPC);
ü   O destinatário da prova é o juiz, que deve ser convencido;
ü   Meios de prova: qualquer meio legal ou moral (art. 332,CPC);
ü   Ônus da prova: o autor deve provar o direito que ele alega; o réu deve provar as alegações modificativas, extintivas ou impeditivas do direito alegado pelo autor (art. 333, CPC)

- 11. SENTENÇA

ü  Art. 162 – Atos do juiz: despachos; decisões interlocutórias; sentenças;
ü   Despachos são atos que servem para dar movimento ao processo. Desses atos não cabe recurso;
ü   Decisões interlocutórias são tomadas pelo juiz no curso do processo, mas não são a solução da lide. Dessas decisões cabe recurso, que é o agravo;
ü   Sentença: com a reforma do processo, que o tornou sincrético, a sentença passou a ter um conceito que se moldou a essas mudanças, pois foi incluída a fase de cumprimento da sentença, de modo que ela não pode mais ser vista como o ato que põe fim ao da sentença, se modo que ela não pode mais ser vista como o ato que põe fim ao processo. Hoje a sentença é o ato que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito;
ü   A sentença é composta de três grandes partes: relatório, fundamentos e dispositivo (art. 458, CPC)
ü   O relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a decisão efetiva do juiz;
ü   Na sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da sentença (art. 459, CPC);
ü   O relatório é a síntese, os fundamentos são a motivação e o dispositivo é a decisão efetiva do juiz;
ü   Na sentença sem julgamento do mérito o juiz poderá ser conciso na formulação da sentença (art. 450, CPC);
ü   Depois de pública a sentença, ela só pode ser alterada nos casos de inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por embargos de declaração.

- 12. COISA JULGADA

ü  A ação só pode ser julgada uma única vez, se houverem duas ações iguais, só uma poderá prosperar;
ü  A tutela jurisdicional só se esgota quando houver trânsito em julgado da decisão;
ü  Enquanto houver possibilidade de recurso o judiciário ainda não entregou a tutela jurisdicional;
ü   Quando se esgota a possibilidade de recurso a decisão transita em julgado, passando-se a verificar o instituto da coisa julgada material.


REFERÊNCIAS

DIREITO CIVIL I – 1º/2º/3º/4º PERÍODO – 3 TRIMESTRES – PROFESSOR GERSON A. CALGARO
DIREITO CONSTITUCIONAL I - 2º / 3º BIMESTRES - PROF. ROBERTO BAHIA
DIREITO DO TRABALHO 1º/2º/3º TRIMESTRES – 3º/4º PERÍODO – PROFESSOR MARCELO MAUAD
FILOSOFIA JURÍDICA – 3º PERÍODO – 1º, 2º e 3º TRIMESTRES – PROFESSOR CARLOS BATALHA
DIREITO PENAL I –  1º, 2º, 3º e 4º PERÍODO – 4 BIMESTRES -  PROFESSOR DAUMAS
SOCIOLOGIA – 1º TRIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA A. MACIEL

TGP – 1º, 2º e 3º TRIMESTRE – PROFª CARMELA DELL ISOLA  

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

TGP - 3º TRIMESTRE - 1. AÇÃO - -2. CONDIÇÕES DA AÇÃO - 3. ELEMENTOS DA AÇÃO - 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO CIVIL - 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO - 2. AÇÃO DE EXECUÇÃO - 3. CAUTELAR - 4. MANDAMENTAL - 5. MONITÓRIA

- 3º TRIMESTRE

ü  1. AÇÃO
ü   Ação é o “direito ao exercício da atividade jurisdicional”;
ü   Características: subjetivo, público, genérico, tem como sujeito passivo o Estado;
ü   O direito de ação é uma garantia constitucional por meio da qual o Estado vai entregar a tutela jurisdicional;
ü   Esse direito é genérico, pois pode ser exercitado sem limitações; subjetivo, pois o sujeito que achar que o seu direito foi lesado tem a possibilidade de exercer esse direito ou não; apesar de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto na ação penal pública;
ü   O direito de ação é exercido contra o Estado e não contra o réu, pois é o Estado que tem  que entregar a tutela jurisdicional, ele é que tem a força perante aquele que causou o dano;
ü   O juiz só poderá julgar dentro daquilo que foi pedido e esse pedido vem em um processo que é acionado por meio da ação;
ü   Assim, para alcançar os seus objetivos o autor deve entrar com a ação própria;
ü   Para o direito penal e trabalhista há uma classificação específica para as ações, para todos os outros, aplica-se o processo civil.

- 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO:
ü   Decisão de mérito – art. 269, VI, CPC.

ü  Possibilidade Jurídica do Pedido;
ü   Interesse de Agir (necessidade + adequação);
ü   Legitimidade (art. 3º, CPC);
ü   - Ordinária (art. 6º, CPC);
ü   - Extraordinária;

ü  Se a forma do processo não estiver adequada, o juiz não poderá analisar a matéria;
ü   Assim, o juiz sempre terá que julgar, mas se o processo formal não estiver correto, ele pode encerrar o processo SEM julgamento do mérito. Nesse caso, a decisão será TERMINATIVA e produzirá Coisa Julgada FORMAL;
ü   Quando a forma estiver adequada há a extinção do processo COM julgamento do mérito e produzirá Coisa Julgada MATERIAL, a sentença será DEFINITIVA;
ü   As condições servem para que o juiz possa julgar o direito no seu mérito;
ü   Sem as condições o juiz fica impossibilitado de julgar o direito material;
ü   Faltando qualquer das condições da ação o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito;

ü  Substancialidade: Fato + Direito = Pedido;
ü   A possibilidade jurídica diz com o acolhimento do direito por nosso ordenamento;
ü   Necessidade + Adequação: demonstração da necessidade da intervenção do poder judiciário. “É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (CINTRA et.al.);
ü   Legitimidade: ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio;
ü   A legitimidade ordinária pertence àquele que teve o direito ameaçado;
ü   A legitimidade extraordinária é a dos casos de incapacidade absoluta ou relativa, e o s demais casos nos quais o direito é pleiteado ou defendido por alguém que não vai buscar o direito para si;
ü   Se faltar uma das condições o juiz vai declarar que o autor é CARECEDOR da ação e em razão disso há resolução sem mérito;

ü  -3. ELEMENTOS DA AÇÃO

ü  Partes;  
ü   Causa de Pedir: Fatos + Fundamentos jurídicos;
ü   Pedido;

ü  Inépcia:
ü   Processo Civil – art. 282, II a IV;
ü   Trabalhista – art. 840, CLT;
ü   Processo Penal – art. 41, CPP.

ü  Os elementos da ação servem para individualizar uma ação da outra;
ü   A coisa julgada é garantida constitucionalmente e para determinar quando é possível arguir em preliminar a coisa julgada em uma causa é necessário observar os elementos da ação;
ü   As partes devem ser pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser qualquer pessoa;
ü   A causa de pedir sempre compreende o binômio: fatos  + fundamentos jurídicos (causa petendi) em virtude de ter sido adotada a teoria da substanciação;
ü   O pedido é aquilo que se busca no Estado, o provimento jurisdicional buscado pelas partes.

- 4. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES – PROCESSO CIVIL

- 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO

ü   Também chamada de ação de cognição;
ü   Essa ação busca levar ao conhecimento do juiz o problema, as provas, buscando convencer o juiz das alegações feitas;

ü  Ação Declaratória:
ü   Busca a declaração de existência ou inexistência da titularidade de um direito ou ao falsidade de um documento. (art. 4º, CPC);
ü   A natureza da sentença é declaratória com efeitos retroativos;

ü  Ação Constitutiva:
ü   O direito existe, mas quer-se alterar a natureza da relação jurídica estabelecida. Há, portanto, a criação, modificação, ou extinção de uma relação ou situação jurídica;
ü   Os efeitos não retroagem – ex nunc – são apenas para o futuro;

ü  Ação Condenatória:
ü   Busca-se declarar um direito material diante da sua violação e a consequente condenação na obrigação de fazer, de dar, de não fazer;
ü   Trata-se do binômio: declaração + sanção;
ü   Os efeitos são retroativos – ex tunc – à data da constituição em mora do devedor;

- 2. AÇÃO DE EXECUÇÃO

ü  O processo de execução sofreu muitas mudanças em 2006, com a lei 11.382/06
ü   O processo de conhecimento tem, depois da fase decisória, a fase de cumprimento da sentença (execução), esse processo é bastante longo;
ü   De modo distinto, o processo de execução é bem mais curto, pois nesse caso não há a necessidade de convencer o juiz sobre a obrigação. (art. 585, CPC);
ü   Assim, preenchidos os requisitos da lei, pode-se entrar com o processo de execução sem necessidade de passar pela fase do processo de conhecimento.

- 3. CAUTELAR

ü  Deve haver o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”;
ü   Para situações extremamente urgentes  nas quais é preciso buscar uma tutela jurisdicional imediata;
ü   O “fumus boni iuris” são indícios de que o direito que se reclama é bom e possivelmente será declarado;
ü   O “periculum in mora” é o perigo de que a demora vá causar risco de danos de reparação difícil ou impossível;
ü   A medida cautelar é premonitória, anterior à ação de conhecimento. A decisão da cautelar é temporária, pois o juiz não vai analisar o mérito, não há o processo para que ele forme seus conhecimento;
ü   Se a decisão da ação principal for negativa em relação à cautelar, o autor terá que pagar aquilo que tinha sido garantido na cautelar.

ü  Liminar:
ü   Dentro da cautelar, a decisão liminar é para casos de urgência urgentíssima, nesses casos o juiz pode decidir sem o contraditório;
ü   A validade da liminar é de 30 dias;
ü   A cautelar pode ocorrer incidentalmente durante o processo, apesar de o mais comum ser antes do processo;
ü   “É uma medida emergencial que visa proteger o direito e evitar danos de difícil reparação ou impossível de ser reparados”;

- 4. MANDAMENTAL

ü  As ações mandamentais têm por objeto conseguir obter mandado dirigido a outro órgão do Estado, através de sentença judicial;
ü   Servem para quando o Estado fere direito líquido e certo;

- 5. MONITÓRIA

ü  Quando uma prova escrita não tem mais exigibilidade (não pode ser executada) é preciso usar a ação monitória (p. ex: cheque prescrito);
ü   O juiz primeiro tentará fazer um acordo, e só se não houver acordo prosseguirá com uma ação declaratória, por isso alguns acham que é uma modalidade de ação de conhecimento;

ü   Se houver acordo poderá ser mais rápida do que as ações de conhecimento.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.


NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.