- 9.
LIBERDADE PESSOAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
ü Art.
148. Privar alguém de sua
liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
ü Pena:
reclusão, de um a três anos.
ü Conceito:
Constrangimento ilegal revestido de maior gravidade;
·
Cárcere Privado:
Priva a liberdade da vítima no local onde ela se encontra;
·
Sequestro:
Priva a liberdade da vítima e a desloca para outro local;
ü Intenção
de Obter Vantagem Indevida: Se a privação da liberdade é usada para
alcançar outra finalidade, o crime será aquele da finalidade.
·
Ex: Extorsão
mediante sequestro (art. 159, CP); Finalidade Política (art. 20 – Lei de
segurança nacional).
ü Conduta
Típica: Privar a liberdade.
·
Meios: Violência
(física, moral); fraude (mentira); uso de substância entorpecente; omissão.
v
Omissão: Pode
ocorrer no caso do médico que verifica que o paciente está recuperado, mas
deixa de dar alta; ou da autoridade policial que deixa de colocar em liberdade
determinado preso, sendo que tem ordem para fazê-lo.
ü Tutela
do Estado – Objeto: Liberdade de Locomoção.
ü Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa;
·
Funcionário
Público: se o agente for funcionário público incorre no crime de abuso de
poder (art. 350, CP).
ü Sujeito
passivo: Qualquer pessoa (incluindo crianças, deficiente mental, embriagado
etc), independente da capacidade de compreensão.
ü Consumação: Ocorre no momento em que a
vítima é privada da sua liberdade de locomoção (não pode exercer sua vontade de
ir/vir/permanecer.
·
Tentativa:
Se a vítima conseguir evitar, ou se na hora em que o agente for tentar
privar a liberdade houver prisão em flagrante, De modo que não haja efetiva
privação da liberdade, ocorre a tentativa.
ü Consentimento
da Vítima: Se há consentimento da vítima em ir até o local não há privação
da liberdade.
·
No caso do menor de 14 anos o consentimento não
é válido.
ü Prisão
Facultativa: qualquer pessoa pode prender em flagrante. Nesse caso, embora
tenha uma característica de cárcere privado trata-se de exercício regular de um
direito, uma vez que há permissão da lei.
ü Características quanto à consumação:
·
Crime Permanente:
prolonga-se no decurso do tempo.
·
Flagrante:
por ser um crime permanente pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer
momento.
·
Coautoria:
por se tratar de crime permanente,
são coautores aqueles que “entram” no crime em qualquer momento.
ü § 1º - a pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
ü I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
ü II –
se o crime é praticado mediante
internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
ü
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
ü
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
ü
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
ü Qualificação:
ü I)
Laços Afetivos – casos em que há facilidade pela fragilidade da vítima;
ü II)
Casos de internação quando a pessoa não precisa e, por interesses alheios, os
agentes privam a liberdade da vítima justificando-se em uma necessidade
inexistente;
ü III)
Quanto maior o tempo de privação, maior o sofrimento da vítima;
ü IV)
O menor de 18 anos é a vítima mais comum
deste crime;
ü V)
Quando a FINALIDADE é praticar ato libidinoso (não importa se o ato libidinoso
ocorreu, basta a intenção do agente, pois se o ato for praticado incorrerá em
crime de estupro).
ü § 2º.
Se resulta à vítima, em razão de
maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
ü Pena: reclusão, de dois a oito anos.
ü Grave Sofrimento:
ü Local
insalubre, vítima acorrentada, sem alimentação;
ü Trata-se
da situação mais comum nos casos desse crime.
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
- 10.
LIBERDADE PESSOAL – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ü Art.
149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a
trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições
degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em
razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
ü Pena:
reclusão, de dois a oito anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
ü “Nomen
iuris”: o nome do crime fala de condição “análoga” à de escravo, pois a
escravidão hoje não é uma situação de direito, apenas de fato.
·
O Brasil é signatário de todos os tratados que
combatem essa condição, mas ainda não conseguiu erradicar completamente essa
situação de fato;
·
Pacto de São José da Costa Rica; Convenção
Americana dos Direitos Humanos.
·
Os Acordos Assinados pelo Brasil devem ser
incorporados à nossa legislação.
ü Conceito:
Privação da Liberdade de Locomoção com a finalidade de reduzi-lo à condição
análoga à de escravo.
·
Elemento Subjetivo:
Dolo de escravizar.
ü Tutela
do Estado – Objeto: Liberdade, “Status
Libertatis”.
ü Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü Sujeito Passivo: Qualquer pessoa,
independente de ter consciência (pode ser menor de idade).
ü Consumação: No momento da privação da
liberdade (normalmente ocorre com a justificativa de o trabalhador ter que
saldar suas dívidas e normalmente vem acompanhado da prática de crime mais
grave, como lesão corporal e até homicídio, nesse caso haverá concurso de
crimes).
ü Características quanto à consumação:
·
Crime Permanente:
A consumação se prolonga no decurso
do tempo;
·
Flagrante:
Pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer momento;
·
Coautoria:
Por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no
crime em qualquer momento.
ü Outras
Características:
·
Local: Normalmente
ocorre em áreas rurais, mas pode acontecer em áreas urbanas.
ü § 1º.
Nas mesmas penas incorre quem:
ü I –
cerceia o uso de qualquer meio de
transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
ü II –
mantém vigilância ostensiva no local
de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com
o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 1º
Concurso de Agentes: apesar do
disposto no art. 29, o legislador reforça o concurso de agentes para certas condutas
de auxílio.
ü § 2º.
A pena é aumentada de metade, se
o crime é cometido:
ü I –
contra criança ou adolescente;
ü II -
por
motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem;
§ 2º. Aumento de Penas: Crianças e adolescentes são vítimas mais
fáceis de atrair e tem maior fragilidade; Quando há preconceito.
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
- 11.
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
ü Art.
150. Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem
de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
ü Pena:
detenção de um a três meses, ou multa.
ü Dispositivos Legais: Art. 5º. XI, CF –
Art. 150, CP.
ü Conceito:
violação da tranquilidade doméstica e da paz íntima dos moradores;
ü Conduta Típica: Entrar (transpor todo o
corpo no limite que separa a parte externa e interna); Permanecer (teve a
autorização para entrar, mas foi convidado a se retirar);
·
Clandestinamente:
O morador não sabe que a pessoa está lá;
·
Astuciosamente:
O morador é enganado e permite a entrada.
ü Tutela
do Estado – Objeto: tranquilidade da Residência – Liberdade individual no
aspecto da inviolabilidade da habitação (direito de viver livre da intromissão
de estranhos no seu lar).
ü Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·
Proprietário:
Pode ser agente no seu próprio imóvel, contra possuidor.
ü Sujeito
Passivo: Proprietário (dono do imóvel); possuidor (pessoa que está na
casa).
·
Ex Cônjuge:
Pode cometer o crime, pois não tem direito de entrar quando quiser na casa
do outro, somente poderá quando convidado.
ü Conflitos:
Pode haver conflitos entre os membros da família quanto a visitas:
·
Cônjuges:
Se um dos cônjuges não permitir a entrada de determinados convidados e o
outro quer, permanece a vontade de quem não quer a presença de estranhos. Se a
casa pertencer inteiramente a um deles, prevalece a vontade do proprietário.
·
Pais e
Filhos: Deve prevalecer a vontade dos pais, mas respeitando o espaço
individual do filho.
ü Ofendícula:
Instrumentos destinados à proteção do domicílio (bem jurídico).
·
Ex: Cerca
elétrica; câmeras; cacos de vidro; pregos enferrujados; cerca viva;
·
Trata-se do exercício regular de um direito
ü Consumação:
O crime é consumado quando o agente transpõe o limite que separa a parte
interna e externa.
·
Crime de
Mera Conduta: Não é necessário que haja qualquer dano para a consumação do
crime.
ü § 1º.
Se o crime é cometido durante a
noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
ou mais pessoas:
ü Pena:
detenção, de seis meses a dois anos,
além da pena correspondente à violência.
§ 1º.
Formas Qualificadas - Aumento de Pena:
Durante a
noite as vítimas estão mais vulneráveis, há facilidade para cometer o crime.
Noite é
DIFERENTE de Noturno:
·
Noturno: Costume do local de recolher-se ou das
20h às 6h.
·
Noite: Período em que não há luz natural.
Local
ermo é também facilidade de cometer o crime.
O
uso de violência / armas e o concurso de agentes também são facilitadores.
ü § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em
lei, ou com abuso do poder.
§ 2º. Aumento de Pena:
Alguns funcionários públicos tem
facilidade para cometer o crime (ex: a polícia). Se essa facilidade é utilizada
para cometer o crime, há um aumento de pena.
ü § 3º.
Não constitui crime a entrada ou permanência
em casa alheia ou em suas dependências:
ü I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar
prisão ou outra diligência;
ü II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando
algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
- § 3º. Excludente de ilicitude:
I) Durante o
dia: prisão, despejo, penhora, busca – como há ordem judicial não há crime.
II) Qualquer
Hora: quando um crime está sendo cometido – para flagrante de delito (prisão);
para legítima defesa de terceiro (cuidado); para casos de estado de
necessidade.
·
É importante ter certeza que o crime está sendo
cometido, se houver legítima defesa putativa não há excludente.
ü § 4º - A expressão “casa” compreende:
ü I – qualquer compartimento habitado;
ü II –
aposento ocupado de habitação
coletiva;
ü III –
compartimento não aberto ao
público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- § 4º Conceito de Casa:
- Para
o direito penal tanto faz se tratar de residência ou domicílio;
- A casa não é apenas o local onde a
pessoa mora, mas também compreende outros estabelecimentos (ex: hotel, motel,
casa de praia, pensão, consultório, escritório etc.);
ü § 5º. Não se compreendem na expressão “casa”:
ü I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior;
ü II – taverna,casa de jogo e outras do mesmo
gênero.
§ 5º Ausência de Proteção:
Local aberto
ao público, enquanto estiver aberto.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
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