DIREITO PENAL II 3º BIMESTRE
– VARGAS DIGITADOR
- 1. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ü Patrimônio – Conceito: Complexo de
relações jurídicas pertencentes a alguém e com valor econômico.
·
Para o direito penal também se considera os bens
que não tenham valor econômico, mas que tenham um valor sentimental (ex: fotos,
cartas).
ü Diferenciação
de Conceitos:
·
Furto: Retirar
a coisa alheia móvel da esfera de vigilância do proprietário;
·
Roubo:
Difere do furto por haver emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;
·
Extorsão:
Difere do roubo pelo objeto jurídico (que pode ser móvel ou imóvel); e momento
de consumação (na extorsão a consumação não decorre apenas da ação do agente,
mas de a vítima fazer o que o agente quer);
·
Estelionato:
Difere do furto mediante fraude pelo objeto jurídico (que pode ser móvel ou
imóvel); e momento da consumação (no estelionato a consumação depende da ação
da vítima enganada, enquanto no furto ocorre pela ação do próprio agente após
enganar a vítima).
- 2. DO FURTO.
ü
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
ü Pena:
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ü Objeto jurídico: coisa móvel alheia.
ü Consumação:
Ocorre no momento em que a coisa é retirada da esfera de vigilância do
proprietário.
·
Se o objeto jurídico não está no local, o
crime é impossível.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa;
ü Sujeito Passivo: Proprietário ou
possuidor da coisa.
ü §1º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso
noturno.
ü Furto Noturno: Noturno, diferente de
noite, é o momento em que as pessoas apresentam comportamento homogêneo no
sentido de se recolher e descansar.
·
Em cidades grandes não há essa característica,
de modo que o critério é objetivo, sendo definido como noturno o horário das
20h às 6h.
·
Noite, diferente de noturno, é a ausência de luz
natural (luz, solar).
ü § 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de multa.
ü Furto Privilegiado: Requisitos:
·
Réu Primário (requisito subjetivo);
·
“Res
Furtiva” de Pequeno Valor (requisito objetivo).
ü Faculdade
do Juiz: Deve-se interpretar como “DEVE” se
estiverem presentes os requisitos;
ü Réu Primário: É aquele que não é
reincidente nos termos do art. 63:
·
Art. 63 –
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de
transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
ü § 3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
ü Furto de Energia: Equiparam-se à
energia elétrica outras, comoa atômica etc.
ü
Adulterar
o relógio de energia não é furto, é estelionato.
ü
§ 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é
cometido:
ü I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
ü II – com abuso de confiança, ou mediante fraude,
escalada ou destreza;
ü III –
com emprego de chave falsa;
ü IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
ü Furto
Qualificado: Situações em que a
pena é maior:
ü I) Quando
há violência contra COISA que impede a progressão do agente até o objeto do
furto.
·
Essa é uma exceção, pois o furto, via de
regra,não tem violência.
·
A violência deve ser contra objeto diferente do
objeto do furto, uma vez que caso seja contra o objeto do furto, haverá furto
simples + dano (art. 155 + 163).
ü II) Abuso
de confiança: sentimento estabelecido em longo prazo (Ex: empregado que já
trabalha no local há bastante tempo).
·
Fraude: Não exige longo prazo (ex: empregado que
acabou de ser contratado);
·
Escalada: O agente pratica uma ação que evita o
rompimento da fechadura, devendo se dar com algum auxílio material (como corda
ou escada);
·
Destreza: Igual a escalada, mas ocorre sem o
auxílio de nenhum objeto, com uso da própria força do agente;
ü III) Chave
falsa: Tudo o que não foi autorizado pelo proprietário ou possuidor, a ser
reproduzido. (ex: cópia, arame, grampos, tesoura etc);
ü IV) Concurso
de Agentes: Embora essa qualificadora seja mais comum nos crimes em que há
violência, no furto ela também representa uma facilitação da prática do delito.
ü § 5º.
A pena é de reclusão de 3 (três)
a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.
ü Veículo Automotor: Nesse caso há um
aumento de pena em razão do fim dado ao objeto e do próprio objeto.
ü Essa situação foi incluída em nosso código
penal devido ao grande prejuízo causado às seguradoras nessa situação, uma vez
que a possibilidade de recuperação do veículo é bem menor.
ü Ação Penal – Furto: Ação Penal Pública
Incondicionada, pois o legislador não impõe nenhuma condição especial.
- 3. FURTO DE COISA COMUM.
ü
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a
quem legitimamente a detém, a coisa comum:
ü Pena:
detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa.
ü Furto de Coisa Comum: Existem diversos motivos pelos quais a coisa
pode ser comum:
·
Sociedade:
Duas ou mais pessoas se unem para realizar atividade empresarial;
·
Herança:
Bens de pessoa falecida que devem ser divididos entre os herdeiros;
·
Condomínio:
Copropriedade.
ü Sujeito Ativo: Nesse caso precisa ser o
coproprietário, herdeiro ou sócio.
ü § 1º.
Somente se procede mediante
representação.
ü Ação Penal – Coisa Comum: Pública
Condicionada
ü § 2º.
Não é punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor ao excede a quota a que tem direito o agente.
ü Exclusão: se o objeto é fungível e
corresponde à quota parte do agente, o crime não é punido.
- 4. DO ROUBO.
ü Art.
157. Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
ü Pena:
reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
ü Conceito: Furto revestido de violência.
ü Roubo
Próprio: A violência é empregada antes ou ao mesmo tempo em que a subtração
da coisa.
ü § 1º .
na mesmo pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
ü Roubo
Impróprio: A vítima coloca em risco a posse do agente, que emprega a
violência após a subtração da coisa.
·
Lapso
temporal extenso: Se o espaço de tempo entre a agressão e a subtração do
bem é muito grande, não sendo a violência necessária para garantir a posse
ilícita, então não se configura o roubo impróprio, mas o concurso material de
crimes, entre roubo e lesão corporal.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa;
ü Sujeito Passivo: O proprietário e o
possuidor da coisa (podem ser a mesma pessoa).
·
É possível que terceiro também seja vítima, pois
em virtude do uso da violência, se houver um terceiro acompanhando o possuidor
da coisa, então essa pessoa também sofreu a violência.
ü Consumação:
Igual ao furto. Ocorre no momento em que a coisa é retirada da esfera de
vigilância do proprietário.
·
Tentativa:
Caso haja o emprego da violência,mas o agente não assume a posse do bem.
ü §2º. A pena aumenta-se de um terço até a metade :
ü I –
se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma;
ü II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
ü III –
se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
ü IV –
se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
ü V –
se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.
ü Roubo Qualificado: Há um aumento de
pena em determinadas situações:
ü I) Emprego
de Arma: em virtude do aumento da intimidação.
·
Arma de Brinquedo ou arma sem munição: Nesses
casos, embora o poder de intimidação possa existir, a arma não coloca em risco
a vítima. É possível defender tanto a aplicação quanto a não aplicação do
agravante nesse caso.
·
Concurso de Agentes: Havendo mais de uma pessoa,
sendo que apenas uma está armada, a responsabilização dos agentes ocorrerá de
acordo com o dolo, os coautores que não soubessem da existência da arma
respondem por roubo simples.
ü II) Concurso
de Pessoas: em virtude da
dificuldade de resistência da vítima.
ü III) Transporte de Valores: Em virtude
de essa ser uma atividade perigosa, o roubo nessas situações tem uma pena
maior.
·
São considerados valores: dinheiro, joias,
títulos;
·
Requisitos: A) o agente deve saber que há
transporte de valores; B) os valores não podem ser pertencentes à própria
vítima.
ü IV) Veículo
Automotor: Como no furto, pela dificuldade de as seguradoras localizarem o
veículo.
ü V) privação da Liberdade: O autor priva
a vítima de sua liberdade para impedir que ela chame a atenção de outros e
impeça a consumação do crime de roubo.
ü § 3º.
Se da violência resulta lesão
corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se
resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
ü Roubo + Lesão Corporal Grave (157 + 129
§ 1º e § 2º): Aumento de Pena.
ü Roubo
+ Morte = Latrocínio: Trata-se de um crime hediondo.
·
A pena mínima de 20 anos demonstra a gravidade
do crime.
·
Apesar de haver morte, a competência para julgar
é do juiz singular, pois se trata de um crime contra o patrimônio. Isso torna
mais fácil que o agente seja condenado.
·
Pode haver tentativa de latrocínio em dois
casos: A) O agente mata a vítima, mas não consegue subtrair a coisa; B) o
agente subtrai a coisa, mas não consegue matar a vítima.
ü Ação
Penal: Pública Incondicionada.
- 5. DA
EXTORSÃO.
ü Art.
158. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer
alguma coisa:
ü Pena:
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
ü Objeto: Vantagem Econômica (móvel ou
imóvel);
·
Conduta: Constranger
(Obrigar, forçar, coagir);
·
Conduta
da vítima: Ação, omissão ou permissão para algum ato.
ü Consumação:
Ocorre quando a vítima faz o que o agente pretende.
·
Tentativa:
Ocorre quando o agente realiza a ameaça mas a vítima não faz o que ele
quer.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
·
Funcionário
Público: Se o agente for um funcionário público em razão do cargo, a
punição é de Concussão pelo art. 316 do Código Penal.
o
Art. 316 –
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
ü Sujeito
Passivo: Aquele que sofre o prejuízo econômico e/ou aquele que sofre o
constrangimento (violência ou grave ameaça).
ü Exercício arbitrário das próprias razões
(art. 345): Se o constrangimento for para obter vantagem devida, o que
ocorre é o exercício arbitrário das próprias razões e não o roubo.
ü § 1º.
Se o crime é cometido por duas ou
mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até a
metade.
ü Extorsão Qualificada: A pena é
aumentada em duas situações:
·
Emprego de arma: em virtude do aumento da
intimidação.
o
Arma de brinquedo ou arma sem munição: Nesses
casos, embora o poder de intimidação possa existir, a arma não coloca em risco
a vítima. É possível defender tanto a aplicação quanto a não aplicação do
agravante nesse caso.
o
Concurso de Agentes: Havendo mais de uma pessoa,
sendo que apenas uma está armada, a responsabilização dos agentes ocorrerá de
acordo com o dolo, os coautores que não soubessem da existência da arma
respondem por extorsão simples.
o
Concurso de pessoas: em virtude da dificuldade
de resistência da vítima.
ü § 2º.
Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
ü Extorsão + Lesão Corporal Grave (art.
158 + 129 § 1º e § 2º): Aumento de Pena.
ü Extorsão
+ Morte:
·
A pena mínima de 20 anos demonstra a gravidade
do crime.
·
Apesar de haver morte, a competência para julgar
é do juiz singular, pois se trata de um crime contra o patrimônio. Isso torna
mais fácil que o agente seja condenado.
ü Ação
Penal: Pública Incondicionada.
- 6. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO.
ü ART.
159. Sequestrar pessoa com o fim
de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
ü Pena:
reclusão, de oito a quinze anos.
ü Conduta: Privação da Liberdade + Meio
para obter vantagem ilícita.
·
Esse crime é a união do art. 148 + 158.
ü Crime
hediondo: Foi esse crime que deu origem à lei dos crimes hediondos;
·
Os crimes hediondos são os que tem maior impacto
na sociedade e por isso a lei que os criou consiste em uma “novatio legis in pejus” e não pode
retroagir.
ü Consumação:
O crime se consuma quando o agente priva a vítima de sua liberdade com a
intenção de obter vantagem ilícita.
·
Não é necessário que o agente receba o resgate
para que o crime se consume.
·
Se o agente receber o resgate o crime estará
exaurido.
ü Características
quanto à consumação:
·
Crime Permanente:
Prolonga-se no decurso do tempo.
·
Flagrante:
Por ser um crime permanente pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer
momento.
·
Coautoria:
Por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no
crime em qualquer momento.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa.
·
Quem sequestra, quem leva a mensagem, quem vigia
a vítima, quem busca o resgate.
·
Normalmente o crime ocorre em concurso de
agentes, todos respondem pelo mesmo crime.
ü Sujeito
Passivo: Pode ser tanto a pessoa que tem a liberdade cerceada quanto a
pessoa que sofre o prejuízo econômico.
·
Cadáver: Não
pode haver extorsão mediante sequestro se o agente detém um cadáver. Isso porque
o morto não possui liberdade de locomoção para ser cerceada. Nesse caso, o que
ocorre é concurso de crimes entre o art. 211 (ocultação de cadáver) e o art.
158 (extorsão).
ü § 1º. Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado
é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha.
ü Pena:
reclusão, de doze a vinte anos.
ü Qualificadoras: A pena é maior nos
seguintes casos:
ü a) Duração de mais de 24h: Em virtude
do aumento do dano à liberdade e do sofrimento dos familiares.
ü b) Vítima menor de 18 anos ou maior de
60 anos, pela menor possibilidade de resistência.
ü c) Bando/quadrilha (art. 288): em
virtude do aumento da periculosidade e do maior temor da vítima.
o
Bando ou
quadrilha: "associarem-se mais de três pessoas, (...), para o fim de
cometer crimes" (art. 288, caput, do Código Penal),
ü § 2º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
ü Pena:
reclusão, de dezesseis a vinte e
quatro anos.
ü Extorsão
mediante sequestro + Lesão Grave (159 + 129 § 1º e § 2º) – A pena é maior.
ü § 3º.
Se resulta a morte:
ü Pena: reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
ü Extorsão
mediante sequestro + Morte: essa qualificadora tem a maior pena mínima do
código, pois nesse caso há violação de três bens jurídicos: a VIDA, a LIBERDADE
e o PATRIMÔNIO.
ü § 4º.
Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
ü Redução da Pena: Se um sequestrador
resolve desistir e passa a colaborar com a polícia, há um benefício na
aplicação das penas.
·
Objetivos:
A) Facilitar a elucidação do delito; B) libertar a vítima; C) diminuir o
tempo de sofrimento.
·
“Novatio Legis in mellius”: Essa
previsão introduzida pela lei dos crimes hediondos por beneficiar o réu pode
retroagir ou ser aplicada em outros crimes por analogia.
ü Ação
Penal: Pública Incondicionada.
- 7.
EXTORSÃO INDIRETA.
ü Art.
160. Exigir ou receber, como
garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
ü Pena:
reclusão,
de um a três anos, e multa.
ü Definição: O agente busca algo para
comprovar que a vítima cometeu um crime e usa esse documento para extorquir a
vítima. O agente não vai diretamente em busca do patrimônio alheio, por isso
essa extorsão é indireta.
·
O agente usa o documento como garantia do
pagamento de uma dívida (ilícita).
·
O agente normalmente se aproveita da fragilidade
e necessidade da vítima que precisa do dinheiro.
ü Objeto
Material: Documento.
·
Art. 232
CPP: “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares”.
·
O documento é fundamental para a configuração do
tipo: se não houver nenhum documento comprobatório não há crime de extorsão
indireta.
·
O documento pode ser uma falsificação de contrato,
falsificação de título etc.
ü Modalidades:
O núcleo do tipo é alternativo, de modo que há possibilidade de duas ações do
agente:
·
Exigir: Iniciativa
por parte do agente. (impor, obrigar, constranger);
·
Receber: Iniciativa
por parte da vítima.
ü Consumação
– Exigir: Se o crime for por exigência, o crime é FORMAL.
·
O crime se consuma quando a vítima toma
conhecimento da exigência.
·
Tentativa:
Pode ocorrer tentativa se a exigência
ocorre de forma escrita ou gravação e isso não chega até a vítima.
ü Consumação
– Receber: Se os documentos forem oferecidos por iniciativa da vítima, o
crime é MATERIAL (para a consumação é preciso que seja verificado o resultado).
·
O Crime se consuma quando a vítima entrega os
documentos para o agente que o aceita.
·
Tentativa:
Pode ocorrer em caso de prisão em flagrante.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.