DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR
Ø 2. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL
Ø IDADE ANTIGA – Até 465 DC
Ø A
idade antiga vai até a queda do Império Romano;
Ø A
doutrina não reconhece nesse período a origem da doutrina do direito comercial,
pois há apenas legados desconexos e espaçados entre si no tempo, não havendo
uma continuidade e conexidade que permitam afirmar a origem de uma doutrina.
Aponta-se, no entanto, alguns fragmentos relevantes, embora não condizentes com
a existência de uma doutrina.
Ø Na
Babilônia houve o Código de Hamurab,
conjunto de regras no qual havia normas de direito marítimo (sendo que a
navegação foi a forma mais avançada de circulação de pessoas e bens até certa
época). No séc. XIII recuperou-se parte do Código
de Manu na Índia que também continha regras de direito marítimo.
Ø Em
Roma não se iniciou o direito comercial, pois a atividade mercantil não era
reputada digna e enobrecedora, de modo que os patrícios não se preocupavam com
a atividade mercantil;
Ø Assim,
não havia Direito Comercial em função da estrutura sociocultural, pois essa era
considerada uma atividade para as classes baixas. Nas famílias quem cuidava
dessas atividades eram aqueles que não tinham capacidade jurídica.
Ø Naturalmente
o legislador romano não se preocupou com essa atividade. Aos peregrinos
aplicava-se o direito das gentes que era mais composto de regras de garantia de
trânsito do que reguladoras da atividade negocial.
Ø IDADE MÉDIA
Ø A
Idade Média vai até a queda de Constantinopla;
Ø Fase
do Feudalismo mais Renascimento;
Ø Como
visto, na fase antiga não se dá início às regras da disciplina da atividade
mercantil, isso só ocorreu na Idade Média.
Ø A
segunda fase da história do direito comercial começou após a Idade Antiga, na
qual conhecia-se apenas textos parciais da disciplina de direito comercial, mas
desconexos e desligados uns dos outros;
Ø Com
a queda do Império romano (tanto da unidade territorial quanto da disciplina
jurídica – até então havia a aplicação das mesmas regras em qualquer local
dentro do vasto império romano, que era um estímulo à atividade comercial)
houve uma fragmentação da unidade jurídica.
Ø Quando
Roma começou a ser invadida, as duas unidades romanas começaram a ser destruídas,mas
a atividade mercantil persistiu, embora envolta pelo risco feudal;
Ø Os
feudos eram territórios dominados por um senhor que possuía o poder (a força) e
com isso surgiu a dificuldade sobre quais regras deveriam ser aplicadas em cada
território. Deste modo, o sistema feudal foi um transtorno para os comerciantes
da época.
Ø A
proteção encontrada foi a criação de organismos que organizavam e protegiam a
sua categoria. Tratava-se das corporações de ofício, estruturas que tinham em
seu topo os grão-mestres e na base os aprendizes. Juntamente com os mestres
havia os cônsules que tinham a função de resolver os problemas entre seus
membros, havendo uma aceitação (submissão) pré-estabelecida (e daí tirava a sua
legitimidade).
Ø Deste
modo, o objetivo das corporações era criar uma estrutura que desenvolvesse e
protegesse e ensinasse a profissão. As corporações estabeleciam regras para o
comércio e mecanismos para a solução de conflitos.
Ø Essas
corporações hierarquizadas tinham estatutos que eram idealizados com bases nos
hábitos e costumes daquele ofício, existentes desde tempos imemoriáveis.
Ø Normalmente
essas estruturas se estabeleciam nos entroncamentos regionais e foram um
sucesso econômico e político, passando a dominar o exercício dos ofícios e as
atividades.
Ø Conforme
os negócios se multiplicaram as corporações passaram por fases, e
restabeleceram uma certa unidade:
·
1. APLICAÇÃO
AOS SÓCIOS: Na primeira fase as corporações estavam apenas a serviço de seus
associados;
·
2. APLICAÇÃO
AOS NÃO SÓCIOS: Depois as pessoas não associadas, mas relacionadas passaram a
se submeter ao regulamento das corporações em suas relações comerciais (apenas
comerciantes);
·
3. APLICAÇÃO
AOS CONSUMIDORES: Numa terceira fase a atividade atingia até mesmo pessoas que
não faziam parte da atividade comercial (como consumidor);
·
4. COMPILAÇÃO:
Por fim surgiram as compilações não sistemáticas.
Ø O
grande poder político e econômico das corporações (que por vezes tinham
inclusive exércitos próprios) acabou sendo utilizado para a solução dos
conflitos.
Ø IDADE MODERNA - e 1453 a 1789
Ø Vai
da queda de Constantinopla até a Revolução Francesa;
Ø Caracterizou-se
pelo estímulo à navegação e algumas invenções. Nesta época, então a atividade econômica
ganhou um impulso adicional;
Ø À
medida que os cônsules resolviam os conflitos as soluções foram produzindo
precedentes que interpretavam os próprios estatutos. Trata-se do auge das
corporações que já aplicavam suas regras nos territórios que possuíam.
Ø Deste
modo começou-se a recuperar aquela uniformidade com a aplicação dos estatutos
das corporações para a solução de conflitos e isso foi uma forma de trazer
segurança para as pessoas.
Ø Os
estatutos eram uma evolução material dos direitos antigos e principalmente dos
costumes e hábitos que já eram praticados pelos comerciantes.
Ø Assim,
o Direito Empresarial teve ORIGEM nos estatutos que por sua vez tiveram origem
nos costumes, trata-se da FASE ESTATUTÁRIA do Direito Comercial (a origem
consuetudinária do direito comercial).
Ø Os
Estatutos regulavam especificamente o comércio de bens, com regras para as
relações entre comerciantes (Trata-se, portanto, de uma FASE SUBJETIVA do
Direito Comercial).
Ø Nessa
fase verifica-se esses precedentes reunidos em cadernos, embora fossem apenas
amontoados de casos/decisões, mas sem nenhuma organização lógica, havendo
grande dificuldade de consulta.
Ø Passou-se
a organizar as complicações, que foi o primeiro
passo para o surgimento da doutrina sobre a atividade mercantil. Era o “Tratado
da Mercancia e dos Mercadores” (Tratactus
di mercancia seu mercator”) escrito por Bennevenuto Stracca.
Ø Este
livro trouxe a exposição do conhecimento (a atividade mercantil) de forma
organizada, e em seguida surgiram muitos outros livros sobre o assunto.
Ø O
tratamento próprio da atividade comercial foi então destacado do tratamento
comum que visava atender todas as necessidades das pessoas. Nota-se isso na
proposta das corporações e dos livros que cuidavam apenas desse tipo de relação
entre pessoas.
Ø Todos
os demais problemas eram atendidos pelas regras comuns e não pelo direito
mercantil.
Ø Deste
modo, com o final do ciclo das corporações (passando pelas 4 fases) o direito
comercial destacou-se do direito comum, passando a ser visto como um ramo
autônomo, aplicado a relações específicas, quais sejam, aquelas entre
comerciantes e concernentes à atividade comercial.
Ø Assim,
esse ramo passou a ter características próprias e regras próprias, conforme
determinadas situações mereciam ser tratadas por essa disciplina específica, de
modo que esse conjunto e a especialização das regras aplicadas aos comerciantes
e à atividade comercial.
Ø Nessa
fase a Europa passava pelo processo de reunificação, começando a surgir e
consolidar-se os grandes Estados. Na Inglaterra, o conflito entre os diversos
grupos foi resolvido por uma composição que deu origem à constituição. Na França
a nobreza se isolou e acabou por haver uma revolução.
Ø IDADE CONTEMPORÂNEA – a partir de 1789
Ø Inicia-se
com a Revolução francesa;
Ø Com
a Revolução Francesa se procurou aplicar os ideias de liberdade, igualdade e
fraternidade a todos os ramos. Isso ia de encontro ao que havia sido criado
anteriormente, pois as corporações haviam se tornado um canal obrigatório para
o exercício de determinada função, criando uma espécie de reserva de um mercado
e um corporativismo que se contrapunha ao ideal de igualdade, pois se tratava
de certos privilégios para esse organismo.
Ø A
Revolução Francesa, procurando a não intervenção e a plena liberdade, extinguiu
as corporações. As corporações agiam visando seus próprios objetivos, e não o
bem comum. Por isso houve uma lei (Lei de Chatellier) que proibiu o
funcionamento dessas organizações comerciais.
Ø Com
a extinção das corporações, perderam-se todos os seus efeitos, deixando um
espaço vazio onde antes se encontravam as regras comerciais, de modo que essas
regras precisavam ser substituídas, devendo o revolucionário francês
estabelecer regras que se aplicassem à atividade comercial e atendessem aos
princípios da revolução.
Ø O
CRITÉRIO DE DESENVOLVIMENTO da
doutrina encontrado pelo legislador e considerado OBJETIVO foi o de ter como
ponto de partida o ATO DE INTEMEDIAÇÃO (tido como ATO DE COMÉRCIO, que tem como característica de destaque a
finalidade de obtenção de lucro – trata-se, portanto, do ato de mediação
profissional visando lucro). Sendo que quem praticava esse ato de
intermediação com habitualidade era o COMERCIANTE. Esse ato de intermediação,
diferente do ato civil, é um ato profissional, uma atividade exercida como meio
de vida.
Ø Sendo
definido o ATO DE COMÉRCIO como ponto de partida da disciplina econômica, e
sendo ele um ato de intermediação independente do sujeito. O sujeito é
classificado de acordo com a sua atividade habitual. Essa portanto é a FASE OBJETIVA
do direito comercial (que refletia a ideologia francesa de evitar privilégios).
Ø Os
demais Estados da Europa seguiram o mesmo caminho, dividindo as atividades
mercantis das comuns.
Ø Com
a edição do Código Francês verifica-se o início de uma nova fase do direito
comercial, baseada no ato comercial.
Ø Houve,
portanto a mudança da fase subjetiva, estatutária, para a objetiva, embora as
relações continuassem as mesmas, sendo o direito algo que independe dos
intervenientes.
Ø A
partir de 1807 dividiu-se a obrigação civil da comercial, sendo a atividade
comercial definida pelos atos de comércio. Essa posição do legislador
influenciou os legisladores na América e na Europa.
Ø CONSEQUÊNCIAS DAS ONDAS DE INDUSTRIALIZAÇÃO
– de 1850 a 1920.
Ø Até
as revoluções industriais, a atividade econômica estava centralizada na
atividade de seus agentes e na capacidade de produção que era limitada pela
força de produção desses agentes.
Ø A
primeira fase é a ruptura com o passado e a substituição pelo novo, passando-se
a um conceito objetivo do ato de comércio. Muitos códigos estabeleceram,
portanto, a separação entre o direito civil e mercantil, atendendo ao estágio econômico
daquele momento. Com a evolução chegou-se a uma nova fase em que era necessária
uma nova disciplina para responder às novas circunstâncias. Depois da fase
objetiva inaugurada pelo código francês, as duas revoluções industriais
exigiram uma reformulação.
Ø A
PRIMEIRA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL foi
caracterizada pela transformação da força motriz da produção (que era limitado
pela própria força do homem).
Ø Descobriu-se
nessa primeira revolução a energia a vapor e a carvão, o que possibilitou a
criação da máquina a vapor, iniciando a siderurgia. Com isso foi possível o
início da produção em massa ou em escala, o início da maximização da produção.
Ø Com
o desenvolvimento das máquinas, a produção ganhou um fim quase indefinível.
Ø Isso
se acentuou com a SEGUNDA REVOLUÇÃO
INDUSTRIAL e automatização das máquinas, a energia elétrica e fóssil.
Ø Com
essa melhora da energia, das maquias e dos meios de transporte, a produção
ganhou uma possibilidade muito grande de ampliação.
Ø Essas
revoluções permitiram, portanto uma larga produção em massa. Com isso surgiu a
necessidade de que alguém controlasse esses fatores de produção de forma
organizada, uma organização completamente diferente das anteriores.
Ø Na
segunda revolução trocou-se o ferro pelo aço, o vapor pelo petróleo, surgiu a
eletricidade, a química etc. Com isso o fator trabalho foi dividido entre
trabalho de coordenação e trabalho operacional, o que levou a uma concentração
dos bens de capital nas mãos do idealizador, do capitalista, que monopoliza os
meios de produção.
Ø Nova forma de produção
Ø Com
as transformações ocorridas após a segunda revolução industrial houve diversas
mudanças na forma de organização da produção (já que seus meios e
possibilidades foram aumentados) havendo uma organização mais complexa (a complexidade
das relações de produção aumentou junto com a possibilidade de aumento da
produção).
Ø Essa
nova forma de produção é reconhecida por:
·
1. CONCENTRAÇÃO
DOS BENS DE CAPITAL nas mãos do empreendedor, o idealizador que deve viabilizar
o seu objetivo;
·
2. REGIMENTAÇÃO
de mão de obra, o serviço idealizado será produzido pelos operários.
Ø Com
isso divide-se o trabalho criativo do
trabalho operacional, havendo consequentemente a maior concentração de
capital nas mãos daqueles que executam o trabalho criativo.
Ø Essa
nova forma de produzir decorre das características das revoluções industriais e
suas consequências. A capacidade de produção está mais vinculada à capacidade
de o empresário organizar a produção.
Ø O
empreendedorismo éa atividade de procurar um objetivo de criar novas
necessidades para o mercado e o exercício dessa atividade é a atividade
empresarial que é exercida de modo organizado pretendendo maximizar os
resultados do objetivo pretendido.
Ø Essa
técnica de obter a produção em escala era tão importante que acaba sendo
vendida (como no caso das franquias).
Ø Em
razão disso, com o desenvolvimento das atividades econômicas, os empresários acabaram
dominando todo o cenário econômico. São essas organizações (empresas) que
assumem a responsabilidade pela produção dos bens e serviços, passando a ser
desenvolvida a atividade comercial entre elas, criando a atividade empresarial.
Ø A
empresa se aproxima do conceito de empreendimento e não se assemelha à
sociedade que é o sujeito da atividade desenvolvida, pois a empresa é a
atividade desenvolvida, o objetivo a ser alcançado, essa situação econômica de
fato ela passou a ser denominada pela atividade organizada (empresa) e pelo
empresário.
Ø Trata-se
de um terceiro cenário no qual as atividades foram aprimoradas em virtude da
empresa e acompanhada por uma teia de relações que passou a precisar de uma
disciplina atualizada, pois o ato de comércio perdeu um pouco a sua importância
para a atividade organizada.
Ø Dicotomia do Direito Privado
Ø Assim
surgiu a necessidade de uma nova disciplina para essas situações organizadas
que hoje dominam a produção. Houve então a necessidade de disciplinar a empresa
em vez do ato de comércio.
Ø Hoje
não há mais a distinção entre obrigação civil e mercantil, mas o que deve ser
observado é a existência da atividade empresarial.
Ø O
Direito privado passa a se dividir entre Direito Civil e Direito Comercial,
sendo a sua aplicação definida em virtude das pessoas às quais se aplica, uma
vez que o direito comercial aplica-se apenas aos empresários (relações
empresariais), enquanto o direito civil aplica-se às demais pessoas privadas
(relações entre pessoas).
Ø Como
Código Civil de 2002 quase todo o código comercial foi revogado. O direito
civil passa a ser um conjunto de regras básicas (Direito Privado) que servem
tanto par ao direito civil quanto mercantil, sendo que em alguns casos as
consequências são diferentes para os empresários e não empresários – exemplo: falência e insolvência.
Ø O
direito civil vê o lucro por esse aspecto estático e está essencialmente
voltado às pessoas e bens para a satisfação dos interesses pessoais. No direito
civil, a ideia de lucro é normal, mas não é do lucro que ele vive.
Ø No
direito comercial, a ideia de lucro funda-se na ideia de intermediação, onde
uma série de atos caracterizam a atividade profissional que molda o objetivo do
comerciante. Esse fenômeno (a circulação) é característico do direito
empresarial comercial.
Ø O
direito civil cuida das relações formais, mas sem o caráter dinâmico. O dinamismo
é próprio do direito mercantil. Outra característica desse direito é a
concentração dos meios de produção pelos empresários.
Ø O
empresário é o ponto catalisador da concentração dos meios de produção. É o
empresário que coordena as relações de capital e trabalho, buscando vender seu
produto no mercado. E novamente, e assim sucessivamente. Esta é a circulação, a
compra para a revenda, ato básico do comerciante, e quem faz isso
profissionalmente é empresário.
Ø Hoje
a disciplina da atividade empresarial é feita através do empresário e da
empresa, até a Idade Moderna era feita através do ato de comércio, e na Idade
Média essa disciplina começou pela regulamentação dos usos e costumes
mercantis.
Ø No
Brasil, a atualização se deu em 2002 com a revogação de quase todo o código
comercial civil e ato comercial, passando a ser utilizadas regras básicas do
Código Civil para o Direito Civil e Comercial, alterando-se algumas
diversidades em razão do empresário e da atividade empresarial.
Ø Desse
modo há uma dicotomia do direito privado em direito civil e direito comercial.
Ø Resumo Histórico – Fases do Direito Comercial.
Ø Assim,
numa primeira fase, considera subjetiva, os usos e costumes comerciais foram
organizados em doutrina;
Ø Na
segunda fase, considerada estatutária, a matéria passou a ter como ponto
principal o ato de comércio;
Ø Na
terceira fase voltamos de certa forma a uma fase subjetiva, na qual a atividade
comercial é relacionada à atividade organizada (empresário e empresa)
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSOR CARLOS PADIN