DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
Ø 3. DA
UNIÃO ESTÁVEL
Ø Concubinato:
·
Concubinato puro: “A união estável, denominada na doutrina
como concubinato puro, passa a ter perfeita compreensão como aquela união entre
o homem e a mulher que pode converte-se em casamento” (VENOSA:
409).
·
Concubinato impuro.
Ø União estável:
·
CC 2002;
·
Regulamentação da União Estável;
Ø Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
Ø § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Ø § 2º. As causas suspensivas do
art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.
Ø Entidade Familiar:
·
Reconhecimento mediante iniciativa dos interessados;
·
Diversidade de sexos;
·
Convivência contínua e duradoura;
v
Sob o mesmo teto ou não;
v
Posse do estado de casado;
·
Objetivo de constituir família.
Ø Elementos
Constitutivos da União Estável:
·
Estabilidade;
·
continuidade;
·
diversidade de Sexo;
·
publicidade;
·
objetivo de constituir família.
Ø Legitimidade:
·
Companheiros;
·
Herdeiros.
Ø Impedimentos
para o Casamento:
·
Aplicação da União Estável;
v
Art. 1521 = impedimentos dirimentes absolutos;
ü
Exceção do inciso VI: pessoas casadas:
Quando da separação (de fato, judicial ou extrajudicial).
·
Nos casos das causas suspensivas não há impedimento para
união estável.
Ø Art. 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Ø Deveres dos Companheiros.
·
Lealdade;
·
Respeito;
·
Assistência.
Ø Quanto aos
filhos:
·
Guarda;
·
Sustento;
·
Educação.
Ø Art. 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Ø Relações Patrimoniais:
·
Convenções:
v
Pode ser feito contrato escrito sobre a vida patrimonial dos
companheiros;
v
Não se exige escritura pública;
ü
Fica protegido o terceiro que não tem conhecimento do
documento particular.
v
Cláusulas vedadas nos pactos antenupciais também não podem
existir
v
Regime de bens = mutabilidade;
·
Regime da Comunhão parcial de bens em caso de inexistência de
acordo.
Ø Art. 1726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Ø Conversão para o casamento.
·
Não há qualquer vantagem para os que estão em junião e
queiram converter para casamento;
·
Pedido dos companheiros;
·
Perante o juiz;
·
Registro Civil;
v
Processo de habilitação.
Ø Art. 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato.
Ø Concubinato:
·
Ocorre quando os companheiros estão impedidos de casar.
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