domingo, 1 de junho de 2014

3. DA UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

Ø   3. DA UNIÃO ESTÁVEL

Ø  Concubinato:
·         Concubinato puro: “A união estável, denominada na doutrina como concubinato puro, passa a ter perfeita compreensão como aquela união entre o homem e a mulher que pode converte-se em casamento”  (VENOSA: 409).
·         Concubinato impuro.

Ø  União estável:
·         CC 2002;
·         Regulamentação da União Estável;

Ø   Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ø  § 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Ø  § 2º. As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.

Ø  Entidade Familiar:
·         Reconhecimento mediante iniciativa dos interessados;
·         Diversidade de sexos;
·         Convivência contínua e duradoura;
v  Sob o mesmo teto ou não;
v  Posse do estado de casado;
·         Objetivo de constituir família.

Ø   Elementos Constitutivos da União Estável:
·         Estabilidade;
·         continuidade;
·         diversidade de Sexo;
·         publicidade;
·         objetivo de constituir família.
Ø   Legitimidade:
·         Companheiros;
·         Herdeiros.
Ø   Impedimentos para o Casamento:
·         Aplicação da União Estável;
v  Art. 1521 = impedimentos dirimentes absolutos;
ü  Exceção do inciso VI: pessoas casadas:
*      Quando da separação (de fato, judicial ou extrajudicial).
·         Nos casos das causas suspensivas não há impedimento para união estável.

Ø   Art. 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Ø  Deveres dos Companheiros.
·         Lealdade;
·         Respeito;
·         Assistência.
Ø   Quanto aos filhos:
·         Guarda;
·         Sustento;
·         Educação.

Ø   Art. 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Ø  Relações Patrimoniais:
·         Convenções:
v  Pode ser feito contrato escrito sobre a vida patrimonial dos companheiros;
v  Não se exige escritura pública;
ü  Fica protegido o terceiro que não tem conhecimento do documento particular.
v  Cláusulas vedadas nos pactos antenupciais também não podem existir
v  Regime de bens = mutabilidade;
·         Regime da Comunhão parcial de bens em caso de inexistência de acordo.

Ø   Art. 1726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Ø  Conversão para o casamento.
·         Não há qualquer vantagem para os que estão em junião e queiram converter para casamento;
·         Pedido dos companheiros;
·         Perante o juiz;
·         Registro Civil;
v  Processo de habilitação.

Ø  Art. 1727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Ø  Concubinato:

·         Ocorre quando os companheiros estão impedidos de casar.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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