domingo, 1 de junho de 2014

2. DO BEM DE FAMÍLIA - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

Ø   2.  DO BEM DE FAMÍLIA

Ø  Características:
·         Garantia da Moradia Familiar;
·         Parcela dos Bens;
·         Proteção em face de credores posteriores à instituição:
v  Inalienabilidade;
v  impenhorabilidade
·         Direito real X Direito de família;
·         Legislação relacionada:
v  Lei nº 8.009/90

Ø   Art. 1711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo da eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Ø  Instituição do Bem de Família:
·         Legitimados:
v  Cônjuges;
v  Entidade familiar: família monoparental; união estável.
·         Forma:
v  Escritura Pública;
v  Testamento: quando é deixado por terceiro.
Ø   Parte do patrimônio:
·         Máximo 1/3;
·         Diminuição do patrimônio total.
Ø   Requisitos:
·         Instituição por algum dos legitimados;
·         Prédio de propriedade dos cônjuges ou companheiros;
·         Inexistência de dívidas que prejudiquem os credores;
·         Destinação do prédio ao domicílio da família;
·         Inalienabilidade do prédio sem consentimento dos interessados.

Ø  Art. 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Ø  Objeto:
·         Prédio residencial urbano ou rural;
v  Destinado a domicílio residencial.
·         Valores Mobiliários:
v  Aplicação da renda:
ü  Conservação do imóvel;
ü  Sustento da família

Ø   Art. 1713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
Ø  § 1º. Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família;
Ø  § 2º. Se tratarem-se de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro;
Ø  § 3º. O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Ø  Legislações anteriores.
·         CC 1916 – permitia apenas imóvel urbano;
·         Dec. 3200/41 – adicionou o imóvel rural, limitado à sede, os móveis;
·         Lei 8009/90:
v  Imóvel Rural;
v  Inclusão;
v  Exclusão.
·         CC 2002.
Ø   Valores Mobiliários:
·         Montante: não pode ultrapassar o valor do imóvel;
·         Individualização dos Valores:
v  Instrumento de instituição.
·         Títulos nominativos:
v  Livros de registro.
·         Determinação pelo instituidor:
v  Instituição financeira: escolha do instituidor, o banco fica como depositário do dinheiro.
ü  Responsabilidade dos administradores.
v  Forma de pagamento: pode determinar os valores que serão sacados, aplicados etc.

Ø   Art. 1714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Ø  Constituição do Bem de Família:
·         Independente da forma de instituição;
·         Registro do título;
·         Registro do imóvel;
·         Essas providências garantem eficácia erga omnes;
·         Procedimento para constituição: Lei 6012/73.

Ø   Art. 1715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Ø  Isenção do bem de família.
·         Execução de dívidas:
v  Posteriores ao bem de família;
v  Anteriores: podem atingir o bem de família.
·         Exceção à isenção:
v  Tributos do prédio;
v  Despesas de condomínio;
v  Fraude contra credores;
v  Débitos anteriores;
ü  Débitos anteriores X Não insolvência.
Ø   Exceções Lei 8009/90 e 8245/91.
·         Créditos de trabalhadores da própria residência e as contribuições previdenciárias;
·         Créditos decorrentes de financiamentos destinados à construção ou aquisição do imóvel;
·         Credor de pensão alimentícia;
·         Impostos prediais ou territoriais, taxas e contribuições decorrentes do imóvel;
·         Execução de hipoteca sobre o imóvel dado como garantia real;
·         Aquisição por produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens;
·         Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Ø   Execução nas hipóteses de exceção:
·         Saldo existente:
v  Outro bem de família;
v  Títulos da dívida pública;
v  Outra solução.

Ø  Art. 1716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Ø  Duração da Isenção:
·         Sobreviver um dos cônjuges;
·         Filhos completarem a maioridade.

Ø   Art. 1717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representes legais, ouvido o Ministério Público.

Ø  Destinação e alienação do bem de família:
·         Destinação: residência da família;
·         Alienação: depende de autorização do Ministério Público.

Ø   Art. 1718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restittuição.

Ø  Liquidação das Entidades Administrativas:
·         Problemas financeiros;
·         Valores depositados;
·         Transferência de Instituição;
·         No caso de falência.

Ø   Art. 1719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a subrrogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Ø  Impossibilidade de Manutenção do Bem de Família:
·         Condições anteriores;
·         Requerimento de interessados;
·         Juiz decidirá: extinção ou subrrogação;
·         Ouvidos: Instituidores e o Ministério Público.

Ø   Art. 1720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Ø  Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho se for maior, e, do contrário, ao seu tutor.

Ø  Administração do Bem de Família:
·         Administração concorrente de ambos os cônjuges;
·         É possível disposição em contrário;
·         Em caso de divergências o juiz pode decidir;
·         Falecimento de ambos os cônjuges: o filho mais velho ou tutor.

Ø   Art. 1721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Ø  Dissolução da Sociedade Conjugal:
·         Não há necessariamente a extinção do bem de família;
·         Se a dissolução é por morte de um cônjuge:
v  É possível a extinção se for o único imóvel.

Ø   Art. 1722. Extingue-se, igualmente, o b em de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela.

Ø  Extinção do Bem de Família:

·         Morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos (desde que não haja curatela).

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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