DIREITO CIVIL
IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4
Ø Art. 1762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Ø Art. 1763. Cessa a condição de tutelado;
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de
reconhecimento ou adoção.
Ø Cessação da Condição de Tutelado:
·
Maioridade ou emancipação do menor;
·
Disposição ao poder familiar.
Ø Art. 1764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir causa escusa legítima;
III – ao ser removido.
Ø Cessação das funções do tutor:
·
Expiração do termo de obrigação;
·
Reconhecimento de escusa da legítima;
·
Remoção.
Ø Art. 1765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Ø Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Ø Duração
da Tutela:
·
2 anos;
v
Pedido de exoneração do cargo;
Ø Renovação
do Prazo:
·
Continuidade na função;
·
Aprovação pelo juiz.
Ø Art. 1766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
Ø Destituição do Tutor:
·
Negligência;
·
Prevaricação;
·
Incurso em incapacidade;
·
Ministério Público.
Ø
Art. 1767. Estão sujeitos a curatela:
Ø
I – aqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
Ø
II – aqueles que, por outra
causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Ø
III – os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
Ø
IV – os excepcionais sem
completo desenvolvimento mental;
Ø
V – os pródigos
Ø Curatela:
·
Objetivo: representar as pessoas que não tem capacidade
civil, maiores de idade;
·
Curatelados;
·
Cuidados.
Ø Tipos de
curatela:
·
Permanente ou Temporária;
Ø Múnus Público:
obrigação que deve ser cumprida;
Ø Espécies de Curatela: 7;
Ø Sujeitos à Curatela:
·
Enfermidade ou deficiência mental que não permita o
discernimento necessário;
·
Causa duradoura que não permita a expressão da vontade;
·
Deficientes mentais, ébrios habituais e Viciados em Tóxicos;
v
Deficiência relativa;
v
Estado reversível;
ü
Nesse caso a curatela pode ser temporária;
v
Delimitação dos atos;
v
Surdomudez congênita;
ü
Hoje não é mais passível de interdição, apenas parcial se for
realmente necessário.
·
Excepcional sem completo desenvolvimento mental completo;
·
Pródigos:
v
Destruição dos bens;
v
Benefício ao incapaz e à família;
v
Incapacidade relativa;
v
Sentença com eficácia ex
nunc.
Ø Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo Cônjuge ou qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Ø Art. 1769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
Ø Limitação para atuação do Ministério Público:
·
Doença mental grave;
·
Se os demais legitimados não promoverem;
v
Por anuência de legitimado;
v
Por não atuação do legitimado;
·
Incapacidade dos legitimados;
·
Atuação enquanto defensor.
Ø Art. 1770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo
Ministério Público, o Juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais
casos o Ministério Público será o defensor.
Ø Defensor para o Suposto Incapaz:
·
Ação promovida pelo Ministério Público;
·
Ação promovida pelos demais legitimados.
Ø Art. 1771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz,
assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Ø Atuação do Juiz:
·
Pronunciamento pelo juiz;
v
Assistência de especialista;
v
Análise pessoal do suposto incapaz.
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