terça-feira, 3 de junho de 2014

4. DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO - VARGAS DIGITADOR
·         DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 4

Ø   Art. 1762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Ø  Art. 1763. Cessa a condição de tutelado;
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Ø  Cessação da Condição de Tutelado:
·         Maioridade ou emancipação do menor;
·         Disposição ao poder familiar.

Ø  Art. 1764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir causa escusa legítima;
III – ao ser removido.

Ø  Cessação das funções do tutor:
·         Expiração do termo de obrigação;
·         Reconhecimento de escusa da legítima;
·         Remoção.

Ø   Art. 1765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Ø  Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Ø   Duração da Tutela:
·         2 anos;
v  Pedido de exoneração do cargo;
Ø   Renovação do Prazo:
·         Continuidade na função;
·         Aprovação pelo juiz.

Ø   Art. 1766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

Ø  Destituição do Tutor:
·         Negligência;
·         Prevaricação;
·         Incurso em incapacidade;
·         Ministério Público.

Ø  Art. 1767. Estão sujeitos a curatela:
Ø  I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental,não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Ø  II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Ø  III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
Ø  IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
Ø  V – os pródigos

Ø   Curatela:
·         Objetivo: representar as pessoas que não tem capacidade civil, maiores de idade;
·         Curatelados;
·          Cuidados.
Ø   Tipos de curatela:
·         Permanente ou Temporária;
Ø   Múnus Público: obrigação que deve ser cumprida;
Ø  Espécies de Curatela: 7;
Ø  Sujeitos à Curatela:
·         Enfermidade ou deficiência mental que não permita o discernimento necessário;
·         Causa duradoura que não permita a expressão da vontade;
·         Deficientes mentais, ébrios habituais e Viciados em Tóxicos;
v  Deficiência relativa;
v  Estado reversível;
ü  Nesse caso a curatela pode ser temporária;
v  Delimitação dos atos;
v  Surdomudez congênita;
ü  Hoje não é mais passível de interdição, apenas parcial se for realmente necessário.
·         Excepcional sem completo desenvolvimento mental completo;
·         Pródigos:
v  Destruição dos bens;
v  Benefício ao incapaz e à família;
v  Incapacidade relativa;
v  Sentença com eficácia ex nunc.

Ø  Art. 1768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo Cônjuge ou qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.

Ø  Art. 1769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

Ø  Limitação para atuação do Ministério Público:
·         Doença mental grave;
·         Se os demais legitimados não promoverem;
v  Por anuência de legitimado;
v  Por não atuação do legitimado;
·         Incapacidade dos legitimados;
·         Atuação enquanto defensor.

Ø   Art. 1770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o Juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

Ø  Defensor para o Suposto Incapaz:
·         Ação promovida pelo Ministério Público;
·         Ação promovida pelos demais legitimados.

Ø   Art. 1771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Ø  Atuação do Juiz:
·         Pronunciamento pelo juiz;
v  Assistência de especialista;

v  Análise pessoal do suposto incapaz.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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