FAMESC – BJI
APRESENTAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO – PARA N2
PROFESSOR MARCELO
SANTUCCI
TEMA:
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ATIVIDADES:
Frigoríficos:
(a) Manuseio de facas;
(b) Labor em
Câmaras Frias;
(c) Labor contato direito com
animais vivos
Labor em Postes:
(a) Energia Elétrica;
(b)
Telefonia
Marítima:
(a) Mergulhador Soldador;
(b) Tarifeiro
BACHARELANDO 1ª TURMA 6º PERÍODO
PAULO SERGIO REBELLO VARGAS
Bom Jesus do Itabapoana – RJ
10 de junho de 2014
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Constituição Federal
XXIII – Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei: (grifos e destaques nossos).
Este
entendimento se justifica pela clara diferenciação existente entre a definição
de remuneração e salário. Desta forma, o artigo 192, encontra-se com a redação
ultrapassada e merece ser alterado. Entretanto, há outra questão que deve ser
analisada.
O
pagamento do adicional de insalubridade tendo como base o salário mínimo
funciona como se fosse um permissivo legal para que o trabalhador possa
manter-se exposto ao agente nocivo, já que, claro, é bem menos oneroso para a
empresa do que efetivamente investir no ambiente de trabalho para que se torne
satisfatoriamente saudável.
É
exatamente neste ponto que falta a percepção do empresário em notar que o plus, denominado adicional de insalubridade, não se destina
objetivamente a ser pago ao empregado, mas sim a desestimular a negligência do
empregador para com o ambiente de trabalho.
Acrescente-se
que a própria Constituição Federal/88 estabelece, em seu inciso XXII do artigo
7º, que constitui obrigação de nosso legislador produzir normas que visem
reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Esta
NR estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações
insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na
Legislação, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho.
Agentes agressivos: ruído, calor, radiações, pressões, frio, umidade, agentes
químicos. Até 31 de dezembro de 2013 esteve em consulta pública uma proposta de
revisão dessa norma:
MTE
abre consulta pública para o Anexo nº 3 da NR15 Data 20/12/2013 / Fonte: Redação Revista Proteção.
Brasília/DF
– O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (20) a Portaria nº
414, de 19 de dezembro, sobre a abertura de consulta pública para revisão do
texto técnico básico do Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao
Calor) da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
As
sugestões podem ser encaminhadas no prazo de sessenta dias para o email abaixo
em grifo: normatizacao.sit@mte.gov.br, ou
via Correio para o seguinte endereço: Ministério
do Trabalho e Emprego Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas
(Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º andar – Sala 107 – CEP
70059-900 – Brasília/DF).
NR 16 –
Atividades e Operações Perigosas
Esta NR estabelece os procedimentos nas
atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos,
classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação
e manutenção.
NR 17 – Ergonomia
Esta NR visa estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados
ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria
organização do trabalho.
TST ENUNCIADO Nº 47 – RA 41/1973, DJ
14.06.1973 – Mantida – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Trabalho Intermitente – Condição Insalubre –
Adicional
O
trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não
afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo
adicional.
TST Enunciado
nº 80 – RA
69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Eliminação da Insalubridade – Aparelhos Protetores –
Adicional de Insalubridade
A eliminação da insalubridade,
pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.
TST Enunciado nº 139 – RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 11 – Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI – 1 – Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Insalubridade – Efeitos Legais para
Remuneração
Enquanto
percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os
efeitos legais. (ex – OJ nº 102 da SBDI – 1 – inserida em 01.10.1997).
SÚMULA 228 DO TST ALTERA CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior
do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi
publicada dia 04.07.2008 no Diário da Justiça.
“Aprovada
na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração
foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante
nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo
de vantagem de servidor público ou de empregado e torna assim inconstitucional
o artigo nº 192 da CLT.” Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a
ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A
partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A
mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a
Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos
seguintes termos:
47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE
CÁLCULO. A
base de cálculo da hora extra é o resultado da soma
do salário contratual mais o adicional de insalubridade.
A
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TST Enunciado nº 228 – Res. 17/1985, DJ 13.01.1986 – Mantida – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Reclassificação ou
Descaracterização da Insalubridade – Direito Adquirido – Princípio da
Irredutibilidade Salarial.
A reclassificação
ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente,
repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido
ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
TST Enunciado nº 39 – RA
41/1973, DJ 14.06.1973 – Mantida – Res.
121/2003. DJ 19,20 e 21;11;2003.
Empregado – Bomba de Gasolina – Adicional de Periculosidade.
Os
empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de
periculosidade (Lei nº 2.573, de 15-08-1995).
TST Enunciado nº 70 – RA
69/1978, DJ 26.09.1978 – Mantida – Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Adicional de Periculosidade – Triênios Pagos para Petrobrás.
O
adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela PETROBRÁS.
TST Enunciado nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e
DJ 15.10.1982 – Ex Prejulgado nº 3 – Incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nº 174 e 267 da SBDI – 1 – Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Adicional de Periculosidade – Pagamento em Caráter Permanente –
Cálculo de Indenização e Horas Extras.
I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra
o cálculo de indenização e de horas extras (ex Prejulgado nº 3). (Ex Súmula nº
132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 – e ex OJ nº 267 da SBDI – 1 –
inserida em 27.09.2002)
II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em
condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de
periculosidade sobre as mencionadas horas. (Ex OJ nº 174 da SBDI-1 – inserida
em 08.11.2000).
TST enunciado nº 191 – Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
– Nova redação – Res. 121/2003, DJ.
21.11.2003.
Adicional de Periculosidade - Incidência
O adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá
ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Súmula
364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIÇÃO EVENTUAL,
PERMANENTE E INTERMITENTE. Tem direito ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente. Sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
1428120125240101142-81.2012.5.24.0101 (TST)
Data da publicação: 30/08/2013
Ementa: relativa à segurança e saúde no trabalho em
empresas de abater e processamento de carnes e derivados. Na hipótese dos
autos, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante ao realizar a atividade
de corte de carne animal, feriu-se gravemente com uma faca, o que resultou em
quatro cirurgias e lhe ocasionou sequelas física e estética, com redução da
força e da capacidade funcional do polegar da mão, sendo total e permanente a
sua inabilitação funcional para a atividade desenvolvida na ré. A função
desenvolvida pelo Reclamante, quando do acidente da Reclamada, que atua no ramo
de abatedouro e frigorífico, atrai a
aplicação da responsabilidade civil objetiva ao empregador, porque resulta em
exposição do empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par
da aplicação da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de
culpa da Reclamada ao existir do empregado atividade diversa da que foi
contratado, não tendo havido treinamento para manuseio de faca e
tampouco o uso de equipamento de proteção. Assim, diante do quadro fático
relatado pelo Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pelo
infortúnio ocorrido. Desse modo, não há como assegurar o processamento do
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui
os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
TST – RECURSO DE REVISTA RR10121920105090068 1012-19.2110.5.09.0068
(TST) Data de Publicação: 06/09/2013.
Ementa: trabalho em empresas de abate e processamento de
carnes e derivados. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a
Reclamante, ao efetuar a atividade¸ de
corte de carne, feriu-se gravemente com uma faca na região do olho direito,
tendo como sequela definitiva a constante lacrimação deste órgão, exigindo-lhe
sucessivas pausas para secagem, a impor ritmo de atividade que não demande ação ininterrupta. A Corte de origem
consignou expressamente que a atividade
da obreira, a qual demanda a utilização de faca
e concomitante manuseio de pernil,
ostenta elevado grau de risco. Assim sendo, a função desenvolvida para a
Reclamante, quando do acidente na Reclamada, que atua no ramo de frigorífico, atrai a aplicação da
responsabilidade civil objetiva ao empregado, porque resulta em exposição do
empregado a risco exacerbado. É oportuno o registro de que, a par da aplicação
da responsabilidade objetiva, o Regional consignou a existência de culpa da
Reclamada ao exigir da obreira sobrecarga no ritmo de trabalho. Desse modo,
diante do quadro fático relatado pelo Tribunal a quo, desponta o dever de
indenizar a Reclamante pelo infortúnio ocorrido. Recurso de revista não
conhecido.
TRT-23-RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 554201109123004 MT
00554.2011.091.23.00-4 (TRT-23) – Data da Publicação: 03/07/2012.
Ementa: FRIGORÍFICO. SETOR DE ABATE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Haverá
responsabilidade objetiva sempre que a atividade normalmente desenvolvida
representar risco para os direitos de outrem (parágrafo único, do art.927 do
CC). No caso concreto, a atividade desempenhada pelo Autor na Ré, na linha de
animais com manuseio de instrumento
altamente cortantes (facas afiadas)
deve ser assim enquadrada, tanto que a própria Previdência Social dispõe de
regulamento nesse sentido (atribui-se o risco ‘grau 3’. Desse modo,nega-se
provimento ao recurso que pretendia descaracterizar a objetivação da
responsabilidade. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. A prova dos autos, inclusive em face de confissão da Ré, indica no
sentido da inexistência de culpa concorrente da vítima, porquanto a
distribuição do ônus da prova demonstrou que o acidente causado em face da
falta de treinamento do Autor, bem como do não fornecimento de EPI ‘s para o
desempenho das funções que ocasionaram a lesão acidentária. Nega-se provimento,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRUDENTE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. O quantum devido em decorrência de ofensa ao patrimônio
moral deve ser estimado em observação ao princípio da razoabilidade, sem
exageros, considerando a capacidade econômica do ofensor, o elemento pedagógico
da condenação, a extensão e a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido
e na sua esfera de conhecimento, bem assim os precedentes dessa corte. Levando
em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
os critérios acima mencionados, mantê0se a indenização arbitrada no importe de
R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo magistrado de primeiro grau. HONORÁRIOS
PERICIAIS. Em caso de perícia realizada no interior do Estado, onde há um
número reduzido de profissionais habilitados a tal mister, os que se dispõem a
colaborar com esta Justiça Especializada devem ser adequadamente recompensados,
razão pela qual razoável a fixação dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil
e quinhentos reais). Recurso não provido.
TRT-23 – RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RO 1018200905123002
MT 01018.2009.051.23.00-2
(TRT-23) – Data da publicação: 23/02/2012.
Ementa: RECURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MPT. O Ministério Público do Trabalho é parte legítima para interpor ação
civil pública visando a observância das normas de segurança e saúde dos
trabalhadores e do meio ambiente do trabalho, pois emerge de tal fato um
interesse coletivo da categoria. Assim, considerando-se que o bem a ser
tutelado caracteriza-se como norma de segurança e saúde dos trabalhadores e do
meio ambiente do trabalho, constitui atribuição do Ministério Público sua
proteção e defesa. Dessa feita, não há de se falar em sua ilegitimidade ativa.
Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO AUTOR INTERVALO DE READEQUAÇÃO
TÉRMICA. ABRANGÊNCIA DO INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT não é necessário que o
empregado labore em câmara de congelamento. O sentido do termo ‘câmara frigorífica’ deve ser interpretado em
conjunto com o parágrafo primeiro do mesmo artigo, ou seja, ambiente de
trabalho artificialmente frios em temperatura inferior à explicitada. Nas
palavras do Desembargador Edson Bueno, nos autos do IU ‘o conceito de câmara frigorífica não se restringe ao
congelamento de alimentos, apesar de sua utilização ser necessária à manutenção
de qualidade deles, como as carnes, por exemplo. Mas também sua utilização é
pertinente na manutenção de um ambiente artificialmente frio, com a finalidade
de preservar a integridade no manuseio
de determinados produtos, como ocorre nos frigoríficos.’
Considerando-se que topologicamente o parágrafo se destina a explicitar os
aspectos traçados no caput do artigo, ou os desdobramentos da hipótese nele
estabelecida, temos que o parágrafo único do artigo 253 estabeleceu o que é
ambiente frio para as duas hipóteses traçados no caput, ou seja, para o
trabalho em câmara frigorífica e
para a movimentação de mercadorias, demarcando a temperatura em que o intervalo
para adequação térmica torna-se obrigatório. Assim, o artigo 253, parágrafo
único, da CLT...
TST – RECURSO
DE REVISTA RR 202001420045040014 20200-14.2004.5.0014 (TST)
Data de publicação: 10/12/2010.
Ementa: do LABOR
EM AMBIENTE PERIGOSO, EMPREGADO DO SETOR DE TELEFONIA. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA.INSTALAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS. O Regional, com base no laudo pericial, deixou
expressamente consignado que o reclamante, na atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos, estava
em contato com postes de rede de
transmissão de energia, trabalhava
em área de risco, resultando evidenciado, portanto o labor em ambiente perigoso, na forma das Orientações Jurisprudenciais
nº 324 d 347 da SBDI-1 do TST, que assim dispõem: - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº
93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ. 09.12.03. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados
que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de
risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em
unidade consumidora de energia
elétrica.- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
SISTEMA ELÉTRICO DE POTNCIA. LEI
Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986.
EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS,
INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ
25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade
aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos
de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem
expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. – Nesse contexto, para se acolher a alegação
da recorrente de que teria sido violado o artigo 193 da CLT, seria
indispensável, antes, reexaminar o conjunto fático-probatório já valorado pela
instância regional, o que é vedado nesta sede extraordinária, a teor da Súmula
nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
ABONOS INDENIZATÓRIOS E PDV – PROJETO – APOIO DAQUI-. O recurso não enseja
conhecimento nestes temas, porque se apresenta desfundamentado, nos termos do
artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT. A parte não indica divergência
jurisprudencial e/ou violação de dispositivo legal e constitucional. Recurso de
revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 e 329 DO TST. No caso, a reclamada foi condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios quando havia sido preenchido apenas um
dos requisitos (insuficiência econômica do reclamante). Assim, decisão de que a
assistência pelo sindicato da categoria não é requisito essencial à concessão
dos honorários advocatícios contraria as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso
reconhecido e provido.
CONCLUSÃO
Com a
pretensão de finalizar item por item o trabalho para o qual se destina, tendo-o
como recurso especial, o Autor lança mão
de matéria adicional, em socorro ao firme propósito de encerramento dessa
importante corroboração às duas últimas aulas do Direito do Trabalho, aplicadas
pelo nobre professor Marcelo Santucci. Trata-se do escrito de Isaías. 28,v.9 a
13.:
9.“A quem, pois, se ensinaria o conhecimento? E
a quem se daria a entender o que se ouviu? Acaso aos desmamados, e aos que
foram afastados dos seios maternos?10. Porque é preceito sobre preceito,
preceito e mais preceito; regra sobre regra, regra e mais regra: um pouco aqui,
um pouco ali. 11. Pelo que por lábios gaguejantes e por língua estranha falará
o Senhor a este povo, 12. ao qual
disse: este é o descanso, daí descanso ao cansado; e este é o refrigério; mas
não quiseram ouvir.13. Assim, pois, a palavra do Senhor lhes será preceito
sobre preceito, preceito e mais preceito; regra sobre regra e mais regra; um
pouco aqui, um pouco ali; para que vão, e caiam para trás, e se quebrantem, se
enlacem, e sejam presos.
Referências
http://pt.wikipedia.org/wiki/Norma_Regulamentadora#NR_15_Atividades_e_Opera.C3.A7.C3.B5es_Insalubres
http://www.protecao.com.br/noticias/legal/mte_abre_consulta_publica_para_o_anexo_n%C2%BA_3_da_nr_15/AJjiAQy5
Obs.: dji: Adicional de Insalubridade; Cálculo de Indenização; Indenização Trabalhista; Remuneração do Empregado
obs.: dji: Adicional
(is); Adicional de Periculosidade; Aviso Prévio; Cálculo de Indenização; Caráter; Folha de Pagamento; Horas Extras; Indenização Trabalhista; Pagamento
(s); Permanente