Ø DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º
BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA
HERANÇA
Ø
ART. 1804. Aceita a herança, torna-se
definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando
o herdeiro renuncia à herança.
Ø
Aceitação e Renúncia – Eficácia (retroatividade):
·
A aceitação também é chamada de adição,
trata-se de uma declaração voltada ao recebimento do acervo hereditário
devolvido (transmitido);
·
A aceitação tem caráter meramente
confirmatório, porque os efeitos da transmissão operam com a abertura da
sucessão.
·
Importância da aceitação: antigamente, essa
aceitação era importante por causa da necessidade de explicitação da cláusula
“sob benefício de inventário”.
v No Brasil, atualmente, só se transmite a herança se o ativo
for superior que o passivo, por isso não é mais utilizada a aceitação expressa
senão em casos especiais, o mais comum é a aceitação tácita.
v A aceitação, por vezes, pode acarretar a aceitação de
encargos, nesses casos o aceite é necessário para que seja possível a exigência
do encargo.
Ø
Art.
1805. A aceitação da herança,
quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda
provisória.
§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais coerdeiros.
Ø
Aceitação – Forma e Modalidades (limitações):
·
Modalidades de aceitação: explícita (declaração
escrita) ou tácita (atos próprios do herdeiro, concludente);
·
Aceitação expressa é solene, necessita de forma
escrita.
·
Atos que não caracterizam a aceitação tácita:
v Atos oficiosos (ex: funeral);
v Atos conservatórios (ex: alimentar animais; interpelar dívida
em vias de prescrever);
·
Guarda ou administração provisórias;
v Custódia = Gênero (o conteúdo depende do objeto);
v Se há necessidade de proteção dos agentes naturais: Guarda;
v Se há necessidade de guarda e cuidados: Conservação;
v Se há necessidade de guarda, conservação e proteção contra
ação de terceiros: Vigilância.
·
Renúncia Translativa ou Imprópria: A aceitação seguida da cessão gratuita aos demais coerdeiros
(todos) sem especificação, é considerada renúncia.
Ø
Art.
1806. A renúncia da herança deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Ø
Forma da Renúncia:
·
A renúncia deve ser expressa, é negócio
jurídico solene, deve ser feita necessariamente por escritura pública ou por
termo nos autos.
·
A finalidade da escritura pública é dar autenticidade
do ato, demonstrar a liberdade do disponente e chamar atenção para a
importância do ato praticado.
Ø
Art.
1807. O interessado em que o
herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a
sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Ø
Interpelação Judicial do Herdeiro – Aceitação:
·
Via de regra não há prazo para aceitar, mas o
interessado pode interpelar o coerdeiro para se manifestar em não mais que 30
dias.
·
Virtual interesse na manifestação expressa do
herdeiro:
v Credores do herdeiro;
v Sucessores virtuais, cujos direitos dependam da renúncia do
herdeiro;
v Beneficiários de legados e encargos.
Ø
Art. 1808. Não se pode aceitar ou
renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º. O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a
herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Ø
Aceitação Parcial ou Condicional – Vedação e Exceções:
·
A aceitação e a renúncia, em regra, são
indivisíveis, exceto se houverem dois quinhões a títulos diferentes (nesse caso
é possível aceitar um quinhão e renunciar o outro).
Ø
art.
1809. Falecendo o herdeiro antes
de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a
menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único. os chamados à sucessão do herdeiro falecido
antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão
aceitar ou renunciar a primeira.
Ø
Falecimento do Herdeiro antes da aceitação
Ø
Falecendo o herdeiro, após a abertura da
sucessão, passa aos seus próprios herdeiros a possibilidade de aceitação da
herança do primeiro.
·
Nesse caso, a renúncia retroage ao momento da
sucessão.
·
A aceitação tem os efeitos que teria se o
próprio herdeiro inicial tivesse aceitado.
·
Se a herança dependesse de implementação de
condição potestativa (que depende da contribuição do herdeiro) e o herdeiro
falece antes de cumpri-la, não se transmite o direito de aceitação aos seus
próprios herdeiros.
v Se a condição puder se implementar mesmo após a morte do
herdeiro, ele transmite o direito de aceitação, ainda que faleça antes do seu
implemento.
·
Direito de representação (art. 1.833, CC): no
âmbito do direito sucessório, significa que, na sucessão legítima se um dos
herdeiros (filho) falece antes da abertura da sucessão, os herdeiros deste
(netos) tem direito ao seu quinhão.
v Nesse caso tios e sobrinhos concorrem, a sucessão se dá por
estirpe e não por cabeça.
v Esses herdeiros não herdam por direito próprio, mas por
direito de representação.
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Ø
No Exemplo:
·
Na previsão do art. 1809, a aceitação dos
herdeiros de Mévio retroage como se o próprio Mévio tivesse aceito e a sucessão
se dá por estirpe também.
·
Se, no entanto, os herdeiros de Mévio
renunciam, os efeitos da recusa retroagem à data da abertura da sucessão (isso
implica em um efeito jurídico como se Mévio estivesse morto ao tempo da
abertura da sucessão), dessa forma, como José não terá nenhum filho herdeiro,
os herdeiros serão os netos e a sucessão se dará entre eles por cabeça
(parcelas iguais entre os netos);
·
Importante notar que a divisão, nesse caso,
será por cabeça apenas porque inexiste outro filho de José. Se José tivesse
mais um filho, Tício, que continuasse vivo, a renúncia dos herdeiros de Mévio
simplesmente os excluiria da sucessão, que se dividiria por estirpe, entre
Tício, Semprônio e Públio.
·
Se um dos herdeiros de Mévio quiser aceitar e o
outro não, aplica-se as regras pertinentes ao condomínio (a maioria dos
quinhões poderá decidir e, havendo a mesma parcela, há suprimento judicial).
Ø
Art. 1810. Na sucessão legítima, a
parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Ø
Destinação do quinhão do herdeiro renunciante
·
Acréscimo do quinhão do herdeiro renunciante às
quotas dos demais herdeiros.
v Se o renunciante não é o único de sua classe, os demais tem o
quinhão aumentado;
v Se o renunciante é o único de sua classe, defere-se a sucessão
– por direito próprio e por cabeça, aos herdeiros da classe subsequente.
·
Se o ato de renúncia ocorrer antes da morte do
herdeiro, mas seus próprios herdeiros puderem apontar um vício do ato jurídico
e anulá-lo, o ato será praticado novamente, dessa vez, por eles próprios, que
podem aceitar.
Ø
Art.
1811. Ninguém pode suceder,
representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os
filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Ø
Direito de representação à base de renunciante.
·
Se o “virtual” herdeiro falece antes da
abertura da sucessão do autor da herança, admite-se o exercício do direito de
representação – no âmbito da sucessão legítima em concurso com herdeiros da
mesma classe do herdeiro “virtual” pré-morto – por seus descendentes.
·
Se há, não há direito de representação dos
filhos do renunciante.
Ø
Art.
1812. São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
Ø
Irrevogabilidade dos negócios de aceitação e renúncia
·
Na verdade, o temo mais adequado é
irretratabilidade, porque não são poderes que são atribuídos.
·
Justificativa: a irretratabilidade tem como
finalidade preservar a segurança jurídica, até por se tratar de um negócio extremamente
solene.
·
Dolo, erro ou violência são causas de
invalidade, por isso foi excluída a previsão do artigo 1590 do Código de 1916
que admitia a retratação nesse caso, até porque a parte geral já trata da
invalidade do negócio jurídico.
·
A admissão da retratabilidade também geraria
problemas tributários.
Ø
Art.
1813. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante. Prevalece a renúncia quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Ø
Renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes:
·
Eventualmente um credor do herdeiro pode ter
seu pagamento dependendo da aceitação.
·
Nesse caso, a renúncia que prejudica os
credores do renunciante permite que os próprios credores aceitem a herança em
nome do renunciante.
v Trata-se de um direito potestativo assegurado aos credores.
v Ainda assim, a renúncia não é totalmente ineficaz, mas apenas
parcialmente eficaz, pois se as dívidas forem inferiores ao quinhão renunciado,
em relação à diferença a renúncia terá eficácia.
v Se as dívidas tiverem valor igual ou superior ao quinhão, a
renúncia será totalmente ineficaz.
v A habilitação dos credores deve ocorrer no prazo decadencial
de 30 dias:
§ Termo inicial: data do conhecimento do fato.
v Nesse caso, não há necessidade de comprovação da má-fé nem de
ação revocatória.