VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
ART 1.314 A 1.330
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Sobre
condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo
único (quedas d’água); Decreto-lei n.
3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação);
Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n.
4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades
privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro
de 1964 (condomínio em edificações e
incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts.
20 e 22 (desapropriação, extinção do
condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de condomínio);
Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de
12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais
no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990,
arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único,
50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda).
Seção I
DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO
Subseção I
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS CONDÔMINOS
Art. 1.314.
Cada condômino pode
usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e
alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo
único. Nenhum dos condôminos
pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a
estranhos, sem o consenso dos outros.
·
Vide
arts. 1331 a 1.358 (condomínio edilício)
do Código Civil.
·
A
Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio e as
incorporações imobiliárias.
·
Sobre
nunciação de obra nova pelo condômino, vide art. 934, II, do Código de Processo
Civil.
·
No
caso de falência de condômino, vide art. 123, § 2º, da Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005 (Lei de Falências e
Recuperação de Empresas).
·
Condomínio
em queda d’água – vide art. 148, parágrafo único, do Código de Águas (Decreto
n. 24.643, 10-7-1934).
·
Vide
art. 15 e parágrafo único do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (imposto de renda)
Art.
1.315. O condômino é
obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de
conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
·
Pelo
art. 3º da Lei n. 2.757, de 23 de abril de 1956, os condôminos responderão,
proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, relativas
aos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de
apartamentos.
Parágrafo
único. Presumem-se
iguais as partes ideais dos condôminos.
·
Vide
arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil.
Art.
1.316. Pode o condômino
eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º. Se os demais condôminos assumem
as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal
de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º. Se não há condômino que faça os
pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art.
1.317. Quando a
dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a
parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que
cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
·
Vide
arts. 275 a 285 (solidariedade passiva)
do Código Civil.
Art.
1.318. As dívidas
contraídas por um dos condôminos, em proveito da comunhão, e durante ela,
obrigam o contratante, mas terá este ação regressiva contra os demais.
·
Vide
art. 70, III, do Código de Processo Civil.
Art.
1.319. Cada condômino
responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe
causou.
·
Vide
art. 1.326 do Código Civil.
Art.
1.320. A todo tempo
será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão
de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
·
Vide
art. 1.322 do Código Civil.
§ 1º. Podem os condôminos acordar que
fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de
prorrogação ulterior.
·
A
ação de divisão é regulada pelos arts. 946 e ss do Código de Processo Civil.
·
Vide
art. 65 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).
§ 2º. Não poderá exceder de cinco anos
a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3º. A requerimento de qualquer
interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Art.
1.321. Aplicam-se à
divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art.
1.322. Quando a coisa
for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só indenizando os
outros, será vendida, e repartido o apurado, preferindo-se na venda, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele
que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão
maior.
·
Vide
arts. 96, 504 e 2.019 do Código Civil.
·
O
art. 8º da Lei n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, dispõe sobre o
desmembramento ou divisão de área.
Parágrafo
único. Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos os condôminos em partes
iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa
àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos,
a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço,
preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
·
Vide
arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil.
Subseção II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art.
1.323. Deliberando a
maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que
poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em
condições iguais, o condômino ao estranho.
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Vide
arts. 1.112, IV, do Código de Processo Civil.
·
Relativamente
à administração de condomínio em prédios, vide arts. 1.347 a 1.356 do Código
Civil e 9º da Lei n. 4.591, de 16 de
dezembro de 1964. Sobre a representação dos empregadores pelo síndico, na
Justiça do Trabalho, já dispunha a Lei n. 2.757 de abril de 1956.
Art.
1.324. O condômino que
administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
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Vide
art. 656 do Código Civil.
Art.
1.325. A maioria será
calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º. As deliberações serão
obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º. Não sendo possível alcançar
maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino,
ouvidos os outros.
§ 3º. Havendo dúvida quanto ao valor do
quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art.
1.326. Os frutos da
coisa comum, não havendo em contrário, estipulação ou disposição de última
vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
·
Vide
arts. 1.319 e 1.320, § 2º, do Código Civil.
Seção II
DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO
Art.
1.327. O condomínio
por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste
Código (arts 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
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Arts,
1.297 e 1.298: direito de tapagem; arts. 1.304 a 1.307: direito de construir.
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Vide
art. 1.282 do Código Civil.
·
Vide
art. 5º da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sobre condomínio em
prédios.
Art.
1.328. O proprietário
que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou
valados, tê-los-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado, ou
cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o
terreno por ela ocupado (art. 1.297).
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Vide
art. 1.297, § 1º do Código Civil.
·
Vide
art. 275, II, d e g, do Código de Processo Civil.
Art.
1.329. Não convindo
os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos
os confinantes.
Art.
1.330. Qualquer que
seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória.