VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO III
DA PROPRIEDADE
·
Vide
Constituição Federal, arts 5º, XXII a XVI, e 68 das Disposições Transitórias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
ART 1.277 A 1.313
·
O
art. 18 do Decreto-lei n. 25 de 30 de novembro de 1937, trata da construção na
vizinhança de coisa tombada.
Seção I
DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Art.
1.277. O proprietário
ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela
utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo
único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do
prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os
limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
·
Vide
art. 95 do Código de Processo Civil.
·
Sobre
abertura de poços e poluição de água, vide arts 96 a 99 do Código de Águas
(Decreto n. 24.643, de 10-7-1934).
·
Sobre
limitações em prédios de apartamentos, vide art 19 da Lei n. 4.591, de 16 de
dezembro de 1964.
·
Vide
art. 1º, § 1º, da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal),
que considera uso nocivo da propriedade as ações e omissões contrárias às suas
normas.
Art
1.278. O direito a
que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências,
forem justificadas por interesse público, caso em que, o proprietário ou o possuidor
causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art
1.279. Ainda que por
decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir
a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art
1.280. O proprietário
ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a
reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano
iminente.
·
Vide
art 937 do Código Civil.
·
Vide
arts 934 a 940 do Código de Processo Civil.
Art
1.281. O proprietário
ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode,
no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra
o prejuízo eventual.
·
Vide
arts. 1.311 e 1.313 do Código Civil.
·
Sobre
pesquisa mineral, consultem-se os arts 14 a 35 do Código de Mineração
(Decreto-Lei n. 227, de 28-2-1967).
·
Vide
arts. 9º, IV, e 26 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de
Imóveis).
Seção II
DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Art.
1.282. A árvore, cujo
tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos
prédios confinantes.
·
Vide
art. 1.327, do Código Civil.
Art.
1.283. As raízes e os
ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados,
até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art.
1.284. Os frutos
caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do sono onde caíram, se
este for de propriedade particular.
Seção III
DA PASSAGEM FORÇADA
Art.
1.285. O dono do
prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante
pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo
rumo será judicialmente fixado, se necessário.
·
Vide
art. 1.388, II, do Código Civil.
§ 1º. Sofrerá o constrangimento o
vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º. Se ocorrer alienação parcial do
prédio, de modo que uma das partes perca o acesso à via pública, nascente ou
porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º. Aplica-se o disposto no
parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem
através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido,
depois, a dar outra.
Seção IV
DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
·
A
Lei n. 8.977, de 6 de janeiro de 1995, regulamentada pelo Decreto n. 2.206 de
14 de abril de 1997, dispõe sobre o serviço de TV a cabo.
Art.
1.286. Mediante
recebimento de indenização que atenda, também à desvalorização da área
remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu
imóvel, de cabos; tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de
utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo
for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. O proprietário
prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao
prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local
do imóvel.
Art.
1.287. Se as
instalações oferecerem grave rico, será facultado ao proprietário do prédio
onerado exigir a realização de obras de segurança.
Seção V
DAS ÁGUAS
·
Vide
art. 22, IV, da Constituição Federal.
·
Consulte-se:
Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas).
·
Código
de Águas Minerais: Decreto-lei n. 7841, de 8 de agosto de 1945.
·
Sobre
o crime de usurpação de água, vide art. 161, § 1º, I, do Código Penal.
·
O
Decreto-lei n. 3.094, de 5 de março de 1941, dispõe sobre as fontes de águas
minerais, termais e gasosas.
·
A
Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os crimes
ambientais, trata, em seus arts. 29 a 69, sobre os crimes contra a fauna, a
flora, a poluição e sobre outros crimes contra o meio ambiente.
Art.
1.288. O dono ou o
possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm
naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo;
porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada
por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
·
O
proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre
o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando outro modo não o possa
evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, quando menos, de modo que as
águas se escoem (art. 105 do Código de Águas).
Art.
1.289. Quando as
águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem
dele para o inferior, poderá o dono deste, reclamar que se desviem, ou se lhe
indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo
único. Da indenização
será deduzido o valor do benefício obtido.
·
O
art. 92 do Código de Águas dispõe: “Mediante
indenização, os danos dos prédios inferiores, de acordo com as normas da
servidão legal de escoamento, são obrigadas a receber as águas das nascentes
artificiais.”
“Parágrafo
único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício
que os mesmos prédios possam auferir de tais águas”.
Art.
1.290. O proprietário
de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades
de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas
remanescentes pelos prédios inferiores.
·
Semelhantemente, dispõe o Código de Águas,
em seu art. 90: “O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as
necessidade de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas, pelos
prédios inferiores”.
·
O proprietário de uma nascente não
pode desviar-lhe o curso, quando da mesma se abasteça uma população (art. 94 do
Código de Águas).
·
O fluxo natural, para os prédios
inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui, por
si só, servidão em favor deles (art. 70 do Código de Águas).
Art.
1.291. O possuidor do
imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que
poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for
possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
Art.
1.292. O proprietário
tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras, para represamento
de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o
seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício
obtido.
Art.
1.293. É permitido a
quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados,
construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha
direito, indispensáveis às primeiras necessidade de vida, e, desde que não
cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o
escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
§ 1º. Ao proprietário prejudicado, em
tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe
advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das
obras destinadas a canalizá-las.
·
Importantes
disposições foram introduzidas pelos arts. 117 a 138 do Código de Águas, acerca
da servidão legal de aqueduto.
§ 2º. O proprietário prejudicado
poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas
edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.
§ 3º. O aqueduto será construído de
maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a
expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.
Art.
1.294. Aplica-se ao
direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art.
1.295. O aqueduto não
impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem
prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis
poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art.
1.296. Havendo o
aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos
no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados
e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam
necessárias para a condução das águas até o pondo de derivação.
Parágrafo
único. Têm
preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.
Seção VI
DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO
DE TAPAGEM
Art.
1.297. O proprietário
tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio,
urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante, a proceder com ele à
demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados, e a renovar marcos,
destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente, entre os
interessados, as respectivas despesas.
·
Vide
arts 946 e ss, do Código de Processo Civil.
·
Vide
art. 167, I, n. 23, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos).
§ 1º. Os intervalos, muros, cercas e
os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira,
valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confiantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os
costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação.
·
Vide
arts. 1.328 e 1.330 do Código Civil.
§ 2º. As sebes vivas, as árvores, ou
plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou
arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3º. A construção de tapumes
especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro
fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário,
que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art.
1.298. Sendo
confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade
com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se
dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão
cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
Seção VII
DO DIREITO DE CONSTRUIR
·
Estatuto da Cidade: vide Lei n.
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.
1.299. O proprietário
pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito
dos vizinhos.
·
A
Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica,
dispõe sobre a zona de proteção de aeródromos.
·
Vide Súmula 142 do TFR.
Art.
1.300. O proprietário
construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o
prédio vizinho.
·
Vide
art. 105 do Código de Águas.
Art.
1.301. É defeso abrir
janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio do terreno
vizinho.
·
A nunciação de obra nova, ação não
apenas conferida ao proprietário, mas também ao possuidor, vem regulada nos
arts. 934 e ss do Código de Processo Civil.
·
Vide Súmulas 120 e 414 do STF.
§ 1º. As janelas cuja visão não incida
sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a
menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º. As disposições deste artigo não
abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de
largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de
altura de cada piso.
Art.
1.302. O proprietário
pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça
janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não
poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente,
nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo
único. Em se tratando
de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e
disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou
contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art.
1.303. Na zona rural,
não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno
vizinho.
Art.
1.304. Nas cidades,
vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um
terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo,
se ela suportar a nova construção, mas terá de embolsar ao vizinho, metade do
valor da parede e do chão correspondentes.
Art.
1.305. O confinante,
que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no
terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o
vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do
alicerce.
·
Vide
art. 1.312 do Código Civil.
Parágrafo
único. Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução
àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art.
1.306. O condômino da
parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos sois prédios, e avisando previamente o outro
condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do
outro, fazer na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a
outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art.
1.307. Qualquer dos
confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para
suportar o alteamento, arcará com todas as despesas, inclusive de conservação,
ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Art.
1.308. Não é lícito
encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou
depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais
ao vizinho.
Parágrafo
único. A disposição
anterior não abrange as chaminés, ordinárias e os fogões de cozinha.
Art.
1.309. São proibidas
construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do
poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.
Art.
1.310. Não é
permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente
de outrem a água indispensável às suas necessidades normais.
·
Vide
arts. 96 a 98 do Código de Águas.
Art.
1.311. Não é
permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar
desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio
vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo
único. O proprietário
do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não
obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art
1.312. Todo aquele
que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art
1.313. O proprietário
ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio,
mediante prévio aviso, para:
I – dele temporariamente usar, quando
indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou
do muro divisório;
II – apoderar-se de coisas suas,
inclusive animais que aí se encontrem casualmente.
§ 1º. O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos
higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, uma
vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua
entrada no imóvel.
§ 3º. Se do exercício do direito
assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a
ressarcimento.
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