quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DO CONDOMÍNIO GERAL - ART 1.314 A 1.330 - DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO - DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
ART 1.314 A 1.330

·       Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda).

Seção I
DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO
Subseção I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.

·       Vide arts. 1331 a 1.358 (condomínio edilício) do Código Civil.
·       A Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, dispõe sobre o condomínio e as incorporações imobiliárias.
·       Sobre nunciação de obra nova pelo condômino, vide art. 934, II, do Código de Processo Civil.
·       No caso de falência de condômino, vide art. 123, § 2º, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
·       Condomínio em queda d’água – vide art. 148, parágrafo único, do Código de Águas (Decreto n. 24.643, 10-7-1934).
·       Vide art. 15 e parágrafo único do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (imposto de renda)

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

·       Pelo art. 3º da Lei n. 2.757, de 23 de abril de 1956, os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, relativas aos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

·       Vide arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º. Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º. Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.

·       Vide arts. 275 a 285 (solidariedade passiva) do Código Civil.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos, em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, mas terá este ação regressiva contra os demais.

·       Vide art. 70, III, do Código de Processo Civil.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

·       Vide art. 1.326 do Código Civil.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

·       Vide art. 1.322 do Código Civil.

§ 1º. Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

·       A ação de divisão é regulada pelos arts. 946 e ss do Código de Processo Civil.
·       Vide art. 65 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).

§ 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3º. A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só indenizando os outros, será vendida, e repartido o apurado, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

·       Vide arts. 96, 504 e 2.019 do Código Civil.
·       O art. 8º da Lei n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, dispõe sobre o desmembramento ou divisão de área.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos os condôminos em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.

·       Vide arts. 1.117 a 1.119 do Código de Processo Civil.

Subseção II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

·       Vide arts. 1.112, IV, do Código de Processo Civil.
·       Relativamente à administração de condomínio em prédios, vide arts. 1.347 a 1.356 do Código Civil  e 9º da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Sobre a representação dos empregadores pelo síndico, na Justiça do Trabalho, já dispunha a Lei n. 2.757 de abril de 1956.

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

·       Vide art. 656 do Código Civil.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

§ 1º. As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2º. Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º. Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário, estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

·       Vide arts. 1.319 e 1.320, § 2º, do Código Civil.

Seção II
DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO

Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

·       Arts, 1.297 e 1.298: direito de tapagem; arts. 1.304 a 1.307: direito de construir.
·       Vide art. 1.282 do Código Civil.
·       Vide art. 5º da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sobre condomínio em prédios.

Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-los-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).

·       Vide art. 1.297, § 1º do Código Civil.
·       Vide art. 275, II, d e g, do Código de Processo Civil.

Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.


Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

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