VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL
Sobre condomínio: Decreto n. 14.645,
de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art.
16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de
26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de
1964, art. 3º (entidades privadas,
direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações
imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio);
Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da
Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de
1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento
do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n.
4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de
28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento
urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança),
585, V (taxas e despesas de condomínio);
Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
arts. 167, I (registro de imóveis), e
178, III (registro da convenção de
condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, §
3º, a (empresas imobiliárias); Lei n.
6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor
de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26
de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de
1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação
pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de
memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de
1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis
residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X
e parágrafo único (despesas de condomínio),
23, X, XIII, § 1º (obrigações do
locatário), 25, caput (cobrança de
despesa ordinária), e 34 (exercício
do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art.
13, III (imóvel de propriedade da União);
Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n.
3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único,
50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)
TÍTULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
ART. 1.419 A 1.430
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art.
1.419. Nas dívidas
garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
·
Vide
art. 961 do Código Civil.
Art.
1.420. Só aquele que
pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se
podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Vide arts. 1.647, I, 1.691, caput,
1.717 e 1.848 do Código Civil.
§ 1º.
A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias
reais estabelecidas por quem não era dono.
·
Vide
arts. 1.268 e 1.912 do Código Civil.
§ 2º. A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento
de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que
tiver.
·
Vide
arts. 87 e 1.314 do Código Civil.
Art.
1421. O pagamento de
uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da
garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no
título ou na quitação.
·
Sobre
liquidação ou amortização da dívida antes do vencimento, vide o Decreto n.
22.626, de 7 de abril de 1933, art. 7º.
Art.
1.422. O credor
hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou
empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à
hipoteca, a prioridade no registro.
·
Vide
arts. 958, 959, 961 e 1.493, parágrafo único, do Código Civil.
·
Vide
Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), arts. 186 e ss, sobre a preferência fiscal.
·
Vide
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, sobre títulos de crédito rural.
·
Vide
arts. 585, III, e 655, § 1º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Excetuam-se da
regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis,
devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
·
Vide
art. 964 do código Civil.
Art.
1.423. O credor
anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for
paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
·
Vide
arts. 1.507, caput e § 2º, e 1.509, caput e § 1º, do Código Civil.
·
Vide
arts. 167, I, n. 11, e 168 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.424. Os contratos
de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I – o valor do crédito, sua estimação,
ou valor máximo;
II – o prazo fixado para pagamento;
III – a taxa dos juros se houver;
IV – o bem dado em garantia com as
suas especificações.
Art.
1.425. A dívida
considera-se vencida:
I – se, deteriorando-se, ou
depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor,
intimado, não a reforçar ou substituir;
II – se o devedor cair em insolvência
ou falir;
·
Vide
art. 333, II, do Código Civil.
·
Vide
art. 751 do Código de Processo Civil.
III – se as prestações não forem pontualmente
pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu
direito de execução imediata;
IV – se perecer o bem dado em
garantia, e não for substituído;
V – se desapropriar-se o bem dado em
garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária
para o pagamento integral do credor.
·
Vide
art. 959, II, do Código Civil.
·
Vide
Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 31, acerca de
desapropriações.
·
Sobre
vencimento antecipado da dívida: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas,
art. 77).
§ 1º. Nos casos de perecimento da
coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no
ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela
preferência até seu completo reembolso.
§ 2º. Nos casos dos incisos IV e V, só
se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a
desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras;
subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia
sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
Art.
1.426. Nas hipóteses
do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os
juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art.
1.427. Salvo cláusula
expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica
obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca,
deteriore, ou desvalorize.
Art.
1.428. É nula a
cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. Após o
vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art.
1.429. Os sucessores
do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos
seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo
único. O herdeiro ou
sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas
quotas que houver satisfeito.
Art.
1.430. Quando,
excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento
da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo
restante.
·
Vide
arts. 774 e 776 do Código de Processo Civil.