VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
ART. 1.431 a 1.472
CAPÍTULO II
·
Vide
art. 8º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·
A
lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, regula o penhor rural e a cédula
pignoratícia.
·
Penhor
agrícola – vide arts. 61 e ss, do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de
1967.
·
O
Decreto-lei n. 182, de 5 de janeiro de 1938, revogou disposições contidas no
Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933, e nas Leis n. 454, de 9 de julho de
1937, e 492, de 30 de agosto de 1937 (sobre
limitação dos juros nos contratos).
·
O
Decreto-lei n. 1.113, de 22 de fevereiro de 1939, dispõe sobre a taxa de juros
nos empréstimos feitos pelas casas de penhores.
·
O
Decreto-lei n. 4.360, de3 20 de setembro de 1940, dispõe sobre o registro do
penhor rural.
·
O
Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor
agrícola e pecuário.
·
A
Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955, dispõe sobre o penhor de produtos
agrícolas.
·
O
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispõe sobre títulos de crédito
rural nos arts. 14, V, 15, 17, 19, 25, V, 26, 41, §1º, 44, parágrafo único, 55
a 58, 61 e parágrafo único, 66, 68 e 69.
·
Sobre
penhor no Código Civil, vide arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 333, II,
364 e 1.225, VIII.
·
Sobre
penhor no Código Penal, vide arts. 171, § 2º, III (defraudação do penhor), 177, § 1º, V (abuso na fundação ou administração da sociedade por ações), e 283,
IV (falsificação, fabricação ou alteração
de cautela de penhor).
·
Vide
art. 4º, a, da Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crime sobre economia popular).
·
Vide
Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação
popular), art. 4º, II, b.
·
Vide
Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965 (mercado
de capitais), arts 35, parágrafo único, e 38, § 2º.
·
Sobre
penhor: Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966 (regulamento do Estatuto da Terra), arts. 52 (penhor agrícola), 53 (prazo),
55 (empréstimo), 56 (extensão), 58 e 59 (de animais), 60 (renovação de
arrendamento), 61 (extensão do penhor
à safra), 62 (industrial), 63 (agrícola) e 67, § 2º (de frutos e produtos); Decreto-lei n.
70, de 21 de novembro de 1966, arts. 14 e 23 (cédula hipotecária); Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969,
arts. 14, V, 19, I, 20, 23, 30, 41, ns. 2, 3, 4 e 6, 44, 45 e parágrafo único,
46, 48, 57 (títulos de crédito industrial); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos), arts. 127, II e IV (transcrição de penhor comum e do contrato de penhor de animais),
129, n. 7 (registro de títulos e
documentos, penhor de automóveis), 135, n. 3 (anotação e protocolo), 144 e 145 (registro de contrato de penhor), 167, I, n. 4 (penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria), 167, I, n.
15 (registro de contratos de penhor rural),
178, I, IV e VI (registro auxiliar –
Livro n. 3), e 219 (registro de
penhor rural); Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas); arts. 39 e
§§ (penhor de ações), 44, § 2º (certificado de depósito), 72, caput (penhor de debêntures), 100, I, f (livro para registro de penhor pela companhia),
113, caput (penhor de ação, direito de
voto), e 148, caput (garantia de
gestão); Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978, art. 31, e Decreto n. 82.385,
de 5 de outubro de 1978, art. 61 (artista
e técnico de espetáculo, penhor legal sobre equipamento); Lei n. 6.840, de
3 de novembro de 1980, art. 3º (título de
crédito comercial), Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), arts. 74, II, c, e 153 a 155 e §§ 1º e 2º.
·
Sobre
penhor no Código de Processo Civil: arts. 585, III (contrato de penhor, título executivo extrajudicial), 619 (alienação de bem gravado por penhor) e
874 a 876 (homologação do penhor legal).
·
Vide
Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, que dispõe sobre títulos de
crédito industrial e dá outras providências.
·
Vide
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, arts. 5º, II, 7º e §§ 1º a 3º, 12, 16 e
18, que institui a cédula de produto rural.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR
Art.
1.431. Constitui-se o
penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor
ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
Parágrafo
único. No penhor
rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em
poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art.
1.432. O instrumento
do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes, o do
penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
·
Vide
arts. 221, 1.438, 1.452 e 1.462 do Código Civil.
·
Vide
arts. 127, II e IV, 167, I, n. 4, e 219 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973.
Seção II
DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Art.
1.433. O credor
pignoratício tem direito:
I – à posse da coisa empenhada;
II – à retenção dela, até que o
indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo
ocasionadas por culpa sua;
·
Vide
arts. 319, 964, III, e 1.219 do Código Civil.
III – ao ressarcimento do prejuízo que
houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV – a promover a execução judicial,
ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar
o devedor mediante procuração.
V – a apropriar-se dos frutos da coisa
empenhada que se encontra em seu poder;
·
Vide
art. 1.435, III, do Código Civil.
VI – a promover a venda antecipada,
mediante prévia autorização judicialmente que haja receio fundado de que a
coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono
da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou
oferecendo outra garantia real idônea.
Art.
1.434. O credor não pode
ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser
integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar
que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente
para o pagamento do credor.
·
Vide
art. 964, III, do Código Civil.
Seção III
DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Art.
1.435. O credor
pignoratício é obrigado:
I – à custódia da coisa, como
depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado,
podendo ser compensada, na dívida, até a concorrente quantia, a importância da
responsabilidade;
·
Vide
arts. 368 a 380 (compensação) e 627 a
652 (depósito) do Código Civil.
II – à defesa da posse da coisa
empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem
necessário o exercício de ação possessória;
III – a imputar o valor dos frutos, de
que se apropriar (art. 1.433, inciso V)
nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;
IV – a restituí-la, com os respectivos
frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V – a entregar o que sobeje do preço,
quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
·
Vide
arts. 1.428, caput, e a.436, V, do Código Civil.
·
Vide
arts. 585, III, e 710, do Código de Processo Civil.
Seção IV
DA EXTINÇÃO DO PENHOR
Art.
1.436. Extingue-se o
penhor:
I – extinguindo-se a obrigação;
· Vide arts. 1.433 e 1.434, do Código
Civil.
II – perecendo a coisa;
III – renunciando o credor;
IV – confundindo-se na mesma pessoa as
qualidades de credor e de dono da coisa;
· Vide art. 381 do Código Civil.
V – dando-se a adjudicação judicial, a
remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele
autorizada.
· Vide art. 1.345, V, do Código Civil.
§ 1º. Presume-se a renúncia do credor
quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando
restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra
garantia.
· Vide art. 387 do Código civil.
§ 2º. Operando-se a confusão tão
somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor
quanto ao resto.
· Vide arts. 381 a 384 (confusão), do Código Civil.
Art.
1.437. Produz efeitos
a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.
· Sobre cancelamento do registro, vide
arts. 164 a 166 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Seção V
DO PENHOR RURAL
·
Vide
art. 8º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·
A
Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, regula o penhor rural e a cédula
pignoratícia.
·
O
Decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940, dispõe sobre o registro do
penhor rural.
·
Vide
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural.
·
Vide
Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.855, de 3
de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem de produtos
agropecuários.
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.438. Constitui-se o
penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas
empenhadas.
·
Sobre
o registro do penhor rural, consultem-se os arts. 14 e ss, da Lei n. 492, de 30
de agosto de 1937, e o Decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1.940.
·
Sobre
o registro, no Registro de Imóveis, vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973, art. 167, I, ns. 4, 13, 14 e 15.
·
O
penhor de produtos agrícolas será registrado como o penhor rural – vide art.
1º, § 2º, da Lei n. 2.666, de 6 de dezembro de 1955.
·
Vide
Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.
Parágrafo
único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula rural pignora´tica, na forma determinada em
lei especial.
Art.
1.439. O penhor
agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente,
pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o
limite de igual tempo.
·
O
art. 61, caput, do Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe
sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, estabelece: “O prazo
do penhor agrícola não excederá de (três) anos, prorrogável por até mais 3
(três), e o do penhor pecuário não admite prazo superior a 5 (cinco) anos,
prorrogável por até mais 3 (três) anos e embora vencidos permanece a garantia,
enquanto subsistirem os bens que a constituem”.
§ 1º. Embora vencidos os prazos, permanece
a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º. A prorrogação deve ser averbada
à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art.
1.440. Se o prédio
estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da
anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência,
nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
Art.
1.441. Tem o credor
direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se
acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Subseção II
DO PENHOR AGRÍCOLA
·
Vide
nota ao art. 1.439, do Código Civil.
·
O
Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor
agrícola e pecuário.
·
A
Lei n. 2.666 de 6 de dezembro de 1955, dispõe sobre o penhor de produtos
agrícolas.
·
Vide
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a cédula de produto rural.
·
Vide
Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto n. 3.855, de 3
de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos
agropecuários.
Art.
1.442. Podem ser
objeto de penhor:
I – máquinas e instrumentos de
agricultura;
II – colheitas pendentes, ou m via de
formação;
·
Vide
art. 1.443 do Código Civil.
III – frutos acondicionados ou
armazenados;
IV – lenha cortada e carvão vegetal;
V – animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
·
A
Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 (regula
o penhor rural e a cédula pignoratícia), trata do penhor agrícola nos arts.
6º a 9º.
·
O
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967, dispõe sobre títulos de crédito
rural (vide nota ao art. 1.439 do Código
Civil).
·
Sobre
o penhor agrícola e sobre o penhor pecuário, vide a Lei n. 4.829, de 5 de
novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural.
·
Penhor
agrícola em caso de parceria – vide arts 54 a 57 do Decreto n. 59.566, de 14 de
novembro de 1966.
Art.
1.443. O penhor
agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a
imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu
em garantia.
Parágrafo
único. Se o credor
não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor,
em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência
sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita
seguinte.
Subseção III
DO PENHOR PECUÁRIO
·
Vide
nota ao art. 1.439 do Código Civil.
·
O
Decreto-lei n. 4.360, de 5 de junho de 1942, modifica prazos para o penhor
agrícola e pecuário.
·
Sobre
transcrição de contrato de penhor de animais no Registro de Títulos e
Documentos: vide art. 127, IV, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Vide
Lei n. 9.973, de 29 de maio de 2000, regulamentado pelo Decreto n. 3.855, de 3
de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos
agropecuários.
Art.
1.444. Podem ser
objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de
laticínios.
Art.
1.445. O devedor não
poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do
credor.
·
Vide
art. 171, III, do Código Penal.
·
Vide
arts. 12 e 35 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937.
Parágrafo
único. Quando o
devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace
prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda
de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art.
1.446. Os animais da
mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no
penhor.
Parágrafo
único. Presume-se a
substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se
não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser
averbada.
Seção VI
DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL
·
O
Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, dispõe sobre títulos de crédito
industrial.
·
O
Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, trata do penhor de mercadorias
depositadas em armazéns gerais: vide Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
sobre o registro de penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria,
instaladas e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (art. 167, I, n.4).
·
Vide
art. 31 da Lei n. 6.533, de 24 de maio de 1978 (penhor legal sobre equipamento).
Art.
1.447. Podem ser
objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em
funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria;
sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura,
animais destinados à industrialização de carnes e derivados, matérias-primas e
produtos industrializados.
Parágrafo
único. Regula-se
pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles
depositadas.
Art.
1.448. Constitui-se o
penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem
situadas as coisas empenhadas.
·
Vide
art. 167, l, n. 4, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Parágrafo
único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na
forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art.
1.449. O devedor não
pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas
ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor,
alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que
ficarão sub-rogados no penhor.
Art.
1.450. Tem o credor
direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se
acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Seção VII
DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE
CRÉDITO
·
Vide
arts. 887 a 926 do Código Civil (títulos
de crédito).
·
Vide
art. 585 do Código de Processo Civil (títulos
executivos extrajudiciais).
·
Sobre
títulos de crédito: Decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de 1908 (letra de câmbio e nota promissória);
Decreto n. 57.595, de 7 de janeiro de 1966 (lei
uniforme em matéria de cheques); Decreto n. 57.663, de 24 de janeiro de
1966 (lei uniforme em matéria de letras
de câmbio e notas promissórias); Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de
1967 (títulos de crédito rural); Lei
n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (duplicatas);
Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 (títulos de crédito industrial); Lei n. 6.313, de 16 de dezembro de
1975 (títulos de crédito à exportação);
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980 (títulos
de crédito comercial); Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985 (Lei do Cheque); Decreto n. 578, de 24 de
junho de 1992 (títulos da dívida agrária);
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (cédula
de produto rural); Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995 (crédito rural); Lei n. 10.931, de 2 de
agosto de 2004 (letra de crédito
imobiliário, cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário).
·
A
Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, disciplina o mercado de capitais e
estabelece medidas para o seu desenvolvimento; a Lei n. 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de
Valores Mobiliários; a Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, dispõe sobre as
sociedades por ações.
Art.
1.451. Podem ser
objeto de penhor, direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
·
Vide
art. 83, II, do Código Civil.
Art.
1.452. Constitui-se o
penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no
Registro de Títulos e Documentos.
·
Vide
arts. 127 e 129 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Parágrafo
único. O titular de
direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos
comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em
conservá-los.
Art.
1.453. O penhor de
crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado
tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente
da existência do penhor.
Art.
1.454. O credor
pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do
direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas
na garantia.
Art.
1.455. Deverá o
credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se
este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de
acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na
entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo
único. Estando
vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia
recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a
coisa a ele entregue.
·
Vide
arts. 1.433 e 1.434 do Código Civil.
Art.
1.456. Se o mesmo
crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito
prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos
demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover
oportunamente a cobrança.
·
Vide
arts. 402 a 405 do Código Civil.
Art.
1.457. O titular do
crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do
credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
·
Vide
arts. 1.436 e 1.437 do Código Civil.
·
Sobre
cancelamento de registro, vide arts. 164 a 166 da Lei n. 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros
Públicos).
Art.
1.458. O penhor, que
recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou
particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor,
regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela
presente Seção.
·
Vide
arts. 127, III, e 129, n. 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.459. Ao credor, em
penhor de título de crédito, compete o direito de :
I – conservar a posse do título e
recuperá-la de quem quer que o detenha;
II – usar dos meios judiciais
convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título
empenhado;
III – fazer intimar ao devedor do
título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV – receber a importância
consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o
título ao devedor, quando este solver a obrigação.
·
Vide
arts. 319, 324 e 1.433, do Código Civil.
Art.
1.460. O devedor do
título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo
antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se
o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o
credor pignoratício.
·
Vide
arts. 264 a 285 (obrigações solidárias)
e 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Parágrafo
único. Se o credor
der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a
dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
DO PENHOR DE VEÍCULOS
Art.
1.461. Podem ser
objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou
condução.
·
Do
contrato de transporte no Código Civil: arts. 750 a 756.
Art.
1.462. Constitui-se o
penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou
particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, e anotado no certificado de propriedade.
·
Vide
art. 129, n. 7º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
A
Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos
para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de
alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estado e do Distrito Federal e
para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de
Veículos – CRV.
Parágrafo
único. Prometendo
pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir
cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art.
1.463. Não se fará o
penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria,
perecimento e danos causados a terceiros.
·
Vide
arts. 757 a 788 do Código Civil.
Art.
1.464. Tem o credor
direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se
achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art.
1.465. A alienação,
ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no
vencimento antecipado do crédito pignoratício.
·
Sobre
vencimento antecipado da dívida, vide arts. 333, 1.425 e 1.426, do Código
Civil.
Art.
1.466. O penhor de
veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável
até o limite de igual tempo averbada a prorrogação à margem do registro
respectivo.
Seção IX
DO PENHOR LEGAL
Art.
1.467. São credores
pignoratícios, independentemente de convenção:
I – os hospedeiros, ou fornecedores de
pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos,
pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
·
Vide
arts. 932, IV, 933 (responsabilidade
civil) e 1.419 (vínculo real) do
Código Civil.
II – o dono do prédio rústico ou
urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o
mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
·
Da
locação de coisas no Código Civil: arts. 565 a 578.
·
Vide
art. 6º n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (locação
de imóveis urbanos).
Art.
1.468. A conta das
dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a
tabele impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem,
da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
·
Vide
art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art.
1.469. Em cada um dos
casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o
valor da dívida.
Art.
1.470. Os credores,
compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem
à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores,
comprovante dos bens de que se apossarem.
Art.
1.471. Tomando o
penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
·
O
processo de homologação do penhor legal está regulado pelos arts. 874 a 876 do
Código de Processo Civil.
Art.
1.472. Pode o
locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
·
Vide
arts. 37 a 39 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991 (locação de imóveis urbanos).