VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO III
DA HIPOTECA
ART. 1.473 A 1.505
·
Sobre
hipoteca no Código Civil: arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 364, 959,
1.225, IX, 1.419, 1.420, caput, 1.422, 1.424, 1.425, § 2º, 1.429, caput e
1.430.
·
Sobre
hipoteca no Código Comercial: arts. 468, 470, 564, 565, 626, 632,633, 634, n.
8, 658 e 662.
·
Sobre
hipoteca na legislação esparsa: Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 (penhor rural e cédula pignoratícia),
art. 4º, caput; Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 (proteção do patrimônio histórico e artístico
nacional, art. 22, § 3º; Decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941 (sequestro de bens de pessoas indiciadas por
crimes em prejuízo da Fazendo Pública), arts. 4º. § 2º, n. 2, 6º e 7º; Lei
n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (consignação
em folha de pagamento), art. 11, caput; Lei n. 2.180, de 5 de fevereiro de
1954 (Tribunal Marítimo), art. 22, g;
Lei n. 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (amparo
à indústria de transporte aéreo), art. 16; Lei n. 4.320, de 17 de março de
1964 (normas gerais de direito financeiro),
art. 39, § 2º, Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), art. 111, caput; Lei n. 4.717, de 29 de junho
de 1965 (ação popular); art. 4º, II,
b; Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965 (crédito
rural), arts 25, VIII, e 28; Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966 (crédito rural), art. 30, VIII, e 33;
Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (cédula hipotecária), arts. 10, § 1º, 11, 13, caput e parágrafo
único, 15, I, c, 16, parágrafo único, 18, caput, 23, 24, 29, parágrafo único,
34, I, 36, caput, 39, caput, e 44; Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de
1967 (títulos de crédito rural),
arts. 21, caput, 22, caput, 23, 24, 26, 68 e 69; Decreto-lei n. 413, de 9 de
janeiro de 1969 (títulos de crédito
industrial), arts. 14, V, 19, III, 24, 25, caput, e 26; Lei n. 6.001, de 19
de dezembro de 1973 (Estatuto do índio),
art. 7º, § 1º; Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 167, II, n. 15, 178, I e II, 189,
238, 251, 266 a 276 e 279; Lei n. 7.652,
de 3 de fevereiro de 1988 (registro de
propriedade marítima), arts. 13, 14, II, e 23; Lei 8009, de 29 de março de
1990 (impenhorabilidade do bem de família),
art. 3º, V; Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 37 e parágrafo único,
e 201, IV; Lei n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (medida cautelar fiscal),a RT. 2º, V; Lei n. 8.666, de 21 de junho
de 1993 (Licitações e Contratos
Administrativos), art. 17, § 5º; Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (cédula de produto rural), arts. 6º e
parágrafo único, 12, § 1º, e 16, caput; e Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de
2005 (Lei de Falências e Recuperação de
Empresas), art. 129, III.
·
Sobre
hipoteca no Código de Processo Penal: arts. 134, 135, §§ 4º e 6º, 136, 137,
caput, 138, 141, 143, 330, caput, e 348.
·
Sobre
hipoteca no Código de Processo Civil: arts. 466 e pa´ragrafo único, 585, III, 615,
II, 619, caput, 813, III, 827, 1.047, II, 1.136, 1.188 e parágrafo único, e
1.205 a 1.210.
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.473. Podem ser
objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos
imóveis conjuntamente com eles;
·
Vide
arts. 79 a 81 e 92 do Código Civil.
II – o domínio direto;
·
Vide
art. 2.038 do Código Civil.
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
·
Vide
arts 1.502 a 1.505 do Código Civil.
V – os recursos naturais a que se
refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves;
VIII – o direito de uso especial para
fins de moradia;
·
Inciso
VIII acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.
IX – o direito real de uso;
·
Inciso
IX acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.
X – a propriedade superficiária.
·
Inciso
X acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.
§ 1º. A hipoteca dos navios, e das
aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
·
Os
arts. 138 a 152 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, – Código Brasileiro de Aeronáutica –
dispõem sobre a hipoteca e a alienação fiduciária de aeronaves.
§ 2º. Os direitos de garantia
instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam
limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido
transferidos por período determinado.
·
§
2º acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31 de maio de 2007.
Art.
1.474. A hipoteca
abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os
ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo
imóvel.
·
Vide
art. 1.248 do Código Civil.
Art.
1.475. É nula a
cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo
único. Pode
convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
·
Vide
art. 171, § 2º, III, do Código Penal.
Art.
1.476. O dono do
imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo
título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art.
1.477. Salvo o caso
de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não
poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo
único. Não se
considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
·
Vide
arts. 748 a 786-A do Código de Processo Civil.
Art.
1.478. Se o devedor
da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento,
para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a
importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para
pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento e
sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe
competirem contra o devedor comum.
·
Vide
art. 346, I, do Código Civil.
·
Vide
arts. 270 a 273 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (credor e devedor de hipoteca)
Parágrafo
único. Se o primeiro
credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda
depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art.
1.479. O adquirente
do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as
dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipotece,
abandonando-lhes o imóvel.
Art.
1.480. O adquirente
notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes,
conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo
único. Poderá o
adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e
quatro horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento
executivo.
Art.
1.481. Dentro em
trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do
imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e
propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
·
Vide
arts. 346, II, e 1.499, V, do Código Civil.
·
Vide
arts. 266 e ss, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º. Se o credor impugnar o preço da
aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á a licitação, efetuando-se a
venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao
adquirente do imóvel.
§ 2º. Não impugnado pelo credor, o
preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por
definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca,
uma vez pago ou depositado o preço.
OBS.: Saraiva, aponta às pp. 244, Do direito das coisas: “Mantivemos “remissão”, conforme publicação
oficial. Entendemos que o correto seria “remição”.” Ora, conforme nosso entendimento, buscado no
Houaiss, “O devedor estará em remição, quando se sentir livre do ônus da
dívida, por haver pago e recebido a quitação da mesma, por sua própria conta
dentro dos registros oficiais da dívida.” “O devedor, estará em “remissão”,
quando ocorrer sua sensação de liberdade, por perdão da dívida, por parte do
credor, seja do total ou de parte dela.” Conforme o § 2º aponta: “Não impugnado
pelo credor...”, presume-se a aquiescência do credor quanto a qualquer barganha
no valor real da dívida”. Existe uma tênue linha de discernimento entre
remissão com dois ‘ss’ – que evoca o perdão do credor em qualquer ponto do
contrato -, e remição com ‘ç’ – que seria o alívio do devedor, por ter-se
libertado da dívida, por sua própria adimplência. Se o ilustre Legislador houvesse tentado
demonstrar este alívio do devedor, bastaria não ter citado, ao início do § 2º
deste artigo, o fator da não impugnação do credor. Portanto, mantivemos a
grafia correta, a nosso ver, deste Código. O mesmo acontecendo no inciso V, do
art. 1.436, às pp 236, que diz:
“dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.” Entendemos que remissão está para
perdão, bem como remição está para pagamento, ambos, no sentido de libertação
da dívida. (Vargas Digitador - Grifo nosso).
§ 3º. Se o adquirente deixar de remir
o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores
hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além
das despesas judiciais da execução.
§ 4º. Disporá de ação regressiva
contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de
licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação
ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à
da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
·
Vide
art. 346, II, do Código Civil.
Art.
1.482. Realizada a
praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que
seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo
preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido, igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou
ascendentes do executado.
Art.
1.483. No caso de
falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição
defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o
preço da avaliação.
·
Vide
observação referente aos arts. 1.481, § 2º e 1.436, V, a respeito de remissão,
“perdão da dívida ou parte”, e agora, no art. 1.483, remição “obrigação de
fazer” “não podendo o credor recusar o preço da avaliação”. (Vargas
Digitador – grifo nosso).
·
Vide
art. 1.430 do Código Civil.
·
Os
arts. 142 e 149 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Leis de Falências e Recuperação de Empresas),
dispõe sobre a alienação e realização do ativo.
Parágrafo
único. Pode o credor
hipotecário, par pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel
avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art.
1.484. É lícito aos
interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
·
Vide
art. 273 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.485. Mediante
simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a
hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse
prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo
título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que
então lhe competir.
·
Vide
art. 273 da Lei. N. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.486. Podem o credor
e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da
correspondente cé3dula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei
especial.
Art.
1.487. A hipoteca
pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que
determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1º. Nos casos deste artigo, a
execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor
quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º. Havendo divergência entre o
credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este,
o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente
desvalorização do imóvel.
·
Vide
arts. 402 a 405 do Código Civil.
Art.
1.488. Se o imóvel,
dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir
condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade
autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a
proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
·
Vide
arts. 1.331 a 1.358 (condomínio edilício)
do Código Civil.
§ 1º. O credor só poderá se opor ao
pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de
sua garantia.
§ 2º. Salvo convenção em contrário,
todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do
ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3º. O desmembramento do ônus não
exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430,
salvo anuência do credor.
Seção II
DA HIPOTECA LEGAL
·
Sobre
hipoteca legal no Código Civil: arts.
1.492, parágrafo único, 1.497 e 2.040.
·
Sobre
hipoteca legal no Código de Processo Civil: arts. 1.136, 1.188 e parágrafo
único, e 1.205 a 1.210.
·
Sobre
hipoteca legal na Lei de Registros Públicos: Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art.
274.
Art.
1.489. A lei confere
hipoteca:
I – às pessoas de direito público
interno (art. 41) sobre imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança,
guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II – aos filhos, sobre os imóveis do
pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal
anterior;
·
Vide
arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil.
III – ao ofendido, ou aos seus
herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado
pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
·
Vide
arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV – ao coerdeiro, para garantia do
seu quinhão ou forma da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro
reponente;
·
Vide
art. 2.019, caput e § 1º, do Código Civil.
V – ao credor sobre o imóvel
arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
·
Vide
Código de Processo Penal, arts. 134 a 138.
·
Vide
Código de Processo Civil, arts. 1.136, 1.188 e 1.205 a 1.210.
Art.
1.490. O credor da
hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos
imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
·
Vide
art. 1.208 do Código de Processo Civil.
Art.
1.491. A hipoteca
legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou
estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por
outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
DO REGISTRO DA HIPOTECA
Art.
1.492. As hipotecas
serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o
título se referir a mais de um.
·
Vide
art. 1.502 do Código Civil.
·
Sobre
a averbação de cédulas hipotecárias, vide Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro
de 1966.
·
Vide
arts. 167, I, n. 2, e 169, II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Parágrafo
único. Compete aos
interessados, exibindo o título, requerer o registro da hipoteca.
·
Vide
art. 1.497 do Código Civil
Art.
1.493. Os registros e
averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ele, pela
da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo
único. O número de
ordem determina a prioridade, e esta, a preferência entre as hipotecas.
·
Vide
art. 1.422, caput, do Código Civil.
·
Vide
art. 186 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.494. Não se
registrarão, no mesmo dia, duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito
real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as
escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
·
Vide
arts. 190 a 192 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.495. Quando se
apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a
constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova,
depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a
precedente, esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca
ulterior será registrada e obterá preferência.
·
Vide
art 189 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.496. Se tiver
dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a
prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada
improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da
prenotação, no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número
correspondente à data em que se tornar a requerer.
·
Vide
arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.497. As hipotecas
legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1º. O registro e a especialização
das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar garantia, mas os
interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público
que o faça.
§ 2º. As pessoas, às quais incumbir o
registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e
danos pela omissão.
·
Vide
arts. 402 a 405 do Código Civil.
·
Da
especialização da hipoteca legal: arts. 1.205 a 1.210 do Código de Processo
Civil.
Art.
1.498. Vale o
registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização em
completando vinte anos, deve ser renovada.
·
Registro
da hipoteca: arts. 167, I, n. 2, e 238 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos).
Seção IV
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA
Art.
1.499. A hipoteca
extingue-se:
I – pela extinção da obrigação
principal;
II – pelo perecimento da coisa;
III – pela resolução da propriedade;
·
Vide
art. 1.359 do Código Civil.
IV – pela renúncia do credor;
V – pela remição;
·
Vide
arts. 1.478, 1.481 e 1.484 do Código Civil.
VI – pela arrematação ou adjudicação.
·
No
caso de desapropriação vide art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de
1941.
·
Vide
art. 251 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.500. Extingue-se
ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de móveis, do cancelamento do
registro, à vista da respectiva prova.
·
Vide
arts. 251 e 259 da Lei in. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·
Vide
art. 16, § 1º, c, do Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938. (loteamento).
Art.
1.501. Não extinguirá
a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que
tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que
não forem de qualquer modo partes na execução.
·
Vide
arts. 593 e 619 do Código de Processo Civil.
·
Vide
arts. 29 e 31 do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre
a cobrança de hipoteca vencida, por intermédio de agente fiduciário.
·
O
art. 142 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõe sobre a
alienação do ativo.
Seção V
DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS
·
O
Decreto-lei n. 3.109, de 12 de março de 1941, dispõe sobre o registro das
alienações das estradas de ferro.
Art.
1.502. As hipotecas
sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da
respectiva linha.
·
Vide
art. 1.492, caput, do Código Civil.
·
Vide
art. 171 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.503. Os credores
hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as
modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências,
ou no seu material.
Art.
1.504. A hipoteca
será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao
respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução
estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à
de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia
do débito enfraquecer.
Art.
1.505. Na execução
das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro
em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da
arrematação ou da adjudicação.