segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

DA ANTICRESE - ART. 1.506 A 1.510 - DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE - DO DIREITO DAS COISAS - LIVRO III - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO X
DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE
CAPÍTULO IV

·       Sobre hipoteca no Código Civil: arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 364, 959, 1.225, IX, 1.419, 1.420, caput, 1.422, 1.424, 1.425, § 2º, 1.429, caput e 1.430.
·       Sobre hipoteca no Código Comercial: arts. 468, 470, 564, 565, 626, 632,633, 634, n. 8, 658 e 662.
·       Sobre hipoteca na legislação esparsa: Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937 (penhor rural e cédula pignoratícia), art. 4º, caput; Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 (proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, art. 22, § 3º; Decreto-lei n. 3.240, de 8 de maio de 1941 (sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes em prejuízo da Fazendo Pública), arts. 4º. § 2º, n. 2, 6º e 7º; Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (consignação em folha de pagamento), art. 11, caput; Lei n. 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 (Tribunal Marítimo), art. 22, g; Lei n. 4.200, de 5 de fevereiro de 1963 (amparo à indústria de transporte aéreo), art. 16; Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 (normas gerais de direito financeiro), art. 39, § 2º, Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), art. 111, caput; Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965 (ação popular); art. 4º, II, b; Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965 (crédito rural), arts 25, VIII, e 28; Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966 (crédito rural), art. 30, VIII, e 33; Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de 1966 (cédula hipotecária), arts. 10, § 1º, 11, 13, caput e parágrafo único, 15, I, c, 16, parágrafo único, 18, caput, 23, 24, 29, parágrafo único, 34, I, 36, caput, 39, caput, e 44; Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967 (títulos de crédito rural), arts. 21, caput, 22, caput, 23, 24, 26, 68 e 69; Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969 (títulos de crédito industrial), arts. 14, V, 19, III, 24, 25, caput, e 26; Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do índio), art. 7º, § 1º; Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), art. 167, II, n. 15, 178, I e II, 189, 238, 251, 266  a 276 e 279; Lei n. 7.652, de 3 de fevereiro de 1988 (registro de propriedade marítima), arts. 13, 14, II, e 23; Lei 8009, de 29 de março de 1990 (impenhorabilidade do bem de família), art. 3º, V; Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 37 e parágrafo único, e 201, IV; Lei n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (medida cautelar fiscal),a RT. 2º, V; Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Licitações e Contratos Administrativos), art. 17, § 5º; Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994 (cédula de produto rural), arts. 6º e parágrafo único, 12, § 1º, e 16, caput; e Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), art. 129, III.
·       Sobre hipoteca no Código de Processo Penal: arts. 134, 135, §§ 4º e 6º, 136, 137, caput,  138, 141, 143, 330, caput, e 348.
·       Sobre hipoteca no Código de Processo Civil: arts. 466 e pa´ragrafo único, 585, III, 615, II, 619, caput, 813, III, 827, 1.047, II, 1.136, 1.188 e parágrafo único, e 1.205 a 1.210.
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DA ANTICRESE
ART. 1.506 A 1.510

·       Sobre anticrese no Código Civil: arts. 165, parágrafo único, 364, 1.225, X, 1.419, 1.420, caput, 1.423 e 1.424.
·       Sobre anticrese no Código de Processo Civil: arts. 585, III, 615, II, 619, 813, III, e 1.047.
·       Sobre anticrese: Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 (proteção do patrimônio histórico e artístico nacional), art. 22, § 2º (direito de preferência); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 167, I, n. 11, 178, I, 220, IV, e 241; Decreto n. 85.064, de 26 de agosto de 1980 (faixa de fronteira), art. 34. § 1º, e Lei n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992 (medida cautelar fiscal), art. 2º, V.

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1º. É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2º. Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

·       Vide art. 1.423 do Código Civil.

§ 1º. Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

§ 2º. O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.

·       Vide art. 1.423 do Código Civil.

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

·       Vide art. 569, IV, do Código Civil.

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

·       Vide arts. 1.423 e 1.507, caput e § 2º, do Código Civil.

§ 1º. Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2º. O credor anticrético não terá a preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.


Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

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