VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
ART. 1.583 A 1.590
·
Vide
Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.
Art.
1.583. A guarda será
unilateral ou compartilhada.
·
Caput
com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
·
Vide
art. 16 da Lei n. 6.515 de 26 de dezembro de 1977.
§ 1º. Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
·
§
1º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 2º. A guarda unilateral será
atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente,
mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e
com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
·
§
2º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 3º. A guarda unilateral obriga o pai
ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
·
§
3º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 4º. (Vetado)
·
Acrescentado
pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Diz o texto vetado: “§ 4º. A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por
determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a
faixa etária do filho e outras condições de seu interesse”.
Art.
1.584. A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser:
·
Caput
com redação determinada pela Lei n.
11.698, de 13 de junho de 2008.
I – requerida, por consenso, pelo pai
e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio,
de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
·
Inciso
I acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
II – decretada pelo juiz, em atenção a
necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo
necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
·
Inciso
II, acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 1º. Na audiência de conciliação, o
juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância,
a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo
descumprimento de suas cláusulas.
·
§
1º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 2º. Quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a
guarda compartilhada.
·
§
2º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 3º. Para estabelecer as atribuições
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
·
§
3º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 4º. A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada,
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
·
§
4º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
§ 5º. Se o juiz verificar que o filho
não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa
que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidades e afetividade.
·
§
5º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
Art.
1585. Em sede de
medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as
disposições do artigo antecedente.
·
Vide
art. 1.562 do Código Civil.
Art.
1.586. Havendo
motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de
maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles
para com os pais.
Art.
1.587. No caso de
invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos
arts. 1.584 e 1.586.
·
Vide
arts. 1.548 e 1.586 do Código Civil.
Art.
1.588. O pai ou a mãe
que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só
lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados
convenientemente.
·
Vide
arts. 1.579, parágrafo único, e 1.636 do Código Civil.
Art.
1.589. O pai ou a
mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz,
bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
·
Vide
art. 1.579 do Código Civil.
·
Vide.
Art. 15 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Art.
1.590. As disposições
relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos
maiores incapazes.
·
Vide
art. 16 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.