quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS - ART. 1.583 A 1.590 - DO DIREITO PESSOAL - DO CASAMENTO - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
ART. 1.583 A 1.590


·       Vide Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre alienação parental.

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

·       Caput com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
·       Vide art. 16 da Lei n. 6.515 de 26 de dezembro de 1977.

§ 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

·       § 1º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 2º. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.

·       § 2º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 3º. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

·       § 3º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 4º. (Vetado)

·       Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Diz o texto vetado: “§ 4º. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse”.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

·       Caput com redação determinada  pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

·       Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

·       Inciso II, acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 1º. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

·       § 1º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 2º. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

·       § 2º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 3º. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

·       § 3º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 4º. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

·       § 4º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

§ 5º. Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidades e afetividade.

·       § 5º. Acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.

Art. 1585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.

·       Vide art. 1.562 do Código Civil.

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

·       Vide arts. 1.548 e 1.586 do Código Civil.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

·       Vide arts. 1.579, parágrafo único, e 1.636 do Código Civil.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

·       Vide art. 1.579 do Código Civil.
·       Vide. Art. 15 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.


·       Vide art. 16 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL - ART. 1.571 A 1.582 - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
ART. 1.571 A 1.582

·       Vide Emenda constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou a anulação do casamento;

·       Vide arts. 1.548 a 1.564 do Código Civil.

III – pela separação judicial;

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.

IV – pelo divórcio.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.
·       Vide arts. 1.579 a 1.582 do Código Civil.

§ 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

·       Vide arts. 6º e 22 a 39 do Código Civil.

§ 2º. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o conjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.

§ 1º. A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3º. No caso do parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado, o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar à impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

·       Vide art. 1.566, I, do Código Civil.

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

·       Vide art. 1.566, II, do Código Civil.

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

·       Vide art. 1.566, V, do Código Civil.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.
·       O art. 1.124-A do Código de Processo Civil, estabelece: “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, e ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobre sob as penas da lei.”

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.
·       Vide notas ao art. 1.562 do Código Civil.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão represtados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1.577. seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

·       Vide art. 101 da Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.
I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II - Manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1º. O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2º. Nos demais casos, caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

·       Vide arts. 1.634 e 1.636 do Código Civil.
·       Vide art. 27 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
·       Vide art. 229 da Constituição Federal.
·       Vide art. 22 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

·       Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto.

§ 1º. A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2º. O divórcio poderá ser requerido, por um pó por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

·       Vide art. 31 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.


·       Vide art. 24 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO - ART. 1.565 A 1.570 - DO DIREITO PESSOAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO IX
DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
ART. 1.565 A 1.570

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

§ 1º. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2º. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

·       Vide art. 1.513 do Código Civil.
·       Vide art. 226, § 7º, da Constituição Federal.
·       Vide Lei n. 9.263, de 12 de janeiro de 1996.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

·       Vide art. 1.573, I, do código Civil.

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

·       Vide arts. 1.569 e 1.573, IV, do Código Civil.

III – mútua assistência;

·       Sobre abandono material art. 244 do Código Penal;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

·       Vide Constituição Federal, arts. 226, § 5º, 227 e 229.
·       Vide arts. 1.583 a 1.590, 1.634, 1.635, V, e 1.638 do Código Civil.
·       Sobre sustento, guarda e educação dos filhos, vide Código Penal, arts. 244, 245 e 246, e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).

V – respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração àqueles interesses.

·       Vide art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.


·       Vide arts. 25 e 1.651 do Código Civil.