VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO IX
DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
ART. 1.565 A 1.570
Art.
1.565. Pelo
casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes,
companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
·
Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
§ 1º. Qualquer dos nubentes, querendo,
poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º. O planejamento familiar é de
livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por
parte de instituições privadas ou públicas.
·
Vide
art. 1.513 do Código Civil.
·
Vide
art. 226, § 7º, da Constituição Federal.
·
Vide
Lei n. 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art.
1.566. São deveres de
ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
·
Vide
art. 1.573, I, do código Civil.
II – vida em comum, no domicílio
conjugal;
·
Vide
arts. 1.569 e 1.573, IV, do Código Civil.
III – mútua assistência;
·
Sobre
abandono material art. 244 do Código Penal;
IV – sustento, guarda e educação dos
filhos;
·
Vide
Constituição Federal, arts. 226, § 5º, 227 e 229.
·
Vide
arts. 1.583 a 1.590, 1.634, 1.635, V, e 1.638 do Código Civil.
·
Sobre
sustento, guarda e educação dos filhos, vide Código Penal, arts. 244, 245 e
246, e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
V – respeito e consideração mútuos.
Art.
1.567. A direção da
sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher,
sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo
único. Havendo
divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo
em consideração àqueles interesses.
·
Vide
art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil.
Art.
1.568. Os cônjuges são
obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho,
para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime
patrimonial.
·
Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
Art.
1.569. O domicílio do
casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do
domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão ou a interesses particulares relevantes.
Art.
1.570. Se qualquer
dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de
cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com
exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
·
Vide
arts. 25 e 1.651 do Código Civil.
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