VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de
casamento, depoimento), 822, III (sequestro
dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO
VÍNCULO CONJUGAL
ART. 1.571 A 1.582
·
Vide
Emenda constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
Art.
1.571. A sociedade
conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou a anulação do
casamento;
·
Vide
arts. 1.548 a 1.564 do Código Civil.
III – pela separação judicial;
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
IV – pelo divórcio.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
·
Vide
arts. 1.579 a 1.582 do Código Civil.
§ 1º. O casamento válido só se
dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a
presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
·
Vide
arts. 6º e 22 a 39 do Código Civil.
§ 2º. Dissolvido o casamento pelo
divórcio direto ou por conversão, o conjuge poderá manter o nome de casado;
salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Art.
1.572. Qualquer dos cônjuges
poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que
importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em
comum.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
§ 1º. A separação judicial pode também
ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano
e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º. O cônjuge pode ainda pedir a
separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave,
manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em
comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido
reconhecida de cura improvável.
§ 3º. No caso do parágrafo 2º,
reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os
remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens
adotado, o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade
conjugal.
Art.
1.573. Podem
caracterizar à impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos
seguintes motivos:
I – adultério;
·
Vide
art. 1.566, I, do Código Civil.
II – tentativa de morte;
III – sevícia ou injúria grave;
IV – abandono voluntário do lar
conjugal, durante um ano contínuo;
·
Vide
art. 1.566, II, do Código Civil.
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
·
Vide
art. 1.566, V, do Código Civil.
Parágrafo
único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art.
1.574. Dar-se-á a
separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por
mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
·
O
art. 1.124-A do Código de Processo Civil, estabelece: “A separação consensual e
o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e
observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à
partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia, e ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se
deu o casamento. § 1º. A escritura não depende de homologação judicial e
constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2º. O tabelião
somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3º. A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobre sob as penas da
lei.”
Parágrafo
único. O juiz pode
recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a
convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art.
1.575. A sentença de
separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
·
Vide
notas ao art. 1.562 do Código Civil.
Art.
1.576. A separação
judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime
de bens.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
Parágrafo
único. O procedimento
judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade,
serão represtados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art.
1.577. seja qual for
a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges
restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
Parágrafo
único. A
reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e
durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
·
Vide
art. 101 da Lei n. 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.578. O cônjuge declarado
culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do
outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração
não acarretar:
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
I – evidente prejuízo para a sua
identificação;
II - Manifesta distinção entre o seu
nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III – dano grave reconhecido na
decisão judicial.
§ 1º. O cônjuge inocente na ação de
separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o
sobrenome do outro.
§ 2º. Nos demais casos, caberá a opção
pela conservação do nome de casado.
Art.
1.579. O divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo
único. Novo casamento
de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos
e deveres previstos neste artigo.
·
Vide
arts. 1.634 e 1.636 do Código Civil.
·
Vide
art. 27 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
·
Vide
art. 229 da Constituição Federal.
·
Vide
art. 22 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.
1.580. Decorrido um
ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação
judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos,
qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
·
Vide
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio
direto.
§ 1º. A conversão em divórcio da
separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que a determinou.
§ 2º. O divórcio poderá ser requerido,
por um pó por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por
mais de dois anos.
Art.
1.581. O divórcio pode
ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
·
Vide
art. 31 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Art.
1.582. O pedido de
divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo
único. Se o cônjuge for
incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o
ascendente ou o irmão.
·
Vide
art. 24 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
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