VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
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Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
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Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
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Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
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Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS DE FILHOS MENORES
SUBTÍTULO IV
DO
BEM DA FAMÍLIA
ART. 1.711 A 1.722
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Vide
Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família.
·
Vide
arts. 19 a 23 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
·
Vide
Súmula 205 do STJ.
Art.
1.711. Podem os
cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido, existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial.
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Vide
Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990.
Parágrafo
único. O terceiro
poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo
da eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou
da entidade familiar beneficiada.
Art.
1.712. O bem de
família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá
abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel
e no sustento da família.
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Vide
arts. 92 e 93 do Código Civil.
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Vide
art. 4º, § 2º, da Lei n. 8009, de 29 de março de 1990.
Art.
1.713. Os valores
mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão
exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua
instituição.
§ 1º. Deverão os valores mobiliários
ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de
família.
§ 2º. Em se tratar de títulos
nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos
respectivos livros de registro.
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Dos
títulos nominativos no Código Civil, arts. 921 a 926.
§ 3º. O instituidor poderá determinar
que a administração dos valores mobiliários, seja confiada a instituição
financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos
beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às
regras do contrato de depósito.
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Vide
arts. 627 a 652 do Código Civil (depósito).
Art.
1.714. O bem de
família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo
registro de seu título no Registro de Imóveis.
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Vide
arts. 167, I, n. 1, e 260 a 265 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art.
1.715. O bem de
família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo
as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
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Vide
art. 1.711 do Código Civil.
·
Vide
art. 649, I, do Código de Processo Civil.
·
O
art. 108, § 4º da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de falências e Recuperação de Empresas),
estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo
único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado
em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para
sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a
critério do juiz.
Art.
1.716. A isenção de
que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na
falta destes,a te que os filhos completem a maioridade.
Art.
1.717. O prédio e os
valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino
diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados, sem o consentimento dos
interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
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Vide
art. 1.719 do Código Civil.
Art.
1.718. Qualquer forma
de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713,
não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência
para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao
disposto sobre pedido de restituição.
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Os
arts 85 a 93 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas), dispõem sobre o pedido
de restituição.
Art.
1.719. Comprovada a
impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi
instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou
autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art.
1.720. Salvo
disposição em contrario do ato de instituição, a administração do bem de
família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
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Vide
art. 226, § 5º da Constituição Federal.
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Vide
art. 1.567 do Código Civil.
Parágrafo
único. Com o
falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho,
se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art.
1.721. A dissolução
da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
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Da
dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no Código Civil arts. 1.571 a
1.582.
Parágrafo
único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de
um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se
for o único bem do casal.
Art.
1.722. Extingue-se,
igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade
dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.