VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
·
Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·
Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·
Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·
Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo
I
DO
REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
·
Vide
art. 2.039 do Código Civil.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ART. 1.687 E 1.688
Art.
1.687. Estipulada a separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real.
·
Vide
arts. 1.652 e 1.838 do Código Civil.
Art.
1.688. Ambos os
cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos
rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no
pacto antenupcial.
·
Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS DE FILHOS MENORES
ART. 1.689 A 1.693
Art.
1.689. O pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar:
I – são usufrutuários dos bens dos
filhos;
II – têm a administração dos bens dos
filhos menores sob sua autoridade.
·
Vide
art. 1.637, caput, do Código Civil.
Art.
1.690. Compete aos
pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos
menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou
serem emancipados.
Parágrafo
único. Os pais devem
decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo
divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
·
Vide
art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art.
1.691. Não podem os
pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em
nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração,
salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.
·
Vide
art. 1.637, caput, do Código Civil.
Parágrafo
único. Podem pleitear
a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I – os filhos;
II – os herdeiros;
III – o representante legal;
Art.
1.692. Sempre que no
exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a
requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
·
Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art.
1.693. Excluem-se do
usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho
havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
·
Vide
arts. 5º. I, e 227, § 6º, da Constituição Federal.
II – os valores auferidos pelo filho
maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com
tais recursos adquiridos;
·
Vide
art. 589, III, do Código Civil.
III – os bens deixados ou doados ao
filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
·
Vide
arts. 1.848 do Código Civil.
IV – os bens que aos filhos couberem
na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
·
Vide
art. 1.816, parágrafo único, do Código Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário