sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES ART. 1.689 A 1.693 - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO DIREITO PATRIMONIAL - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
Subtítulo I
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

·       Vide art. 2.039 do Código Civil.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
ART. 1.687 E 1.688

Art. 1.687.  Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

·       Vide arts. 1.652 e 1.838 do Código Civil.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

·       Vide art. 226, § 5º, da Constituição Federal.

SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
ART. 1.689 A 1.693

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

·       Vide art. 1.637, caput, do Código Civil.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

·       Vide art. 1.517, parágrafo único, do Código Civil.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

·       Vide art. 1.637, caput, do Código Civil.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal;

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 21 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

·       Vide arts. 5º. I, e 227, § 6º, da Constituição Federal.

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

·       Vide art. 589, III, do Código Civil.

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

·       Vide arts. 1.848 do Código Civil.

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.


·       Vide art. 1.816, parágrafo único, do Código Civil.

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