sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

DOS ALIMENTOS - ART. 1.694 A 1.710 - DO DIREITO PATRIMONIAL - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO II
DO DIREITO PATRIMONIAL
          SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
            SUBTÍTULO III
            DOS ALIMENTOS
            ART. 1.694 A 1.710

·       Dispositivos do Código Civil sobre alimentos: arts. 373, II, 557, IV, 871, 948, II, 1.740, I, 1.920 e 1.928.
·       Sobre alimentos, dispositivos: art. 22 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912; arts. 15 e 30 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941; art. 20, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943; Lei n. 968, de 10 de dezembro de 1949; art. 38 da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958; art. 18, III, a, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960; Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965 – Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro; art. 3º, II, a, do Decreto-lei n. 113, de 25 de janeiro de 1967; Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos); art. 33 da Lei Complementar n. 11 de 25 de maio de 1971; arts. 2º e parágrafo único, 3º e 4º do Decreto-lei n. 1.301, de 31 de dezembro de 1973; arts. 16, 19 a 23 e 28 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977; art. 119, § 2º, c, do Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981; art. 4º, I, b, da Lei n. 7.086, de 22 de dezembro de 1982; art. 30, caput, e 32 da Lei n. 7087, de 29 de dezembro de 1982; art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988; arts. 8º, e 9º da Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990; arts. 148, parágrafo único, g e 201, III, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescentes); art. 48 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais); art. 17, § 2º, 76, § 2º, 114 e 115, IV, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991; art. 10, II, da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 7º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, art. 250 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993; Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994; arts. 4º, II, e 8º, II, f, da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; arts. 5º, 37, 54, 78, 106, II, e 643 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999; arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008 (alimentos gravídicos).
·       Sobre alimentos tratam as Súmulas 226 do STF, 1, 277, 309, 336 e 358 do STJ.
·       Alimentos no Código de Processo Civil, dispositivos: arts. 100, II, 155, II, 174, II, 259, VI, 520, II, 649, 650, 732 a 735, 852 a 854.
·       O art. 244 do Código Penal dispõe sobre o crime de abandono material.
·       Sobre o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão trata a Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar: Decreto n. 2.428, de 17 de dezembro de 1997.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidade de sua educação.

·       Vide sobre ação de alimentos, Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de Alimentos).
·       Vide art. 1º. da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·       Vide arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
·       Vide Súmula 358 do STJ.

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se  reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recípr4oco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

·       Constituição Federal art. 229
·       O art. 244 do Código Penal dispõe sobre o crime de abandono material.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

·       Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, arts. 13 e 15 (Lei de Alimentos).
·       Código de Processo Civil, art. 471, I.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos, transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

·       Vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
·       Vide art. 1.997 do Código Civil.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

·       Vide art. 1.920 do Código Civil.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem fixar a forma do cumprimento da prestação.

·       Vide art. 25 da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

·       Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

·       Vide art. 20 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

·       Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processo em segredo de justiça.

·       Vide art. 227, § 6º, da Contribuição Federal.
·       Vide art. 7º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

·       Dos alimentos provisionais no Código de Processo Civil: arts. 852 a 854.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

·       Vide art. 206, § 2º, do Código Civil.
·       Vide Súmula 64 do TFR.
·       Vide Súmula 379 do STF.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

·       Vide art. 29 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

·       Vide art. 30 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)


Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

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