VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
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Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
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Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
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Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
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Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO II
DO
DIREITO PATRIMONIAL
SUBTÍTULO II
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS
BENS DE FILHOS MENORES
SUBTÍTULO III
DOS
ALIMENTOS
ART. 1.694 A 1.710
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Dispositivos
do Código Civil sobre alimentos: arts. 373, II, 557, IV, 871, 948, II, 1.740,
I, 1.920 e 1.928.
·
Sobre
alimentos, dispositivos: art. 22 do Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912;
arts. 15 e 30 do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941; art. 20, §§ 1º e
2º, do Decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943; Lei n. 968, de 10 de
dezembro de 1949; art. 38 da Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958; art. 18,
III, a, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960; Decreto n. 56.826, de 2 de
setembro de 1965 – Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro; art.
3º, II, a, do Decreto-lei n. 113, de 25 de janeiro de 1967; Lei n. 5.478, de 25
de julho de 1968 (Lei de Alimentos);
art. 33 da Lei Complementar n. 11 de 25 de maio de 1971; arts. 2º e parágrafo
único, 3º e 4º do Decreto-lei n. 1.301, de 31 de dezembro de 1973; arts. 16, 19
a 23 e 28 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977; art. 119, § 2º, c, do
Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981; art. 4º, I, b, da Lei n. 7.086,
de 22 de dezembro de 1982; art. 30, caput, e 32 da Lei n. 7087, de 29 de
dezembro de 1982; art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
arts. 8º, e 9º da Lei n. 8.059, de 4
de julho de 1990; arts. 148, parágrafo único, g e 201, III, da Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescentes); art. 48 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais); art. 17,
§ 2º, 76, § 2º, 114 e 115, IV, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991; art.
10, II, da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991; art. 7º da Lei n. 8.560, de
29 de dezembro de 1992, art. 250 da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de
1993; Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994; arts. 4º, II, e 8º, II, f, da
Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; arts. 5º, 37, 54, 78, 106, II, e 643
do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999; arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008 (alimentos
gravídicos).
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Sobre
alimentos tratam as Súmulas 226 do STF, 1, 277, 309, 336 e 358 do STJ.
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Alimentos
no Código de Processo Civil, dispositivos: arts. 100, II, 155, II, 174, II,
259, VI, 520, II, 649, 650, 732 a 735, 852 a 854.
·
O
art. 244 do Código Penal dispõe sobre o crime de abandono material.
·
Sobre
o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão trata a Lei n. 8.971, de 29
de dezembro de 1994.
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Convenção
Interamericana sobre Obrigação Alimentar: Decreto n. 2.428, de 17 de dezembro
de 1997.
Art.
1.694. Podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidade de sua educação.
·
Vide
sobre ação de alimentos, Lei n.
5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei de
Alimentos).
·
Vide
art. 1º. da Lei n. 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
·
Vide
arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
·
Vide
Súmula 358 do STJ.
§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na
proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º. Os alimentos serão apenas os
indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de
culpa de quem os pleiteia.
Art.
1.695. São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento.
Art.
1.696. O direito à
prestação de alimentos é recípr4oco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
·
Constituição
Federal art. 229
·
O
art. 244 do Código Penal dispõe sobre o crime de abandono material.
Art.
1.697. Na falta dos
ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art.
1.698. Se o parente,
que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar
totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e intentada ação contra uma delas, poderão
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art.
1.699. se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
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Lei
n. 5.478, de 25 de julho de 1968, arts. 13 e 15 (Lei de Alimentos).
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Código
de Processo Civil, art. 471, I.
Art.
1.700. A obrigação de
prestar alimentos, transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.
1.694.
·
Vide
art. 23 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
·
Vide
art. 1.997 do Código Civil.
Art.
1.701. A pessoa
obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.
·
Vide
art. 1.920 do Código Civil.
Parágrafo
único. Compete ao
juiz, se as circunstâncias o exigirem fixar a forma do cumprimento da
prestação.
·
Vide
art. 25 da Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968.
Art.
1.702. Na separação
judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os
critérios estabelecidos no art. 1.694.
·
Vide
art. 19 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
Art.
1.703. Para a
manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos.
·
Vide
art. 20 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
Art.
1.704. Se um dos cônjuges
separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido
declarado culpado na ação de separação judicial.
·
Vide
art. 19 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)
Parágrafo
único. Se o cônjuge declarado
culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art.
1.705. Para obter
alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo
facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se
processo em segredo de justiça.
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Vide
art. 227, § 6º, da Contribuição Federal.
·
Vide
art. 7º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Art.
1.706. Os alimentos
provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
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Dos
alimentos provisionais no Código de Processo Civil: arts. 852 a 854.
Art.
1.707. Pode o credor
não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
·
Vide
art. 206, § 2º, do Código Civil.
·
Vide
Súmula 64 do TFR.
·
Vide
Súmula 379 do STF.
Art.
1.708. Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.
·
Vide
art. 29 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)
Parágrafo
único. Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor.
Art.
1.709. O novo
casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de
divórcio.
·
Vide
art. 30 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)
Art.
1.710. As prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente estabelecido.
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