segunda-feira, 20 de abril de 2015

CÓDIGO PENAL – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL – LEI N. 7.209 DE 11 DE JULHO DE 1984 – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DO CRIME, DA IMPUTABILIDADE PENAL, DO CONCURSO DE PESSOAS, DAS PENAS, DA COMINAÇÃO DAS PENAS, DA APLICAÇÃO DA PENA, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL, DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, DA REABILITAÇÃO, DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, CONCLUSÃO - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO PENAL – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL – LEI N. 7.209 DE 11 DE JULHO DE 1984 – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DO CRIME, DA IMPUTABILIDADE PENAL, DO CONCURSO DE PESSOAS, DAS PENAS, DA COMINAÇÃO DAS PENAS, DA APLICAÇÃO DA PENA, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL, DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, DA REABILITAÇÃO, DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, CONCLUSÃO - VARGAS DIGITADOR

Excelentíssimo Senhor Presidente da República:

1.     Datam de mais de vinte anos as tentativas de elaboração do novo código Penal. Por incumbência do Governo Federal, já em 1963 o Professor Nelson Hungria apresentava o anteprojeto de sua autoria, ligando-se, pela segunda vez, à reforma de nossa legislação Penal.


2.     Submetido ao ciclo de conferencias e debates do Instituto Latino-Americano de Criminologia, realizado em São Paulo,e a estudos promovidos pela Ordem dos Advogados do Brasil e Faculdades de Direito, foi objeto de numerosas propostas de alteração, distinguindo-se o debate pela amplitude das contribuições oferecidas. Um ano depois, designou o então Ministro Milton Campos a comissão revisora do antiprojeto, composta dos Professores Nelson Hungria, Aníbal Bruno e Hanibal Cláudio Fragoso. A comissão incorporou a texto numerosas sugestões, reelaborando-o em sua quase inteireza, mas a conclusão não chegou a ser divulgada. A reforma foi retomada pelo Ministro Luiz Antônio da Gama e Silva, que em face do longo e eficiente trabalho de elaboração já realizado submeteu o anteprojeto a revisão final, por comissão composta dos Professores Benjamin Moraes Filho, Heleno Cláudio Fragoso e Ivo D’Aquino. Nessa última revisão punha-se em relevo a necessidade de compatibilizar o anteprojeto do Código Penal com o Código Penal Militar, também em elaboração. Finalmente, a 21 de outubro de 1969, o Ministro Luiz Antônio da Gama e Silva encaminhou aos Ministros Militares, então no exercício da Chefia do Poder Executivo, o texto do Projeto do Código Penal, convertido em lei pelo Decreto-Lei n. 1.004, da mesma data. Segundo o artigo 407, entraria o novo Código Penal em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.


3.     No Governo do Presidente Emilio Médici, o Ministro Alfredo Buzaid anuiu à conveniência de entrarem simultaneamente em vigor o Código Penal, o Código de Processo penal e a Lei de Execução Penal, como pressuposto de eficácia da Justiça Criminal. Ao Código penal, já editado, juntar-se-iam os dois outros diplomas, cujos anteprojetos se encontravam em elaboração. Era a reforma do sistema penal brasileiro, pela modernização de suas leis constitutivas, que no interesse da segurança dos cidadãos e da estabilidade dos direitos então se intentava. Essa a razão das leis proteladoras da vigência do Código Penal, daí por diante editadas. A partir da lei n. 5.573, de 1º de dezembro de 1969, que remeteu para 1º de agosto de 1970 o início da vigência em apreço, seis diplomas legais, uns inovadores, outros protelatórios, foram impelindo para diante a entrada em vigor do Código Penal de 1969.

4.     Processa-se, entrementes, salutar renovação das leis penais e processuais vigentes. Enquanto adiada a entrada em vigor do Código Penal de 1969, o Governo do Presidente Ernesto Geisel, sendo Ministro da Justiça o  Dr. Armando Falcão, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2, de 22 de fevereiro de 1977, destinado a alterar dispositivos do Código Penal de 1940, do Código de Processo Penal e da Lei das Contravenções Penais. Coincidiam as alterações propostas, em parte relevante, com as recomendações da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída em 1975, na Câmara dos Deputados, referentes à administração da Justiça Criminal e a urgente reavaliação dos critérios de aplicação e execução da pena privativa da liberdade. Adaptado à positiva e ampla contribuição do congresso Nacional, o projeto se transformou na Lei n. 6.416 de 24 de maio de 1977, responsável pelo ajustamento de importantes setores da execução penal à realidade social contemporânea. Foram tais as soluções por ele adotadas que pela Mensagem n. 78, de 30 de agosto de 1978, o Presidente Ernesto Geisel, sendo ainda Ministro da Justiça o Dr. Armando Falcão, encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei que revogava o Código Penal de 1969. Apoiava-se a Mensagem, entre razões outras, no fato de que o Código Penal de 1940, nas passagens reformuladas, se tornara “mais atualizado do que o vacante”. O projeto foi transformado na Lei n. 6.578, de 11 de outubro de 1978, que revogou o Código Penal e as leis nºs 6.016, de 31 de dezembro de 1973,  e6.063, de 27 de junho de 1974, que o haviam parcialmente modificado.


5.     Apesar desses inegáveis aperfeiçoamentos, a legislação penal continua inadequada às exigências da sociedade brasileira. A pressão dos índices de criminalidade e suas novas espécies, a Constancia da medida repressiva como resposta básica ao delito, a rejeição social do apenados e seus reflexos no incremento da reincidência, a sofisticação tecnológica,  que altera a fisionomia da criminalidade contemporânea, são fatores que exigem o aprimoramento dos instrumentos jurídicos de contenção do crime, ainda os mesmos concebidos pelos juristas na primeira metade do século.

6.     Essa, em síntese, a razão pela qual institui, no Ministério da Justiça, comissões de juristas incumbidas de estudar a legislação penal e de conceber as reformas necessárias. Do longo e dedicado trabalho dos componentes dessas comissões resultaram três anteprojetos: o da Parte Geral do Código Penal, o do Código de Processo Penal e o da Lei de Execução Penal. Foram todos amplamente divulgados e debatidos em simpósios e congressos. Para analisar as críticas e sugestões oferecidas por especialistas e instituições, constitui as comissões revisoras, que reexaminaram os referidos antiprojetos e neles introduziram as alterações julgadas convenientes. Desse abrangente e patriótico trabalho, participara, na fase de elaboração, os Professores Francisco de Assis Toledo, Presidente da Comissão, Francisco de Assis Serrano Neves, Ricardo Antunes Andreucci, Miguel Reale Júnior, Hélio Fonseca, Rogério Lauria Tucci e René Ariel Dotti na segunda fase, destinada à revisão dos textos e incorporação do material resultante dos debates, os Professores Francisco de Assis Toledo, Coordenador da Comissão, Dinio de Santis Garcia, Jair Leonardo Lopes e Miguel Reale Júnior.

7.     Deliberamos remeter à fase posterior a reforma da Parte Especial do Código, quando serão debatidas questões polêmicas, algumas de natureza moral e religiosa. Muitas das concepções que modelaram o elenco de delitos modificaram-se ao longo do tempo, alterando os padrões de conduta, o que importará em possível descriminalização. Por outro lado, o avanço científico e tecnológico impõe a inserção, na esfera punitiva, de condutas lesivas ao interesse social, como versões novas da atividade econômica e financeira ou de atividades predatórias da natureza.

8.     A precedência dada à reforma da Parte Geral do Código, à semelhança do que se tem feito em outros países, antecipa a adoção da nova política criminal e possibilita a implementação das reformas do sistema sem suscitar questões de ordem prática.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

9.     Na aplicação da lei penal no tempo, o Projeto permanece fiel ao critério da lei mais benigna. Amplia, porém, as hipóteses contempladas na legislação vigente, para abranger a garantia assegurada no artigo 153, § 16, da Constituição da República. Resguarda-se, assim, a aplicação da lex mitior de qualquer caráter restritivo, no tocante ao crime e à pena.

   10.  Define o Projeto, nos artigos 4º e 6º, respectivamente, o tempo e lugar do crime, absorvendo, no caso, contribuição do Código de 1969, consagrada na doutrina.


   11.  Na aplicação da lei penal no espaço, o Projeto torna mais precisas as disposições de forma a suprir, em função dos casos ocorrentes, as omissões do Código de 1940.

DO CRIME

   12.  Pareceu-nos inconveniente manter a definição de causa no dispositivo pertinente à relação de causalidade, quando ainda discrepantes as teorias e consequentemente imprecisa a doutrina sobre a exatidão do conceito. Pôs-se, portanto, em relevo a ação e a omissão como as duas formas básicas de comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nullum crimen sine actione) o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe incumba o dever de participar o ato ou abster-se de fazê-lo.

   13.  No art. 13, § 2º, cuida o Proje3to dos destinatários, em concreto, das normas preceptivas, subordinados à prévia existência de um dever de agir. Ao introduzir o conceito de omissão relevante, e ao extremar, no texto da lei, as hipóteses em que estará presente o dever de agir, estabelece-se a clara identificação dos sujeitos a que se destinam as normas preceptivas. Fica dirimida a dúvida relativa à superveniência de causa independente com a inclusão, no texto do § 1º do artigo 13, da palavra relativamente, “se a causa superveniens”, destaca Nelson Hungria, “se incumbe sozinha do resultado e não tem ligação alguma, nem mesmo ideológica, com a ação ou omissão, esta passa a ser, no tocante ao resultado, uma “não causa” (Comentários, v. 1, t. 2. 5, ed. 1978, p. 67).


   14.  Foram mantidas, nos artigos 14, 15, 17 e 18, as mesmas regras do Código atual, constantes, respectivamente, dos artigos 12, 13, 14 e 15, relativas aos conceitos de crime consumado e tentado, de desistência voluntária e arrependimento eficaz, de crime impossível, de dolo e culpa stricto sensu.

   15. O projeto mantém a obrigatoriedade de redução de pena, na tentativa (artigo 14, parágrafo único), e cria a figura do arrependimento posterior à consumação do crime como causa igualmente obrigatória de redução de pena. Essa inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetiva-se, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos “sem violência ou grave ameaça da pessoa”.


   16. Retora o Projeto, no artigo 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu a injustificada responsabilidade objetiva. A regra se3 estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação.

   17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandisirtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotisirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em relação da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (“Culpabilidade e a problemática do erro jurídico penal”, de Francisco de Assis Toledo, in RT 517:251).


  18. O princípio da culpabilidade estende-se assim, a todo o Projeto. Aboliu-se assim, a medida de segurança para o imputável. Diversificou-se o tratamento dos partícipes, no concurso de pessoas. Admitiu-se a escusabilidade da falta de consciência da ilicitude. Eliminaram-se os resíduos de responsabilidade objetiva, principalmente os denominados crimes qualificados pelo resultado.

   19. Repele o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).


   20. Excetuado o acerto de redação do artigo 22, no qual se substitui a palavra “crime” por “fato”, mantêm-se os preceitos concernentes ao erro determinado por terceiros, ao erro sobre a pessoa, à coação irresistível e à obediência hierárquica.

   21. Permanecem as mesmas, e com o tratamento que lhes deu o Código vigente, as causas de exclusão da ilicitude. A inovação está contida no artigo 23, que estende o excesso punível, antes restrito à legítima defesa, a todas as causas de justificação.


DA IMPUTABILIDADE PENAL

   22.  Além das correções terminológicas necessárias, prevê o Projeto, no parágrafo único, in fine, do artigo 26, o sistema vicariante para o semi-imputável como consequência lógica da extinção da medida de segurança para o imputável. Nos casos fronteiriços em que predominar o quadro mórbido, optará o juiz pela medida de segurança. Na hipótese oposta, pela pena reduzida. Adotada, porém, a medida de segurança, dela se extrairão todas as consequências, passando o agente à condição de inimputável e, portanto, submetido às regras do Título VI, onde se situa o artigo 98, objeto da remissão cntida no mencionado parágrafo único do artigo 26.

   23.  Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente antissocial na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores, recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinquente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinquente adulto, expondo-o à contaminação carcerária.


   24.  Permanece íntegros, tal como redigidos no Código vigente, os preceitos sobre paixão, emoção e embriaguez. As correções terminológicas introduzidas não lhes alteram o sentido e o alcance e se destinam a conjugá-los com disposições outras, do novo texto.

DO CONCURSO DE PESSOAS

   25.  Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação “Do Concurso de Pessoas” decerto mais abrangente, já que a coautoria não esgota as hipóteses do concursus delinquentium. O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco campos, item 22). Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

DAS PENAS

   26.  Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa da liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinquentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa da liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade.

   27. As críticas que em todos os países se têm feito à pena privativa da liberdade fundamentaram-se em fatos de crescente importância social, tais como o tipo de tratamento penal frequentemente inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregados no tratamento de delinquentes habituais e multirreincidentes, os elevados custos da construção e manutenção dos estabelecimentos penais, as consequências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho.


   28.  Esse questionamento da privação da liberdade tem levado penalistas de numerosos países e a própria Organização das Nações Unidas a uma “procura mundial” de soluções alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade.

   29.  Com o ambivalente propósito de aperfeiçoar a pena de prisão, quando necessária, é de substituí-la, quando aconselhável, por formas diversar de sanção criminal, dotadas de eficiente poder corretivo, adotou o Projeto novo elenco de penas. Fê-lo, contudo, de maneira cautelosa, como convém a toda experiência pioneira nesta área. Por esta razão, o Projeto situa as novas penas na faixa ora reservada ao instituto da suspensão condicional da pena, com significativa ampliação para os crimes culposos. Aprovada a experiência, fácil será, no futuro, estendê-la a novas hipóteses, por via de pequenas modificações no texto. Nenhum prejuízo, porém, advirá da inovação introduzida, já que o instituto da suspensão condicional da pena, tal como vem sendo aplicado com base no Código de 1940, é um quase nada jurídico.


   30.  Estabelecem-se com precisão os regimes de cumprimento da pena privativa da liberdade: o fechado, consistente na execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e finalmente o aberto, que consagra a prisão-albergue, cuja execução deverá processar-se em casa de albergado ou instituição adequada.

   31.  Institui-se, no regime fechado, a obrigatoriedade do exame criminológico para seleção dos condenados conforme o grau de emendabilidade e consequente individualização do tratamento penal.


   32.  O trabalho, amparado pela Previdência Social, será obrigatório em todos os regimes e se desenvolverá segundo as aptidões ou ofício anterior do preso, nos termos das exigências estabelecidas.

   33. O cumprimento da pena superior a 8 (oito) anos será obrigatoriamente iniciado em regime fechado. Abrem-se, contudo, para condenados a penas situadas aquém desse limite, possibilidades de cumprimento em condições menos severas, atentas as condições personalíssimas do agente e a natureza do crime cometido. Assim, o condenado a pena entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos poderá iniciar o seu cumprimento em regime semiaberto. Ao condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, quando primário, poderá ser concedido, ab initio, o regime aberto, na forma do artigo 33, § 3º, se militarem em seu favor ou requisitos do artigo 59.


   34.  A opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença, que o estabelecerá no momento da fixação da pena, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 59, relativos a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos e circunstâncias do crime.

   35.  A decisão será, no entanto, provisória, já que poderá ser revista no curso da execução. A fim de humanizar a pena privativa da liberdade, adota o Projeto o sistema progressivo de cumprimento da pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o Projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida.


   36.  Mas a regressão do regime inicialmente menos severo para outro de maior restrição é igualmente contemplada, se a impuser a conduta do condenado.

   37.  Sob essa ótica, a progressiva conquista da liberdade pelo mérito substitui o tempo de prisão como condicionante exclusiva da devolução da liberdade.

   38.  Reorientada a resposta penal nessa nova direção – a da qualidade da pena em interação com a quantidade – esta será tanto mais justificável quanto mais apropriadamente ataque as causas de futura delinquência. Promove-se, assim, a sentença judicial a ato de prognose, direcionada no sentido de uma presumida adaptabilidade social.



   39.  O Projeto limita-se a estabelecer as causas que justificam a regressão do regime aberto (artigo 36, § 2º), remetendo a regulamentação das demais hipóteses à Lei de Execução Penal.


   40.  Adota o Projeto as penas restritivas de direitos, substitutivas da pena de prisão, consistentes em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, fixando o texto os requisitos e critérios norteadores da substituição.

   41.  Para adotar de força coercitiva o cumprimento da pena restritiva de direitos, previu-se a conversão dessa modalidade de sanção em privativa da liberdade, pelo tempo da pena aplicada, se injustificadamente descumprida a restrição imposta. A conversação, doutra parte, far-se-á se ocorrer condenação por outro crime à pena privativa da liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.


   42.  Essas penas privativas de direitos, em sua tríplice concepção, aplicam-se aos delitos dolosos cuja pena, concretamente aplicada, seja inferior a 1 (um) ano e aos delitos culposos de modo geral, resguardando-se em ambas as hipóteses, o prudente arbítrio do juiz. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime, é que darão a medida de conveniência da substituição.

   43.  O Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor,adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos sujeito a correção monetária o ato da execução.


   44.  Prevê o Projeto o pagamento DM parcelas mensais, bem como o desconto no vencimento ou    salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos necessários ao seu sustento e ao de sua família.


   45.  A multa será convertida em detenção quando o condenado, podendo, deixa de pagá-la ou frustra a execução. A cada dia-multa corresponde um dia de detenção. A conversão, contudo, não poderá exceder a 1 (um) ano.

   46.  As condenações inferiores a 6 (seis) meses poderão ser substituídas por penas de multa, se o condenado não for reincidente e se a substituição constituir medida eficiente (artigo 60, § 2º).

DA COMINAÇÃO DAS PENAS

   47. Tornou-se necessária a inserção de Capítulo específico, pertinente à cominação das penas substitutivas, já que o mecanismo da substituição não poderia situar-se repetitivamente em cada modalidade de delito.

   48. Os preceitos contidos nos artigos 53 e 58 disciplinam os casos em que a cominação está na figura típica legal, nos moldes tradicionais. Nos casos de penas restritivas de direitos (artigos 54 a 57) e de multa substitutiva (parágrafo único do artigo 58), adotou-se a técnica de instituir a cominação no próprio Capítulo.

DA APLICAÇÃO DA PENA

   49.  Sob a mesma fundamentação doutrinária do Código vigente, o Projeto busca assegurar a individualização da pena, sobcritérios mais abrangentes e precisos. Transcende-se, assim, o sentido individualizador do Código vigente, restrito à fixação de quantidade de pena, dentro de limites estabelecidos, para oferecer ao arbitrium iudices variada gama de opções, que em determinadas circunstâncias pode envolver o tipo de sanção a ser aplicada.

   50.  As diretrizes para fixação da pena estão relacionadas no artigo 59, segundo o critério da legislação em vigor, tecnicamente aprimorado e necessariamente adaptado ao novo elenco de penas. Preferiu o Projeto a expressão “culpabilidade” em lugar de “intensidade do dolo ou grau de culpa”, visto que graduável é a censura, cujo índice, maior ou menor, incide na quantidade da pena. Fez-se referência expressa ao comportamento da vítima, erigido, muitas vezes, em fator criminógeno, por constituir-se em provocação ou estímulo à conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos crimes contra os costumes. A finalidade da individualização está esclarecida na parte final do preceito: importa em optar, dentre as penas cominadas, pela que for aplicável, com a respectiva quantidade, à vista de sua necessidade e eficácia para a “reprovação e prevenção do crime”. Nesse conceito se define a Política Criminal preconizada no Projeto, da qual se deverão extrair todas as suas lógicas consequências. Assinale-se, ainda, outro importante acréscimo: cabe ao juiz fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa da liberdade, fator indispensável da individualização que se completará no curso do procedimento executório, em função do exame criminológico.

   51.  Decorridos quarenta anos de entrada em vigor do Código Penal, remanescem as divergências suscitadas sobre as etapas da aplicação da pena. O Projeto opta claramente pelo critério das três faces, predominante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fixa-se, inicialmente, a pena-base, obedecido o disposto no artigo 59; consideram-se, em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, incorporam-se ao cálculo, finalmente, as causas de diminuição e aumento. Tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria. Discriminado, por exemplo em primeira instância, o quantum da majoração decorrente de uma agravante, o recurso poderá ferir com precisão essa parte da sentença, permitindo às instâncias superiores a correção de equívocos hoje sepultados no processo mental do juiz. Alcança-se, pelo critério, a plenitude de garantia constitucional da ampla defesa.


   52.  Duas diferenças alteram o rol das circunstâncias agravantes prescritas na legislação em vigor: cancelou-se a redundante referência a “asfixia”, de caráter meramente exemplificativo, já que é tida por insidiosa ou cruel esta espécie de meio, na execução do delito: deu-se melhor redação ao disposto no artigo 44, II, c, ora assim enunciado no art. 61, II, e: “em estado de embriaguez preordenada”.

   53.  O projeto dedicou atenção ao agente que no concurso de pessoas desenvolve papel saliente. No artigo 62 reproduz-se o texto do Código atual, acrescentando-se, porém, como agravante, a ação de induzir outrem à execução material do crime. Estabelece-se, assim, paralelismo com os elementos do tipo do artigo 122 (induzimento com os elementos, instigação ou auxílio ao suicídio).


   54.  A Lei n. 6.416, de 1977, alterou a disciplina da reincidência, limitando no tempo os efeitos da condenação anterior, a fim de não estigmatizar para sempre o condenado. A partir desse diploma legal deixou de prevalecer a condenação anterior para efeito de reincidência, se decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a da infração posterior. A redação do texto conduziu a situações injustas: o réu que tenha indeferida a suspensão da condicional tem em seu favor a  presunção da reincidência, antes de outro, beneficiado pela suspensão. A distorção importa em que a pena menos grave produz, no caso, efeitos mais graves. Daí a redação dada ao artigo 64, I, mandando computar “o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, senão houver revogação”.

   55.  As circunstâncias atenuantes sofreram alterações. Tornou-se expresso, para evitar polêmicas, que a atenuante da menoridade será aferida na data do fato; a da velhice, na data da sentença. Incluiu-se no elenco o “desconhecimento da lei” em evidente paralelismo com o disposto no artigo 21. A ignorantia legis continua inescusável no Projeto, mas atenua a pena. Incluiu-se, ainda, na letra c, a hipótese de quem age em cumprimento de ordem superior. Não se justifica que o autor de crime cometido sobcoação resistível seja beneficiado com atenuante e não ocorra o mesmo quando a prática do delito ocorre “em cumprimento de ordem superior”. Se a coação irresistível e a obediência hierárquica recebem, como dirimentes, idêntico tratamento, a mesma equiparação devem ter a coação e a obediência, quando descaracterizadas em meras atenuantes. Beneficia-se, como estímulo à verdade processual, o agente que confessa espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, sem a exigência, em vigor, de ser a autoria “ignorada ou imputada a outrem”. Institui-se, finalmente, no artigo 66, circunstância atenuante genérica e facultativa, que permitirá ao juiz considerar circunstância relevante, ocorrida antes, durante ou após o crime, para a fixação da pena.

   56.  Foram mantidos os conceitos de concurso material e concurso formal, ajustados ao novo elenco de penas.


   57.  A inovação contida no parágrafo único do artigo 70 visa a tornar explícito que a regra do concurso formal não poderá acarretar punição superior à que, nas mesmas circunstâncias, seria cabível pela aplicação do cúmulo material, impede-se, assim, que numa hipótese de aberratio ictus (homicídio doloso mais lesões culposas), se aplique ao agente pena mais severa em razão do concurso formal, do que a aplicável, no mesmo exemplo, pelo concurso material. Quem comete mais de um crime, com uma única ação,não pode sofrer pena mais grave do que a imposta ao agente que reiteradamente, com mais de uma ação, comete os mesmos crimes.

   58.  Mantém-se a definição atual de crime continuado. Expressiva inovação foi introduzida, contudo, no parágrafo do artigo 71, in verbis:

“Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos artigos 70, parágrafo único, e 75”

    59.  O critério da teoria puramente objetiva cão revelou  na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo subjetiva. O Projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o delinquente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. De resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema destinando penas mais longas aos que estariam sujeitos à imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal situa, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.

   60.  Manteve-se na exata conceituação atual o erro na execução – aberratio ictus – relativo ao objeto material do delito, sendo único o objeto jurídico, bem como o tratamento do resultado diverso do pretendido – aberratio delicti.


   61.  O Projeto baliza a duração máxima das penas privativas de liberdade, tendo em vista o disposto no artigo 153, § 11, da Constituição, e veda a prisão perpétua. As penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e a aceleração da disciplina, pressupostos essenciais da eficiência do tratamento penal. Restringiu-se, pois, no artigo 75, a duração das penas privativas da liberdade a 30 (trinta) anos, criando-se, porém, mecanismo desestimulador do crime, uma vez alcançado este limite. Caso contrário, o condenado à pena máxima pode ser induzido a outras infrações, no presídio, pela consciência da impunidade, como atualmente ocorre. Daí a regra de interpretação contida no artigo 75, § 2º: “sobrevindo condenação por ato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, computando-se, para esse fim, o tempo restante da pena anteriormente estabelecida”.

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL

   62.  O instituto da suspensão condicional da pena foi mantido no Projeto com as adaptações impostas pelas novas modalidades de penas e a sistemática a que estão sujeitas. Tal como no Código Penal vigente, a execução da pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, se o condenado não for reincidente em crime doloso e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime, indicarem ser necessária e suficiente a concessão do benefício.

   63.  Conquanto se exija que o condenado não seja reincidente, a condenação anterior a pena da multa não obsta a concessão do benefício, ficando assim adotada a orientação da Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal. É óbvio, por outro lado, que a condenação anterior não impede a suspensão, se entre a data do cumprimento da pena e a infração posterior houver decorrido tempo superior a 5 (cinco) anos. Entendeu-se dispensável o Projeto reportar-se à regra geral sobre a temporariedade da reincidência, em cada norma que a ela se refira, por tê-la como implícita e inafastável.

   64.  Reduziu-se o limite máximo do período de prova, a fim de ajustá-lo à prática judiciária. Todavia, para que o instituto não se transforme em garantia de impunidade, instituíram-se condições mais eficazes, quer pela sua natureza, quer pela possibilidade de fiscalização mais efetiva de sua observância, até mesmo com a participação da comunidade.

   65.  Tais condições transformaram a suspensão condicional em solução mais severa do que as penas restritivas de direitos, criando-se para o juiz mais esta alternativa à pena privativa da liberdade não superior a 2 (anos). Os condenados ficam sujeitos a regime de prova mais exigente, pois além das condições até agora impostas deverão cumprir, ainda, as de prestação de serviços à comunidade ou de limitação de fim de semana, bem como condições outras, especificadas na sentença “adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado” (artigos 46, 48, 78, § 1º, e 79).

   66.  Orientado no sentido de assegurar  a individualização da pena, o Projeto prevê a modalidade de suspensão especial, na qual o condenado não fica sujeito à prestação de serviço à comunidade ou à limitação de fim de semana. Nesse caso o condenado, além de não reincidente em crime doloso, há de ter reparado o dano, se podia fazê-lo; ainda assim, o benefício somente será concedido se as circunstâncias do artigo 59 lhe forem inteiramente favoráveis, isto é, se mínima a culpabilidade, irretocáveis os antecedentes e de boa índole a personalidade, bem como relevantes os motivos e favoráveis as circunstâncias.

   67.  Em qualquer das espécies de suspensão é reservada ao juiz a faculdade de especificar outras condições, além das expressamente previstas, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado (artigo 79), com as cautelas anteriormente mencionadas.

   68.  A suspensão da execução da pena é condicional. Como na legislação em vigor, pode ser obrigatória ou facultativamente revogada. É obrigatória a revogação quando o beneficiário é condenado em sentença definitiva, por crime doloso, no período de prova ou em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 81. É facultativa quando descumprida a condição imposta ou sobrevier condenação por crime culposo.

    69.  Introduzidas no Projeto as penas de prestação de serviços à comunidade e de instalação de fim de semana, tornou-se mister referência expressa ao seu descumprimento como causa da revogação obrigatória (artigo 81, III). Esta se opera à falta de reparação do dano, sem motivo justificado e em face de expediente que frustre a execução da pena da multa (artigo 81, III) a revogação é facultativa se o beneficiário descumpre condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, seja por contravenção, seja a pena privativa da liberdade ou restritiva de direito em razão de crime culposo.


   70.  Adotando melhor técnica, o Projeto reúne sob a rubrica “Prorrogação do Período de Prova” as normas dos §§ 2º e 3º do art 59 do Código vigente, pertinentes à prorrogação de prazo. O § 2º considera prorrogado o prazo “até o julgamento definitivo”, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por contravenção; o § 3º mantém a regra segundo a qual, “quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado”.

   71.  Finalmente, expirado o prazo de prova sem que se verifique a revogação, considera-se extinta a pena privativa da liberdade.

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

   72.  O projeto dá novo sentido à execução das penas privativas da liberdade. A ineficácia dos métodos atuais de confinamento absoluto e prolongado, fartamente demonstrada pela experiência, conduziu o Projeto à ampliação do arbitrium iudicis, no tocante à concessão do livramento condicional. O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (artigo 83, I), pode ainda concedê-la se o condenado for reincidente em crime doloso, cumprida mais da metade da pena (artigo 83, II). Ao reduzir, porém, os prazos mínimos de concessão do benefício, o Projeto exige do condenado, além dos requisitos já estabelecidos – quantidade da pena aplicada, reincidência, antecedentes e tempo de pena cumprida – a comprovação de comportamento satisfatório, durante a execução da pena, bom desempenho do trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, bem como  a reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (artigo 83, III e IV).

   73.  Tratando-se, no entanto, de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará subordinada não só às condições dos mencionados incisos I, II, III, e IV do artigo 83, mas, ainda, à verificação, em perícia, da superação das condições e circunstâncias que levaram o condenado a delinquir (parágrafo único do artigo 83).


   74.  A norma se destina, obviamente, ao condenado por crime violento, como homicídio, roubo, extorsão mediante sequestro em todas as suas formas, estupro, atentado violento ao pudor e outros da mesma índole. Tal exigência mais uma consequência necessária da extinção da medida de segurança para o imputável.

   75.  Permite-se, como no Código em vigor, a unificação das penas para efeito de livramento (artigo 84). O juiz, ao concedê-lo, especificará na sentença as condições a cuja observância o condenado ficará sujeito.


   76.  Como na suspensão da pena, a revogação do livramento condicional será obrigatória ou facultativa. Quanto à revogação obrigatória (artigo 86), a inovação consiste em suprimir a condenação “por motivo de contravenção”, ficando, pois, a revogação obrigatória, subordinada somente à condenação por crime, cometido na vigência do benefício ou por crime anterior, observada a regra da unificação (artigo 84). A revogação será facultativa se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado por crime a pena que não seja privativa de liberdade ou por contravenção (artigo 87). Uma vez revogado, o livramento não poderá ser novamente concedido. Se a revogação resultar de condenação por crime cometido anteriormente à concessão daquele benefício, será descontado na pena a ser cumprida o tempo em que esteve solto o condenado.
   77.  Cumprida as condições do livramento, considera-se extinta a pena privativa da liberdade (artigo 90).

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

  78.  A novidade do Projeto, nesta matéria, reside em atribuir outros efeitos à condenação, consistentes na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; na incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e na inabilitação para dirigir veículo (artigo 92, I, II, III). Contudo, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único do artigo 92). É que ao juiz incumbe, para a declaração da perda do cargo, função pública ou mandado eletivo, verificar se o crime pelo qual houve a condenação foi pratico com o abuso de poder ou violação de dever para com a administração Pública e, ainda, se a pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos. É bem verdade, em tais circunstâncias, a perda do cargo ou da função pública pode igualmente resultar de processo administrativo instaurado contra o servidor. Aqui, porém, resguardada a separação das instâncias administrativa e judicial, a perda do cargo ou função pública independe do processo administrativo. Por outro lado, entre os efeitos da condenação inclui-se a perda do mandato eletivo.

   79.  Do mesmo modo, a fim de declarar, como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, deverá o juiz verificar se o crime foi cometido, respectivamente, contra filho, tutelado ou curatelado e se foi doloso a que se comine pena de reclusão.


   80.  A inabilitação para dirigir veículo, como efeito da condenação, declara-se quando o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, distinguindo-se, pois, a interdição temporária para dirigir (artigo 47, III), que se aplica aos autores de crimes culposos de trânsito. Estes usam o veículo como meio para fim ilícito, qual seja transportar-se de um ponto para outro, sobrevindo então o crime, que não era o fim do agente. Enquanto aqueles outros, cuja condenação tem como efeito a inabilitação para dirigir veículo, usam-no deliberadamente como meio para fim ilícito.

   81.  Nota-se que todos esses efeitos da condenação serão atingidos pela reabilitação vedada, porém, a reintegração do cargo, função pública ou mandato eletivo, no exercício do qual o crime tenha ocorrido, bem como vedada a volta ao exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela em relação ao filho, tutelado ou curatelado contra o qual o crime tenha sido cometido (parágrafo único do artigo 93).

DA REABILITAÇÃO

   82.  A reabilitação não é causa 1 extintiva da punibilidade e, por isso, ao invés de estar disciplinada naquele Título, como no Código vigente, ganhou Capítulo próprio, no Título V. trata-se de instituto que não extingue, mas tão-somente suspende alguns efeitos penais da sentença condenatória, visto que a qualquer tempo, revogada a reabilitação, se restabelece o status quo ante. Diferentemente, as causas extintivas da punibilidade operam efeitos irrevogáveis, fazendo cessar definitivamente a pretensão punitiva ou a executória.

   83.  Segundo o Projeto, a reabilitação não tem, apenas, o efeito de assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do reabilitado, mas consiste, também, em declaração judicial de que o condenado cumpriu a pena imposta ou esta foi extinta, e de que durante 2 (dois) anos após o cumprimento ou extinção da pena, teve bom comportamento e ressarciu o dano causado, ou não o fez porque não podia fazê-lo. Tal declaração judicial reabilita o condenado, significando que ele está em plenas condições de voltar ao convívio da sociedade, sem nenhuma restrição ao exercício de seus direitos.


   84.  Reduziu-se o prazo de 2 (dois) anos, tempo mais do que razoável para a aferição da capacidade de adaptação do condenado às regras do convívio social. Nesse prazo, computa-se o período de prova de suspensão condicional e do livramento, se não sobrevier revogação.

   85.  A reabilitação distingue-se da revisão, porque esta, quando deferida, pode apagar definitivamente a condenação anterior, enquanto aquela não tem esse efeito. Se o reabilitado vier a cometer novo crime será considerado reincidente, ressalvado o disposto no artigo 64.


   86.  A reabilitação será revogada se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. Portanto, duas são as condições para a revogação: primeira, que o reabilitado tenha sido condenado como reincidente, por decisão definitiva, e para que isso ocorra é necessário que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior não tenha decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos (artigo 64); segunda, que a pena aplicada seja restritiva de direitos ou privativa de liberdade.

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

    87.  Extingue o Projeto a medida de segurança para o imputável e institui o sistema vicariante para os fronteiriços. Não se retornam, com tal método, soluções clássicas. Avança-se, pelo contrário, no sentido da autenticidade do sistema. A medida de segurança, de caráter meramente preventivo e assistencial, ficará reservada aos inimputáveis. Isso, em resumo, significa: culpabilidade, pena; periculosidade – medida de segurança. Ao réu perigoso e culpável não há razão para aplicar o que tem sido, na prática, uma fração de pena eufemisticamente denominada medida de segurança.

    88.  Para alcançar esse objetivo, sem prejuízo da repressão aos crimes mais graves, o Projeto reformulou os institutos do crime continuado e do livramento condicional, na forma de esclarecimentos anteriores.

   89.  Duas espécies de medida de segurança cosagra o Projeto: a detentiva e a restritiva. A detentiva consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixando-se no prazo mínimo de internação entre 1 (um) e 3 (três) anos. Esse prazo tornar-se-á indeterminado, perdurando a medida enquanto não for verificada a cessação da periculosidade por perícia médica. A perícia deve efetuar-se ao término do prazo mínimo prescrito e repetir-se anualmente.


   90. O Projeto consagra, significativa inovação ao prever a medida de segurança restritiva, consistente na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer ao hospital nos dias que lhe forem determinados pelo médico, a fim de ser submetido à modalidade terapêutica prescrita.

   91.         Corresponde a inovação às atuais tendências  de “desinstitucionalização”, sem o exagero de eliminar a internação. Pelo contrário, o Projeto estabelece limitações estritas para a hipótese de tratamento ambulatorial, apenas admitindo quando o ato praticado for previsto como crime punível com detenção.


   92.  A sujeição a tratamento ambulatorial será também determinada pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, devendo perdurar enquanto não verificada a cessação de periculosidade.

   93.  O agente poderá ser transferido em qualquer fase do regime de tratamento ambulatorial para o detentivo, consistente em internação hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico, se a conduta revelar a necessidade da providência para fins curativos.


   94.  A liberação do tratamento ambulatorial, a desinternação e a reintegração constituem hipóteses previstas nos casos em que a verificação da cura ou a persistência da periculosidade as aconselhem.

DA AÇÃO PENAL

   95.  O Título ficou a salvo de modificações, executadas pequenas correções de redação nos artigos 100 §§ 2º e 3º, 101 e 102.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

   96.  Excluíram-se do rol das causas extintivas da punibilidade a reabilitação e o ressarcimento do dano no peculato culposo. A primeira porque, dependendo de anterior extinção da pena, não tem a natureza de causa extintiva da punibilidade. Diz mais com certos efeitos secundários de condenação já consumada (item 82). A segunda porque, tratando-se de norma específica e restrita, já contemplada expressamente na Parte Especial, artigo 312, § 3º, nada justifica sua inócua repetição entre normas de caráter geral.

   97.  Deu-lhe melhor redação à hipótese de casamento da vítima com terceiro, ficando claro que esta forma excepcional de extinção depende da ocorrência concomitante de três condições: o casamento, a inexistência de violência real e a inércia da vítima por mais de 60 (sessenta) dias após o casamento.


   98.  Incluiu-se o perdão judicial entre as causas em exame (artigo 107, IX) e explicitou-se que a sentença que o concede não será considerada para configuração futura de reincidência (artigo 120). Afastam-se, com isso, as dúvidas que ora têm suscitado decisões contraditórias em nossos tribunais. A opção se justifica a fim de que o perdão, cabível quando expressamente previsto na Parte especial ou em lei, não continue, como por vezes se tem entendido, a produzir os efeitos de sentença condenatória.

   99.  Estatui o artigo 110 que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, verificando-se nos prazos fixados no artigo 109, os quais são aumentados de um terço, se o condenado é reincidente. O § 1º dispõe que a prescrição se regula pela pena aplicada, se transitada em julgado a sentença para a acusação ou improvido o recurso desta. Ainda que a norma pareça desnecessária preferiu-se explicitá-la no texto, para dirimir de vez a dúvida alusiva à prescrição pela pena aplicada, não obstante o recurso da acusação, se este não foi provido. A ausência de tal norma tem estimulado a interposição de recursos destinados a evitar tão somente a prescrição. Manteve-se por outro lado, a regra segundo a qual, transitada em julgado a sentença para a acusação, haja ou não recurso da defesa, a prescrição se regula pela pena concretizada na sentença.

   100.                 Norma apropriada impede que a prescrição pela pena aplicada tenha por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia (§ 2º do artigo 110). A inovação, introduzida no Código Penal pela Lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977, vem suscitando controvérsias doutrinárias. Pesou, todavia, em prol de sua manutenção, o fato de que, sendo o recebimento da denúncia causa interruptiva da prescrição (art 117, I), uma vez interrompida esta o prazo recomeça a correr por inteiro (artigo 117, § 2º).


   101.                 Trata-se, além disso, de prescrição pela pena aplicada, o que pressupõe, obviamente, a existência de processo e de seu termo: a sentença condenatória. Admitir, em tal caso, a prescrição da ação penal em período anterior ao recebimento da denúncia importaria em declarar a inexistência tanto no processo quanto da sentença. Mantém-se, pois, o despacho de recebimento da denúncia como causa interruptiva, extraindo-se do princípio as consequências inelutáveis.

   102.                 O prazo de prescrição no crime continuado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não mais terá como termo inicial a data em que cessou a continuação (Código Penal, artigo 111, c).


   103.                 Adotou o Projeto, nesse passo, orientação mais liberal, em consonância com o princípio introduzido em seu artigo 119, segundo o qual, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a pena de cada um. Poderá ocorrer a prescrição do primeiro crime antes da prescrição do último a ele interligado pela continuação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se nesse sentido, tanto que não considera o acréscimo decorrente da continuação para cálculo do prazo prescricional (Súmula 497).

   104.                 Finalmente, nas Disposições Transitórias, cancelaram-se todos os valores de multa previstos no Código atual de modo que os cálculos de pena pecuniária sejam feitos, doravante, segundo os precisos critérios estabelecidos na Parte Geral. Foram previstos, ainda, prazos e regras para a implementação paulatina das novas penas restritivas de direitos.

CONCLUSÃO

   105.                 São essas, em resumo, as principais inovações introduzias no anexo Projeto de reforma penal que tenho a honra de submeter à superior consideração de Vossa Excelência. Estou certo de que, se adotado e transformado em lei, há de constituir importante marco na reformulação do nosso Direito Penal, além de caminho seguro para modernização da nossa Justiça Criminal e dos nossos estabelecimentos penais.
Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excel~encia a expressão do meu profundo respeito.

Ibrahim Abi-ackel.

domingo, 19 de abril de 2015

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 3.914, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1941 E À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO LEI N 3.688 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL – DECRETO-LEI N 3.914, DE 07 DE DEZEMBR0 DE 1941 E À LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO LEI N 3.688 DE 03 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples, ou de multa ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 2º. Quem incorrer em falência será punido:
I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 (dois) a 6 (seis) anos;
II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Art. 3º. Os fatos definidos como crimes no Código Florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples por 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas cumulativamente.

Art. 4º. Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido  com pena de prisão simples, por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou de multa, de duzentos mil-réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas,m cumulativamente.

Art. 5º. Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (Decreto-Lei nº 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir contravenções,punidas com a pena de prisão simples, por 3 (três) meses a 1 (um) ano, oude multaa, de quinhentos mil-réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.

Art. 6º. Quem, depois de punido administrativamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena simples por 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.

Art. 7º. No caso do art. 71 do Código de Menores (Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a internação do menor em seção  especial de escola de reforma.
§ 1º. A internação demorará no mínimo, 3 (três) anos.
§ 2º. Se o menor completar 21 (vinte e um) anos, sem que se tenha revogada a medida de internação, será transferido para colônia agrícola ou para um instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção especial de outro estabelecimento à disposição do juiz criminal.
§ 3º. Aplicar-se-á, quanto à revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.

Art. 8º. As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenatória, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.

Art. 9º. As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta, decorrentes, de acordo com a Consolidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal.

Art. 10. O disposto nos arts. 8º e 9º não se aplica às interdições que, segundo o Código Penal, podem consistir em incapacidades permanentes.

Art. 11. Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das interdições, nos casos dos arts 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicável.

Art. 12. Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronunciar condenação de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:
I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituída pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;
II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituída pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.

Art. 13. A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrível, ainda que já iniciada a execução, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.

Art. 14. A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.
Parágrafo único.  Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 409, in fine, da Consolidação das Leis Penais.

Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta Lei, não impedirá a suspensão condicional, se a lei anterior não a excluía.

Art. 16. Se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a 1 (um) ano e que não exceda a 2 (dois), o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena, desde que reunidas as demais condições exigidas pelo art. 57 do Código Penal.

Art. 17. Aplicar-se-á o dispositivo no art. 81, § 1º, II e III, do Código Penal, aos indivíduos recolhidos a manicônio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1ª parte, da Consolidação das Leis Penais.

Art. 18. As condenações anteriores serão levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.

Art. 19. O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único, in fine, do Código Penal, nos seguintes casos:
I – se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;
II – se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
Parágrafo único. em nenhum caso, porém, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que ficaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.

Art. 20.  Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes de vigência do Código Penal.
I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privada.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do nº II:
a)    De 1º de janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quam era o autor do fato;
b)    No caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.

Art. 21. Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fato praticado antes de 1º de janeiro de 1942, prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.
Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicável, ao disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 22. Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detentiva estabelecida no art. 88, § 1º, III, DO Código Penal, aplicar-se-á a liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89,e seu parágrafo, do mesmo Código.
Parágrafo único. Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detentivas estabelecidas no art. 88, § 1º, I e II, do Código Penal poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saúde.

Art. 23. Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas em prisão comum.

Art. 24. Não se aplicará o disposto no art. 79, II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1º de janeiro de 1942, tenha sido absolvido por sentença passada em julgado.

Art. 25. A medida de segurança aplicável ao condenado que, a 1º de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.

Art. 26. Apresente Lei não se aplica aos crimes referidos no art. 360 do Código Penal, salvo os de falência.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1942; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.


Getúlio Vargas

sábado, 18 de abril de 2015

MANUAL DE PROCESSO PENAL – Capítulo 7-D – DO INQUÉRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE, O CURADOR DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONCLUSÃO DO INQUÉRITO, RELATÓRIO, ARQUIVAMENTO, JUIZADO DE INSTRUÇÃO - VARGAS DIGITADOR.

MANUAL DE PROCESSO PENAL – FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – 9ª Edição - Editora Saraiva – Capítulo 7-D – DO INQUÉRITO – PRISÃO EM FLAGRANTE, O CURADOR DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, CONCLUSÃO DO INQUÉRITO, RELATÓRIO, ARQUIVAMENTO, JUIZADO DE INSTRUÇÃO - VARGAS DIGITADOR.

Prisão em flagrante

O art. 5º, I e II, do CPP esclarece como se inicia o inquérito policial nos crimes de ação penal pública incondicionada; no § 4º desse mesmo artigo, como ele é instaurado em se tratando de ação pública condicionada; e, finalmente, no § 5º, o legislador traçou normas a respeito do ato inaugural do inquérito, nas hipóteses de ação penal privada.

Como o inquérito, em quaisquer dessas infrações penais, pode ser iniciado, também, pelo auto de prisão em flagrante, o legislador deixou para disciplinar a matéria num único dispositivo. Trata-se do art. 8º, Verbis: “Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro”.

E assim o fez porque, em qualquer tipo de ação penal, havendo prisão em flagrante, a peça inaugural do inquérito será o respectivo auto.

Desse modo, se houver flagrância (art. 302, I, II, III e IV, do CPP), pouco importando a modalidade de ação penal, a peça inaugural do inquérito será o auto de prisão em flagrante, isto é, uma peça datilografada ou digitada,na presença da Autoridade Policial, em que se registram dia, local, hora, comparecimento do condutor, de testemunhas e do conduzido. Não havendo testemunhas presenciais, ao menos duas que hajam assistido à apresentação do conduzido à Autoridade Policial, Presentes na delegacia o condutor, conduzido e eventualmente testemunhas, e após estar a Autoridade Policial convencida da legalidade da prisão, ouve o condutor, em peça distinta, entrega-lhe recibo da apresentação do preso e, também em peças distintas, ouve as eventuais testemunhas e o conduzido, lavrando o auto, que será informado de todas essas peças.

O curador no auto de prisão em flagrante

E se o conduzido for menor de 21 anos, deverá a autoridade nomear-lhe curador? Hoje, em face do novo Código Civil, não. O art. 15 do CPP exigia a nomeação de curador ao indiciado menor. Certo que a jurisprudência entendia que a não-observância desse preceito não acarretava nulidade,mesmo porque não há nulidade em inquérito, peça meramente informativa que é, salvo naqueles atos que dificilmente se renovam em juízo, como, por exemplo, os exames periciais. Fora daí, não há cuidar de nulidade. Todavia, tratando-se de inquérito policial iniciado por meio de auto de prisão em flagrante, para que este fosse válido como peça coercitiva, haveria necessidade de se nomear curador ao menor. Tratando-se de auto de prisão em flagrante, forma dat esse rei... e, desse modo, não sendo observadas as formalidades legais, imprestável seria ele como peça capaz de autorizar o encarceramento do indiciado. E se a autoridade deixasse de nomear o curador? Quando da remessa da cópia do auto ao Juiz, este relaxaria a prisão. Note-se que o curador nomeado, quer para o auto de prisão em flagrante, quer para os inquéritos em geral (art. 15), não intervinha nos atos praticados. Limitava-se a presenciá-los. E assistia apenas àqueles atos aos quais devia estar presente o menor. Hoje não mais se exige.

A respeito da menoridade, vejam-se as observações que fizemos no final do verbete “Indiciado menor”, Capítulo 7-C.

Conclusão do inquérito

Nos termos do art. 10 do CPP, o inquérito deverá ser concluído dentro do prazo de 30 dias, quando o indiciado não estiver preso. Na hipótese de estar preso, o mesmo dispositivo legal faz distinção: a) se a prisão foi decorrente de haver sido o indiciado surpreendido em estado de flagrância, o inquérito deverá estar concluído dentro do prazo de 10 dias,a partir da data da prisão; b) se o indiciado estiver preso em virtude de “preventiva” (art. 311 a 316), o inquérito deverá, também, ser concluído no prazo de 10 dias a partir do dia em que se efetivou a prisão. Convém fazer aqui uma observação: malgrado a redação do art. 10 do CPP, se o Juiz decretara prisão preventiva não haverá necessidade de os autos retornarem à Polícia para a conclusão do inquérito. Explica-se: a lei é muito mais exigente para a decretação de prisão preventiva do que para o oferecimento de denúncia. Sendo assim, se houver elementos para a decretação da medida extrema, com muito mais razão para a oferta da denúncia.

Na Justiça Federal, o prazo para conclusão do inquérito, estando o indiciado preso, é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente fundamentado, da Autoridade Policial, e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo, tal como dispõe o art. 66 da Lei n. 5.010, de 30-5-1966.

Esse prazo é fatal? Nos termos do § 3º do art. 10, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a dilação de prazo. Sem embargo, com o aumento da criminalidade em todas as delegacias o número de inquéritos é muito grande e, assim, mesmo fora da hipótese do § 3º supracitado, é comum a Autoridade Policial solicitar dilação de prazo. Ali não se fala na ouvida do Ministério Público e, muito menos, do querelante. Todavia é curial que assim se proceda. O titular da ação penal, lendo os autos inconclusos, poderá chegar à conclusão de que já possui elementos para a sua propositura e, então a promoverá. Poderá, por outro lado, concordando com a devolução sugerir esta, ou aquela diligência...

E se o indiciado houver sido preso em flagrante? Nesse caso, deverá a Autoridade Policial concluir o inquérito dentro do prazo de 10 dias, obedecida, segundo a corrente majoritária, a regra do § 1º do art. 798 do estatuto processual penal, a partir da data em que se verificou a prisão. Aqui a lei não permite a dilação. Para nós, o prazo deve ser contado nos termos do art. 10 do CP. Havendo prisão, o status libertatis do indiciado ou réu deve ser restringido ao mínimo possível, já que essa prisão provisória não é pena. Se for condenado, não será contado o tempo da pena a partir do dia em que ele for preso? Assim também, no caso de flagrância ou preventiva, computa-se no prazo o dia em que a prisão se efetivou. Não sendo o inquérito concluído dentro do termo prefixado em lei, além daquelas medidas que se podem tomar contra a autoridade desidiosa, o indicado ou alguém por ele poderá impetrar ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 648, II, do CPP. Cumpre observar que o prazo de 10 dias tem o seu termo a quo na data da prisão.

Cuidando-se de crime contra a economia popular, o prazo para a conclusão do inquérito, esteja preso ou solto o indiciado, é de 10 dias, consoante o disposto no § 1º do art. 10 da Lei n. 1.521, de 26-12-1951.

Em se tratando de entorpecente, o prazo para a conclusão do inquérito, estando o indiciado preso, é de 30 dias, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006 (nova Lei de Tóxicos), em vigor a partir de outubro de 2006. Se solto estiver, o prazo será de 90 dias (art. 51). Em ambas as hipóteses, conforme o parágrafo único do dispositivo supracitado, esses prazos podem ser duplicados pelo Juiz, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

Se o flagrante ocorrer tal como previsto no art. 307 do CPP, tão logo se conclua o auto, deverá este, imediatamente, ser remetido à autoridade competente, nos próprios termos do art. 307.

Relatório

Concluídas todas as diligências, terminado, enfim, o inquérito, deverá a Autoridade Policial fazer um relatório, nos próprios autos, de tudo quanto houver apurado nas investigações.

“A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz competente.”

Esse relatório não encerra,não deve nem ode encerrar qualquer juízo de valor.não deve, pois, a Autoridade Policial, no relatório, fazer apreciações sobre a culpabilidade ou antijuridicidade. E se o fizer? Haverá mera irregularidade, sem qualquer consequência. Deverá limitar-se a historiar o que apurou nas investigações. Por outro lado, se por quaisquer circunstâncias outras testemunhas deixaram de ser ouvidas, poderá a Autoridade Policial, no relatório, indicá-las, mencionando o lugar onde poderão ser encontradas (CPP, art. 10, § 2º).

Concluído o inquérito, elaborado o relatório, a Autoridade Policial determinará a sua remessa, juntamente com os instrumentos do crime e outros objetos por acaso apreendidos e que interessarem à prova, ao Juiz competente (art. 11).

Deve a Autoridade Policial, quando da feitura de quaisquer inquéritos policiais, ou termos Circunstanciados de que trata a Lei dos Juizados Especiais Criminais, extrair cópias dos atos praticados, formando-se, assim, autos suplementares, que ficarão arquivados na delegacia. É uma boa cautela ante a possibilidade d extravio de autos.

Arquivamento

Vimos que a finalidade precípua do inquérito consiste em apurar a infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o particular, possa exercer o jus accusationis. À Polícia Civil (ou Judiciária, como diz o Código) cumpre colher os elementos de informação. Não cabe à Autoridade Policial dizer, p. ex., que o indiciado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade, que não se houve com culpa etc. Não deve, enfim a Autoridade Policial apreciar os autos do inquérito policial e sobre eles emitir um juízo de valor. A opinio delicti cabe ao titular da ação penal e não àquele que se limita, simplesmente, a investigar o fato infringente da norma e quem tenha sido o seu autor. Por isso mesmo não pode, em qualquer circunstância, determinar o arquivamento dos autos do inquérito. Cumpre-lhe, nos termos do § 1º do art. 10 do CPP, “enviar os autos ao Juiz competente”, e, para ser mais incisivo ainda, cortando qualquer possibilidade de arquivamento, dispõe o legislador, no art. 17, que a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito policial. O pedido de arquivamento, nos crimes de ação pública, fica afeto ao órgão do Ministério Público. Somente este é que poderá requerer ao Juiz seja arquivado o inquérito,e, caso o Magistrado acolha as razões invocadas por ele, determiná-lo-á. Do contrário, agirá de conformidade com o art. 28 do CPP.

Tratando-se de crime de alçada privada, não há excogitar-se de arquivamento: arquivado será se a pessoa com o direito de queixa deixar de intentar a ação penal. Nada obsta, entretanto, que a pessoa possa exercer o direito de queixa requeira ao Juiz o arquivamento dos autos do inquérito (inquérito que diga respeito a crime de alçada privada, é lógico). Mas tal pedido de arquivamento equivale à renúncia, e, nesse caso, cumpre ao Juiz decretar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP.

Convém ponderar a observação de que, se o Juiz determinar o arquivamento de inquérito, em virtude de não haver o órgão do Ministério Público encontrado elementos para a propositura da ação penal, nada obstará possa a Autoridade Policial, tendo ciência de outras provas, empreender novas investigações, nos termos do art. 18 do CPP, mesmo porque o despacho que determina o arquivamento não faz coisa julgada, como, aliás, percebe-se pela leitura do dispositivo supraindicado. Nem poderia fazer, porque não se trata de decisão definitiva, de mérito. E somente as decisões que definem o juízo, que resolvem o meritum causae, é que transitam em julgado.

Essas novas investigações por acaso empreendidas serão encaminhadas a juízo e apensadas aos autos arquivados, tendo, então, o órgão do Ministério Público nova oportunidade de se manifestar a respeito. Se, com as novas provas, com as novas investigações, houver elementos que possibilite a propositura da ação penal, esta será promovida. Do contrário, não. Não se pode desarquivar inquérito sem novas provas que alterem o anterior panorama probatório, na dicção da Súmula 524 do STF. Nesse sentido, Informativo STF n. 375.

Tratando-se de crime de alçada privada, os autos de inquérito serão remetidos a juízo, onde aguardarão, em cartório, a inciativa de quem de direito (titular do direito de queixa).

Juizado de Instrução

Não adotou nosso Código o Juizado de Instrução. Dele tampouco cogitou o Anteprojeto Frederico Marques. No Juizado de Instrução, a função da Polícia se circunscreveria a prender os infratores e a apontar os meios de prova, inclusive testemunhal. Caberia ao “Juiz Instrutor” colher as provas. A função que hoje se comete à Autoridade Policial ficaria a cargo do “Juiz Instrutor”. Assim, colhidas as provas pelo citado Magistrado, vale dizer, feita a instrução propriamente dita, passar-se-ia à fase do julgamento. O inquérito seria suprimido.


Em vários países da Europa há o Juizado de Instrução. É o próprio Juiz quem ouve o pretenso culpado, as testemunhas e a vítima e, enfim, quem colhe as provas a respeito do fato infringente da norma e respectiva autoria. Concluída a instrução (que na França é inquisitiva), cumpre ao Magistrado (Juge d’instruction) proferir decisão (equivalente  á nossa pronúncia), julgando acerca da procedência ou não do jus accusationis. Se, se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, remeterá os autos ao Juiz competente, em que haverá lugar a audiência de julgamento. Ao que nos parece, o nosso sistema é muito melhor. Por primeiro a Polícia colhe as informações necessárias à propositura da ação. Se o Ministério Público entender haver prova da existência do crime e indícios de aurotia, promove a ação penal, instaurando-se, assim, o processo. Recebida a peça acusatória, cumprirá ao Ministério Público demonstrar a veracidade da sua afirmação. Alega-se que as testemunhas ouvidas na Polícia serão novamente ouvidas em Juízo. E daí? Na Polícia elas são ouvidas pela Autoridade Policial, unilateralmente. Seus depoimentos não valem como prova capaz de ensejar, por si só, um decreto condenatório, e sim como informações capazes de possibilitar a instauração do processo. Em juízo, já agora sob o crivo do contraditório, sim. Parece-nos, repetimos, que o sistema brasileiro é melhor, uma vez que toda a prova acusatória é colhida contraditoriamente, o que não se observa na França... Parafraseando Winston Churchill (“a democracia é o pior dos regimes, à exceção de todos os outros”) podemos dizer que o nosso inquérito policial, como instrução preparatória para a instauração do processo, é o pior de todos, à exceção dos demais... Entendemos que como inquérito evitam-se instruções criminais açodadas. Quanto à entrega da chefia das investigações preparatórias ao Ministério Público, não se nos afigura de boa política criminal, uma vez que, daqui a alguns anos, o Promotor de Justiça estará sofrendo as mesmas críticas que se fazem a alguns Delegados... Se Promotor e Delegado têm a mesma formação universitária, por que a substituição? Não faz sentido. Observe-se, por outro lado, que a Constituição da República confere aos membros do Ministério Público a titularidade da ação penal pública, e inclusive poderes para requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. É como soa o art. 129, I e VIII, da Magna Carta. Para que possam proceder a investigações, necessária será emenda Constitucional alterando não só aquela disposição como também a do art. 144 do mesmo diploma. E, se a emenda vier que se faça a coisa perfeita: transferindo-se as atuais funções dos Delegados aos membros do Ministério Público. Permitir a estes apenas as investigações dos crimes do colarinho branco é subestimar e afrontar a atividade daqueles que lutam corpo a corpo com a criminalidade.