CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA
CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE
OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
IV
DA
CONFISSÃO
Art.
197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados
para os elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la
comas demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.
Art.
198. O silêncio do acusado nãoimportará confissão, mas poderá
constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art.
199. A confissão, quando
feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o
disposto no art. 195.
Art.
200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do
livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO
V
DO
OFENDIDO
** Capítulo V com
denominação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Art.
201. Sempre que
possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre s circunstâncias da
infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar,
tomando-se por termo as suas declarações.
** Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§
1º. Se,
intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, ofendido poderá
ser conduzido á presença da autoridade.
** Primitivo parágrafo único
remunerado pela lei n. 11.690, de 9-6-2008.
§
2º. O ofendido será
comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da
prisão, a designação de data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos
que a mantenham ou modifiquem.
** § 2 º acrescentado pela
lei n. 11.690 de 9-6-2008
§
3º. As
comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do
ofendido, o uso de meio eletrônico.
** § 3 º acrescentado pela
lei n. 11.690 de 9-6-2008.
§
4º. Antes
do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço
separado para o ofendido.
** § 4 º acrescentado pela lei
n. 11.690 de 9-6-2008.
§
5º. Se
o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica
e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
** § 5 º acrescentado pela
lei n. 11.690 de 9-6-2008.
§
6º. O
juiz tomará as providências necessárias á preservação da intimidade, vida
privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo
de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes
dos autos a seu respeito para estar sua expossição aos meios de comunicação.
CAPÍTULO
VI
DAS
TESTEMUNHAS
·
Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999.
Art.
202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art.
203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de
dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome,
sua idade, seu estado e sua residência, profissão, lugar onde exerce sua
atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas
relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as
razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
a credibilidade.
Art.
204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido
à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo
único. Não será vedada à
testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art.
205. Se ocorrer dúvida sobre identidade da testemunha, o juiz
procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto,
tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art.
206. A testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o
afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou
o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo,
obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
·
A lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a
expressão “desquite” por “separação consensual” ou “separação judicial”,
conforme o caso.
** Vide Emenda
Constitucional N. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.
Art.
207. São proibidas de
depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
Art.
208. Não se deferirá o
compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e
aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art.
209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras
testemunhas, além das indicadas pelas partes.
·
Vide arts. 410 e 411 do CPP, sobre inquirição
de testemunhas.
§
1º. Se
ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
§
2º. Não
será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão
da causa.
Art.
210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si,de
modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
** Caput com redação mantida
pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Antes
do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços
separados parra a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
** parágrafo único acrescentado pela Lei n.
11.690, de 9-6-2008.
Art.
211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que
alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia
do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo
único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de
julgamento, o juiz, o caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º) o
tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença
após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a
testemunha à autoridade policial.
Art.
212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente
a testemunha, não admitindo o juiz
aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida.
** Caput com redação mantida
pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição.
** Parágrafo único acrescentado pela Lei n.
11.690, de 9-6-2008.
Art.
213. O juiz não
permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando
inseparáveis da narrativa do fato.
Art.
214. Antes de iniciado
depoimento, as partes poderão contraditar
a testemunha ou arguir circunstâncias sou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição
e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá
compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art.
215. Na relação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto
quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente
as suas frases.
Art.
216.
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e
pelas partes.se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a
alguém que o faça por ela, depois de lido
na presença de ambos.
Art.
217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério
constrangimento á testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento , fará a
inquirição por videoconferência, e, somente na impossibilidade dessa forma,
determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do
seu defensor.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.
Parágrafo
único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do
termo, assim como os motivos que a determinaram.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei no. 11.690, de 9-6—2008.
Art.
218. Se, regularmente
intimada =, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz
poderá requisitar à autoridade policial
a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art.
219. O juiz poderá
aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do
processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas
da diligência.
** Artigo com redação
determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art.
220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por
velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art.
221. O Presidente o o
Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros
de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado,
os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias
Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes
dos Tribunais de Contas da União dos Estados, do distrito Federal, bem como os
do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente
ajustados entre eles e o juiz.
**
Caput com
redação determinada pela lei n. 3.653, de 4-11-1959.
§
1º. O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela
prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas
partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
** § 1º com redação determinada
pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§
2º.
Os militares deverão ser requisitados á autoridade superior.
** § 2º com redação determinada
pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§
3º. Aos
funcionários públicos aplicar-se-á o
disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente
comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e d da
hora marcados.
** § 3º acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Art.
222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será
inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim,
carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
·
Vide Súmulas 155 do STF E 223 DO STJ.
§
1º. A
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
** A Lei n. 11.900, de
8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe
o texto vetado: “A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da
audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531
deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência
não será suspensa, salvo mediante
requerimento de uma das partes comprovando prejuízo”.
§
2º. Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada
aos autos.
** A lei n. 11.900, de
8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe
o texto vetado: “A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, seja juntada
aos autos”.
§
3º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
** § 3º acrescentado pela
Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
Art.
222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade,
arcando a parte requerente com os
custos de envio.
** Caput acrescentado pela Lei n. 11.900, de 80-1-2009.
Parágrafo
único. Aplica-se
às cartas rotatórias o disposto nos §§ 1º e 2º] do art. 222 deste Código.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.
Art.
223. Quando a
testemunha não conhecer a língua
nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo
único. Tratando-se
de mud9o, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art.
224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano,
qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas
do não comparecimento.
Art.
225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por
enfermidade ou por velhice, inspirar
receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar0-lhe
antecipadamente o depoimento.