quinta-feira, 7 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DA  CONFISSÃO - DO OFENDIDO - DAS TESTEMUNHAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la comas demais provas do processo, verificando-se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198. O silêncio do acusado nãoimportará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

** Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre s circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

** Caput com redação mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, ofendido poderá ser conduzido á presença da autoridade.

** Primitivo parágrafo único remunerado pela lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 2º.  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, a designação de data para audiência e a sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

** § 2 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008

§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por  ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

** § 3 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

** § 4 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

** § 5 º acrescentado pela lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias á preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para estar sua expossição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

     ·       Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999.

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua a credibilidade.

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à  testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada  à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.  Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     ·       A lei n. 6.515, de 26-12-1977, substitui a expressão “desquite” por “separação consensual” ou “separação judicial”, conforme o caso. 

** Vide Emenda Constitucional N. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o  compromisso a que alude o art 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

·       Vide arts. 410 e 411 do CPP, sobre inquirição de testemunhas.

§ 1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

§ 2º. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si,de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único.  Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados parra a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

**  parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, o caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º) o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença  após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente a  testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

** Caput com  redação mantida pela Lei n. 11.690,  de 9-6-2008.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

**  Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado depoimento, as partes  poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias sou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215. Na relação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça  por ela, depois de lido na presença de ambos.

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,  temor, ou sério constrangimento á testemunha ou ao ofendido, de modo que  prejudique a verdade do depoimento , fará a inquirição por videoconferência, e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei no. 11.690, de 9-6—2008.

Art. 218.  Se, regularmente intimada =, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá  requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219.  O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221.  O Presidente o o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os Secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União dos Estados, do distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

** Caput com redação determinada pela lei n. 3.653, de 4-11-1959.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.

** § 1º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 2º. Os militares deverão ser requisitados á autoridade superior.

** § 2º com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

§ 3º. Aos funcionários públicos aplicar-se-á  o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e d da hora marcados.

**  § 3º  acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

·       Vide Súmulas 155 do STF E 223 DO STJ.

§ 1º. A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

** A Lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. Todavia, não sendo devolvida a tempo, a realização da referida audiência  não será suspensa, salvo mediante requerimento de uma das partes comprovando prejuízo”.

§ 2º.  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.

** A lei n. 11.900, de 8-1-2009, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado. Dispõe o texto vetado: “A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, seja juntada aos autos”.

§ 3º.  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,  arcando  a parte requerente com os custos de envio.

** Caput acrescentado pela Lei n. 11.900, de 80-1-2009.

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rotatórias o disposto nos §§ 1º e 2º] do art. 222 deste Código.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 223.  Quando a testemunha  não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único.  Tratando-se de mud9o, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na  conformidade do art. 192.

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de 1 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.


Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar  receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar0-lhe antecipadamente o  depoimento.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – TÍTULO VII - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

     ·       Vide art. 5º, LIII, LIV, LV e LXIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade  judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

** Caput com relação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que  estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do  membro do Ministério Público e dos auxiliares  bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

** § 1º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

§ 2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o  interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

** § 2º com redação determinada pela Lei nº 11.900, de 8-1-2009.

    ·       A Resolução n. 105, de 6-4-2010, do Conselho Nacional de  Justiça, dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por  videoconferência.

I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para o seu comparecimento em juízo, por enfermidade, ou outra circunstância pessoal;

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

** Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

IV – responder á gravíssima questão de ordem pública.

** Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 3º.  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por vídeo conferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos advogados do Brasil.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 7º. Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 8º.  Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

** § 8º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

§ 9º. Na  hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual  pelo acusado e seu defensor.

** § 9º acrescentado pela Lei n. 11.900, de 8-1-2009.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de  iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

     ·       Vide art. 5º. LXIII, da CF.

Parágrafo único. O silêncio, que  não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 110.792, de 1º-12—2003.

Art. 187.  O interrogatório  será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 1º.   Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se for preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cummpriu e outros dados familiares e sociais.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

§ 2º. Na segunda parte será perguntado sobre:

I -  ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

IV – as provas já apuradas;

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

VI -  se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 189.  Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os  motivos e circunstancias do fato e se outras pessoas concorreram parra a infração, e quais sejam.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 191. Havendo mais de um acusado,  serão interrogados separadamente.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I – ao surdo serão apresentados  por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II -  ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

** Inciso  II com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

** Inciso  III com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Parágrafo único. Caso o  interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,, pessoa habilitada a entendê-lo.

** Parágrafo único com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 194. (Revogado  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003).

Art. 195.  Se o interrogado não souber escrever, nãopuder ou  não quiser assinar, tal fato será consignado em termo.

** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


** Artigo com redação determinada  pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

terça-feira, 5 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL - DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERÍCIAS EM GERAL -  DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO II

DO  EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

·       Das perícias criminais: vide Lei 12.030, de 17-9-2009

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o  exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

·       Vide art. 167 do CPP.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador  de diploma de curso superior.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

** § 1º  com redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

** o art. 2º da Lei n. 11.690, de 9-6-2008, dispõe: “Art. 2º. Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão AA atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos”.

§ 2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

** § 2º  com redação determinada mantida pela Lei n. 11.690, de 9-6-2008.

§ 3º. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de  quesitos e indicação de assistente técnico.

** § 3º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 4º. O assistente técnico atuará a partir da sua admissão pelo juiz e após  á conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

** § 4º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 5º. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

** § 5º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos,desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de do (dez) dias, podendo presentar as respostas em laudo complementar.

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

II – Indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 6º. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base á perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

** § 6º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

§ 7º. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação  de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

** § 7º acrescentado pela Lei n. 11.690 de 9-6-2008.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

** caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo Estée prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

** Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violente, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstancia relevante.

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligencia, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do crime provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

     ·       Vide Súmula 361 do STJ.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo instituto de identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     ·       Vide art. 564, III, b, sobre nulidade de atos, do CPP.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de supri-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º.  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para ao efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos  com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

     ·       A Lei n. 5.970, de 11-12-1973, exclui os casos de acidente de trânsito da aplicação deste artigo.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações  do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

** Parágrafo único com acrescentado pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade e nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com  destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por  meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com  que instrumentos, porque meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado,  perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

·       Vide Súmula 361 do STF.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou e possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for dito. Se estiver  ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última a diligência poderá ser  feita por precatória, em que se consignarão aas palavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até  o ato da diligência.

Art. 177.  No exame por precatória a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

·       Vide Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade do diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do § 1º do art.159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

     ·       Vide Súmula 361 do STF.

Parágrafo único. No caso do art. 180, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peitos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro, se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no casso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 8.862, de 28-3-1994.

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda novo exame, por outros peritos,se julgar conveniente.

     ·       Vide Súmula 361 do STF

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.


Art. 184. Salvo o caso de exame  de corpo de delito,o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.