EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
DEVERES DO ADVOGADO –
FERRAMENTAS DA PROFISSÃO - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO
CARLOS – BJI – RJ - 06 DE JUNHO DE 2015– VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
DEVERES DO ADVOGADO
DEONTOLOGIA,
que deriva do grego deon, dontos/logos, significa
estudo dos deveres. (o surgimento da palavra deu-se em 1834, quando Benthan
atribuiu à sua “Science of Morality” o título “Deontology”. Com o passar
do tempo, passou-se a utilizar o termo como oposição a ontologia, ou seja, como
antítese entre o ser e dever ser). Em
outras palavras, indica o conjunto de regras ético-jurídicas pelas quais o
advogado deve pautar o seu comportamento profissional.
Para
os advogados brasileiros, as regras deontológicas, as quais devem submeter-se,
encontram-se elencadas no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB). Dentre outras regras, o referido Código, no parágrafo único do
art. 2º, prescreve que são deveres do
advogado:
I
– preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão,
zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II
– Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III
– velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV
– empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V
– contribuir para o aprimoramento das instituições, das instituições, do
Direito e das leis;
VI
– estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,sempre que possível,
a instauração de litígios;
VII
– aconselhar o cliente a nãoingressar em aventura judicial;
VIII
– abster-se de:
a)
Utilizar
de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b)
Patrocinar
interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c)
Vincular
o seu nome a empreendimentos de cunho manifestante duvidoso;
d)
Emprestar
concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade
da pessoa humana;
e)
Entender-se
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
f)
Pugnar
pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
FERRAMENTAS DA
PROFISSÃO
Acervo
Jurídico
O meio de que se utiliza o
advogado para exercer sua profissão e fazer valer os direitos do seu
constituído é, sem dúvida, a palavra. A palavra oral ou escrita que deve ter,
como embasamento, como suporte, não só a lei, mas também a doutrina e a
jurisprudência. É justamente neste particular que reside a importância do
advogado cercar-se de uma boa biblioteca de um bom acervo jurídico.
No que diz respeito às leis,
mostram-se imprescindíveis na estante do causídico os Estatutos da OAB, a consolidação
das leis do trabalho, a Consolidação das Leis da Previdência social, o Código
Comercial, o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código
de Processo Civil, o Código Tributário Nacional e Constituição Federal. Outras
leis de relevância são: o Código de Organização Judiciária do Estado em que o
advogado atua, o Estatuto da Terra, a Lei do Inquilinato, a Lei do divórcio, a
Lei dos Registros Públicos, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional
de Trânsito e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Doutrina
A doutrina jurídica é
representada pelo conjunto de princípios originados de comentários, pareceres,
opiniões e ensinamentos de autores, ou juristas, de ilibado saber jurídico,
constante de obras jurídicas diversas. A doutrina representa, antes de tudo, a obra dos grandes mestres, dos grandes
tratadistas do direito, que fornecem ao profissional do direito, seja ele
advogado, juiz ou promotor, a interpretação extratribunais de assuntos
jurídicos, muitas vezes controvertidos.
Na doutrina nacional, despontam na área cível tratadistas renomados como Clóvis
Bevilaqua, Pontes de Miranda, J. C. Moreira Alves, Orlando Gomes, Silvio
Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Maria
Helena Diniz. No Direito Processual Civil, destacam-se J. C. Barbosa Moreira,
José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Athos G. Carneiro, Sálvio F.
Teixeira, Ada Pelegrini Grinover, J. J. Calmon de Passos, Celso A. Barbi,
Galeno Lacerda, Adroaldo F. Fabrício e Ovídio B. da Silva. Em outras áreas do
Di8reito aparecem com destaque Aliomar Beleeiro (Direito Tributário), Hely
Lopes Meirelles e José Cretella Júnior (Direito Administrativo), João Eunápio
Borges, Fran Martins e Rubens Requião (Direito Comercial), Nelson Hungria,
Magalhães Noronha e Heleno Fragoso (Direito Penal).
Os autores supracitados
destacaram-se principalmente pelo comentário aos diversos códigos brasileiros.
Entretanto, proliferam, a cada dia, as edições de monografias que esgotam temas
jurídicos específicos ou comentam Seções ou Capítulos de um Código, ou mesmo
uma nova lei. Fazem, parte dessa coletânea de monografias temas como: “O
Procedimento Sumaríssimo”, “As Ações cautelares”, “A Ação de Alimentos”, “A
Ação de Usucapião”, “A Ação de
Divórcio”, “A Responsabilidade Civil”, “A Ação de Execução” etc.
Divórcio”, “A Responsabilidade Civil”, “A Ação de Execução” etc.
Jurisprudência
A jurisprudência, assim como a lei e a doutrina, também constitui
fonte de direito de fundamental importância nas lides forenses. Ela representa
o conjunto de soluções uniformes proferidas pelos tribunais às questões de
direito que resultam de interpretações diferentes das sentenças oriundas de
tribunais inferiores ou da justiça de 1ª ou 2ª instância. Em outras palavras, a
jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas por tribunais de 2ª ou 3ª
instância (juízo “ad quem”) ou seja, Tribunais de Justiça de um estado e
Tribunal Regional Federal (2ª instância) ou Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça (última instância),reformando ou confirmando sentenças
exaradas por juízes das instancias inferiores (1ª ou 2ª instâncias) ou juízo “a
quo”.
A importância da
jurisprudência reide no fato de que ela representa o entendimento de uma Turma,
Câmara ou Grupo de Juízes experimentados
e dotados de elevado saber jurídico (denominados Desembargadores nos Tribunais
de Justiça Estaduais e na Justiça Federal ou Ministros no Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça) e não apenas de um único magistrado,
como ocorre na justiça comum ou outra de 1ª instância.
Nas livrarias especializadas
é possível encontrar-se inúmeras publicações contendo matéria jurisprudencial,
na forma escrita ou até mesmo em CD-Rom. Estas podem ser divididas em obras de
jurisprudência em geral (contendo temas mais diversos), jurisprudência
especializada (referente a um único tema, como, por exemplo, acidentes de
trânsito), jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, jurisprudência
relativa aos Tribunais de cada Estado e Tribunais Superiores. Entretanto, em
não se podendo adquirir todas as obras existentes no mercado, uma coletânea que
não deve faltar na estante do advogado principiante é aquela que contém a
jurisprudência dos Tribunais do Estado em que o mesmo atual. É a que mais lhe
deve interessar, uma vez que lhe servirá de embasamento em casos de
interposição ou de apresentação de defesa em recursos perante os mesmos
Tribunais. Através dessa jurisprudência pode-se saber,com antecedência, o
entendimento predominante nos Tribunais de cada Estado sobre uma determinada
questão jurídica e, consequentemente, as chances que o advogado terá quando
pensar em interpor um determinado recurso em favor do seu cliente.
SOCIEDADE
DE ADVOGADOS
É facultado aos advogados
reunirem-se, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, para
efeito de colaboração profissional recíproca, desde que seja a sociedade
regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial
tiver sede (art.37, Regulamento Geral do EOAB).
O Provimento n. 112/2006
prescreve os requisitos necessários à elaboração do contrato social de
constituição da sociedade de advogados, facultando a sua celebração por
instrumento público ou particular, porém vedando a adoção de qualquer das
espécies de sociedade mercantil, inclusive na composição social. Abaixo
reproduzimos, na íntegra, o referido Provimento, com os requisitos e normas
atinentes à criação de uma sociedade de advogados.
PROVIMENTO
Nº 112/2006
Dispõe
sobre as Sociedades de Advogados
O Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na
Sessão Extraordinária do conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de
2006, ao apreciar a Proposição n. 0024/2003/COP.
RESOLVE:
Art.
1º. As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15
a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB,
os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art.
2º. O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e
diretrizes indicados a seguir:
I
– a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios
ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a
previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha
dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;
II-
o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia,
podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III
– O prazo de duração;
IV
– o endereço em que irá atuar;
V
– o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a
especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI
– o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos
períodos que indicar;
VII
– a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais
honorários pendentes, devidos ao sócio
falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
VIII
– a possibilidade, ou não,de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de
auferir, ou não,os respectivos honorários como receita pessoal;
IX
– é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que
constarem da denominação social;
X
– não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados
que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra
modalidade de cunho mercantil.
XI
– é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da
sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados
aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a
previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão
os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo
cláusula de responsabilidade solidária;
XII
– será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a
indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;
XIII
– não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato social, e de suas
alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos
sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com
direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;
XIV
– o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em
mais de uma Sociedade de Advogados com sede ou filial na mesma base territorial
dos respectivos Conselhos Seccionais;
XV
– é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges,
qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados
regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o
registro e arquivamento;
XVI
– o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a
efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
XVII
– as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social,
salvo se o Contrato social determinar a necessidade de quorum especial para
deliberação;
XVIII
– o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que
se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.
Parágrafo
único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das
características mercantis devendo vir acompanhada de expressão que indique
tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou
“S.C.”;
Art.
3º. Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a
responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.
§
1º. O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e
os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme
dispuser o Contrato social, desde que assim decidido pela maioria docapital
social.
§
2º. O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da
administração operacional a profissionais contratados para esse fim.
Art.
4º. A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social,
mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições
expressamente previstos no Contrato Social. Parágrafo único. O pedido de
registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio,
deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao
interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial
de registro de títulos e documentos.
Art.
5º. Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a
pluralidade de sócios deverá ser constituída em até 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de dissolução da sociedade.
Art.
6º. As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades somente podem
praticar os atos indispensáveis ás suas finalidades, assim compreendidos,
dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em
geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por
intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo
único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por
advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que
os resultados revertam para o patrimônio social.
Art.
7º. O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de
suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da
OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio
Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo
Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no
Provimento n. 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais
semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados
em duplicidade, observado o critério da precedência.
§
1º. O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento
de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no
Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial,
promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.
§
2º. O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos
os contratos que esta celebrar.
Art.
8º. Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho
Seccional, em livro próprio ou ficha de controle, mantidos para tal fim:
I
– o falecimento do sócio;
II
– a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram
mais continuar;
III
– os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para
atuação profissional e participação nos resultados;
IV
– os ajustes de sua associação ou de colaboração com outras Sociedades de
Advogados;
V
– o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da
sociedade;
VI
– abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII
– os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver
interesses de terceiros.
§
1º. As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos
de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§
2º. Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser
apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao
Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:
I
– uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão
devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II
– para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado,
contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação
estabelecida pelas partes.
§
3º. As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma
passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente
advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.
Art.
9º. Os documentos e livros contábeis que tenham a ser adotados pela Sociedade
de Advogados, para conferir, em face de terceiros, eficácia ao respectivo
conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e
autenticados no Conselho Seccional competente.
Parágrafo
único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que
trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número de registro
de constituição da sociedade anotando-os nos respectivos requerimentos de
registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.
Art.
10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada Conselho Seccional
da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às
sociedades de advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar,
controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe
permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência
na prestação de informações e sua publicidade.
§
1º. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de
que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional
ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de
ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.
§
2º. O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza
e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as
informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados
que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.
Art.11.
Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de
quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem
como de quitação junto à OAB. Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação
de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais,
sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de
registro de extinção de Sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição
junto à Secretaria da Receita Federal.
Art.
12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades
da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos
Conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões
de breve relato, comprovando sua regularidade.
Art.
13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações
anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste
Provimento.
Art.
14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogado o
Provimento n. 92/2000.
Brasília,10
de setembro de 2006
Roberto
Antonio Busato, Presidente.
Sergio
Ferraz, Relator.