quinta-feira, 9 de julho de 2015

ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO PENAL

ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR

A reforma no Código Penal Brasileiro é um projeto de reforma no Código Penal Brasileiro. O anteprojeto foi trabalhado por uma comissão de juristas durante sete meses, entregue ao presidente do Senado no dia 27 de junho de 2012 e está tramitando como PLS236/2012. A Comissão foi presidida por Gilson Dipp, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e relatada por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Procurador Regional da República. A proposta de reforma inclui temas controversos, como o aumento da lista de crimes considerados hediondos, facilidade em comprovar a embriaguez ao volante, ampliação das possibilidades de aborto, descriminalização do uso de drogas e questões sobre os crimes cibernéticos. A ortotanásia é regulamentada e, em alguns casos, haverá perdão judicial para a eutanásia. O anteprojeto propôs-se a unificar a legislação penal brasileira, dispersa em mais de cento e trinta leis especiais e reduzir o número de tipos penais. Sugeriu a consolidação de toda essa legislação no novo Código, que teria também sua parte geral atualizada. Pretendeu, por igual, compatibilizar o Direito Penal com a Constituição brasileira de 1988, propondo, por exemplo, a revogação expressa da Lei de Segurança Nacional, da época do regime militar. Previu um título dos “crimes contra os direitos humanos”, incorporando artigos do Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional.

Tramitação

No dia 27 de junho de 2012, o anteprojeto foi apresentado ao presidente do Senado José Sarney, após sete meses de discussões feitas por uma comissão de juristas comandadas por Gilson Dipp. O projeto de modificação está no Senado Federal como PLS236/2012. Houve mais de 30 mil sugestões de setores da sociedade civil e de entidades jurídicas e propostas mais de 350 emendas ao projeto, incluindo modificações em pontos polêmicos, como o aborto.

Após a entrega do Relatório da Comissão de Juristas, o Senado Federal criou comissão especial de Senadores para discuti-lo e aprimorá-lo. O relator foi o Senador Pedro Taques que, ao final dos trabalhos, apresentou projeto substitutivo. Muitas das críticas dirigidas ao anteprojeto foram acatadas, em especial as relativas à desproporcionalidade das penas previstas. Todavia, o texto perdeu diversas inovações que haviam sido propostas, como a ampliação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e a previsão da barganha entre acusação e defesa. Medidas liberalizadoras relacionadas ao aborto e uso de drogas também foram descartadas. O crime de “Caixa 2” eleitoral foi previsto. O substitutivo Pedro Taques foi aprovado pela Comissão de Senadores e, a seguir, enviado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde tramita.

Propostas Originais

O projeto amplia o rol dos crimes hediondos. Os novos crimes seriam tortura, trabalho escravo, racismo, crimes contra a humanidade e terrorismo. A proposta de tornar a corrupção política, crime hediondo não foi aprovada.

Conforme o advogado Raul Livino, isso demonstra uma coerência, já que com o Código Penal de 1940, homicídio qualificado é um crime hediondo, enquanto que terrorismo e crime conta a humanidade não era considerado crime hediondo.

A comprovação de embriagues ao volante ficaria mais fácil. Antes, para comprová-la era necessário o teste do bafômetro ou exame de sangue, obrigando, em certo sentido, alguém a produzir prova contra si mesmo. Com a proposta, tanto o teste do bafômetro como o exame de sangue continuarão a ser aceitos como prova, mas para atestar a inocência do motorista. Outros meios de prova podem servir para comprovar a embriaguez, como por exemplo, depoimentos de pessoas próximas (podendo até mesmo ser policiais em trabalho), fotos, vídeos, além de outras provas. O texto atual do Código Brasileiro de Trânsito adotou versão assemelhada àquela proposição.

O aborto será autorizado até a 12ª semana de gravidez, caso um médico ou um psicólogo constatar que a mãe não tem condições psicológicas para arcar com a maternidade. Há críticas quanto ao próprio aborto e também à limitação do aborto para os casos previstos.

A eutanásia seria proibida e é prevista a punição para que a realiza, mas com hipóteses de perdão judicial, quando, por exemplo, for realizada honoris causa por um familiar ou alguém com fortes laços de afeição com a vítima. A ortotanásia, regulamentada, seria permitida.

A proposta prevê que o usuário de drogas deixe de responder criminalmente, caso semeie, cultive, colha plantas destinadas à produção de drogas para uso pessoa ou porte quantidade para uso pessoal. O anteprojeto traz uma presunção de uso próprio, se alguém for encontrado com quantidade equivalente a cinco dias de uso normal da substância. Conforme o jurista Técio Lins e Silva, essa quantidade seria avaliada por órgãos de saúde competentes. O modelo foi inspirado em Portugal. Em relação ao traficante e à pessoa que financia o tráfico de drogas, a pena tornou-se mais rígida, chegando até 21 anos de prisão.

Crimes cibernéticos foram previstos em capítulo específico, inspirados na Convenção de Budapeste. Seriam condutas como o roubo de senhas, de cartões de crédito, além de subtração de dinheiro. Os crimes cibernéticos não eram previstos pelo Código Penal de 1940. Além disso, a proposta irá aumentar o número de crimes para enquadramento do crime de discriminação. A modificação prevê crime, além dos casos já previstos, a discriminação por gênero, identidade de gênero, procedência regional e orientação sexual.

Para maus tratos de animais, a pena seria mais rigorosa, já que no Código Penal de 1940, é apenas contravenção. As penas chegariam de 1 a 4 anos de prisão. Abandono de animais domésticos, silvestres ou que estão em rota migratória seria considerado crime.

Há propostas para tornar atos como bullying e stalking crimes. O bullying é definido no código penal como “intimidação vexatória” e chegaria a quatro anos de prisão e stalking é definido como “perseguição obsessiva” e chegaria a quatro anos de prisão. Outros crimes propostos seriam o crime de milícia, corrupção entre particulares, enriquecimento ilícito, além de outros.

Críticas

O jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior participa de audiência pública no Senado sobre a reforma do Código Penal.

Há diversas críticas ao novo código penal. Uma parte delas veio de setores conservadores do Senado, como a bancada evangélica e de quem acha o código penal excessivamente liberal.
Quanto ao aborto, a bancada evangélica foi totalmente contra o anteprojeto. O grupo de feministas, ao contrário, critica o novo código penal, pois precisaria da autorização do médico para fazer o aborto. Há críticas também sobre a forma que o aborto é permitido, dizendo que oferecia fragilidade para que equívocos pudessem acontecer.

A criminalização da homofobia, ou seja, tornar o ato igual ao crime de racismo, sofreu críticas por parte de Silas Malafaia, dizendo que a raça não é um comportamento e homossexualismo é comportamento.

O então presidente da OAB Ophir Cavalcante criticou a desproporcionalidade das penas. Ele deu o exemplo que destruir ninho de animais silvestres prevê uma pena de até seis meses de prisão e abandono de incapaz tem pena de um a quatro anos.

Muitos entendem que não é acertado reunir toda a legislação penal em um único código, em razão de especificidades que recomendariam a permanência de algumas leis esparsas. Pensadores afinados com o abolicionismo penal, ainda que moderado, viram no anteprojeto uma revalorização do espaço punitivo.

Aspectos técnicos da proposta também foram criticados por muitos estudiosos.

Referências

1.     Anteprojeto de reforma do Código Penal Brasileiro é entregue ao Senado. Globo.tv (28 de junho de 2012).
2.     TV Brasil disponibiliza série de reportagens sobre reforma do Código Penal. Agência Brasil (9 de julho de 2012).
3.     Série Código Penal – Eutanásia e ortotanásia. Agência Brasil.
4.     PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 236 de 2012. Site do Senado Federal.
5.     Gorette Brandão.  Texto do novo Código Penal ainda está aberto a sugestões, diz Pedro Taques Senado.

6.     Wikipedia – A enciclopédia livre.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– PODERES EXTRAJUDICIAIS – PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO – MODELO. - 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
     PODERES EXTRAJUDICIAIS – PROCURAÇÃO DE PESSOA CASADA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO – MODELO.
- 8º PERÍODO FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR

CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA

PODERES EXTRAJUDICIAIS
Denominam-se extrajudiciais os poderes outorgados que possibilitam ao advogado representar o cliente, ou o outorgante junto à repartições públicas, cartórios, bancos, assembleias gerais, alienar ou adquirir bens imóveis etc. citamos como exemplos desses poderes especiais os seguintes:

     ·       Abrir conta corrente em banco;

     ·       Abonar solvência de credor;

     ·       Acompanhar falência;

     ·       Adotar;

     ·       Arrematar;

     ·       Adjudicar;

     ·       Promover inscrição em concurso público;

     ·       Representar em assembleia de condôminos;

     ·       Aceitar concordata;

     ·       Aceitar doação;

     ·       Aceitar quinhão em herança;

     ·       Prestar fiança;

     ·       Alienar imóveis;

     ·       Renunciar a direitos;

     ·       Doar bens ou valores;

     ·       Permutar;

     ·       Fazer dação em pagamento;

     ·       Transferir apólices, ações ou títulos de crédito;

     ·       Avalizar títulos de créditos;

     ·       Ceder direitos ou créditos;

     ·       Adquirir bens imóveis;

     ·       Confessar dívidas ou obrigações;

     ·       Constituir bem de família;

     ·       Representar em casamento civil;

     ·       Contrair empréstimo;

     ·       Dar penhor;

     ·       Receber e dar quitação;

     ·       Deliberar nas concordatas propostas por sociedades anônimas;

     ·       Emitir nota promissória;

     ·       Emitir e endossar cheques;

     ·       Empenhar;

      *   Firmar compromisso;   

     ·       Gravar bens; hipotecar;

     ·       Novar dívida;

     ·       Prestar contas;

     ·       Proceder à partilha amigável;

     ·       Prometer vender ou por qualquer forma alienar ou gravar;

     ·       Propor concordata;

     ·       Protestar títulos;

·       Receber salários, vencimentos, soldos,aposentadorias, aluguéis, prestações, FGTS, PIS, PASEP, pagamentos em geral;

     ·       Renunciar a quinhão em herança;

     ·       Requerer falência ou concordata;

     ·       Reconhecer filho;

     ·       Requerer abertura de inventário;[

     ·       Requerer naturalização;

     ·       Requerer cancelamento de marcas de indústria ou de comércio ou de patentes;

     ·       Sacar letra de câmbio;

     ·       Tomar posse de cargo vago;

     ·       Votar ou ser votado em quaisquer assembleias, inclusive de condomínio.


Procuração de pessoa casada

Com exceção das pessoas casadas pelo regime de separação absoluta de bens, os cônjuges deverão outorgar procuração conjunta  para a praticados seguintes atos (arts. 1.647 e 1687, CC):

     a)    Alienar, hipotecar ou de qualquer forma gravar de ônus real bens imóveis do casal;

     b)    Pleitear com autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (Ação de divisão e demarcação, ação de desapropriação,ações possessórias, ações contra o Sistema Financeiro da Habitação e outras. Vide também o art. 10 do CPC);

    c)     Prestar fiança ou aval;

   d)    Fazer doação, nãosendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Todavia, qualquer dos cônjuges poderá, livre ou individualmente, qualquer que seja o regime de bens, ou seja,independentemente da assistência ou da outorga conjugal,constituir procurador para a realização dos seguintes atos (art. 1.642, CC):

    a)    Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

     b)    Administrar os bens próprios;

     c)     Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

   d)    Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a  invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge sem a outorga conjugal;

     e)    Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

f)      Praticar todos os atos que nãolhes forem vedados expressamente.

Substabelecimento de procuração

Substabelecimento é o ato pelo qual o outorgado (mandatário ou substabelecente) transfere a outro advogado (substabelecido), os poderes que recebeu do outorgante (mandante) em uma determinada procuração.

O substabelecimento pode ser total (sem reserva) ou parcial (com reserva). É sem reserva, quando o substabelecente transfere todos os poderes, afastando-se por completo do processo em que atuava; é com reserva, quando o substabelecente transfere apenas alguns poderes ao substabelecido (como ode substituí-lo em uma audiência ou na prática de um determinado ato judicial), reservando-se os poderes mais importantes, como os de acordar, transigir, receber, dar quitação etc.

O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. Já tratando-se de mandato com reserva, o substabelecido deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (art. 24. Código de Ética e Disciplina).

Ao substabelecer, deve o advogado ter  muita cautela quando pretenda fazê-lo sem reserva, pois, conforme julgado do antigo Tribunal Federal de Recursos (TRF 2ª /turma. AC 67.335-RJ, de 8-6-82), “o substabelecimento sem reserva extingue o mandato,de sorte que o ex advogado não pode substabelecer novamente poderes que já não tem”. Por outro lado, se resolver substabelecer em definitivo, por não interessar mais atuar no processo, é recomendável que o instrumento de substabelecimento seja juntado ao processo, mediante petição fundamentada. Assim agindo, o advogado estará se prevenindo de responsabilidades que poderão advir no caso de entregar o substabelecimento direto ao cliente e este demorar em entregá-lo ao novo constituído ou este, por qualquer motivo, nãovenha a aceitar o mandato.

MODELO
SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento, substabeleço o Dr. ......................., brasileiro, casado, advogado, OAB/(UF), nº...., com escritório na Rua .................nº .......... sala........, nesta cidade,nos poderes contidos na procuração que me foi outorgada por .............,nos autos da ação ............, processo nº ............., ajuizada por ..................., contra .................., perante a ..........Vara ................., sem reserva (ou com reserva).

..............................de ..................de 20.. .
                                                           ______________________________

                                                                               assinatura

EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – MODELO DE PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” – PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - 8º PERÍODO - FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ – 10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR



EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
     COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – MODELO DE PROCURAÇÃO
“AD JUDICIA” – PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - 8º PERÍODO - FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS – BJI – RJ –
10 DE JUNHO DE 2015 – VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA


Cobrança de consultas

Como forma não só de valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB ou do Sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo advogado.

Instrumento de procuração

A procuração nada mais é que o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a outra (outorgado, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação de mandante, para quem outorga o mandato, e mandatário para quem o recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação, de citação, de intimação, de sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Através da procuração o outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos entendidos como se praticados fosse pelo próprio outorgante. Desta forma, por meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um imóvel, presta fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.

Quem pode passar procuração?

Constitui regra do art. 654 do Código Civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados a passar procuração. Em nosso entendimento, essa mesma assertiva serve também para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art. 8º do CPC determina que “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra do art. 1.634, do Código Civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento”.

Mas o que vem a ser incapazes? Segundo se depreende dos artigos 3º a 5º do Código Civil, a incapacidade pode resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de outras deficiências: enfermidade ou deficiência mental, impossibilidade de exprimir a vontade, alcoolismo, dependência de drogas, desenvolvimento mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se, pois, a questão etária e as demais circunstâncias apontadas, o Código Civil distribui a incapacidade em duas categorias: a de absolutamente incapazes e a de relativamente incapazes.

São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):

     a)    Os menores de 16 anos;

    b)    Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

     c)     Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Esses incapazes não podem praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.

São considerados relativamente incapazes (art. 4º):

     a)    Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;

    b)    Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

     c)     Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     d)    Os pródigos;

Essas pessoas podem praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou curadores (para as pessoas arroladas na letra b até d). caso não tenham essa assistência, os atos por eles praticados poderão ser anulados.

Entretanto, há casos em que os menores de 18 anos também são considerados capazes para todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer (art. 5º, parágrafo único, novo Código Civil):

     a)    Pela emancipação, após os 16 anos;

     b)    Pelo casamento:

     c)     Pelo exercício de emprego público efetivo;

     d)    Pela colação de grau em curso de ensino superior;

     e)    Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que,em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, com a antecipação da maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto o emancipado quanto o maior de 18 anos poderá ingressar em juízo independentemente de representação ou assistência, desde que não incorra em outra modalidade de incapacidade que não seja a de idade.

A representação do menor em um processo judicial exige que o pai ou responsável assine a procuração pelo menor, como, por exemplo,numa investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). Por seu turno, na assistência vale dizer que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a procuração, desde que o pai ou responsável também a assine. Outra observação  importante é que, para processos de inventário em que figuram menores, os magistrados, via de regra, costumam exigir procuração lavrada por instrumento público.

Procuração “ad judicia”

Recebe esta denominação a procuração outorgada a advogado para que este represente o outorgante em atos judiciais, concedendo plenos poderes para o foro, em geral. Esta procuração pode também ser concedida a interposta pessoa, não habilitada a exercer os poderes de representação em juízo, para que a mesma substabeleça a advogado. Tenha-se no entanto em conta que a procuração que contenha somente a cláusula ad judicia habilita o advogado para o foro em geral, ou seja, a praticar todos os atos do processo, mas não inclui poderes como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (vide art. 38 , do CPC). Estes poderes deverão, portanto, constar expressamente da procuração para que o advogado constituído possa legalmente exercê-los.

Legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, o advogado tem direito à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Assim, mesmo havendo determinação do Diretor do Foro coibindo essa prática, “não se pode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o direito do advogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, § 2º,da Lei 8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e dar quitação, não será uma portaria que lhe poderá negar esse direito” (STJ-RMS 6.423-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 18-5-99. Precedentes citados: RMS 1.877-RJ, RSTJ 53/1480.).

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova de mandato. Entretanto, havendo urgência, pode o advogado atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art.5º, Estatuto da Advocacia).

Observe-se, ainda, que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme recomendação do Código de Ética (art. 11).

Procuração “a judicia et extra”

A procuração com a cláusula ad judicia et extra, além dos poderes contidos na procuração ad judicia, habilitará o advogado a praticar os atos extrajudiciais de representação e defesa perante:

     a)    Quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

     b)    Quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em geral.

MODELO

PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”

Nome e qualificação do(s) outorgante(s): Fulano de Tal, brasileiro, casado,comerciante, residente e domiciliado nesta cidadã na Rua 7 de setembro, 180, Nesta, pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia(m) e constitui(em) seu(s) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogados (Nome e endereço do(s) advogado(s): Fulano de Tal, brasileiro, casado, inscrito na OAB/...,sob nº......... CPF nº ........, com escritório profissional na Rua ....................., a quem confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, especialmente para fazer constar: ...........ajuizar ação de .......... contra.............ou apresentar contestação na ação ..................... movida por ................, até final da decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação.......(Neste espaço poderão ser acrescentados outros poderes especiais, que sejam específicos a uma determinada ação, ou mesmo poderes extrajudiciais. São exemplos de outros poderes especiais, para o foro: prestar primeiras e últimas declarações em inventário, renunciar a quinhão em herança, proceder a partilha amigável, requerer falência, oferecer queixa-crime e outros), agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

..................................................., de ...................... de 20.. .

_______________________________________
                                             Assinatura

Assinatura do(s) outorgante(s). A Lei n. 8.952, de 13-12-94, dispensou a exigência de reconhecimento de firma para os mandatos judiciais, quando alterou a redação do art. 38 do CPC, salvo quando contenha poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,dar quitação e firmar compromisso.