EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL–
COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO – QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – MODELO DE PROCURAÇÃO
“AD JUDICIA” –
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - 8º PERÍODO - FAMESC – FACULDADE METROPOLITANA
SÃO CARLOS – BJI – RJ –
10 DE JUNHO DE 2015 –
VARGAS DIGITADOR
CRÉDITO WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
CONCEITO –
DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA
Cobrança
de consultas
Como forma não só de
valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela
dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas
concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da
OAB ou do Sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela
também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira
do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do
cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo advogado.
Instrumento
de procuração
A procuração nada mais é que
o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a
outra (outorgado, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu
nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação
de mandante, para quem outorga o
mandato, e mandatário para quem o
recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das
palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele por constituir-se
numa ordem judicial (mandado de averbação, de citação, de intimação, de
sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de uma autoridade
judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Através da procuração o
outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do
primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos
entendidos como se praticados fosse pelo próprio outorgante. Desta forma, por
meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o
pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um
imóvel, presta fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.
Quem
pode passar procuração?
Constitui regra do art. 654
do Código Civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos
direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto
significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados
a passar procuração. Em nosso entendimento, essa mesma assertiva serve também
para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art.
8º do CPC determina que “Os incapazes serão representados
ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil”
(grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra do art. 1.634, do
Código Civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos
menores: (...) V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento”.
Mas o que vem a ser incapazes?
Segundo se depreende dos artigos 3º a 5º do Código Civil, a incapacidade pode
resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de outras deficiências:
enfermidade ou deficiência mental, impossibilidade de exprimir a vontade, alcoolismo,
dependência de drogas, desenvolvimento mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se,
pois, a questão etária e as demais circunstâncias apontadas, o Código Civil
distribui a incapacidade em duas categorias: a de absolutamente incapazes e a
de relativamente incapazes.
São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):
a)
Os menores de 16 anos;
b)
Os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c)
Os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Esses incapazes não podem
praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no
caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença
mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.
São considerados relativamente incapazes (art. 4º):
a)
Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b)
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
c)
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
d)
Os pródigos;
Essas
pessoas podem praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou
curadores (para as pessoas arroladas na letra b até d). caso não tenham
essa assistência, os atos por eles praticados poderão ser anulados.
Entretanto,
há casos em que os menores de 18 anos também são considerados capazes para
todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer
(art. 5º, parágrafo único, novo Código Civil):
a) Pela
emancipação, após os 16 anos;
b) Pelo
casamento:
c) Pelo
exercício de emprego público efetivo;
d) Pela
colação de grau em curso de ensino superior;
e) Pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde
que,em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Assim,
com a antecipação da maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto
o emancipado quanto o maior de 18 anos poderá ingressar em juízo
independentemente de representação ou assistência, desde que não incorra em
outra modalidade de incapacidade que não seja a de idade.
A representação do menor em um processo
judicial exige que o pai ou responsável assine a procuração pelo menor, como,
por exemplo,numa investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de
inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). Por
seu turno, na assistência vale dizer
que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a procuração, desde
que o pai ou responsável também a assine. Outra observação importante é que, para processos de
inventário em que figuram menores, os magistrados, via de regra, costumam
exigir procuração lavrada por instrumento público.
Procuração “ad judicia”
Recebe
esta denominação a procuração outorgada a advogado para que este represente o
outorgante em atos judiciais, concedendo plenos poderes para o foro, em geral. Esta
procuração pode também ser concedida a interposta pessoa, não habilitada a
exercer os poderes de representação em juízo, para que a mesma substabeleça a
advogado. Tenha-se no entanto em conta que a procuração que contenha somente a
cláusula ad judicia habilita o
advogado para o foro em geral, ou seja, a praticar todos os atos do processo,
mas não inclui poderes como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (vide art. 38 , do
CPC). Estes poderes deverão, portanto, constar expressamente da procuração para
que o advogado constituído possa legalmente exercê-los.
Legalmente
constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, o advogado tem
direito à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais
e extrajudiciais. Assim, mesmo havendo determinação do Diretor do Foro coibindo
essa prática, “não se pode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o
direito do advogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, § 2º,da Lei
8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e dar quitação, não
será uma portaria que lhe poderá negar esse direito” (STJ-RMS 6.423-SC, Rel.
Min. Edson Vidigal, julgado em 18-5-99. Precedentes citados: RMS 1.877-RJ, RSTJ
53/1480.).
O
advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova de mandato. Entretanto,
havendo urgência, pode o advogado atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la
no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art.5º, Estatuto da
Advocacia).
Observe-se,
ainda, que o advogado não deve aceitar procuração
de quem já tenha patrono constituído sem prévio conhecimento deste, salvo por
motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis,
conforme recomendação do Código de Ética (art. 11).
Procuração “a judicia et extra”
A procuração
com a cláusula ad judicia et extra,
além dos poderes contidos na procuração ad
judicia, habilitará o advogado a praticar os atos extrajudiciais de
representação e defesa perante:
a) Quaisquer
pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos
e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;
b) Quaisquer
pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa
física em geral.
MODELO
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”
Nome
e qualificação do(s) outorgante(s): Fulano de Tal, brasileiro,
casado,comerciante, residente e domiciliado nesta cidadã na Rua 7 de setembro,
180, Nesta, pelo presente instrumento particular de procuração,
nomeia(m) e constitui(em) seu(s) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogados
(Nome e endereço do(s) advogado(s): Fulano de Tal, brasileiro, casado, inscrito
na OAB/...,sob nº......... CPF nº ........, com escritório profissional na Rua
....................., a quem confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com
a cláusula “ad judicia”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,
especialmente para fazer constar: ...........ajuizar ação de ..........
contra.............ou apresentar contestação na ação .....................
movida por ................, até final da decisão, usando os recursos legais e
acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar,
desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial,
reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a
ação, receber e dar quitação.......(Neste espaço poderão ser acrescentados
outros poderes especiais, que sejam específicos a uma determinada ação, ou
mesmo poderes extrajudiciais. São exemplos de outros poderes especiais, para o
foro: prestar primeiras e últimas declarações em inventário, renunciar a quinhão
em herança, proceder a partilha amigável, requerer falência, oferecer
queixa-crime e outros), agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda
substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo
por bom, firme e valioso.
...................................................,
de ...................... de 20.. .
_______________________________________
Assinatura
Assinatura
do(s) outorgante(s). A Lei n. 8.952, de 13-12-94, dispensou a exigência de
reconhecimento de firma para os mandatos judiciais, quando alterou a redação do
art. 38 do CPC, salvo quando contenha poderes para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber,dar quitação e firmar
compromisso.
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