COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL- VARGAS DIGITADOR –
FONTE: PROFESSOR EMERSON – 8º PERÍODO DIREITO FAMESC – 1º SEMESTRE 2015.
1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária é a
habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que
este, com base na lei, proceda à instituição de exação tributária.
Em outras palavras
“competência tributária é a aptidão para criar tributos (...). o poder de criar
tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que dada um tem
competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é
assinada pela Constituição”.
A Constituição Federal
consagrou o princípio do federalismo (art. 60, §4º, I, da CF), delimitando
entre as pessoas políticas (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) o poder de tributar.
Kiyoshi Harada, discorrendo
sobre o convívio das entidades impositoras, ensina que “a ausência de
hierarquia entre elas fez que o Texto Magno estabelecesse a repartição da
competência legislativa de cada uma, delimitando o campo de atuação de cada
pessoa jurídica de direito público interno, notadamente em matéria tributária,
que mereceu um tratamento específico em atenção à tipicidade da Federação
Brasileira, onde o contribuinte é
súdito, ao mesmo tempo de três governos distintos. (...) A essa atribuição
de impostos a cada uma das entidades políticas, de forma privativa estabelecida
na Carta Política, denomina-se discriminação constitucional de rendas
tributárias.”
A atribuição de competência
tributária às pessoas jurídicas de Direito Público está prevista nos arts. 153
a 156 da Constituição Federal, dividindo-se entre elas o poder de instituir
e cobrar tributos. Desse modo,
cada entidade impositora está obrigada a comportar-se nos limites da parcela de
poder impositivo ou potestade tributária que lhe foi atribuída pela
Constituição.
A
atribuição constitucional de competência
tributária compreende a competência legislativa plena (art. 6º, CTN). Nesse
contexto, diz-se que há, em nossa ordem constitucional, coincidência da competência legislativa com a competência tributária. Todavia, deve-se
notar que a competência tributária,
como poder de instituição de tributo, não se confunde com a
competência para legislar sobre Direito Tributário. Esta é
genérica; aquela, específica. Tal competência para legislar é denominada competência concorrente, conforme o art.
24 da CF.
Insta
mencionar que todos os entes tributantes estão obrigados a observar as normas
gerais de Direito Tributário, as quais estarão estabelecidas em leis
complementares, conforme determina o art. 146, III, da CF.
1.1
Competência tributária e capacidade
tributária ativa
Competência
tributária é indelegável, intransferível, inalterável e irrenunciável, uma vez
que admitir a delegação de competência para instituir um tributo é admitir que
seja a Constituição alterada por norma infraconstitucional.
Art.
8º do CTN. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa
jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
A
competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa,
que é “administrativa e delegável”.
No entanto,
a delegação de atribuições administrativas, por exemplo, a transferência das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de Direito
Público, o que não se confunde com a imprópria “a delegação de competência
tributária”, consoante o disposto no art. 7º, § 3º, CTN.
Art.
7º. (...)
§3º.
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Tal
transferência tem sido chamada na doutrina de atribuição de capacidade
tributária ativa. No Brasil, o presente episódio é comum a certas autarquias
(entidades corporativas, como o CREA, CRC, CRM, CRECI etc.), que recebem da
União a atribuição de exigir um tributo – a contribuição profissional ou
corporativa (art. 149, caput, CF) –
dos profissionais vinculados àquelas entidades profissionais.
Art.
7º, CTN. A competência tributária, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra (...)
Frise-se
que, na esteira da delegação das atribuições administrativas, seguem, também,
aas garantias e privilégios processuais da fazenda pública, como por exemplo, a
capacidade processual para o ajuizamento de execução fiscal, conforme a dicção
do art. 7º, § 1º, CTN:
Art.
7º (...).
§1º.
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
Com
efeito, a pessoa jurídica que detém capacidade tributária ativa poderá ocupar o
polo ativo da relação juridicotribrutária, na condição de “sujeito ativo”, pois
é titular do poder de exigir o tributo, conforme o art. 119 do CTN:
Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento.
Por
fim, impende mencionar que a atribuição das funções administrativas, no bojo da
delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determinação legal,
que os recursos arrecadados serão de livre disponibilidade da entidade
delegatária, para fins de sustentação das finalidades precipuamente
institucionais. Quando tal circunstância ocorre, exsurge o fenômeno conhecido
como parafiscalidade, o que impõe, em certos casos, a denominação das
contribuições especiais, previstas no art. 149, caput, da CF, de contribuições
parafiscais.
Entretanto,
não se pode confundir a parafiscalidade
com a chamada “sujeição ativa auxiliar”, quando
ocorre a arrecadação do tributo pelo ente delegatário, mas em nome do ente
político competente para instituir o tributo. Vale dizer que o “sujeito ativo
auxiliar”, diferentemente da entidade
parafiscal, é um mero agente que tem a função de recolher e repassar o tributo
ao ente público. Assim, é dado relevante nessa sistemática saber para quem se
dirige o produto da arrecadação. Exemplo: quando pagamos a conta de luz ou de
telefone à concessionária respectiva, ali seguirá o ICMS recolhido. A entidade
arrecadadora deverá repassá-lo ao Estado-membro, na condição de mera
intermediária no processo arrecadatório dessa exação estadual.
1.2 Classificação
da competência tributária
1.2.1 Competência
privativa
É o
poder que têm os entes federativos para instituir impostos que são enumerados exaustivamente
na Constituição Federal. Nesse passo, “designa-se privativa a competência para
criar impostos atribuída com exclusividade a
este ou àquele ente político.”
Trata-se,
pois, de competência privativa, no sentido de que a própria Constituição já
determina o rol dos impostos relativos a cada ente tributante. O art. 153 da CF
enumera os impostos estaduais, de
competência privativa dos Estados e Distrito Federal, e os arts. 156 e 147,
parte final, ambos da CF, enumeram os impostos
municipais, de competência privativa dos Municípios e Distrito Federal.
Isso porque “a Constituição não cria
tributos; ela outorga competência tributária, ou seja, atribui aptidão para
criar tributos”.
Incluem-se,
ademais, na competência privativa o
poder para a criação de outros tributos, diversos dos impostos.
No
plano de instituição da União, destacam-se (I) o Empréstimo Compulsório (art.
148, CF) e (II) as Contribuições Especiais (art. 149, caput, CF).
Já o
plano de instituição pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, à luz da competência privativa, teremos: (I) as
contribuições sociais para custeio do Sistema de Previdência e Assistência
Social de seus próprios servidores (art. 149, § 1º, CF), de competência dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e (II) a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP – art. 149-A, CF – EC n. 39/2002),
de competência dos Municípios e Distrito Federal.
Portanto,
a competência privativa é o poder legiferante das entidades tributantes (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal), quanto à criação de tributos que lhes
são genuína e exclusivamente peculiares.
2.2.2.
Competência comum
A
competência tributária comum, está relacionada aos tributos chamados vinculados, isto é, às taxas e às contribuições de
melhoria. Para estes, não se estipularam “listas” enumeradas na Constituição
Federal, indicando com exclusivismo, a entidade tributante correspondente ao
plano de instituição do tributo vinculado respectivo. Com efeito, se pensamos
no IPI, logo detectamos a pessoa política detentora de competência tributária –
a União. O mesmo raciocínio estende-se
aos demais impostos. Todavia, não é possível fazê-lo com os tributos
vinculados. Assim, a competência comum,
indica que, “de modo comum”, União, Estados, Municípios ou Distrito Federal,
poderão ser sujeitos ativos das taxas ou contribuições de melhoria, desde que
realizem os fatos geradores de tais gravames contraprestacionais.
Para
Ricardo Lobo Torres, “competência comum é a atribuída a cada ente político para
impor os tributos, guardado, entretanto, o vínculo entre o tributo e o serviço
prestado ou a atividade exercida. A competência comum se restringe aos tributos
contraprestacionais (taxas, contribuições de melhoria e contribuições
previdenciárias dos servidores públicos), donde se segue que é devido ao ente
que houver entregue a prestação. Aparece nos arts. 145, II e III, e 149,
parágrafo único”.
Exemplos:
se um Estado-membro prestar um serviço público específico e divisível – um fato
gerador de taxa (art.79, II e III, CTN), despontará uma taxa estadual; se um
Município realizar uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária – o
fato gerador de contribuição de melhoria (art. 81, CTN), despontará uma
contribuição de melhoria.
2.2.3
Competência cumulativa
A
competência cumulativa ou múltipla,
prevista no art. 147 da CF, prende-se ao
poder legiferante de instituição de impostos pela União, nos Territórios
Federais, e pelo Distrito Federal em sua base territorial.
O
dispositivo faz menção tão somente a impostos, porém é comando plenamente
aplicável às demais espécies tributárias, por exemplo, às taxas e às
contribuições de melhoria.
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o
território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais, ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Compete
à União, nos Territórios, os impostos federais, estaduais e os municipais,
desde que, com relação a estes últimos, os Territórios não sejam divididos em
municípios. (ex.: o caso antigo do arquipélago de Fernando de Noronha).
Desse
modo, a União deve instituir os impostos federais e estaduais, nos Territórios,
em qualquer caso. Os impostos municipais, por sua vez, serão de competência da
União, respeitada a condição anunciada, isto é, a inexistência de municípios no
Território. A contrario sensu, se
houver municípios nos Territórios, competirão aos próprios municípios os
impostos municipais respectivos. Assim, caso o Território seja dividido em
Municípios, a competência destes, com relação aos impostos municipais,
permanecerá incólume.
Curiosamente,
tal competência cumulativa impõe efeitos no plano da isenção dos impostos, uma
vez que o poder de instituir o gravame é correlato ao poder de isentá-lo. Nessa
medida, dir-se-ia que compete à União, nos Territórios, ipso facto, isentar os impostos federais, estaduais e municipais,
respeitada, quanto a estes, a condição já anunciada, sem que se macule o
princípio constitucional constante do art. 151, III, CF.
Art.
5-A. É vedado à União: (...)
III
– Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Exemplo:
seria constitucional uma lei federal, isentante de IPTU, para município
localizado em Território, cuja base territorial não venha dividida em
circunscrições administrativas autônomas municipais. Tratar-se-ia da intitulada
“isenção autonômica ou autônoma”.
No
tocante ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF sinaliza que a ele
competem os impostos municipais. Aliás, como é cediço, o Distrito Federal não
pode ser dividido em municípios (art. 32,CF).
Em
interpretação sistemática com o caput
do art. 155 da CF, conclui-se que, cumulativamente, competem ao Distrito
federal, os impostos municipais e os estaduais, isto é, seis impostos (IPTU,
ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCMD).
2.2.4
Competência especial
A
competência especial traduz-se no poder de instituir os empréstimos
compulsórios (art. 148, CF) e as contribuições especiais (art. 149, CF),
justificando-se tal classificação pelo fato de terem subsistido, durante largo
período, inúmeras polêmicas acerca da natureza tributária desses dois tributos.
Os
empréstimos compulsórios são tributos autônomos, com cláusula de restituição,
instituídos pela União, por lei complementar, em face de três pressupostos
fáticos: (I) calamidade pública, (II) guerra extrema, (III) investimento
público de caráter urgente e relevante interesse nacional (art. 148, I e II,CF
c/c art. 15, I e II, CTN). Nesse passo, entende-se superada, de modo
incontroverso, antiga Súmula n. 418 do STF (“O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está
sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”).
Da
mesma forma, é inafastável a natureza tributária das contribuições especiais,
isto é, tributos finalísticos à semelhança dos já mencionados empréstimos
compulsórios, não se lhes aplicando – a ambos! – o art. 4º, I e II, CTN.
Tais
contribuições especiais, de âmbito federal, constam do art. 149, caput da CF. Podem ser assim
denominadas: contribuições profissionais ou corporativas; contribuições
interventivas ou CIDEs; e contribuições social-previdenciárias (art. 195, CF).
No art. 149, §1º da CF, exsurgem as contribuições sociais estaduais ou
municipais, para os servidores públicos dos Estados, Distrito Federal e
Municípios. Ademais, desponta no art. 149-A da CF, uma contribuição municipal,
de competência dos Municípios e do Distrito Federal – a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP).
2.2.5
Competência residual
A
competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos do
texto condicional: o art. 154, I, e o art. 195, §4º. A temática alia-se ao
poder de instituir o tributo diverso daqueles já existentes. Daí se falar em
competência residual, na acepção “daquilo que resta, de algo genuinamente
restante ou residuário”.
Para
Luciano Amaro, “diz-se residual a competência (atribuída à União) atinente aos
outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas”.
O art.
154, I, CF trata da competência residual para os impostos, o art. 195, §4º, CF
dispõe acerca da competência remanescente das contribuições para a seguridade
social.
I –
mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição: (...) trata-se do dispositivo que hospeda a
competência residual para os impostos.
No
campo dos impostos, a competência residual indica que o imposto novo deverá ser
instituído, por lei complementar, pela União, obedecendo-se a duas limitações:
(I) respeito ao princípio da não cumulatividade; e (II) proibição de
coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo de outros impostos.
Assim,
o imposto novo, não poderá incidir em cascata, gerando uma sobreposição de
incidências, à semelhança do ICMS e do IPI (Ver art. 155, §2º, I, CF e art.
153, §3º, II, CF, respectivamente). Além disse, deverá haver uma inovação
estrutural, no cotejo com os demais impostos, o que torna a sua instituição
bastante dificultosa.
Quanto
às contribuições para a seguridade social, o raciocínio é parcialmente
idêntico, haja vista a imposição constante do art. 195, §4º, CF, que atrela a
matéria ao comando inserto no art. 154, I, CF.
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...)
§4º.
A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Sendo
assim, dir-se-ia que as contribuições para a seguridade social residuais devem
respeitar os seguintes parâmetros:
a) Instituição,
por lei complementar, pela União;
b) Respeito
ao princípio da não cumulatividade;
c) Proibição
de coincidência entre o seu fato gerador ou a sua base de cálculo de outras
contribuições (e não de impostos!).
Desse
modo, a competência residual ou remanescente pode estar associada a impostos ou
a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o
que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória (art. 62, §1º, III,
CF).
2.2.6 Competência
extraordinária
A competência
extraordinária é o poder de instituição, pela União, por lei ordinária federal,
do imposto extraordinário de guerra (IEG), conforme se depreende do art. 154,
II, da CF c/c o art. 76 do CTN. A instituição por lei ordinária não inviabiliza
a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada
tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, §1º, III, CF).
Na CF:
Art.154.
A União poderá instituir (...)
II –
na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
No CTN:
Art.
76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os
referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos,
contados da celebração da paz.
O IEG
poderá ser criado na situação de beligerância, na qual se vir inserido o Brasil
com o intuito de gerar receitas extras à manutenção de nossas forças armadas. Assim,
o contexto é restritivo: guerra externa, iminente ou eclodida, e não uma mera “guerra
civil”.
Um ponto
de extremo relevo deve ser enfatizado: o fato gerador da indigitada exação não
será a guerra! Também não pode conter ele a materialidade de tributo diverso de
imposto, como por exemplo, a taxa. A parte final do inciso II do art. 14,
sinalizou que o IGE poderá, estando ou não compreendido no campo da competência
da União, conter fato gerado de qualquer imposto ou até de um fato gerador
novo, não havendo limitação quanto à sua estrutura de incidência. Trata-se de uma
permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a
liberdade de escolha do fato imponível para o IEG.
Tal imposto,
sendo criado, terá exigência imediata, pois se trata de exceção às
anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, §1º, CF).
O
gravame do IEG tem índole provisória, uma vez que cessadas as causas de sua
criação, deve desaparecer. Conforme o texto constitucional, o imposto pode até
perdurar após a celebração da paz, desde que seja gradativamente extinto. A
esse respeito, tentou o CTN (art. 76) ser mais preciso, dispondo que a cobrança
do imposto será suspensa, no prazo máximo de 5 anos, a contar da data da
celebração da paz. Portanto, é vedado o interregno temporal superior a um quinquênio
entre a celebração da paz e a extinção do imposto.
O referido
imposto é uma receita pública que se enquadra como “extraordinária”, ou seja,
um ingresso que ocorre em situação de excepcionalidade, com forte caráter temporário.
SABBAG,
Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7. ed.
São Paulo: Saraiva 2015.
TORRES,
Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro
e Tributário. 14.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.