segunda-feira, 10 de abril de 2017


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 82, 83, 84

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Correspondência no CPC 1973, art. 19 e 20, com a seguinte redação:
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 2º. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. Correspondente ao § 2º do art. 83. Do CPC 2015: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”
1.    ÔNUS DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS

Excluídos os beneficiários da assistência judiciária, cabe às partes o ônus de adiantar as despesas relacionadas à prática de atos processuais. Não se trata de dever processual, até porque o não adiantamento das despesas não gera qualquer espécie de sanção processual. Na realidade, a consequência será que o ato deixará de ser praticado, o que poderá reverter em situação processual de desvantagem à parte que tinha o ônus e dele não se desincumbiu. Pela situação de desvantagem ser meramente potencial e não certa, trata-se de ônus imperfeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 125, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que o art. 82, caput, do CPC preveja que a incumbência de adiantamento das despesas desde o início do processo até a sentença, não se deve desconsiderar, ainda que excepcionalmente, a necessidade de prática de ato que gere despesa durante o processamento de recurso, momento em que o ônus do adiantamento continuará a existir. Na execução a previsão legal é precisa ao prever que o ônus de adiantamento das despesas dura até a plena satisfação do direito reconhecido no título, até porque diante de tal situação a execução será extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 125/126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASPECTO SUBJETIVO DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS

Caberá ao autor e ao réu o adiantamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo. O ônus do autor, entretanto, é mais amplo, porque também cabe a ele tal adiantamento quando o ato for realizado de ofício ou a requerimento do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse caso, inclusive, poderá haver um dilema: o ato a ser praticado de ofício ou requerido pelo Ministério Público pode não interessar ao autor, de forma que ao deixar de adiantar as despesas referentes a eles pode imaginar estar se preservando. A consequência de o ato não ser praticado não parece ser a mais satisfatória, como tampouco é criar sem previsão legal alguma nesse sentido um dever do autor de adiantamento das despesas. A solução menos traumática é a utilização de valores mantidos no fundo de modernização do Poder Judiciário previsto no art. 97 deste atual Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DEVER DE PAGAR AS DESPESAS.

Adiantar e pagar são atividades diferentes. as partes têm o ônus de adiantar as despesas, mas é da parte vencida o dever de ressarcir a parte contrária nos adiantamentos que tiver realizado. As despesas farão parte das verbas sucumbenciais fixadas pelo juiz em sua sentença (ou pelo tribunal em seu acórdão em ações de competência originária). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 126, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios
e das Multas - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º. Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.

§ 2º. Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Correspondência no CPC 1973 com o art. 835 para o Caput do art. 83 do CPC/2015; art. 836, caput, para o § 1º do art. 83, CPC/2015; sem correspondência para o inciso I do art. 83, CPC/2015; art. 836, I e II para o incisos II e III do art. 83 do CPC/2015 e art. 837, para o § 2º do art. 83 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução de que trata o artigo antecedente;
I – na execução fundada em título extrajudicial (correspondência do inciso II do art. 83 do CPC/2015);
II – na reconvenção (correspondência do inciso III do art. 83 do CPC/2015)

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. (correspondência do § 2º do art. 83 do CPC/2015).

1.    CAUCIO PRO EXPENSIS (CAUÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)

A exigência de prestação de caução como condição de admissibilidade da ação é excepcional dentro do sistema, diante da necessidade de se efetivar o princípio da inafastabilidade da jurisdição por meio do amplo acesso ao processo. No dispositivo legal ora analisado a justificativa é a dificuldade de eventual cobrança das custas e honorários advocatícios contra o autor – nacional ou estrangeiro – vencido que residir fora do Brasil ou que venha a fazê-lo durante a tramitação do processo se ele não tiver no Brasil bens imóveis que assegure o pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como não há indicação da espécie de caução a ser prestada, basta que seja idônea (formal e materialmente confiável) e suficiente (em valor que faça frente ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios). O legislador se preocupou coma suficiência da caução até o final da demanda, prevendo que se houver desfalque na garantia o interessado poderá requerer o reforço demonstrando a depreciação do bem. Trata-se de garantia legal, não tendo a caução pro expensis natureza cautelar, de forma que sua concessão no caso concreto independe do preenchimento dos requisitos do periculum in mora fumus boni iuris. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO

Cabe ao autor de forma incidental prestar a caução no momento da propositura da ação. Caso esteja dispensado da prestação em razão de previsão legal, deverá justificar que, apesar de ser autor residente fora do Brasil e aqui não possuir bens imóveis aplica-se ao caso concreto uma das hipóteses do § 1º do artigo ora comentado.
Sendo residente fora do Brasil, mas aqui tendo bens imóveis suficientes para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, deverá indicá-los na petição inicial, juntando a ela cópia atualizada da matrícula. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    VÍCIO SANÁVEL

A determinação da prestação de caução pode ser realizada de ofício pelo juiz, que determinará sua prestação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez resolvida pela dispensa da caução, não poderá a parte que se conformou levantar posteriormente a questão em razão da preclusão temporal (STJ, 4ª Turma, REsp 848.424/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 07.08.2008, DJe 18.08.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 127/128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tratando-se de defesa processual dilatória potencialmente peremptória, caso o juiz não determine a prestação da caução de ofício, caberá ao réu alegar a matéria em contestação, e, uma vez acolhida a matéria defensiva, caberá ao juiz conceder prazo ao autor para regularizar sua situação. Nem sempre a caução será prestada no momento inicial do procedimento, até porque o próprio dispositivo legal prevê a hipótese de ausência do autor na pendência da ação.
O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já decidiu que, mesmo prestada a caução tardiamente, não há nulidade se a falta não prejudicou a parte ou o processo (STJ, 4ª Turma, REsp 331.022/RJ, rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, j. 07.03.2002, DJ 06.05.2002, p. 296). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DISPENSA DA CAUÇÃO

Há três hipóteses de dispensa da caução ora analisada, trazendo o CPC atual novidades ao sistema.
Sem correspondente no diploma revogado, dispensa-se a caução quendo houver previsão nesse sentido em acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja parte.
Também é novidade a dispensa da caução no cumprimento de sentença, ainda que de duvidosa utilidade, considerando-se a natureza de mera fase procedimental do cumprimento de sentença. Ademais, se há cumprimento de sentença é porque houve fase procedimental cognitiva e a caução nesse caso já deve ter sido prestada. A única utilidade prática que entendo existir é a dispensa na hipótese de mudança do exequente para fora do Brasil durante o cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É mantida a dispensa para a propositura de processo de execução e com isso é mantida polemica doutrinaria a respeito do tema. Não concordo com a doutrina que limita a exigência do dispositivo legal aos processos de conhecimento, sustentando tratar-se de imprecisão técnica a menção expressa à execução fundada em título extrajudicial, que deve ser interpretada como embargos à execução. Parece correto afirmar que na execução as custas processuais correm sempre por conta do executado, o que já seria suficiente para determinar a dispensa, mas daí a concluir que o termo “execução” deve ser interpretado como “embargos à execução” vai grande distância. Prefiro o entendimento que, admitindo a natureza de processo de conhecimento dos embargos a execução e a ausência de isenção legal, exige a prestação da caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Continua a ser dispensada a caução para a propositura de reconvenção, que apesar de ser natureza de ação é uma espécie de resposta do réu. Entendeu o legislador, nesse caso, que o autor da reconvenção apenas exerce seu direito de ação como contra-ataque ao exercício de ação da parte contrária, não podendo, por isso, ser onerado com a prestação de caução.
Ainda que haja previsão específica no dispositivo ora analisado a respeito, também na hipótese de assistência judiciária a prestação de caução deverá ser dispensada. Estando o beneficiário isento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (ainda que deva ser condenado ao pagamento), não teria sentido prático exigir-se a caução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 128, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

          LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios
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Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Correspondência no CPC/1973, art. 20, § 2º, com a seguinte redação:

Art. 20, § 2º. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

1.    CONCEITO DE DESPESAS

O art. 84 do CPC atual, ao repetir a regra consagrada no art. 20, § 2º do CPC/1973, mantém entre as despesas processuais as custas dos atos do processo. As custas processuais são taxas remuneratórias de serviço público, no caso a atividade jurisdicional, mas a parte pode ter outros gastos para viabilizar sua atuação plena no processo, tais como a indenização de viagem (das partes, advogados ou testemunhas para outro foro), a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Nesse último caso, inclusive, a despesa não ser exatamente com a diária da testemunha, porque ela exerce múnus público e não pode ser descontado o dia por participar de audiência. Preferível entender que sejam despesas os gastos da testemunha para poder participar da audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

As espécies de despesas consagradas no dispositivo legal são meramente exemplificativas, de forma que qualquer gasto essencial ao exercício da ampla defesa deve ser compreendido como despesa processual. Exemplificativamente podem ser lembradas as despesas com depositário para a guarda de coisa ou de empresa de mudança para retirar os bens pessoais do locatário despejado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS

Os honorários contratuais pagos pela parte vencedora podem ser entendidos como despesa gerada pelo processo e dessa forma ensejar a responsabilização pelo pagamento pela parte vencida?
Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E o art. 404, do mesmo diploma legal, prevê que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro serão pagas com atualização monetária, segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Conforme correto entendimento doutrinário e jurisprudencial, os honorários previstos nos arts. 389 e 404 do CC são os contratuais, estabelecidos entre a parte e seu advogado, para que esse atue na defesa dos interesses daquele, em juízo. Não se confundem, portanto, com os honorários sucumbenciais fixados em decisão judicial, até porque tal espécie de honorários, por constituir crédito autônomo do advogado, não importa em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.027.797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/02/2011). Realmente não teria qualquer sentido os dispositivos serem interpretados de outra forma, já que os honorários sucumbenciais são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito que precisa do processo judicial para fazer valer seu direito objetivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 129/130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A conjugação dos dispositivos supracitados permite a conclusão de que o valor dos honorários contratuais despendidos pela parte vitoriosa na demanda judicial devem ser ressarcidos pela parte vencida, sendo incluídos numa percepção mais ampla das perdas e danos suportados pela parte. O raciocínio é simples: se tivesse seu direito atendido voluntariamente pela parte contrária o processo teria sido desnecessário e com isso o gasto com o advogado contratado não existiria. Como a solução da lide dependeu de intervenção jurisdicional, é permitida a cobrança pela parte do valor despendido a título de honorários advocatícios da contratação do advogado que defendeu seus interesses em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dano é a efetiva diminuição do patrimônio do credor em razão do inadimplemento da obrigação, ou seja, a diferença entre a situação patrimonial atual criada em razão do inadimplemento obrigacional e a situação em que o credor se encontraria se não tivesse havido o ato ilícito danoso. E assim sendo é inegável que os valores pagos para o advogado contratado para defender os interesses da parte no processo devem ser computados como danos e por isso podem ser objeto de recompensação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se, como vem sistematicamente reconhecendo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17/12/2013, DJe 05/02/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.1334.725/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/06/2011, DJe 24/06/2011), de aplicação do princípio da restituição integral, que “se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito”(STJ, 3ª Turma, REsp 1.027.797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/02/2011, DJe 23/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se, entretanto, que em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça mais antigos a 4ª Turma decidiu de forma contrária ao posicionamento mais recente da 3ª Turma, ao afirmar que os gastos com advogado da parte vencedora não induzem por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e por essa razão não poderiam ser objeto de cobrança (STJ, 4ª Turma, REsp 1.027.897/MG, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/10/2008, DJe 10/11/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um importante ponto quanto à responsabilização da parte vencida no processo pelo pagamento de honorários advocatícios contratados pela parte vencedora: o abuso na contratação. De fato, parece temerário que a parte derrotada seja responsabilizada por uma contratação absolutamente desarrazoada em valores exorbitantes para uma demanda judicial que à luz da razoabilidade não exigia tal postura. O exagero na contratação, que deve ser analisada tomando-se por conta a complexidade e relevância – não só econômica – da demanda judicial, não deve criar para a parte vencida o dever integral de ressarcimento desse dano suportado pela parte vencedora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É aplicável ao caso concreto o princípio do duty to mitigate the loss, decorrente da boa-fé objetiva, consagrada expressamente no art. 422 do CC. Vale aqui a menção ao Enunciado nº 169 da II Jornada de Direito Civil da CJF sobre o tema: “Ao prever que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Nessa perspectiva, a parte que invoca violações a um dever legal a9o contratual tem um dever de mitigar o próprio dano por meio da adoção de medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo (STJ, 4ª Turma, REsp 1.325.862/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 05/09/2013, DJe 10/12/2013). E deixar de contratar advogado em valor exorbitante sem a devida necessidade é certamente possível e razoável na busca de mitigar o prejuízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 130/131, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que havendo abuso na contratação e sendo o valor dos honorários contratuais exorbitantes, caberá ao juiz arbitrar outro valor, podendo inclusive tomar como parâmetro os valores indicados na tabela de honorários da OAB (STJ, 3ª Turma, REsp 1.027.797/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/02/2011, DJe 23/02/2011). Naturalmente outros fatores devem ser levados em conta, em especial a complexidade e relevância da demanda, sendo os valores da tabele de honorários da OAB apenas mais um dos parâmetros aplicáveis. Nesse caso, a reparação do dano será tão somente parcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 131, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sábado, 8 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 81 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 81

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ele efetuou.

§ 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

§ 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Correspondência no CPC 1973 no art. 18, com a seguinte redação:

Art. 18. O juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º. Sem correspondência com o mesmo parágrafo do art. 81 do CPC 2015.

§ 2º. Com correspondência no § 3º do art. 81 do CPC/2015: O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

1.    CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sendo considerada a conduta assumida pela parte como tipificada como de litigância de má-fé haverá três condenações, de diferentes naturezas: multa, indenização por perdas e danos e condenação ao pagamento de honorários e despesas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 123, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Todas essas verbas, de natureza punitiva e indenizatória, têm como credor a parte contrária, como todas as multas previstas pelo CPC, salvo aquelas previstas no art. 77, § 2º, e parágrafo único do art. 100 do CPC em vigor. Voltadas à valoração do princípio da boa-fé e lealdade processual, o juiz poderá, mesmo de ofício, aplicar as medidas previstas no artigo ora analisado, o que, entretanto, não permite o afastamento do contraditório, de forma que antes de aplicar tais medidas cabe ao juiz a oitiva das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 123/124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É mantida a regra de que havendo dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária, na hipótese de conduta assumida por litisconsortes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.123/124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    MULTA

A sanção prevista para a prática de ato de litigância de má-fé é a multa, tendo a parte contrária como credora. Há mudança e uma novidade no CPC atual a respeito do valor dessa multa que devem ser efusivamente elogiadas. Enquanto o art. 18, caput, do CPC/1973 previa uma multa em valor não excedente a um por cento do valor da causa, o art. 81, caput, prevê um percentual entre um e dez por cento do valor da causa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como é frequente um valor da causa irrisório, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que nesse caso a multa poderá ser fixada em até dez vezes o salário mínimo. Só não compreendi a previsão de “valor inestimável”, algo que tomo como inexistente: inestimável é o valor econômico do bem da vida pretendido, que levará a um valor da causa irrisório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

A prática de ato de litigância de má-fé por si só não gera direito à parte contrária a ser indenizada, devendo nesse caso ter suportado dano em razão da conduta desleal da outra parte.

O § 2º do art. 17 do CPC/1973, ao prever a possibilidade de o juiz fixar a indenização desde logo em quantia não superior a vinte por cento do valor da causa suscitava muitas dúvidas, inclusive levando parcela da doutrina a entender que nesse caso estaria levando parcela da doutrina a entender que nesse caso estaria dispensada a prova de perdas e danos. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (EREsp 1.133.262-ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe 4/8/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A relação do § 3º do art. 81 do CPC, ora analisado, deixa claro que a fixação do valor desde logo pelo juiz será feita sempre que possível, independentemente do valor, sendo cabível a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) quando não for possível a fixação de plano pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


O ato de litigância de má-fé acarreta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucumbência, até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé. Nesse ponto, inclusive, existe certa polemica sobre como ficaria a previsão de condenação em honorários advocatícios da parte vencedora nos termos do artigo ora comentado à luz do art. 85 do atual livro, (correspondendo ao art. 20 do CPC/1973). Todos concordam que mesmo a parte vencedora pode ser condenada a pagar a multa e a indenização previstas pelo artigo ora comentado, mas para parcela da doutrina a condenação em honorários e despesas depende da derrota no processo, enquanto outra parcela defende a desvinculação dessa condenação do resultado do processo, afirmando que os honorários devem ser calculados tornando-se como base os danos suportados pela parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 124/125, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 6 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80

VARGAS, Paulo S.R.


             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Correspondência no CPC 1973, art. 16 com a seguinte redação:

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

1.    LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR PERDAS E DANOS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O dispositivo alcança somente autor, réu e terceiro interveniente, sendo que a responsabilidade do membro do Ministério Público (art. 181, CPC/2015) e do juiz (art. 143, do mesmo Livro) dependerá da comprovação de dolo ou fraude. Não cabe a condenação do advogado, nem mesmo solidariamente com seu cliente, mas poderá, entretanto, ser responsabilizado regressivamente, devendo ressarcir o prejuízo gerado a seu cliente pelo ato de má-fé (STJ, 4ª Turma, REsp 1.331.660/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014. Também não cabe a condenação de advogado público no exercício de suas funções (STJ, 2ª Turma, REsp 1.370.502/BA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/06/2013, DJe 11/06/2013. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 79, 80
VARGAS, Paulo S.R.

             LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – CAPÍTULO II  – DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Correspondência no CPC 1973 art. 17 com seguinte redação:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

1.    TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE MÁ-FÉ

Existe divergência doutrinária a respeito do rol descrito pelo artigo ora comentado: para alguns se trata de rol exemplificativo, parecendo preferível o segundo entendimento em decorrência de regra de hermenêutica que determina interpretação restritiva para normas restritivas de direito.
Havendo condenação por ato de litigância de má-fé de pessoa jurídica e sobrevindo sua falência, a responsabilidade pelo pagamento será dos sócios da empresa falida e não da massa falida, que não incidiu em qualquer conduta temerária (STJ, 3ª Turma, EDcl no Resp 1.195.855/PR, rel Min. Nancy Andrighi, j. 10/04/2012, DJe 16/04/2012. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


2.    DEDUÇÃO DE PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO

O inciso I do artigo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 120/121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Situações teratológicas  - O juiz de execução penal não pode impor o regime fechado a condenado que deixa de cumprir penas restritivas de direito, sendo que a condenação estabelece que, nessa hipótese, o regime deve ser o aberto.

A situação chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e ocorreu com um homem que deveria prestar serviços comunitários no 26º Batalhão da PM paulista. O condenado informou ao comandante interino da unidade militar que estava com dificuldade em continuar cumprindo a pena alternativa porque horário chocava com seu novo emprego.

O Ministério Público pediu a conversão dessa pena por outra compatível com a nova atividade do condenado. Porém, o juízo da execução penal acabou fixando o regime fechado, sem nenhum fundamento, em desacordo com a condenação e sem dar ao condenado a oportunidade de se justificar. //justificando.cartacapital.com.br/
2014/12/11/ministro-classifica-como-teratologica-decisao-que-prendeu-homem-por-crime-nao-admite-regime-fechado/.

3.    ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS

O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80, CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fotos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1§ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I do CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. Quando mesmo a prova dos autos aponta para a falsidade da alegação, não haverá ofensa ao dever de veracidade se essa falsidade não era de conhecimento da parte que alegou o fato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dever de veracidade não cria a obrigação da alegação completa, incluindo-se fatos que sejam prejudiciais à parte. Dizer a verdade não impede que a parte omita fatos contrários aos seus interesses, havendo diferença entre o dever de alegação total (todos os fatos relacionados à causa de pedir ou ao fundamento de defesa) e o dever de veracidade (as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e dentro desse limite impõe-se o dever de falar a verdade). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL

No inciso III do dispositivo ora enfrentado encontra-se prevista a conduta unilateral de uma das partes em prejuízo da parte contrária e do próprio processo; sendo o processo o instrumento estatal para a proteção do direito material, não se pode admitir a utilização de tal instrumento justamente para violar o direito material. É tipificado nessa conduta o ingresso de ação judicial contra jurisprudência consolidada com o objetivo de se aproveitar da teoria do fato consumado (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 675.026/PR, rel. Mauro Campbell Marques, j. 20/11/2008, DJe 16/12/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 121, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO

A conduta prevista pelo inciso IV do art. 80 do CPC é consideravelmente genérica, valendo qualquer ato processual ou com efeitos no andamento do processo que possa prejudicar injustificadamente o trâmite procedimental. Essa conduta também é tipificada como ato atentatório à dignidade da jurisdição pelo art. 77, IV, CPC, sendo cabível nesse caso a cumulação de multas, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A interposição de embargos de declaração com efeito infringente contra decisão que acolhe entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça já foi entendido como oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 273.257/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/2013, DJe 18/12/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ADOÇÃO DE CONDUTA TEMERÁRIA EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO

A conduta indicada no inciso V, do art. 80, também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. Como o dispositivo não se limita a prever a conduta em relação aos incidentes processuais, prevendo expressamente atos do processo, a interposição de recursos, de ações incidentais ou acessórias, bem como a conduta durante a instrução probatória também podem ser tipificados como atos de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO

Os incidentes processuais são causa de complicação procedimental, com o que se atrasa a prestação da tutela jurisdicional. É ainda mais grave a situação em que os incidentes processuais têm o condão de suspender o andamento procedimental. Não havendo um fundamento sério para sua instauração, fica claro que a conduta da parte em suscitá-los se presta apenas a atrapalhar o andamento do processo e por isso tal ate é tipificado como de litigância de má-fé. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

8.    INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

O inciso VII do dispositivo ora analisado tem aplicação somente quando não houver previsão específica para recurso com manifesto intento protelatório (sem fundamentação séria com objetivo exclusivo de retardar o trânsito em julgado da decisão, considerando-se as mínimas chances de seu provimento), como ocorre nos embargos de declaração e no agravo interno, que quando propostos com manifesto caráter protelatório já têm sanção expressamente prevista em lei.

A interposição de recurso previsto em lei para deduzir pretensão recursal devidamente fundamentada só deve ser considerada ato de litigância de má-fé se for constatada concomitantemente outra conduta prevista no dispositivo ora comentado (STJ, 2ª Turma, REsp 1.249.356/RS, rel. Mis. Herman Benjamin, j. 14/06/2011, DJe 31/08/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 122/123, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).