CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art 409, 410, 411, 412 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
409. A data do
documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre
os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a
terceiros, considerar-se-á dotado o documento particular:
I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos
signatários;
III – a partir da impossibilidade
física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo;
V – do ato ou do fato que estabeleça,
de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Correspondência no CPC 1973, art 370
caput e incisos, com a seguinrte redação:
Art 370. A data do documento
particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os
litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a
terceiros considerar-se-á datado o documento particular.
I – no dia em que foi registrado;
II – desde a morte de algum dos
signatários;
III – a partir da impossibilidade
física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV – da sua apresentação em repartição
pública ou em juízo;
V – do ato ou fato que estabeleça, de
modo certo, a anterioridade da formação do documento.
1.
DATA DO
DOCUMENTO
O
dispositivo não é feliz ao prever em seu caput
“litigantes” e em seu parágrafo único “terceiros”, repetindo a redação do art
370 do CPC/1973 e dessa forma mantendo dúvidas a respeito de sua natureza e
abrangência de aplicação. Não pode se interpretar o dispositivo levando-se em
conta sua literalidade, porque se assim for feito, a norma será exclusivamente
de direito material, regulando presunções referentes a terceiros ao processo. Há
duas interpretações possíveis para dar ao dispositivo natureza processual: (a)
o termo “litigantes” deve ser entendido como partes que participaram da
confecção do documento e “terceiros” os sujeitos processuais que não
participaram da formação do documento; (b) ignorar a distinção legal e aplicar
o dispositivo indistintamente para todos os sujeitos processuais.
Outro equívoco do dispositivo
legal é sugerir que todos os meios de prova em direito admitidos só sejam
cabíveis quando a controvérsia sobre a data do documento se estabelecer entre
as partes. Na realidade, também quando a controvérsia envolver terceiro, serão
admitidos todos os meios de prova, até porque o parágrafo único se limitou a
prever certas presunções relativas do momento de confecção do documento, de
forma que não está descartada a necessidade de produção de qualquer meio de
prova no caso concreto, se o documento for datado, dificilmente se admitirá a
alegação de uma das partes que participou de sua formação de que houve erro na
enunciação da data constante do documento porque, nesse caso, fatalmente terá
havido simulação.
Por outro lado, será admissível
a alegação de falsificação do documento, com alteração posterior da data
constante do documento quando de sua confecção. É mais interessante a hipótese
de documento não datado, sendo nesse caso aplicável o parágrafo único do
dispositivo ora analisado, responsável pela previsão de presunções do momento
de confecção do documento.
É importante notar que a
presunção não é exatamente do momento da formação do documento, mas sim do
último limite temporal para sua formação. Dessa maneira, não há como se afirmar
que o documento não estivesse formado depois do dia e que foi registrado,
depois da morte do signatário, após a impossibilidade física de qualquer dos
signatários ou de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. Nesse
sentido, fica claro que a previsão do inciso V do art 409 do CPC seria o
suficiente ao prever como limite temporal para a formação do documento o ato ou
fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento,
já que as situações descritas nos incisos anteriores são somente especificações
dessa norma geral. As presunções são relativas, de forma que as partes podem
demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, que a formação se
deu antes ou depois do momento previsto em lei. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 709/710. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
410. Considera-se
autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele por conta de quem ele foi
feito, estado assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo,
não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como
livros empresariais e assentos domésticos.
Correspondência no CPC/1973, art 371 e
incisos, com redação similar em todos os itens.
1.
AUTOR DO
DOCUMENTO PARTICULAR
A autoria de
um documento se divide em material, relacionada à confecção física do
documento, e intelectual, que diz respeito ao sujeito que quis expressar uma
declaração de fato com a elaboração do documento. Quando existe uma identidade
subjetiva, ou seja, quando é o mesmo sujeito que elabora o documento e expressa
por meio dele uma declaração de fato, o documento é autógrafo; quando estão
envolvidos ao menos dois sujeitos na criação do documento ele será heterógrafo.
A assinatura, ou seja, os sinais
gráficos pessoais aptos a reconhecer a pessoa que a apostou no documento pode
ser, portanto, do próprio sujeito que elaborou o documento (inciso I) ou de
alguém que não confeccionou o documento, mas que pretenda atribuir a ele as
declarações nele constantes (inciso II).
Não basta a colocação do nome
ou de um sinal que não seja apto a identificar o subscritor, exigindo-se da
assinatura uma aptidão concreta de sua identificação pessoal. Geralmente, o
documento apócrifo, ou seja, sem assinatura, não tem qualquer validade legal,
mas o inciso III do art 410 do CPC admite considerar autor de um documento sem
assinatura aquele que mandou compô-lo e que não o assinou porque conforme a
experiência comum – máximas de experiência – esse não é um ato normal, como
ocorre, exemplificativamente, nos livros empresariais e assentos domésticos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 710/711. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
411. Considera-se
autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do
signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro
meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi
produzido o documento.
Correspondência no CPC/1973, art 369, com a seguinte
redação.
Art 369. Referente ao caput e inciso I do art 410 do CPC
2015. Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do
signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
O art 411 do
CPC prevê três hipóteses em que o documento será considerado autêntico.
O primeiro deles é o
reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião. A autenticação de que a
assinatura, aposta no documento, confere com a original, registrada no Cartório
de Notas, torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu
conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se
corretamente que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser
afastada com a produção de prova em sentido contrário.
Também se considera autêntico
documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal
de certificação, que não o reconhecimento de firma. Em consonância com as
conquistas tecnológicas, o dispositivo permite que esse meio de certificação
seja eletrônico, como ocorre na certificação eletrônica.
Por fim, se não houver
impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, esse será
considerado autêntico. O dispositivo demonstra que a incontrovérsia a respeito
do documento seria o suficiente para o documento ser considerado autêntico, mas
sendo uma realidade os “poderes instrutórios” do juiz, mesmo que não haja
impugnação pela parte, o magistrado poderá determinar a realização de prova de
ofício, caso entenda necessário para formar seu convencimento a respeito da
autenticidade da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 711/712.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
412.o documento
particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a
declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento
particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo verdade à
parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não
ocorreram.
Correspondência no CPC/1973, art 373
caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 373. Ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja
autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento
particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à
parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se
não verificaram.
1.
FORÇA
PROBANTE DO DOCUMENTO
O
caput do art 412 do CPC é inútil ao
consagrar regra já prevista em dispositivos anteriores do diploma processual,
mais precisamente nos arts 405 e 408. Limita-se a prever que sendo o documento
autêntico é capaz de provar que o seu autor fez a declaração que representa o
conteúdo do documento. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode
ser afastada por outros meios de prova produzidos no processo.
O parágrafo único consagra a
regra da indivisibilidade do documento, assim como existe na confissão (art 395
deste Código analisado). Significa dizer que a parte não pode aproveitar apenas
os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais alegar que não
reconhece a autenticidade do documento. Nesse caso, entretanto, continua
havendo apenas uma presunção relativa, de forma que a parte pode convencer que
os fatos que lhe são prejudiciais não são verdadeiros. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 712. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).