segunda-feira, 2 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 464, 465 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 464, 465 – Da                     Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º. – O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

§ 2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§ 4º. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Correspondência no CPC/1973, art 420, com a seguinte redação:

Art 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONCEITO

A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juiz se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito.

Segundo previsão do art 464 do CPC, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação. Exame é a perícia que tem como objeto bens móveis, pessoas, coisas e semoventes, como uma obra de arte, documentos, livros, exame de DNA etc. Vistoria é a perícia que tem por objeto bens imóveis. Avaliação é a perícia que tem por objeto a aferição de valor de determinado bem, direito ou obrigação. Apesar da omissão legal, a doutrina aponta uma quarta espécie de perícia: o arbitramento, que consiste numa estimativa do valor de um serviço ou indenização. Também há corrente doutrinária que defenda serem sinônimos os termos avaliação e arbitramento. A discussão é meramente acadêmica, sem nenhuma consequência prática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 763. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.  CABIMENTO

É indiscutível que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert. Existem limitações legais e lógicas à produção da prova pericial.

                 Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias. (Informativo 535/STJ: 2ª Turma, REsp 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.02.2014, DJe 14.02.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 763. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    FATO NÃO DEPENDER DE CONHECIMENTO TÉCNICO

Aduz o art 464, § 1º, I, do CPC que a prova pericial não será produzida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (STJ, 1ª Turma, REsp 666.889/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.11.2008, DJe 03/12/2008). O objetivo da norma é determinar a dispensa da prova pericial sempre que o esclarecimento e compreensão dos fatos exijam tão somente um conhecimento comum à pessoa de cultura média. Deve o juiz, se valer das regras de experiência técnica (art 375 deste CPC), composta por noções básicas de outras ciências, deixando de produzir a prova sempre que o conhecimento técnico exigido não seja complexo, como ocorre em simples cálculos aritméticos.

                 O dispositivo legal deve ser interpretado com extremo cuidado, porque, na verdade, mesmo quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico especializado a lhe permitir compreender a questão fática da demanda, ainda assim será exigida a presença do perito, considerando-se que as partes têm o direito ao procedimento da prova pericial em contraditório, o que não seria possível se o juiz atuasse como perito (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 184.563/RN, rel. Min. Humberto Martins, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012). Se não existe juiz-testemunha, também não pode existir juiz-perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 763. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM RAZAÃO DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS

Também será dispensada a prova pericial sempre que esse meio se mostrar desnecessário em vista de outras provas produzidas (art 464, § 1º, II, do CPC), como ocorre com a prova documental, que pode se mostrar no caso concreto suficiente para formar o convencimento do juiz (STJ, 1§ Turma, REsp 665.320/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19.02.2008, DJe 03/03/2008.

                 Entendo que a dispensa, nesse caso, tem uma interessante particularidade; sendo a prova pericial necessária quando o conhecimento técnico específico é exigido, como poderiam outros meios de prova suprir tal exigência? De duas uma, ou a prova não demanda conhecimento técnico, podendo ser provada por outros meios de prova que não a perícia, ou existindo a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, o único meio de prova admissível será justamente a perícia. A única forma de compatibilizar o art 464, § 1º, II, do CPC com tais premissas é limitar a sua aplicação à hipótese de fato confessado ou incontroverso ou na hipótese prevista no art 472 do CPC, que será enfrentada em momento adequado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 764. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    VERIFICAÇAO IMPRATICÁVEL DO FATO

A última hipótese de dispensa da produção da prova pericial prevista pelo art 464, § 1º, III do CPC é a verificação impraticável do fato, hipótese na qual a produção de prova pericial mostra-se inútil. A verificação impraticável pode decorrer da impossibilidade de a ciência em seu atual estagio produzir a prova técnica ou ainda quando a fonte probatória não mais existir.

                 Há interessantes decisões do Superior Tribunal de Justiça, ainda que com fundamento no caráter social atribuído à Previdência, onde a finalidade primeira é amparar o segurado, que admitem produção de “perícia indireta”, em empresa similar em razão da impossibilidade material de se fazer a perícia na empresa em que laborou o autor (STJ, 2ª Turma, REsp 1.370.229/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/02/2014, DJe 20/11/2013). Entendo que tal entendimento possa até mesmo ser aplicado como regra geral do direito, e não somente para tutelar o hipossuficiente, mas não vejo como considerá-la uma perícia, mais parecendo ser uma prova atípica, admissível nos termos do art 369 deste Código de Processo Civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 764. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA

O art 464, § 2º do CPC prevê a chamada perícia simples, que passa a ser chamada pela lei de prova técnica simplificada, a ser realizada na audiência de instrução e julgamento quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Nessa perícia simples, o juiz inquire o perito e os assistentes técnicos em audiência a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado, podendo o especialista se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa (art 464, § 4º, do CPC). Trata-se da única forma de perícia admitida nos Juizados Especiais Estaduais (art 35, caput, da Lei 9.009/1995). Apesar da boa intenção da norma em simplificar o procedimento da prova pericial, é de extrema raridade a realização da perícia simples.

                 Há que ser apontado um descompasso do art 464 do CPC com o art 156, § 1º do CPC, que versa sobre os requisitos para que alguém funcione no processo como perito e não traz qualquer exigência de formação universitária superior. Dessa forma, não há qualquer sentido nessa exigência constante do art 464, § 4º do CPC, que deve, diante de uma interpretação sistêmica, ser simplesmente ignorada, bastando que o perito seja legalmente habilitado e os órgãos técnicos e científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 764/765. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

§ 2º. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I – proposta de honorários;

II – currículo, com comprovação de especialização;

III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistente técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Correspondência no CPC/1973, art 421, 33, parágrafo único e 428, com a seguinte redação:

Art 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º. Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;

I – sem correspondência no CPC/1973

I – (este referente ao Inciso II do art 465 do CPC/2015), indicar o assistente técnico;

II - (este referente ao Inciso III do art 465 do CPC/2015), apresentar quesitos.

§§ 2º e incisos e § 3º do art 465 do CPC/2015 – sem correspondência no CPC/1973.

Art 33 (...) Parágrafo único (referente ao § 4º do art 465 do CPC/2015. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

§ 5º do art 465 do CPC/2015 – sem correspondência no CPC/1973.

Art 428. Referente ao § 6º do art 465 do CPC/2015. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indiciaçao de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

1.    INDICAÇÃO DO PERITO

Sendo o juiz o responsável pela indicação do perito (as partes podem em acordo fazer tal indicação, nos termos do art 471, do CPC) cabe ao juiz já fixar o prazo para a entrega do aludo. O caput do art 465 do Livro analisado prevê uma obviedade: que o perito indicado seja especializado no objeto da perícia. Sendo a prova pericial derivada da exigência de um conhecimento técnico específico, de fato não parrece necessário que a lei, expressamente, exija que o perito seja especialista no tema que será versado na produção dessa espécie de prova.

                 Com relação ao perito, há uma importante modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art 145, § 2º, do CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art 156, § 1º, do CPC prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

                 E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art 157, § 2º, do atual CPC prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

                 Chama a atenção o caput do § 1º do artigo ora comentado ao se referir ao pronunciamento que indica o perito e fixa o prazo para a entrega do laudo como sendo um despacho. Tenho dificuldade de aceitar que em tal pronunciamento não se tenha carga decisória suficiente para qualificá-lo como sendo uma decisão interlocutória. Afinal, o juiz toma duas decisões: quem será o perito e qual o prazo ele terá para entregar o laudo, não parecendo se tratar de pronunciamento que meramente dá andamento ao procedimento.

                 A distinção é importante porque, tratando-se de um despacho, será irrecorrível, nos termos do art 1.001 do CPC, e sendo uma decisão interlocutória poderá ser impugnada em apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º do CPC. Ainda que na prática, sendo as causas de suspeição e impedimento alegáveis por meio de exceção ritual no primeiro grau, não seja fácil haver interesse recursal para impugnar a decisão que indica o perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 766/767. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MANIFESTAÇÕES DAS PARTES

Da decisão de indicação do perito e fixação do prazo para a entrega do laudo pericial,serão as parte intimadas, tendo um prazo comum de 15 dias para: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico (iii) apresentar quesitos.

                 Nos termos do art 148, II, do atual CPC, as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz são aplicáveis aos demais auxiliares da justiça, inclusive o perito, sendo tal alegação da parte julgado pelo juízo de primeiro grau, além das causas de impedimento e suspeição, a parte poderá alegar a incapacidade técnica do perito, demonstrando sua incapacidade para opinar sobre a matéria objeto da perícia (STJ, 4ª Turma, REsp 1.175.317/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2013, DJe 26/03/2014).

                 A indicação de quesitos e de assistente técnico é um ônus processual imperfeito, considerando-se que a ausência de tais indicações não irá necessariamente criar uma situação de desvantagem à parte. O Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente flexibilizando esse prazo, admitindo que as partes indiquem quesitos e/ou assistentes técnicos após o decurso do prazo de 5 dias, desde que ainda não iniciada a perícia (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 554.685/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/10/2014, DJe 21/10/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 767. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    MANIFESTAÇÃO DO PERITO

Segundo o § 2º do artigo ora analisado, ciente da nomeação, o perito terá um prazo de 5 dias para apresentar sua proposta de honorários, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especialização, e indicar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações pessoais.

                 O vencimento desse prazo sem a manifestação adequada do perito é certamente um mau presságio, mas não o suficiente para o seu afastamento obrigatório do processo. Além de o juiz poder intimá-lo novamente para cumprir as exigêncas do art 465, § 2º, do CPC, o prazo de 5 dias é impróprio, admitindo-se que o perito se manifeste depois de vencimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 767. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    HONORÁRIOS PERICIAIS

A tormentosa questão dos honorários periciais é tratada pelos §§ 3º a 5º do art 465 ora analisado. Nos termos do § 3º, as partes serão intimadas a respeito da proposta de honorários do perito e terão 5 dias para se manifestar, decidindo o juiz logo após, seguindo o adiantamento a regra do art 95 do atual CPC. Trata-se de mais uma decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento, mas sendo o valor fixado pelo juiz manifestamente inadequado (para o perito um valor ínfimo, para as partes, um valor exorbitante), caberá mandado de segurança contra tal decisão. Afinal, terá pouca utilidade prática impugnar tal decisão somente na apelação ou nas contrarrazões desse recurso.

                 Segundo o § 4º do dispositivo ora analisado, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados pelo juiz, sendo o restante pago somente quando o laudo for entregue e todos os esclarecimentos forem prestados. A norma é interessante, sendo, inclusive, prática comum no dia a dia negocial de serviços. Aumenta-se a proteção da parte que adianta os valores dos honorários porque não sendo realizado o trabalho a contento, naturalmente não será paga a segunda parcela. Por outro lado, o perto fica menos protegido, porque pode prestar o serviço integralmente e não receber a segunda parcela, tendo que, nesse caso, executar a parte devedora (art 515, V, do CPC).

                 Ainda que a regra estabelecida no dispositivo legal ora analisado seja de 50% do valor no ato e 50% ao final da perícia, entendo que o juiz poderá se valer de outras formas de parcelamento no caso concreto, sempre admitindo pagamentos parcelados que se mostrem razoáveis no caso concreto.

                 O § 5º do art 465 do CPC prevê que, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. A redução só se justifica se a inconclusividade ou deficiência do trabalho pericial for de responsabilidade do perito, em razão de sua desídia na elaboração do laudo pericial, não devendo ser reduzido o valor de seus honorários se tais vícios forem derivados de impedimento alheios à sua vontade, como, por exemplo, a ausência de documentos essenciais à sua atuação. Tendo sido dividido o pagamento em duas parcelas, é possível que a parte não tenha que pagar a segunda ou tenha que pagar um valor menor do que o fixado originariamente. Já tendo ocorrido o pagamento na íntegra, caberá à parte executar o perito, valendo-se da decisão que reduz o valor dos honorários como título executivo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 767/768. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CARTA PRECATÓRIA

Sendo necessária a expedição de carta precatória para a realização da prova pericial, caberá, ao juízo deprecado, a indicação do perito, o que se justifica em razão de sua proximidade da fonte de prova e de seu conhecimento dos peritos locais.

                 O § 6º do art 465 do CPC parece ser incompleto ao prever apenas que, nesse caso, as partes devem indicar os assistentes técnicos ao juízo deprecado, dando a entender que os quesitos serão indicados ao juízo deprecante. Tendo tais indicações o mesmo prazo, parece mais coerente uniformizar o juízo de sua prática. Se a indicação de quesitos e assistente técnico se dá em 15 dias da intimação da decisão que indicou o perito, e essa decisão será proferida pelo juízo deprecado, deve ser nesse juízo não só a indicação do assistente técnico, mas também dos quesitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 768. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 1 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 461, 462, 463 – Da Produção da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 461, 462, 463 – Da                     Produção da Prova Testemunhal Vargas, Paulo S. R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os contros de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Correspondência no CPC/1973, art 418, com a seguinte redação:

Art 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II – a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§§ 1º e 2º sem correspondência no CPC/1973.

1.    TESTEMUNHA REFERIDA

Testemunha referida (ou de referência) é aquela mencionada no depoimento pessoal da parte ou na colheita da prova testemunhal. Nesse caso, não tendo o sujeito indicado arrolado como testemunha, o art 461, I, do CPC, permite que o juiz ordene, de ofício ou a requerimento da parte, sua oitiva como testemunha. A ratio do dispositivo é permitir a oitiva de um depoente como testemunha do qual até a oitiva de outra testemunha era desconhecida do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 760. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ACAREAÇÃO

Aduz o art 461, II, do CPC que, havendo divergência nos depoimentos de duas ou mais testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de ofício poderá determinar a acareação dessas testemunhas. Também cabe a acareação quando a divergência se estabelece entre depoimento de testemunha e depoimento pessoal da parte. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que poderá ser realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real se os depoentes praticaram o ato em diferentes juízos.

                 A tentativa de constranger a parte que supostamente mentiu, colocando os depoentes “cara a cara”, não vem se mostrando eficaz na maioria dos casos, o que faz com que a acareação ocorra cada vez mais raramente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 761. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento de despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Correspondência idêntica no CPC/1973, art 419.

1.    RESSARCIMENTO DE DESPESAS

A testemunha colabora com a obtenção da verdade gratuitamente, mas tem o direito de requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência. Apesar de sua extrema raridade na praxe forense, havendo tal pedido, que poderá ocorrer na própria audiência, antes ou depois de sua inquirição, a parte que arrolou a testemunha pagará logo que arbitrado o valor ou o depositará em cartório no prazo de 3 dias. Apesar da exigência de depósito em cartório, o que exigirá o retorno da testemunha ao juízo para o levantamento do valor, o juiz pode determinar o depósito em conta corrente indicada pela testemunha, cabendo à parte juntar aos autos cópia do comprovante de depósito no prazo de 3 dias. O valor pago integra o custo do processo e ao final será de responsabilidade da parte sucumbente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 761. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

Correspondência no CPC/1973, art 419, parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 419, parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

1.    SERVIÇO PÚBLICO

Ao exercer a função pública de auxiliar eventual da justiça, na importante função de descobrir a verdade, não pode a testemunha suportar qualquer prejuízo em razão de ausência em seu trabalho. Segundo o art 463 do CPC, sendo a testemunha sujeita à legislação trabalhista, tem o direito a não sofrer perda de salário nem desconto no tempo de serviço, sendo tal norma, em regra, também aplicável aos servidores públicos, apesar da omissão da lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 762. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sábado, 31 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 458, 459, 460 – Da Produção da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 458, 459, 460 – Da                     Produção da Prova Testemunhal Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestaá o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

                 Parágrafo único. O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Correspondência no CPC/1973, art 415, com a seguinte redação:

Art 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou ocultar a verdade.

1.    COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

antes do início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade, ou seja, de que não mentirá diante das perguntas que lhe forem dirigidas. O ato é mais simbólico do que jurídico, porque o dever é de dizer a verdade independente de qualquer compromisso formal. Serve muitas vezes para tal uma maior solenidade ao ato, o que aumenta a pressão psicológica sobre a testemunha para que diga a verdade.

                 Aqueles acostumados a assistir a filmes e sérios norte-americanas se frustrarão ao não ver a testemunha, ao lado de um policial fardado, jurar sobre a bíblia que dirá somente a verdade e nada além da verdade. Aqui em terra brasilis é tudo mais simples e objetivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 756/757. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Em razão do dever de dizer a verdade, a testemunha será advertida pelo juiz, antes do início da audiência, de que mentir constitui crime de falso testemunho, prestando compromisso de dizer a verdade, ainda que a ausência de advertência não seja o suficiente para afastar a prática do crime (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 190.766/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/06/2013, DJe 13/09/2013). Os informantes também têm o dever de dizer a verdade, mas a sua mentira não constitui crime. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 757. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Correspondência no CPC/1973, art 416, com a seguinte redação:

Art 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

§ 1º. Do art 459 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

§1º. Referente ao § 2º do art 459 do CPC/2015: as partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 2º. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.

1.    PERGUNTAS DIRETAS

Interessante novidade procedimental é encontrada no art 459, caput, do CPC, que determina que as perguntas sejam feitas diretamente pelo advogado das partes, e  não mais pelo juiz, após ouvi-las dos advogados, como atualmente ocorre, pelo menos do ponto de vista legal. Caberá ao juiz apenas indeferir as perguntas que pudem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

                 Na realidade, mesmo na vigência do sistema presidencialista de condução da oitiva das testemunhas, muitos juízes já procediam dessa maneira, apenas controlando a conduta dos patronos para evitar que as perguntas possam induzir as respostas. Por outro lado, compatibiliza-se o processo civil com o processo penal (art 212, caput, do CPP) (Enunciado 156 do FPPC: “Não configura induzimento, constante do art 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito”).

                 Quiçá um dia chegaremos a tal grau de civilidade e de confiança nos advogados que possamos admitir a prova testemunhal colhida em seus escritórios, sem a presença do juiz, como ocorre no direito norte-americano. A possibilidade de se fazer perguntas diretas à testemunha, ainda que em audiência e sob supervisão do juiz, é certamente um passo, ainda que tímido, nessa direção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 757/758. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERGUNTAS IMPERTINENTES, CAPCIOSAS E VEXATÓRIAS

Apesar de não ser mais o juiz a transmitir as perguntas às testemunhas, deve-se se manter atento durante a oitiva para indeferir perguntas impertinentes, capciosas e vexatórias.

                 No caso de perguntas impertinentes, o objetivo é evitar a perda de tempo e de energia de todos os envolvidos no ato processual, não tendo sentido ficarem todos ouvindo a testemunha responder sobre fatos estranhos ao objeto da controvérsia e que, por esse motivo, não serão utilizados na formação do convencimento do juiz. Quanto melhor tiver sido feito o saneamento do processo, com a identificação clara e precisa dos pontos fáticos controvertidos que serão objeto da prova, mais condições o juiz terá de indeferir as perguntas impertinentes sem cercear o direito de defesa da parte.

                 Perguntas capciosas são aquelas que induzem a testemunha a uma determinada resposta, ainda que inadvertidamente. É a comumente chamada “pegadinha”, utilizada para tentar colocar a testemunha em contradição com perguntas anteriormente respondidas. Caso a pergunta tenha pertinência, o juiz deverá, a par do indeferimento, permitir que o patrono da parte a reformule em outros termos.

                 As perguntas vexatórias são aquelas que buscam denegrir a testemunha, contrariando o seu direito de ser tratada com urbanidade e respeito. Se forem importantes para o esclarecimento dos fatos, cabe ao juiz determinar ao patrono da parte que a reformule. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 758. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERGUNTAS PELO JUIZ

O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes como depois da inquirição feita pelos patronos das partes. O mais comum é que o juiz o faça apenas depois, considerando-se que muitas das perguntas que planeja fazer podem ser respondidas pela testemunha durante a inquirição dos advogados das partes.

                 Apesar de o dispositivo admitir a atuação do juiz somente antes ou depois da inquirição da testemunha pelos patronos das partes, acredito ser admissível ainda que excepcional, que o juiz intervenha na inquirição da parte para fazer alguma pergunta à testemunha, em especial para esclarecer pergunta anteriormente dada. O juiz deve ter o necessário discernimento de não atrapalhar a condução da inquirição pelo advogado da parte (Enunciado 157 do mesmo FPPC: “Deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 758/759. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.  PERGUNTAS INDEFERIDAS

Seja qual for o motivo do indeferimento de pergunta formulada pelo advogado da parte à testemunha, sempre que requerer de forma expressa, o juiz tem o dever de fazer constar a pergunta indeferida do termo de audiência. O § 3º do art 459 do CPC é claro ao prever que a inclusão da pergunta indeferida depende de pedido expresso da parte, parecendo que tanto a parte que fez a pergunta como a parte contrária (mais raro) tem esse direito. Ao juiz, caberá, ainda que sucintamente, fazer constar da ata os motivos do indeferimento da pergunta (Enunciado 158 do FPPC: “Constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 759. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1º. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º. Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Correspondência no CPC/1973, art 417, com a seguinte redação:

Art 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores facultando-se às partes a sua gravação.

§ 1º. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º. Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art 169 desta Lei.

1.    REGISTRO DO DEPOIMENTO

A prova testemunhal é espécie de prova oral, mas o testemunho deve ser materializado num documento, seja ele físico ou virtual, de forma que o conteúdo da oitiva reste eternizado, podendo ser acessado por qualquer sujeito, em especial os advogados das partes e o órgão julgador.

                 O caput do art 460 do CPC prevê que o depoimento pessoal poderá ser documentado por meio de gravação, dando a entender que cabe ao juiz, em juízo de oportunidade e conveniência, a formalização por escrito ou por gravação. Infelizmente, essa gravação indicada pelo dispositivo legal ora comentado diz respeito apenas ao áudio do testemunho, com o que se perde a expressão da testemunha ao responder às perguntas, o que poderia ser registrado pela gravação em áudio e vídeo.

                 Sendo o testemunho reduzido a termo, ou seja, quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. A ausência de assinatura é vício sanável e deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

                 Para o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de depoimentos colhidos por meio de carta precatória, cabe ao juízo deprecado a de gravação dos depoimentos, sem o que não se pode considerar integral o cumprimento da carta (Informativo 531/STJ: 2ª Seção, CC 126.747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2013, DJe 06.12.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 759/760. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).