terça-feira, 29 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 535 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 535. A fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2º. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

§ 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso.

§ 6º. No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Correspondência no CPC/1973, artigos 741 caput e incisos, 742 caput, 730 caput e I, e 741. (...) Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art 741. Caput. Na execução contra a Fazenda Pública os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia;

III – Ilegitimidade das partes;

II – inexigibilidade do título;

IV e V – cumulação indevida de execuções e excesso de execução; (estes relativos ao inciso IV do art 535 do CPC/2015);

VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. (este relativo ao inciso V do art 535 do CPC/2015);

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Art 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz. (este relativo ao § 1º do art 535 do CPC/2015);

Art 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (este relativo ao § 3º do art 535 do CPC/2015);

I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; (este relativo ao inciso I do § 3º do art 535 do CPC/2015);

Art 741. (...) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei u ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (este relativo ao § 5º do art 535 do CPC/2015);

Demais itens não citados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

Segundo o art 535, caput, a intimação da Fazenda Pública será realizada na pessoa de seu representante legal, mediante carga, remessa ou meio eletrônico, abrindo-se prazo de 30 dias para a impugnação, que será apresentada nos próprios autos. Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada. Dessa forma, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO

Estão previstas no art 535 do CPC as matérias alegáveis, sendo o dispositivo uma cópia quase integral do art 525, § 1º, do CPC, que trata do mesmo tema na impugnação de cumprimento de sentença comum. A única diferença é a exclusão da matéria consagrada no inciso IV daquele dispositivo (penhora incorreta ou avaliação errônea), consequência natural da inexistência da penhora na execução contra a Fazenda Pública. Portanto, valem os comentários de referido dispositivo legal, inclusive as críticas.

O legislador, na realidade, não precisava ter repetido tantas regras já consagradas dez artigos antes. Bastava fazer uma remissão genérica, determinando a aplicação do art 525 do CPC, no que coubesse, ou ainda ser mais preciso, indicando quais das regras de tal dispositivo legal deveriam ser aplicadas na impugnação do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). Nota do blogueiro: o mencionado acima, não impede ao Profissional do Direito usar a remissão em seu processo, o que o tornará um recurso muito próprio, quiçá, admirado, demonstrando profundo conhecimento do inteiro teor da ação.

3.    IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA OU REJEITADA

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, deverá ser expedido, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. Sendo caso de expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor), o inciso II do § 3º do art 535 do CPC prevê que por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Para parcela da doutrina, mesmo diante da omissão da Fazenda Pública, cabe ao juiz enviar os autos ao contador judicial, com o que se evitam eventuais abusos em detrimento do dinheiro público. Acredito que, numa manifesta disparidade entre o valor exequendo e o valor representado pelo título executivo, cabe ao juiz exercer um controle de ofício por meio da remessa dos autos ao contabilista, até porque quem executa por valor superior ao seu crédito executa parcialmente sem título, e a ausência de título é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz. Entretanto, tornar tal medida uma regra decorrente da mera omissão da Fazenda Pública, não parece ser a solução mais adequada, tendo inclusive potencial de criar indevidos embaraços procedimentais para o exequente de boa-fé.

Sendo a impugnação apenas parcial, a parte incontroversa será, nos termos do art 535, § 4º, do CPC, objeto de cumprimento. O dispositivo consagra legislativamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no Reps 1.497.627/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.224.556/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/10/2012, DJe 13/11/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 941/942. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 27 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
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Art 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art 113.

§ 2º. A multa prevista no § 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO REQUERIMENTO INICIAL

O art 534 do CPC prevê os requisitos formais do requerimento inicial do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que cada um dos exequentes apresentará o seu próprio demonstrativo, sendo aplicáveis as regras do litisconsórcio multitudinário previsto no art 113 do CPC.

O dispositivo tem em sua maioria de incisos a repetição das regras formais previstas no art 524 do CPC, que regulamenta o requerimento inicial do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa contra devedores em geral.

Os incisos II a VI do art 534 do CPC repetem os mesmos incisos do art 524 do mesmo diploma legal: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

As especialidades ficam por conta da exclusão da qualificação do executado prevista no inciso I, já que a Fazenda Pública não tem nome completo e tampouco número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e da inexistência da regra consagrada no art 524, VII do atual CPC, já que no cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Públicq não há bens a penhorar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART 523, § 1º, DO CPC

O § 2º do art 534 do CPC expressamente exclui a multa prevista no art 523, § 1º, do mesmo diploma legal, o que significa que, mesmo não pagando o valor devido em 15 dias, a Fazenda Pública não suportará a aplicação de multa de dez por cento do valor exequendo. O dispositivo guarda lógica com o caput do art 535 do CPC, que determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.

Apesar da omissão legal, também não será possível o protesto do título no cumprimento definitivo de sentença. A especial condição da Fazenda Pública como executada afasta a aplicação de medidas coercitivas para o pagamento da dívida exequenda no prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

sexta-feira, 25 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 529, 530, 531, 532 e 533 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 529, 530, 531, 532 e 533 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Art 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º. Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º. O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Correspondência no CPC/1973, art 734 caput e parágrafo único com a seguinte redação.

Art 734. Quando o devedor for funcionário público militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único, referente ao § 1º do art 529 do CPC/2015. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

1.    DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Segundo o art 529, caput, do CPC, o desconto em folha de pagamento é possível quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, hipótese na qual o exequente poderá requerer o desconto, em folha de pagamento, da importância da prestação e o tempo de sua duração. Os dispositivos indicam que essa forma de expropriação depende do pedido do exequente, não podendo, dessa forma, ser determinado de ofício pelo juiz.

Aduz o art 529, § 1º, do CPC que o juiz, ao proferir a decisão admitindo o desconto em folha de pagamento, oficiará a autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Apesar da omissão legal, sempre que o profissional liberal for comprovadamente remunerado pelo seu trabalho de forma estável e periódica, é admissível oficiar ao pagador para que realize o devido desconto em tais pagamentos.

No § 3º do art 529, do CPC, em regra também aplicável ao processo de execução, consagra-se recente entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto em folha de pagamento pode servir ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas (Informativo 485/STJ: 4ª Turma, REsp 997.515/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, DJe 26.10.2011). o dispositivo prevê que, nesse caso, a soma de desconto para pagamento de parcelas vencidas e vincendas não pode superar 50% dos ganhos líquidos do devedor. A regra é interessante porque geralmente se estabelecia como teto de desconto o valor de trinta por cento da remuneração, e no caso de cumulação de prestações vencidas e vincendas, o valor será superior a esse por expressa autorização legal.

O terceiro não é prejudicado com o desconto determinado pelo juiz, não havendo interesse de agir numa eventual irresignação; afinal, para o pagador não importa para quem o pagamento é destinado. Na hipótese de descumprir a ordem do juiz e continuar a pagar diretamente ao devedor de alimentos, os valores indevidamente desviados poderão ser cobrados pelo credor de alimentos diretamente do terceiro pagador, que ainda poderá responder pelo crime de desobediência, nos termos do art 529, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 932/933. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO

Não consigo extrair do art 529, caput, do CPC, a conclusão de que o desconto em folha de pagamento é meio executivo que depende de pedido expresso do exequente, não sendo lícito ao juiz determina-lo de ofício. Ao prever que o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento, o dispositivo ora comentado não retira do juiz o poder de determina-lo de ofício. Nesse caso, a lógica da exigência de pedido expresso de prisão civil é inaplicável porque o meio executivo não recai sobre o corpo do devedor, e sim sobre o seu patrimônio, aplicando-se os poderes do juiz na determinação do meio executivo mais adequado.

Por outro lado, quando o legislador pretendeu podar o poder executivo do juiz, condicionando determinado meio executivo a pedido expresso do exequente, o fez de maneira mais explícita, como pode se notar da redação do art 854, caput, do CPC, ao exigir de forma expressa o requerimento do exequente para a penhora pelo sistema BacenJud. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 933. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts 831 e seguintes.

Sem correspondência no CPC/1973


1.    PROCEDIMENTO COMUM POR PENHORA/EXPROPRIAÇÃO

Não sendo eficaz a multa, o que significará que a medida executiva não convencerá o executado a realizar o pagamento, o art 530 do CPC prevê que a execução seguirá observando-se os arts 831 e seguintes do CPC, ou seja, adotar-se-á a partir daí o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a penhora, avaliação e expropriação do bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 933/934. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).




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Art 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processo em autos apartados.

§ 2º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ALIMENTOS DEFINITIVOS OU PROVISÓRIOS

No tocante às decisões judiciais, o procedimento especial da execução de alimentos não necessita de sentença civil condenatória para ser aplicado, podendo ser aplicada também às decisões interlocutórias que determinem a condenação ao pagamento de alimentos provisionais ou provisórios, ainda que essa distinção terminológica tenha perdido sentido com o atual CPC, que não prevê mais a ação cautelar de alimentos provisionais. É justamente nesse sentido a previsão do art 528, caput, do CPC, ao prever a executabilidade de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.

No mesmo sentido é o art 531, caput, do CPC, ao prever que as regras no Capítulo se aplicam aos alimentos definitivos ou provisórios, tendo sido suprimido do texto final a expressão “legítimos” prevista no projeto de lei aprovado no Câmara. A indicação da provisoriedade e definitividade serve apenas para determinar a forma de autuação da execução: autos em apartado, no primeiro caso e nos próprios autos da decisão, no segundo (§§ 1º e 2º). O mais importante do dispositivo, entretanto, foi não limitar regras como da prisão civil e do desconto em folha de pagamento aos alimentos legitimos, permitindo que tais medidas executivas sejam também aplicadas em execuções de alimentos derivados de ato ilícito e remuneração de trabalho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 934. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da pratica do crime de abandono material.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CRIME DE ABANDONO MATERIAL

Nos termos do art 532 do CPC, caso o juiz entenda que o executado adota na execução de alimentos uma postura procrastinatória, em nítido prejuízo do exequente e de sua sobrevivência digna, deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da pratica do crime de abandono material.

O abandono material é crime tipificado no art 244 do CP, sendo limitada sua aplicação ao devedor que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto ao trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, de forma que só haverá crime possível na execução de alimentos genuínos. Ainda que a decisão sobre a configuração ou não de crime seja de responsabilidade do juízo penal, não fará qualquer sentido o juiz cível se valer do art 532, do CPC, em execução de alimentos não genuínos, como no caso da obrigação ter como origem ato ilícito ou remuneração por trabalho.

Sendo caso de participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica por ser o exequente incapaz, o Ministério Público poderá, mesmo sem a provocação do juiz, dar início aos procedimentos cabíveis para a apuração do crime de abandono material. Também o exequente pode pedir providências ao Ministério Público, na esfera penal, independentemente de decisão do juiz nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 934/935. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



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Art 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º. O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, título da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancaria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstancias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º. Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Correspondência no CPC/1973, art 475-Q, com a seguinte redação:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º. Este capital representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrrado de imediato pelo juiz.

§ 3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstancias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

§ 5º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

1.    CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Tratando-se a obrigação alimentar de espécie de obrigação continuada, o art 533, caput, do CPC, prevê o dever de o juiz exigir do devedor de alimento a constituição de um capital que possa garantir ao alimentado o pagamento mensal dos alimentos até a extinção da obrigação, sempre que o direito alimentar tenha caráter indenizatório. A aplicação do dispositivo ora comentado, por se tratar de medida executiva, não depende de qualquer disposição nesse sentido na sentença exequenda.

O dispositivo legal é expresso no sentido de depender a constituição do capital de pedido expresso do exequente, que pode preferir se valer de outros meios executivos como o desconto em folha de pagamento é a penhora/expropriação de bens. Trata-se, portanto de exceção ao princípio de que o juiz pode adotar de ofício as medidas executivas que se mostrem mais aptas à satisfação do direito no caso concreto. Havendo o pedido, o juiz será obrigado a determinar a constituição do capital (Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição  de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado).

Segundo correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo resistência do executado em constituir o capital conforme determinado pelo juiz da execução de alimentos, será cabível a aplicação de multa (astreintes) para pressioná-lo ao cumprimento da determinação judicial (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/09/2014, DJe 11/09/2014).

Naturalmente, a manutenção de capital constituído só se justifica enquanto durar a obrigação alimentar, sendo nesse sentido o art 533, § 5º, do CPC ao prever que sendo extinta a obrigação, por qualquer motivo, o juiz mandará liberar o capital, a cessar o desconto em folha de pagamento ou cancelar as garantias prestadas, quando uma dessas medidas tiver sido adotada (art. 533, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 936. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DO CAPITAL A SER CONSTITUÍDO

Justamente para garantir o recebimento dos alimentos, uma vez constituído o capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, esse capital se tornará inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação (adequação aos arts 31-B da Lei nº 4.591/1964 – Lei de Incorporações), segundo previsão do § 1º do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 936/937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SUBSTITUIÇÃO POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ainda que seja uma excelente garantia de que o alimentado receberá os alimentos a que tem direito, a constituição do capital ora analisada cria, no ais das vezes, uma onerosidade excessiva ao alimentante, o que não se deve admitir à luz do art 805, do atual CPC. Para evitar tal situação, poderá o juiz, nos termos do art 533, § 2º, do CPC, substituir a constituição do capital pela inclusão do alimentado em folha de pagamento de empresa de notória capacidade econômica, ou, ainda, desde que assim requeira o executado, por fiança bancária (desde que prestada por instituição financeira idônea) ou garantia real (dispensada a Fazenda Pública para a qual se presume a solvabilidade), em valor a ser arbitrado pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS

O § 3º do dispositivo legal ora comentado prevê a possibilidade de aumento ou redução da prestação alimentar na hipótese de modificação superveniente das condições econômicas, somente confirmando expressamente a aplicabilidade à sentença condenatória de alimentos decorrentes de indenização, o art 505, I, do CPC. Os pedidos de majoração ou diminuição podem ser formulados por ambas as partes e exigem a propositura de ação própria embora haja doutrina que defenda tratar-se de revisão incidental.

Entendo que, uma vez modificado o valor dos alimentos, haverá reflexo também no capital necessário a garantir se pagamento, de forma que modificado o valor, também deve se admitir a modificação do capital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a previsão do art 533, § 4º, do CPC, ao determinar que os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo não ofende o art 7º, IV, da CF (Súmula 490/STF: A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).