CPC LEI 13.105 e
LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 801 a 805 - 2ª parte
TÍTULO II – DAS
DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– VARGAS, Paulo.
S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES
GERAIS - vargasdigitador.blogspot.coM
Este
capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 801. Verificando
que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o
exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Correspondência no CPC/1973, art 616,
com a seguinte redação:
Art 616. Verificando o juiz que a
petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
1.
EMENDA DA PETIÇÃO
INICIAL
O
art 801 do CPC é mera repetição do art 321 do CPC, criando um direito do autor
do processo de execução de emendar sua petição inicial caso o juiz entenda que
há vício sanável ou ausência de documentos indispensáveis à propositura da
ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.271. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
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capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 802. Na
execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância
ao disposto no § 2º do art 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido
por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da
prescrição retroagirá a data de propositura da ação.
Correspondência no CPC/1973, art 617,
com a seguinte redação:
ART 617. A propositura da execução,
deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser
feita com observância do disposto no art 219.
Parágrafo único, sem correspondente no
CPC/1973.
1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
O prazo
prescricional para o exercício da pretensão executiva é o mesmo para o
exercício da pretensão a condenação do réu (Súmula 150/STF), tendo sua contagem
início com trânsito em julgado. Exatamente como ocorre no processo de
conhecimento, também no processo de execução o despacho que ordena a citação,
desde que realizado em observância do art 240, § 2º, do CPC, é o ato que
interrompe a prescrição, retroagindo tal interrupção à data de propositura da
ação. Caso a citação seja feita fora do prazo legal, por culpa do exequente, a
interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do executado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.272. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PRONUNCIAMENTO
QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO
Corroborando o texto legal, o
Superior Tribunal de Justiça entende que o pronunciamento que determina a
citação do executado é um mero despacho, portanto, irrecorrível (STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 548.094/RN, rel. Min. Og Fernandes, j. 09/09/2014, DJe
23/09/2014), ainda que o mesmo tribunal já tenha decidido que o pronunciamento
que determina a intimação para pagar no cumprimento de sentença seja decisão
interlocutória recorrível, ao menos na vigência do CPC/1973, por agravo de
instrumento (STJ, 3ª Turma, REsp 1.187.805/AM, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
05/11/2013, DJe 27/11/2013).
Como o art 1.015, parágrafo
único, do CPC prevê que toda decisão interlocutória proferida no processo de
execução é recorrível por agravo de instrumento, caso o entendimento
jurisprudencial seja superado, no que não se acredita, será cabível tal espécie
de recurso contra o pronunciamento que determinar a citação regular do
executado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.272. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 803. É
nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial
não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente
citado;
III – for instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que
cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, independentemente de embargos à execução.
Correspondência no CPC/1973, art 618,
com a seguinte redação:
Art 618. É nula a execução:
I – se o título executivo
extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art 586);
II – se o devedor não for regularmente
citado;
III – se instaurada antes de se
verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo 572.
Parágrafo único sem correspondência no
CPC/1973.
1.
EXECUÇÃO NULA
O art 803 do CPC trata de três
hipóteses de nulidade da execução, sendo tal rol meramente exemplificativo,
porque existem outras nulidades possíveis não previstas no dispositivo legal
ora comentado. Não há previsão no art 803 do CPC, por exemplo, da nulidade
decorrente da ausência de título executivo extrajudicial (nulla executio sine titulo).
A primeira hipótese de nulidade
é o descumprimento das exigências do art 783 do CPC (STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 1.143.271/RS, rel. Nefi Cordeiro, j. 04/08/2015. DJe 20/08/2015). ´pe
certo que sem título executivo não há execução, mas sua existência não garante
ao credor o acesso á execução, sendo indispensável que a obrigação contida no
título seja certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses
requisitos da obrigação contida no título inviabiliza a pretensão executiva,
gerando a extinção do processo de execução. Não por falta de título executivo,
mas por falta de requisitos formais da obrigação que se pretende executar.
O inciso II do art 803 do CPC
prevê como nula a execução em que o executado não tenha sido regularmente
citado. Trata-se de mais um dispositivo legal (o outro é o art 239 do CPC) a
confirmar que a citação válida é pressuposto processual de validade do
processo, de forma que demonstrada a irregularidade no ato citatório a execução
será nula. Não será, entretanto, caso de extinção do processo, mas de anulação
dos atos posteriores ao vício formal e retomada do procedimento a partir desse
momento procedimental.
A terceira e última hipótese de
nulidade da execução é sua instauração antes de verificada a condição ou de
ocorrer o termo. A hipótese prevista no inciso III do art 803 do CPC é na
realidade uma especificação daquela prevista em seu inciso I, por tratar de
inexigibilidade da obrigação contida no título executivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.272/1.273. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O parágrafo único do art 803 do
CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra
a defesa executiva atípica que se convencionou chamar de “exceção de
pré-executividade”.
O Superior Tribunal de Justiça
é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria
alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de
sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir
seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na
Súmula 393/STJ, que embora faça remissão expressa á execução fiscal é
plenamente aplicável também na execução comum.
No Superior Tribunal de Justiça
há divergência quanto ao termo final para o cabimento da exceção de
pré-executividade. Há decisão que não a admite após a realização da penhora,
afirmando que ela se justifica somente para evitar a constrição e que, depois
dela, a defesa executiva deve ser realizada por meio de embargos à execução
(STJ, 3ª Turma, REsp 1.061.759/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2011, DJe
29/06/2011). Por outro lado, já se decidiu que mesmo após a penhora é cabível a
exceção de pré-executividade (STJ, 2ª Seção, EREsp 905.416/PR, rel. Min. Marco
Buzzi, j. 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
É natural que o art 803,
parágrafo único, do CPC não contemple todas as hipóteses de cabimento da
exceção de pré-executividade, versando na realidade a respeito de apenas
algumas espécies de nulidades, aquelas previstas nos incisos do dispositivo legal.
Até mesmo porque as matérias alegáveis em sede de exceção de pré-executividade
nem sempre são nulidades da execução, cabendo até mesmo a solução do mérito
executivo pelo acolhimento dessa espécie de defesa executiva.
As alegações mais tradicionais
na praxe forense são de prescrição e pagamento. No tocante à prescrição, os
arts 332, § 1º, e 487, parágrafo único, ambos do CPC, permitem seu conhecimento
de ofício pelo juiz, de forma que, mesmo não sendo matéria de ordem pública
(como poderia, se a prescrição pode ser objeto de renúncia pelo credor?),
passa, a partir dessa previsão legal, a ser alegada por meio de objeção de
pré-executividade. O pagamento, entretanto, deve ser alegado pelo executado em
sede de embargos à execução ou impugnação, e somente em situações excepcionais
por meio da exceção de pré-executividade.
Para a alegação de pagamento, o
Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo
no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a
exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o
pagamento (Informativo 521/STJ, 4ª Turma, Resp 1. 078.399/MA, rel. Min. Luís
Felipe Salomão, j. 02.04.2013, DJe 09.04.2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
268.511/CE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.03.2013, DJe 18.03.2013, DJE
18.03.2013). Naturalmente, o pagamento continua a ser matéria de interesse
exclusivo do devedor, mas os requisitos da obrigação exequenda são matérias de
ordem pública e, por isso, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Nas
matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade prova
(Informativo 391/STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925-SP, rel. Min. Teori Zavaski, j.
22.04.2009, DJe 04.05.2009; Informativo 288/STJ, 1ª Seção, REsp 1.104.900-ES,
rel. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009).
Quanto ao segundo requisito, é
possível que alegação da parte se funda apenas em questão de direito, hipótese
em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1.002.970/MT, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/02/2012, DJe
10/02/2012). É possível, entretanto, a alegação de matéria de fato em
pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída para convencer o juiz
da veracidade dos fatos alegados. A prova, portanto, é admitida, desde que
documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova
de outra natureza que não a documental na própria execução.
O excesso de execução é um bom
exemplo de como esse requisito é encarado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o entendimento do Tribunal a alegação de excesso de execução só
admitida quando o excesso é evidente (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.438.105/PR,
rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/11/2014, DJe 02/12/2014), ou seja, quando
puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória (STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 573.426/RS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe
21/11/2014. Há também entendimento no tribunal que sendo o excesso de execução
fundado em cobrança de encargos indevidos (taxas de juros, comissão de
permanência e capitalização) não se admite a alegação por via da exceção de
pré-executividade (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 516.209/CE, rel. Min. Isabel
Gallotti, j. 23/09/2014, DJe 30/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.273/1.274. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
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Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 804. A
alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em
relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
§ 1º. A alienação de bem objeto de
promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao
promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
§ 2º. A alienação de bem sobre o qual
tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da
construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não
intimado.
§ 3º. A alienação de direito
aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de
alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao
promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
§ 4º. A alienação de imóvel sobre o
qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao
enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
§ 5º. A alienação de direitos ao
enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso
especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do
respectivo imóvel não intimado.
§ 6º. A alienação de bem sobre o qual
tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao
titular desses direitos reais não intimado.
Correspondência no CPC/1973, somente
no caput do art 619, com a seguinte redação:
Art. 619. A alienação de bem aforado
ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação
ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou
usufrutuário, que não houver sido intimado.
Demais itens sem correspondência no
CPC/1973.
1.
INTIMAÇÃO DO TITULAR DE DIREITO
SOBRE O BEM PENHORADO
O art 804
do CPC deve ser interpretado em conjunto com o art 799 do mesmo diploma legal.
Enquanto o art 799 do CPC exige a intimação de terceiros que tenha direito
sobre o bem (credor pignoratício, hipotecário ou anticrético; promitente
comprador ou cessionário de imóvel objeto de promessa de compra e venda ou
cessão registradas; concedente ou concessionário de bem sobre o qual tenha sido
instituído direito de superfície, proprietário fiduciário; enfiteuta ou
concessionário de direito real; titular de usufruto, uso ou habitação), o art
804 do CPC trata da consequência da ausência da intimação.
A alienação nos termos do art 804 do CPC sem a
intimação do terceiro que tenha direito sobre o bem primeiramente penhorado e
posteriormente alienado é ineficaz perante o terceiro, de forma a ser válida,
mas não gerar efeitos para o terceiro previsto no caput e nos incisos do
art 804 do CPC. Segundo o Superior Tribunal de Justiça nesse caso fica
assegurado o direito de regresso do arrematante contra o devedor (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.219.329/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/03/2014, DJe
29/04/2014). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.275/1.276. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
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capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 805. Quando
por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que
alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados.
Correspondência no CPC/1974, art 620,
tão somente o caput, com a seguinte redação:
Art 620. Quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.
1.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
A execução não é instrumento de
exercício de vingança privada, como amplamente afirmada, nada justificando que
o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação
do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem
ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de
outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver
vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução
se faça pelo modo menos gravoso ao executado (art 805 do CPC).
É evidente que tal princípio
deve ser interpretado á luz do princípio da efetividade da tutela executiva,
sem a qual o processo não passa de enganação. O exequente tem direito à
satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente
criará gravame ao executado. O que se pretende evitar é o exagero desnecessário
de tais gravamos. Esse é um dos motivos para não permitir que um bem do devedor
seja alienada em leilão público por preço vil (art 891 do CPC).
O estrito respeito ao princípio
da menor onerosidade não pode
sacrificar a efetividade da tutela
executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à
proteção de uma das partes da execução, caberão ao juiz no caso concreto, em
aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um
“meio-termo” que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao
executado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor
onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (STJ,
REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013;
REsp repetitivo, tema 578).
Diante de tal realidade deve
ser elogiado o parágrafo único do art 805 do CPC ao prever que cabe ao
executado que alegar ver a medida pretendida pelo exequente a mais gravosa
indicar meios mais eficazes e menos onerosos, “sob pena” de manutenção dos atos
executivos já determinados.
O elogio, entretanto, é apenas
parcial.
É positivo o dispositivo quando
deixa expresso que o princípio da menor onerosidade não pode ser considerado em
desprezo ao princípio da efetividade da tutela executiva. Também é positiva a
determinação do ônus do executado em indicar outros meios que não aquele
requerido e/ou determinado pelo juízo.
O aspecto negativo fica por conta
da exigência de que esse outro meio, a ser indicado pelo executado, além de
menos oneroso seja também mais eficaz. Parece até mesmo intuito que se o
executado indicar um meio menos gravoso e tão eficaz quanto aquele pedido pelo
exequente e/ou determinado pelo juízo será caso de substituição do meio
executivo. Mantendo-se a eficácia é óbvio que se prestigia o meio menos
oneroso.
Por outro lado, não parece
correto descartar em absoluto a substituição doo meio executivo mesmo quando
aquele que se mostra menos oneroso for menos eficaz. Tudo dependerá de quanto
menos oneroso e quanto menos efetivo é o meio indicado pelo executado.
Exemplifico com a substituição de penhora de dinheiro pela fiança bancária e de
seguro garantia. Não existe meio mais eficaz para a execução de pagar quantia
certa que a penhora de dinheiro, mas nesse caso o próprio legislador, por meio
do art 835, § 2º, do CPC, equiparou o dinheiro à fiança bancária e ao seguro
garantia judicial. O fez porque o prejuízo à eficácia da execução, desde que a
menor onerosidade em favor do executado é óbvia.
Conclusivamente, defendo que,
apesar da redação do art 805 do CPC em seu parágrafo único, cabe ao juiz
aplicar as regras da razoabilidade e proporcionalidade na análise da substituição
do meio executivo, sendo possível que mesmo menos eficaz seja admitido um meio
menos oneroso. Basta que proporcionalmente perca-se pouco em termos de
efetividade e ganhe-se muito em termos de menos onerosidade.
Também decorrente do princípio
ora analisado, tem-se a vedação da aplicação de medidas executivas que
notoriamente são incapazes de gerar qualquer satisfação ao direito do
exequente, até porque sua adoção serviria apenas para prejudicar o executado
sem contrapartida em favor do exequente, retornando-se ao tempo em que a execução
era utilizada como “vingança privada” do exequente.
Nesse
sentido, encontra-se pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
de serem inaplicáveis as astreintes
quando o cumprimento específico da obrigação é impossível (STJ, 3ª Turma, AgRg
1.351.033/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2014, DJe
26/03/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.230.174/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
04.12.2012, DJe 13.12.2012). Realmente, nesse caso, prejudicar-se-ia a situação
econômica do executado sem qualquer perspectiva de satisfação do direito do
exequente e, por isso, a medida executiva não pode ser admitida. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.276/1.277. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).